Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0523/11
Data do Acordão:06/08/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO
SUBIDA IMEDIATA
CASO JULGADO FORMAL
Sumário:I - Verifica-se a ofensa do caso julgado formal quando no mesmo processo se profere decisão contrária a outra sobre a relação processual (artigo 672.º CPC).
II - A decisão que determina a inadmissibilidade da subida imediata de uma primeira reclamação para apreciação da legalidade do despacho de não reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas impede, por força do caso julgado formal, o proferimento de decisão contrária no âmbito do mesmo processo de execução fiscal a determinar a subida imediata de uma segunda reclamação para apreciação do pedido formulado pelo ora recorrente de anulação do despacho reclamado com fundamento na prescrição das dívidas exequendas.
Nº Convencional:JSTA000P13001
Nº do Documento:SA2201106080523
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que, abstendo-se de conhecer da reclamação por si apresentada da decisão do órgão de execução fiscal, que se consubstanciou na notificação ao reclamante para diligenciar no sentido do pagamento das dívidas pendentes, sob pena de ser executada a garantia bancária prestada para suspensão do processo de execução fiscal com o n.º 3140199701008650 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Amadora 2, e em que ele figura como executado, por dívidas de contribuição autárquica dos anos de 1995 a 2000, ordenou a sua devolução àquele Serviço de Finanças, para que suba, apenas, a final, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I. Conforme resulta da sentença recorrida, o Tribunal de primeira instância rejeitou liminarmente a Reclamação Judicial oportunamente interposta pelo Recorrente, com fundamento na existência de caso julgado formal quanto à apreciação de questão trazida aos autos.
II. Entendeu aquele Tribunal neste sentido na medida em que considerou que a questão trazida aos autos se reconduzia à admissibilidade da subida imediata da reclamação com fundamento na prescrição das dívidas exequendas.
III. A sentença recorrida incorre, porém, em erro de julgamento ao considerar que a questão a decidir é a «admissibilidade da subida imediata da reclamação com fundamento na prescrição das dívidas exequendas».
IV. Efectivamente, a segunda Reclamação apresentada pelo Recorrente, aqui em apreço, tem por objecto o Despacho do Senhor Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças da Amadora 2 que notificou o ora Recorrente para diligenciar no sentido do pagamento das dívidas pendentes no processo de execução fiscal n.º 3140199701008650, sob pena de ser executada a garantia bancária prestada para suspensão dos processos executivos.
V. A verdade, porém, é que tais dívidas, referentes aos anos de 1995 a 2000, já prescreveram.
VI. Sendo a prescrição uma causa de extinção da obrigação tributária, o pagamento de tais dívidas já não pode ser exigido ao Recorrente, seja através do seu pagamento, seja através do accionamento da referida garantia bancária por parte da DGCI.
VII. Por outro lado, a primeira Reclamação apresentada (que foi objecto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 09/03/2010, para o qual a sentença remete) teve por objecto o Despacho do Serviço de Finanças da Amadora 2 que indeferiu o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas respeitantes aos anos de 1995 a 1998.
VIII. Assim, é forçoso concluir que a causa de pedir em ambas as Reclamações é manifestamente distinta.
IX. Se o que se pretendia na primeira Reclamação era que fosse reconhecido o dever legal de a Administração Tributária se abster de tentar cobrar dívidas que sabe estarem prescritas, devendo essa prescrição ser reconhecida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 175.º do CPPT.
X. Aquilo que aqui (segunda Reclamação) se pretende é impedir a efectivação dessa cobrança de forma coerciva, através do accionamento de garantia bancária prestada pelo Recorrente.
XI. Ou seja, apesar de em ambas as Reclamações apresentadas dever, por imperativo legal, ser apreciada a questão da prescrição das dívidas tributárias em causa, a verdade é que os factos que lhe estão subjacentes são absolutamente distintos, devendo ser objecto de tutela jurídica autónoma.
XII. Acresce que, não pode deixar de se considerar estarmos perante a tutela de bens jurídicos distintos.
XIII. Pois se na primeira Reclamação o que foi pedido ao Tribunal foi que conhecesse o dever da Administração Tributária reconhecer a prescrição das dívidas em causa no mencionado processo de execução fiscal n.º 3140199701008650, nos termos do disposto no art.º 175.º do CPPT, bem como por força do princípio da justiça e da subordinação à Constituição e à lei preceituados no art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa.
XIV. Na segunda Reclamação não está apenas em causa que o Tribunal conheça tout court essa obrigação da Administração Tributária, mas sim que o Tribunal impeça a propalada ameaça da Administração Tributária de accionar a garantia bancária prestada pelo Recorrente.
XV. O facto de, em ambas as situações, o Tribunal ter o imperativo legal de reconhecer a impossibilidade de cobrança coerciva de dívidas que já se encontram prescritas, não se confunde com aqueles que são os objectos propriamente ditos das Reclamações em apreço.
XVI. Verifica-se, assim, que a questão a resolver, ao contrário do referido na sentença recorrida, não é a «admissibilidade da subida imediata da reclamação com fundamento na prescrição das dívidas exequendas».
XVII. Acresce que, nos termos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual remete a sentença recorrida, a questão da prescrição apenas não foi apreciada por se entender que, em concreto, a (primeira) Reclamação apresentada - destinada à apreciação autónoma da prescrição - não deveria subir imediatamente.
XVIII. Tal entendimento, porém, não é extensível à presente Reclamação.
XIX. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º do CPPT, «O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final», com excepção das situações em que a reclamação se fundamente em prejuízo irreparável emergente de uma das situações elencadas no n.º 3 deste mesmo artigo.
XX. Sem prescindir, conforme esclarece a este propósito o Conselheiro Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 2007, Áreas Editora, a pp. 666 e sgs., «Apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.º 3 do art.º 278.º dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, restringir-se aos casos indicados esse regime de subida».
XXI. O entendimento doutrinal e jurisprudencial relativamente a esta matéria é de que deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do art.º 278.º, n.º 3 do CPPT, por violação do princípio da tutela judicial efectiva (art.º 268.º da CRP), a reclamação de qualquer acto do órgão de execução fiscal que cause prejuízos irreparáveis ao executado, que não sejam os inerentes a qualquer execução, ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.
XXII. Conforme refere o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27-09-2007, proferido no âmbito do Proc.º n.º 00689/05.4BEVIS-B «há que concluir que em todos os casos em que o deferimento da apreciação da legalidade de um desses actos lesivos faça perder toda a utilidade à reclamação, provocando a impossibilidade prática de defesa dos direitos e interesses do executado (casos esses em que o tribunal pode até abster-se de conhecer do mérito da reclamação face à inutilidade superveniente da lide) se tem de aceitar o regime de subida imediata da reclamação».
XXIII. Ora, caso a segunda Reclamação apresentada pelo Recorrente, aqui em apreço, não tivesse subida imediata perderia toda e qualquer utilidade.
XXIV. Se o propósito da sua apresentação é impedir o accionamento da Garantia prestada pelo Recorrente, caso essa garantia seja efectivamente accionada e a (segunda) Reclamação do Recorrente apenas fosse conhecida a final, verificar-se-ia que o seu objecto se tornava impossível, na medida em que não é possível impedir a prática de um acto que já foi praticado.
XXV. Por outro lado, uma vez que o accionamento da referida Garantia equivale, para este efeito, ao pagamento das dívidas exequendas, tal facto constitui um manifesto prejuízo irreparável para o Recorrente, consubstanciado no pagamento de dívidas que já se encontram prescritas.
XXVI. Assim, no caso dos autos, não só a não admissibilidade de subida imediata retiraria qualquer efeito útil à Reclamação apresentada como também era susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao Recorrente.
XXVII. Nesta ordem de circunstâncias, não existe qualquer caso julgado formal quanto à matéria em causa na presente Reclamação, sem prejuízo de, nos termos da lei, continuar a pender sobre o julgador o dever de apreciar a questão da invocada prescrição das dívidas tributárias em apreço.
XXVIII. Acresce, ainda, referir que a Reclamação sobre que recaiu o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi apresentada há cerca de dois anos atrás pelo Recorrente, pelo que a prescrição invocada na Reclamação sobre a qual recaiu o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não é mais aquela que deve ser apreciada no presente processo.
XXIX. O conhecimento oficioso da prescrição por parte do Tribunal pode ser efectuado a título principal ou a título meramente incidental, mas deve ser sempre conhecida pelo Tribunal como pressuposto da questão da utilidade ou não do prosseguimento da lide.
XXX. Refira-se, finalmente, que na primeira Reclamação apresentada pelo Recorrente apenas foi suscitada a prescrição das dívidas referentes aos tributos compreendidos entre 1995 e 1998.
XXXI. No caso dos presentes autos, porém, estão em causa dívidas respeitantes a Contribuição Autárquica dos anos de 1995 a 2000.
XXXII. Assim, sendo certo que a prescrição dos tributos referentes a estes dois anos - 1999 e 2000 - não foi objecto de qualquer apreciação no âmbito do referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, relativamente aos mesmos não poderia, de todo, considerar-se existir caso julgado formal.
XXXIII. A sentença recorrida é, assim, violadora do disposto nos artigos 175.º e 276.º do CPPT, dos artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), e 103.º, n.º 2, da LGT, dos artigos 103.º, n.º 2, e 268.º da CRP e do artigo 672.º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a decisão impugnada ser confirmada.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II - Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- Corre termos no Serviço de Finanças de Amadora 2 o processo de execução fiscal com o n.º 3140199701008650 e apensos, em que o reclamante figura como executado, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Contribuição Autárquica dos anos de 1995 a 2000;
- Por despacho do Chefe de Finanças datado de 02/09/2009 foi indeferido o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas respeitantes aos anos de 1995 a 1998;
- Instaurada reclamação deste acto do órgão de execução fiscal, não foi admitida a sua subida imediata, decisão confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão datado de 09/03/2010, já transitado em julgado;
- Por despacho do Chefe de Finanças datado de 12/10/2010, foi determinada a notificação do reclamante para proceder ao pagamento da dívida, sob pena de ser executada a garantia bancária prestada para suspender a execução;
- Foi, então, apresentada a presente reclamação, com fundamento na prescrição das dívidas exequendas.
III - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que entendeu não conhecer imediatamente, mas apenas a final, da reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho do chefe de finanças que o notificou para proceder ao pagamento da dívida exequenda, sob pena de ser executada a garantia bancária prestada para suspender a execução.
Para assim decidir, considerou o Mmo. Juiz a quo que sobre a mesma questão já recaíra decisão anterior proferida no âmbito do mesmo processo executivo, pelo que se formara caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, nos termos do artigo 672.º do CPC.
Alega o recorrente que, apesar de em ambas as reclamações apresentadas ser suscitada a apreciação da prescrição das dívidas exequendas, a verdade é que os factos que lhes estão subjacentes são absolutamente distintos, devendo ser objecto de tutela jurídica autónoma.
Vejamos. O que está aqui em causa é saber se, tendo o executado reclamado, nos termos do artigo 276.º do CPPT, de despacho do órgão de execução fiscal que lhe não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas, e tendo o tribunal não admitido a subida imediata dessa reclamação, pode agora o executado vir, de novo, quando notificado da prossecução do processo executivo, apresentar nova reclamação, invocando uma vez mais a prescrição daquelas dívidas, e subindo esta a tribunal pode, ou não, este decidir conhecer imediatamente desta nova reclamação ou estará o mesmo vinculado ao regime de subida a final já decretado na reclamação anterior.
Ora, como se refere no acórdão deste STA de 6/4/2011, no recurso n.º 258/11, independentemente da adequada qualificação da reclamação judicial a que se refere o artigo 276.º e seguintes do CPPT - como incidente, como recurso ou como impugnação - matéria “em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal” (Como se deixou afirmado no acórdão de 20/01/2010 deste Tribunal, proferido no processo n.º 1077/09.), é inquestionável a sua dependência estrutural em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto reclamado. Como se deixou dito nesse acórdão do STA e noutros que se lhe seguiram (Cfr. acórdãos de 20/10/2010, no processo nº 655/10, e de 17/11/2010, no processo n.º 656/10.), cuja doutrina sufragamos, «Desta estrutural dependência da “reclamação” relativamente à própria execução fiscal resulta que a instauração da “reclamação” não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo».
A reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui, pois, uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
Assim, poder-se-á afirmar, pois, que foi no âmbito da mesma execução fiscal que o ora recorrente viu já ser rejeitada a subida imediata de reclamação em que se insurgia contra despacho do órgão de execução fiscal que lhe não reconheceu a prescrição de parte das dívidas exequendas, porquanto se entendeu que “a eventual satisfação da quantia exequenda prescrita, desde logo através da garantia prestada para, oportunamente, se ter sustado o processo de execução fiscal, não é susceptível de implicar, nos termos supra referidos, qualquer prejuízo irreparável para o recorrente, uma vez que se a razão lhe assistir e assim vier a ser declarado na decisão da reclamação, quando ela subir a final, a AT não poderá eximir-se à obrigação legal de proceder à integral restauração da situação que se verificaria se o acto lesivo não tivesse sido praticado” (Ac. do TCAS, de 9/3/2010, já transitado em julgado).
Na decisão recorrida, confrontado com a apresentação de nova reclamação, que se insurgia de novo contra o prosseguimento do mesmo processo executivo, invocando-se mais uma vez a prescrição agora já de todas as dívidas exequendas, considerou o Mmo. Juiz a quo, como vimos, que o conhecimento imediato da presente reclamação violava o caso julgado formal que se consolidara com a decisão, transitada, do TCAS de conhecer só a final a questão que constituía o objecto de ambas as reclamações apresentadas - a prescrição das dívidas exequendas.
Dispõe o n.º 1 do artigo 672.º do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
A ofensa do caso julgado formal verifica-se, assim, quando no mesmo processo se profere decisão contrária a outra sobre a relação processual.
O caso julgado formal incide apenas e tão só sobre questões de carácter processual.
O caso julgado formal tem forma obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida (A. Varela, Manual, 1984, pág. 685).
Neste caso, apesar de estarem aqui em causa duas reclamações, estas foram instauradas no âmbito da mesma execução fiscal, sendo que a situação em apreço se subsume à previsão “dentro do processo” do citado artigo 672.º do CPC, que abrange não apenas o processo principal, mas também os seus incidentes que, dele dependendo, correm por apenso (Lebre de Freitas, Comentário ao CPC, Vol. II, fls. 681).
Por outro lado, como se salienta na decisão recorrida, o facto de a anterior reclamação incidir sobre acto distinto do órgão de execução fiscal não afasta a circunstância da causa de pedir apresentada nas duas situações ser precisamente a mesma, não sendo correcto, ao contrário do que alega o recorrente, estar em causa a tutela de bens jurídicos distintos, uma vez que o que ele sempre pretendeu foi obstar à pretensão da AT de avançar para a satisfação da quantia exequenda, através da sua cobrança coerciva.
Do mesmo modo, para a questão decidenda era irrelevante que numa primeira reclamação se tenha suscitado a prescrição apenas de parte das dívidas exequendas e na segunda reclamação se invoque já a prescrição da totalidade dessas mesmas dívidas.
Assim sendo, afigura-se evidente que, no caso concreto, e no que concerne à questão da admissibilidade da subida imediata da reclamação, o tribunal recorrido se viu confrontado com a repetição de uma questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo judicial.
Razão por que, a decisão que determinou a inadmissibilidade da subida imediata da primeira reclamação para apreciação da legalidade do despacho de não reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas impedia, por força do caso julgado formal, o proferimento de decisão contrária no âmbito do mesmo processo de execução fiscal a determinar a subida imediata da segunda reclamação para apreciação do pedido formulado pelo ora recorrente de anulação do despacho reclamado com fundamento na prescrição das dívidas exequendas.
A decisão recorrida que, assim, entendeu deve, por isso, ser mantida.
IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Junho de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro GonçalvesBrandão de Pinho.