Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0144/17.0BCLSB 0297/18 |
Data do Acordão: | 02/06/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão confirmativo de uma decisão do TAD – anulatória das sanções disciplinares aplicadas a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante um jogo de futebol – porque o aresto parece ter divergido da jurisprudência do Supremo na matéria. |
Nº Convencional: | JSTA000P25552 |
Nº do Documento: | SA1202002060144/17 |
Data de Entrada: | 01/21/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão do TAD que, dando provimento ao recurso deduzido pelo Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD, anulou as sanções disciplinares aplicadas a esse recorrente pelo Conselho de Disciplina da FPF.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA. O recorrido FCP contra-alegou, defendendo o não provimento da revista. Na mesma peça, esse recorrido também disse que interpunha um «recurso subordinado». Mas esse dito deve corresponder a um lapso, pois em parte alguma da sua minuta o FCP afronta o acórdão do TCA – cuja confirmação integral pede. Assim, o «recurso subordinado» não existe; e, não existindo, não podemos ponderar a sua admissibilidade.
Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). Num primeiro aresto, o TCA manteve o acórdão do TAD, que anulara as sanções aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP por causa do comportamento de adeptos durante jogos de futebol. Mas essa pronúncia do TCA Sul foi revogada neste Supremo – que impôs uma reapreciação da responsabilidade do FCP à luz da presunção de veracidade de que gozam os relatórios dos delegados aos jogos. Então, o TCA emitiu um segundo acórdão – o agora «sub specie» – onde, por maioria, voltou a concluir pela manutenção da pronúncia do TAD. Uma «summaria cognitio» logo sugere que o acórdão afrontou, pelo menos, a jurisprudência unânime do Supremo na matéria – o que, aliás, está assinalado no voto do Ex.º Desembargador vencido e na minuta da recorrente FPF. E a constatação disso insta ao recebimento da revista para reapreciação do assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |