Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02074/20.9BEPRT
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:NULIDADE DE CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL
DISPENSA
CITAÇÃO
Sumário:I - A não observância das formalidades prescritas no artigo 228.º, n.º 5 do CPC geram nulidade da citação, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC, sendo aquele primeiro normativo aplicável ao processo de execução fiscal ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPC.
II - A tramitação prevista no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT pressupõe o cumprimento do preceituado no artigo 228.º, n.º 5 do CPC.
III – Tendo o citando ficado a conhecer, na pendência do processo em que arguiu a nulidade da citação, a decisão que deu origem à ordem de citação e os meios e faculdades que legalmente dispõe para contra ele reagir, a anulação do processado não deve implicar a repetição do acto de citação, devendo o prazo legalmente previsto para exercer aquelas faculdades contar-se desde a notificação da decisão judicial que reconheceu a nulidade, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão (artigo 192.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P27682
Nº do Documento:SA22021051202074/20
Data de Entrada:04/16/2021
Recorrente:A........................
Recorrido 1:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. A…………………….., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta da decisão do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que indeferiu o seu pedido de declaração de nulidade da sua citação na qualidade de revertido no âmbito da execução que sob o n.º 1301200801583182 corre termos naquele Instituto, originariamente instaurada contra “B………………………, LDA.”, interpôs o presente recurso jurisdicional.

1.2. Admitido o recurso para este Supremo Tribunal Administrativo e apresentadas alegações, aí foram formuladas as seguintes conclusões:

«I. DISPÕE O ART. 191°, N° 1, DO CPC (APLICÁVEL EX VI DA ALÍNEA E) DO ART. 2º DO CPPT) QUE É NULA A CITAÇÃO QUANDO NÃO HAJAM SIDO, NA SUA REALIZAÇÃO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES PRESCRITAS NA LEI.

II. POR SUA VEZ, O N° 4 DO MESMO ART. 191º DISPÕE QUE A ARGUIÇÃO SÓ É ATENDIDA SE A FALTA COMETIDA PUDER PREJUDICAR A DEFESA DO CITADO. ORA,

III. PARA FUNCIONAR A PRESUNÇÃO LEGAL, ESTABELECIDA NO N° 3 DO ART° 192° DO CPPT, DE QUE O CITANDO TEVE CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS QUE LHE FORAM DEIXADOS (FACTO PRESUMIDO) É NECESSÁRIO QUE ESSES ELEMENTOS LHE TENHAM SIDO EFECTIVAMENTE DEIXADOS (BASE DA PRESUNÇÃO).

IV. ESSES ELEMENTOS, COMO DECORRE DO ART. 228°/5 DO CPC, EX VI DO ART. 192°, N° 1, DO CPPT, SÃO A IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ONDE PROVÉM E O PROCESSO A QUE RESPEITA A CITAÇÃO, SEM OS QUAIS A CITAÇÃO NÃO LOGRA ATINGIR O OBJECTIVO QUE O LEGISLADOR PRETENDEU AO IMPOR A REPETIÇÃO DA CITAÇÃO, QUE É GARANTIR QUE A CITAÇÃO ENTROU NA ESFERA DE COGNOSCIBILIDADE DO CITANDO.

V. COMO RESULTA DO PROBATÓRIO, NOS AVISOS DE ENTREGA DEPOSITADOS NO RECEPTÁCULO POSTAL DO RECORRENTE NÃO CONSTAVAM ESSES ELEMENTOS A TRANSMITIR OBRIGATORIAMENTE AO CITANDO. POIS,

VI. ESSES AVISOS DE ENTREGA NÃO INDICAVAM A SECÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DE ONDE PROVINHA A CITAÇÃO NEM O PROCESSO A QUE RESPEITAVA ESSA CITAÇÃO.

VII. A SENTENÇA RECORRIDA ENTENDEU QUE ESSA OMISSÃO NÃO CONTENDEU COM A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ACTO PELO RECORRENTE, MAS EXAMINANDO ESSE AVISO, UM DECLARATÁRIO NORMAL, COLOCADO NA SITUAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO PODIA IMAGINAR QUE SE TRATAVA DE UMA CITAÇÃO EM PROCESSO EXECUTIVO.

VIII. ANTES PELO CONTRÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA OMISSÃO REFERIDA, O QUE SE INFERE DESSE AVISO AO IDENTIFICAR O OBJECTO AVISADO COMO SENDO “CORREIO REGISTADO” E NÃO COMO “CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO” É QUE NÃO ESTAVA EM CAUSA UMA CITAÇÃO.

IX. POR ISSO, NÃO SE TRATOU APENAS DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO MAS TAMBÉM DE UMA INFORMAÇÃO QUE SE TEM POR ERRADA. DE FACTO,

X. A MENÇÃO NO AVISO DE ENTREGA DE QUE SE TRATAVA DE “CORREIO REGISTADO”, QUANDO NA REALIDADE SE TRATAVA DE “CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO”, INDUZIU EM ERRO O RECORRENTE - QUE, COMO QUALQUER OUTRO CIDADÃO COLOCADO NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO SE APERCEBEU DA VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO E NATUREZA DO OBJECTO - ERRO ESSE COM POTENCIALIDADE PARA O PREJUDICAR NO SEU DIREITO DE DEFESA.

XI. NÃO FOI, ASSIM, OBSERVADA UMA FORMALIDADE ESSENCIAL E NUCLEAR - A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA INSTÂNCIA ONDE AQUELE CORRE TERMOS. E ESTE ELEMENTO É TANTO MAIS ESSENCIAL QUANTO É CERTO QUE, DESCONHECENDO O CITANDO O PROCESSO PARA O QUAL ERA CONVOCADO, NÃO PODIA, DE FORMA NENHUMA, DEFENDER-SE, PONDO EM CRISE ESSE PRINCÍPIO INCONTORNÁVEL DO PROCESSO CIVIL - O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

XII. TRATA-SE, POIS, DE OMISSÃO E ERRO DE ACTO PRATICADO PELA SECRETARIA JUDICIAL, OS QUAIS NÃO PODEM, EM QUALQUER CASO, PREJUDICAR AS PARTES, TAL COMO PRECEITUA O ART° 157°, N° 6, DO CPC. EFECTIVAMENTE,

XIII. TENDO O LEGISLADOR TRANSFERIDO PARA OS DISTRIBUIDORES DO CORREIO A PRÁTICA DE ACTOS QUE COMPETIAM AOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS, A REFERIDA REGRA É TAMBÉM APLICÁVEL AOS ERROS POR AQUELES COMETIDOS.

POR OUTRO LADO,

XIV. A FALTA DE INDICAÇÃO DO JUÍZO DE ONDE PROVINHA A CITAÇÃO, NEM O PROCESSO A QUE RESPEITAVA ESSA CITAÇÃO, CONSTITUI IRREGULARIDADE SUSCEPTÍVEL DE PREJUDICAR A DEFESA DO RECORRENTE. DE FACTO,

XV. DESCONHECENDO ESSES ELEMENTOS - E SENDO OS MESMOS DEVOLVIDOS AO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO NO CASO DE NÃO SEREM LEVANTADOS PELO DESTINATÁRIO, COMO NÃO FORAM, ATÉ AO 8º DIA POSTERIOR AO DO AVISO -, ESTÁ-SE PERANTE UMA IRREGULARIDADE, COM INFLUÊNCIA EFECTIVA NA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA ATEMPADA DO RECORRENTE, COM PREJUÍZO DESTE, PONDO EM CRISE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, POIS FICOU IMPOSSIBILITADO DE LOCALIZAR E CONSULTAR O PROCESSO EM QUESTÃO E DE UTILIZAR TEMPESTIVAMENTE OS MEIOS DE DEFESA QUE A LEI PREVÊ PARA O EFEITO, DESIGNADAMENTE, A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO E ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.

XVI. O QUE RELEVA PARA FEITO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE É A POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RECORRENTE/EXECUTADO E NÃO A EXISTÊNCIA DE UM PREJUÍZO EFECTIVO, PELO QUE UMA VEZ APURADA ESSA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO PASSA A COMPETIR À RECORRIDA/EXEQUENTE DEMONSTRAR FACTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE O PREJUÍZO ACABOU POR NÃO OCORRER, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO (AC. STA DE 10.04.2002, PROC. 026503).

XVII. EM SUMA: SIGNIFICA ISTO QUE A CITAÇÃO EFECTUADA AO AQUI RECORRENTE NÃO OBSERVOU, COMO DEVIA, AS FORMALIDADES ACIMA REFERIDAS E PRESCRITAS NA LEI, O QUE NOS TERMOS DO ART. 191°, N° 1, DO CPC, ACARRETA A SUA NULIDADE, UMA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A AUSÊNCIA DE TAIS CUIDADOS E ADVERTÊNCIAS NÃO PREJUDICARAM A SUA DEFESA, SENDO CERTO QUE AS PRESCRIÇÕES LEGAIS NO ÂMBITO DAS CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES DEVEM SER ESCRUPULOSAMENTE CUMPRIDAS.

XVIII. ORA, O FACTO DE A CARTA NÃO TER SIDO LEVANTADA PELO RECORRENTE NÃO PODE SANAR OU APAGAR ESSA IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO.

XIX. DO SEGMENTO FINAL DA SENTENÇA, CONJUGADO COM A JURISPRUDÊNCIA AÍ CITADA, DEPREENDE-SE QUE O TRIBUNAL “A QUO”, SE BEM QUE NÃO O TENHA AFIRMADO EXPRESSAMENTE, CONSIDEROU “ALÉM DO MAIS” INTEMPESTIVA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DEDUZIDA PELO RECORRENTE POR NÃO TER SIDO APRESENTADA NO PRAZO DA OPOSIÇÃO. ORA,

XX. COMPULSADOS OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A FALTA DE ARGUIÇÃO TEMPESTIVA DA NULIDADE, E RESPETIVAS CONSEQUÊNCIAS, CONFIGURA QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NEM APRECIADA NO DESPACHO QUE INDEFERIU ESSA ARGUIÇÃO (CFR. 15 E 16 DOS FACTOS PROVADOS).

XXI. DE IGUAL MODO, TAL QUESTÃO NÃO FOI COLOCADA NA RECLAMAÇÃO, NEM LEVANTADA PELA RECORRIDA NA SUA RESPOSTA.

XXII. ASSIM SENDO, FOI APRECIADA E DECIDIDA QUESTÃO DE DIREITO NÃO ANTERIORMENTE COLOCADA NOS AUTOS.

XXIII. NÃO TENDO O TRIBUNAL AUSCULTADO PREVIAMENTE AS PARTES, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO PROFERIDA CONSTITUI EFETIVAMENTE UMA DECISÃO-SURPRESA, EM VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO CONSTANTE DO CITADO ARTIGO 3.°, N.° 3, DO CPC.

XXIV. TAL OMISSÃO DO CONVITE ÀS PARTES PARA EMITIREM PRONÚNCIA SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO OFICIOSAMENTE SUSCITADA PELO TRIBUNAL, INFLUIU NA DECISÃO DA CAUSA, ASSIM CONSTITUINDO NULIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 195.°, N.° 1, DO CPC, A QUAL FICA EXPRESSAMENTE ARGUIDA.

XXV. NESTA CONFORMIDADE, CONSIDERANDO QUE A OMISSÃO DA AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES, EM VIOLAÇÃO DO DEVER IMPOSTO PELO ARTIGO 3.°, N.° 3, DO CPC, INFLUIU NA DECISÃO RECORRIDA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 195.°, N.° 2, DO MESMO CÓDIGO, HÁ QUE ANULAR TAL DECISÃO E DETERMINAR SEJA PROFERIDO O DESPACHO OMITIDO, ISTO É, O CONVITE ÀS PARTES PARA SE PRONUNCIARAM, QUERENDO, SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO NOVA SUPRA INDICADA, ALERTANDO-AS PARA A EVENTUALIDADE DE VIR A DECISÃO A SER PROFERIDA NO ÂMBITO DO INDICADO QUADRO NORMATIVO.

SEM PRESCINDIR:

XXVI. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 191°, N°2, DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE “EX VI” DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º AL. E) DO CPPT, A ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO DEVE SER EFECTUADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. ORA,

XXVII. TENDO A OPOSIÇÃO A NATUREZA DE CONTESTAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, O PRAZO DE ARGUIÇÃO É O CONSAGRADO NO N° 1 DO ARTIGO 203° DO CPPT, OU SEJA, DE 30 DIAS, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO.

XXVIII. NO ENTANTO, NO CASO EM APREÇO ESSE PRAZO NÃO SE PODE APLICAR À ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO, JÁ QUE A NULIDADE COMETIDA - FALTA DE INDICAÇÃO DA SECÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DE ONDE PROVINHA A CITAÇÃO E DO PROCESSO A QUE RESPEITAVA ESSA CITAÇÃO - NÃO SÓ IMPEDIU A APRESENTAÇÃO DE OPOSIÇÃO, COMO A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER REQUERIMENTO DESTINADO A INVOCAR A REFERIDA NULIDADE.

XXIX. DEVENDO ANTES, EM SALVAGUARDA DO PRINCÍPIO DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS CONSAGRADO NO ARTIGO 20° DA CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA PORTUGUESA NEGAR-SE A APLICAÇÃO DO NORMATIVO DO ART° 191º, N.° 2, DO CPC, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE CONSIDERAR SANADA A NULIDADE DA CITAÇÃO NO PRAZO PARA APRESENTAR A OPOSIÇÃO (CONTESTAÇÃO), QUANDO FOI UM FUNCIONÁRIO ENCARREGADO DA CITAÇÃO QUE OMITIU A INFORMAÇÃO AO RECORRENTE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DA SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO E DO PROCESSO ONDE DEVIA APRESENTAR A OPOSIÇÃO, E ESTE SOMENTE REAGIU QUANDO TEVE CONHECIMENTO DA SECÇÃO E DO PROCESSO ONDE CORRIA EFETIVAMENTE A EXECUÇÃO CONTRA SI REVERTIDA.

XXX. O RECORRENTE, PELO FACTO DE TER NOTADO A IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DA OPOSIÇÃO, NÃO PODE SER PREJUDICADO POR ACTO DA SECRETARIA QUE LHE INVIABILIZOU A POSSIBILIDADE DE PRATICAR O ACTO DE OPOSIÇÃO, E DE ARGUIR A NULIDADE DA CITAÇÃO, ATEMPADAMENTE.

XXXI. SENDO DE SALIENTAR QUE NÃO SE TRATOU APENAS DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO FUNCIONÁRIO ENCARREGADO DA CITAÇÃO, MAS TAMBÉM DE UMA INFORMAÇÃO QUE SE TEM POR ERRADA (MENÇÃO NO AVISO DE ENTREGA DE QUE SE TRATAVA DE “CORREIO REGISTADO” QUANDO SE TRATAVA DE “CITAÇÃO”) O QUE NECESSARIAMENTE DIFICULTOU A PERCEPÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE UMA CITAÇÃO EM PROCESSO EXECUTIVO (AC. TC N° 183/06, ACIMA CITADO).

XXXII. EM FACE DO EXPOSTO, E SALVO MELHOR OPINIÃO, MOSTRANDO O PROBATÓRIO (CFR. 12) E 13) DOS FACTOS PROVADOS), QUE APÓS TER RECEBIDO A INFORMAÇÃO CONSTANTE DO OFÍCIO DATADO DO 03.07.2017, O RECLAMANTE REAGIU EM 12.07.2019, INVOCANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO PERANTE O ORGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR CONSIDERAR QUE NA CITAÇÃO NÃO TINHAM SIDO OBSERVADAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEI, DEVE ENTENDER-SE QUE ESSA ARGUIÇÃO DE NULIDADE FOI EFETUADA TEMPESTIVAMENTE.

XXXIII. ASSIM NÃO TENDO SIDO DECIDIDO, SALVO O DEVIDO RESPEITO, FORAM VIOLADOS OS ARTS. 192°, N°S. 2 E 3, DO CPPT, E ARTS. 157°, N° 6, 191°, N°S. 1, 2 E 4, E 228°, N° 5, ESTES DO CPC.

TERMOS EM QUE, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E JULGANDO-SE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

1.3. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, não obstante ter sido notificado da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegou.

1.4. A Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta emitido parecer no sentido da improcedência do recurso uma vez que: o Recorrente nunca pôs em causa que recebeu os avisos, ainda que deles apenas constasse que provinham da Segurança Social; foi observada a tramitação prevista nos artigos 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT; o Recorrente não demonstrou a impossibilidade de comunicação de alteração do domicílio; os elementos a que se reporta o nº3 do artigo 192º do CPPT são os relativos à citação prescritos nos n.ºs 2 e 3 do CPPT e não os indicados no n.º 5 do artigo 228.º do CPC; não ficou demonstrado que o acto de citação não chegou ao conhecimento do respectivo destinatário por facto que lhe não foi imputável já que os avisos deixados permitiam ao destinatário proceder ao levantamento das cartas no estabelecimento postal e, através desse acesso, ficar esclarecido sobre o processo de execução fiscal em causa e sobre os prazos e meios processuais ao seu dispor e adequados à sua defesa atempada; não há decisão–surpresa nem excesso de pronúncia porque a leitura da sentença no seu todo permite concluir que na sentença a Meritíssima Juíza se limitou a acentuar a diferença existente entre falta de citação e a nulidade de citação.

1.5. Sem vistos prévios, atenta a natureza urgente do processo, submetem-se os autos a julgamento em conferência.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, são as conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determinam o âmbito de intervenção do Tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), assim obstando a que voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No quadro delimitador exposto, são três as questões suscitadas em recurso.

A primeira é a de saber se o Tribunal a quo conheceu de questão não suscitada no processo (“intempestividade da arguição de nulidade por não ter sido apresentada no prazo de Oposição”), sem facultar às partes o direito de sobre ela se pronunciarem, violando o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC, e se, em consequência, o processado posterior a essa omissão, incluindo a sentença de mérito proferida, deve ser anulado, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC., por tal omissão ter tido influência na decisão da causa.

Em caso negativo, importará então decidir se a sentença recorrida errou ao concluir que não há falta de citação, por o Reclamante ter sido citado na qualidade de Revertido com o cumprimento de todas as formalidades previstas na lei para sua concretização e não ter demonstrado que o não conhecimento dos elementos enviados com a carta de citação não lhe é imputável. O que passará por saber se a citação pessoal do revertido em processo de execução fiscal se esgota no cumprimento das formalidades prescritas no artigo 192.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ou se é ainda exigível que sejam observadas as formalidades prescritas no artigo 228.º, n.º 5 do CPC. E, em caso afirmativo, qual o impacto que essa inobservância tem na regularidade da citação.

A terceira e última questão é a de saber se, mesmo não sendo de qualificar a sentença como decisão-surpresa, o Tribunal a quo errou ao não ter julgado procedente o vício de nulidade de citação, por ter sido suscitado tempestivamente perante a entidade a quem incumbe, em primeira mão, a sua apreciação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

IV.1. Factos provados

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1) Contra a sociedade “B…………….., Lda.”, NIPC ……………, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1301200801583182 e apensos, por dívida de contribuições e cotizações, do período de 2008/03 a 2017/04, no montante de €107.686,45 – cf. fls. 41, 41 verso e 45 verso a 48 dos autos (suporte físico do processo).

2) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 1301200801583182 e apensos, em 04.01.2019, foi enviada a A…………….., ora Reclamante, para a morada constante do Sistema de Informação da Segurança Social e da Autoridade Tributária (“R ………… …… 4490-…. Póvoa de Varzim”), “notificação” para o exercício do direito de audição prévia, da qual consta que a Secção de Processo Executivo “vai encetar diligências para a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal (….) na qualidade de responsável subsidiário”, através de carta registada com aviso de recepção – cf. fls. 43 a 50 dos autos (suporte físico do processo).

3) O aviso de recepção respeitante à notificação referida no ponto anterior foi devolvido com a menção “não atendeu”, não tendo sido reclamado – cf. fls. 50 dos autos (suporte físico do processo).

4) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 1301200801583182 e apensos, em 06.03.2019, foi enviada ao Reclamante, para a morada constante do Sistema de Informação da Segurança Social e da Autoridade Tributária (“R …………….. …. 4490-…. Póvoa de Varzim”), ofício de “citação em reversão”, através de carta registada com aviso de recepção – cf. fls. 51 a 57 dos autos (suporte físico do processo).

5) O aviso de recepção respeitante ao ofício de “citação em reversão” referido no ponto anterior foi devolvido, com a menção “não atendeu”, não tendo sido reclamado – cf. fls. 57 e 58 dos autos (suporte físico do processo).

6) Em 28.03.2019 o órgão de execução fiscal enviou ao Reclamante, para a morada constante do Sistema de Informação da Segurança Social e da Autoridade Tributária (“R …………… …. 4490-…. Póvoa de Varzim”), 2.º (segundo) ofício de “citação em reversão”, através de carta registada com aviso de recepção – cf. fls. 59 a 65 dos autos (suporte físico do processo).

7) Do ofício de “citação em reversão” referido no ponto anterior consta a seguinte menção: «Esclarece-se que a mesma citação está a ser feita pela segunda (2ª) vez. cfr artº 192º, nº 2, “in fine” do CPPT, sendo que se considera efectuada nos termos do nº 3 do mesmo artigo» – cf. fls. 59 e 67 dos autos (suporte físico do processo).

8) Os avisos de recepção respeitantes aos ofícios de “citação em reversão” referidos nos pontos 4) e 6) deste probatório foram devolvidos, com a menção “não atendeu”, não tendo sido reclamados – cf. fls. 66 verso dos autos (suporte físico do processo).

9) Dos avisos de entrega, depositados no receptáculo postal do Reclamante, para levantamento, junto dos serviços dos CTT, dos ofícios de “citação em reversão” referidos, consta: o motivo da emissão do aviso, a data e autor do aviso, o n.º de giro, o prazo para levantamento, o nome do distribuidor do serviço postal, o formato, o n.º do objecto avisado, e a menção a que se trata de “correio registado” remetido por “Segurança Social” – cf. documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a petição inicial, a fls. 35 a 36 verso dos autos (suporte físico do processo), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10) Dos avisos de entrega referidos no ponto anterior não consta a menção de que se trata de uma “citação” proveniente da Secção de Processo Executivo do Porto I, respeitante ao processo de execução fiscal n.º 1301200801583182 e apensos – cf. documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a petição inicial, a fls. 35 a 36 verso dos autos (suporte físico do processo), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11) Em 13.06.2019, o Reclamante, através de requerimento, solicitou informação sobre a origem da penhora bancária – cf. fls. 10, 11 e 41 verso dos autos (suporte físico do processo), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12) Através de ofício datado de 03.07.2019, a Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. respondeu ao Reclamante, além do mais, o seguinte:

“(…) cumpre-nos informar que no dia 2019-03-04 foi enviada a citação em reversão contudo a carta foi devolvida com a indicação de “objecto não reclamado” e no dia 2019-03-27 foi enviada a 2ª citação e conforme o preceito legal esclarece-se que a mesma citação está a ser feita pela segunda (2ª) vez, cfr artº 192º, nº 2 “in fine” do CPPT, sendo que se considera efectuada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, considerando-se citado no dia 2019-04-10, após essa data teria 30 dias para se pronunciar no processo, como não reagiu ocorreu as penhoras bancárias no dia 2019-06-05 (…)” – cf. fls. 11 verso e 41 verso dos autos (suporte físico do processo), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

13) Em 12.07.2019, o Reclamante dirigiu ao Coordenador da Secção do Processo Executivo do Porto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o requerimento constante de fls. 12 e 12 verso dos autos (suporte físico do processo), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual alegou, em síntese, que nunca foi notificado para o exercício do direito de audição prévia e que não teve conhecimento de qualquer citação em reversão, e, afinal, pediu que “(…) seja declarada a nulidade derivada da falta de notificação para o exercício da audiência prévia, bem como da citação pessoal, por não terem sido observadas as formalidades previstas na lei, ordenando-se nova citação do Requerente para os indicados fins”– cf. fls. 12 a 13 e 41 verso dos autos (suporte físico do processo).

14) Em 13.10.2020, o Reclamante dirigiu ao Coordenador da Secção do Processo Executivo do Porto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. novo requerimento, constante de fls. 13 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual “renovou” o pedido formulado no requerimento apresentado em 12.07.2019 – cf. fls. 13 verso a 14 e 41 verso dos autos (suporte físico do processo).

15) Em 19.10.2020, pelo Insituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. foi emitida a informação n.º I-IGFSS/544/2020, da qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…).

A notificação para audição prévia foi enviada para a morada constante do Sistema de Informação da Segurança Social e da Autoridade Tributária (R:……………., …., –4490-….. – Póvoa de Varzim), ou seja, para a morada que o executado/revertido cominou a estes serviços.

Acontece que o executado/revertido não atendeu, nem reclamou o objecto junto dos respectivos serviços CTT, porque não quis. – Doc. 1

Ademais foram enviadas citações para a mesma morada e o executado/revertido também não atendeu, nem reclamou os objectos junto dos serviços CTT – Doc. 2 e 3

Porém, na segunda citação em reversão enviada ao executado/revertido foi a seguinte advertência/esclarecimento: “esclarece-se que a mesma citação está a ser feita pela segunda (2.ª) vez, cfr. Art.º 192º, n.º 2, sendo que se considera efectuada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”.

Assim o executado/revertido A………….. é considerado citado nos termos do n.º 3 do artigo 192.º do CPPT.

Isto significa que o órgão de execução fiscal procedeu de acordo com os trâmites legais disponíveis para o efeito, pelo que inexiste qualquer nulidade na citação em reversão efectuada ao executado/revertido A……………….. no âmbito do PEF 1301200801583182 e AP (…)” – cf. fls. 14 verso a 15 verso dos autos (suporte físico do processo), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16) Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., com o seguinte teor: “Concordo com a presente informação. Notifique-se o executado do teor da presente informação” – cf. fls. 14 verso dos autos (suporte físico do processo).

IV. 2. Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.

IV. 3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A decisão da matéria de facto provada assentou no acordo das partes, expresso na posição assumida pelas mesmas nos respectivos articulados, e na análise dos elementos documentais especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.

A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.

3.2. Fundamentação de direito

A presente reclamação, como os autos revelam, teve origem na arguição de nulidade de citação realizada pelo Reclamante (doravante Recorrente) perante o “Coordenador da Secção de Processos Executivo do Porto I”, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do Porto.

Previamente a esta arguição, o Recorrente tomou conhecimento: (i) através da instituição bancária em que possui contas pessoais, que a penhora dos saldos daquelas tinha sido realizada em cumprimento de ordem emanada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do Porto; (ii) através do referido Instituto, que essa penhora fora determinada na sequência da sua citação na qualidade de revertido no “processo de execução n.º 1301200801583182 e ap”, e porque “não reagiu” nos 30 dias legalmente previstos para se pronunciar no processo.

No requerimento em que arguiu a nulidade da sua citação - que, como já deixamos dito, apenas foi formulado após a obtenção daquelas informações, tendo sido directamente dirigido ao Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I, em que se encontra identificado o número do processo – o Recorrente alegou, para o que ora releva, que nunca recebeu qualquer uma das citações que vêm referidas na carta que lhe foi enviada pelo Presidente do Instituto, como resulta da sua devolução, nem de qualquer aviso para o seu levantamento, concluindo com o pedido de nulidade da sua citação.

Após insistência do Recorrente (decorrido cerca de 1 ano e 3 meses da formulação do primeiro) a arguição de nulidade de citação foi indeferida com fundamento, em síntese, que haviam sido enviadas duas cartas registadas com aviso de recepção, ambas devolvidas ao remetente, sem que o destinatário, a quem foi deixado aviso, tivesse procedido ao seu levantamento nos serviços dos CTT, pelo que, entendeu-se, cumprido que estava o preceituado no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT, se considerou o Recorrente citado, nos termos do n.º 3 dos mesmo artigo e diploma citados.

Na petição inicial o Recorrente insistiu pela declaração de nulidade da citação, que peticiona, invocando nuclearmente dois argumentos de direito. Por um lado, alega que, sendo a citação pessoal do revertido em processo de execução fiscal pessoal, nos termos do preceituado no artigo 191.º, n.º 3, al. b) do CPPT, deve ser realizada nos termos do Código de Processo Civil e dos elementos que (até então) possuía não resulta que a advertência exigida pelo artigo 192.º, n.º 3 do CPPT tenha sido cumprida. Por outro, que não tendo ficado a constar do aviso de entrega os elementos identificativos previstos no artigo 228.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, designadamente que ficou sem saber que se tratava de uma “Citação/Notificação”, proveniente da Secção de Processo Executivo do Porto I, respeitante ao processo executivo n.º 1301200801583182.

Com base no alegado, conclui que é manifesto o prejuízo para a defesa dos seus interesses que resultou da preterição das referidas formalidades legais, especialmente da última, já que ficou impedido de localizar e consultar o processo em questão e de utilizar tempestivamente os meios de defesa que a lei prevê, designadamente a Oposição à execução, pelo que, conclui, não podem subsistir dúvidas quanto a estarmos perante uma situação de nulidade insanável do processo executivo que tem por efeito a anulação dos termos do processo subsequentes ao acto omitido, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPPT, com o consequente levantamento das penhoras realizadas.

Na sentença recorrida, a Meritíssima Juíza, após discorrer sobre o regime legal da falta de citação em processo de execução fiscal, convocando os artigos 165.º, n.º 1 al. a) do CPPT, 188.º do CPC, 190.º, n.º 6 do CPPT e 191.º, n.º 3 e 192.º, n.ºs 1 a 3 do CPPT, veio a concluir que os factos provados revelavam que todas as formalidades relativas ao acto de citação legalmente exigíveis se mostravam observadas, pelo que a citação se devia considerar efectuada no 8.º dia posterior ao dia em que foi deixado o aviso respeitante à segunda carta enviada para citação.

Enfrentando directamente a questão da omissão dos elementos impostos pelo n.º 5 do artigo 228.º do CPC no aviso de entrega, que na óptica do Recorrente impedem, inclusive, que a presunção consagrada no n.º 3 do artigo 191.º do CPPT produza efeitos, decidiu o Tribunal a quo que, recaindo sobre aquele o ónus de demonstrar que o acto não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe é imputável, não o logrou fazer e, consequentemente, não ocorreu a apontada falta de citação.

Para assim concluir adiantou a Meritíssima Juíza três razões. Porque embora seja certo que tais elementos não constam do aviso de entrega, o Recorrente não alegou e provou motivos que justifiquem o não recebimento e não levantamento das cartas para citação, as quais foram enviadas para a morada comunicada pelo próprio à Entidade/remetente. Porque nos avisos se fez consignar que se trata de “correio registado” remetido por “Segurança Social”, o que devia ser entendido como suficiente para o alertar que se tratava de missiva importante e para que, volvidos os 8 dias referidos no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, pudesse encetar diligências junto dos Serviços do Instituto de Segurança Social, I.P. no sentido de localizar e consultar o processo de molde a eventualmente utilizar os meios de defesa previstos na lei. Porque,quando muito” a indicação no aviso de entrega da Secção de Processo Executivo do Porto I e do número do processo exigidas pelo artigo 228.º, n.º 5 do CPC “poderia ser considerada uma formalidade necessária, que cumpre um dever de informação e garantia (e não uma formalidade essencial), pelo que a sua omissão cabe no artigo 198.º do CPC”, o que significa que devia ter sido suscitada até ao termo do prazo para deduzir Oposição, por força do disposto no n.º 3 do artigo 203.º do CPPT.

Todavia, prosseguiu, “o que sucede é que, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. artigo 165.º, n.º 4 do CPPT), a nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição pelo interessado no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal (cf. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT)”.

3.2.2. Enquadrado o procedimento e o objecto processual, importa, agora, conhecer das questões colocadas em recurso, o que fazemos começando por salientar o seguinte: pese embora a fundamentação da sentença e o seu sentido decisório, não está em discussão neste recurso qualquer divergência entre as partes ou destas com o Tribunal a quo quanto à modalidade de citação utilizada, nem quanto a terem sido enviadas duas cartas registadas com aviso de recepção como expressamente previsto no n.º 2 do artigo 192.º do CPPT.

Efectivamente, como resulta das alegações de recurso, o Recorrente não põe em questão que a sua citação pessoal, na qualidade de revertido, pode ser realizada na modalidade de carta registada com aviso de recepção, nos termos dos artigos 191.º, n.º 3 e 192.º, n.º 1 do CPPT e 225.º, n.º 1 e 2 al. b) do CPC. Nem discute que, no caso, foram enviadas duas cartas com aviso de recepção e que, por ninguém ter atendido, e, consequentemente, recebido a carta e assinado o aviso de recepção (Recorrente ou terceiro que se encontrasse no local), foi, em ambas as situações, deixado aviso de entrega, como determinado pelo artigo 192.º, n.º 2 do CPPT.

Com o que o Recorrente verdadeiramente se não conforma é (i) por um lado, que o Tribunal a quo tenha julgado que o facto de não ter sido exarado no aviso de entrega a correcta identificação do Remetente (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo Executivo Porto I), nem aí aposto o número do processo a que se reportava a citação e a carta ter sido identificada como “correio registado”, e não como carta de “citação”, não contenda com a regularidade desta, não constitua fundamento bastante para concluir que foi afastada a presunção consagrada no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, que tal não seja suficiente para que a citação seja declarada nula por não terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas ou, ainda, que neste circunstancialismo se não imponha a conclusão de que foi posto em causa o seu direito de defesa; (ii) por outro, que o Tribunal a quo tenha conhecido da questão da tempestividade da arguição da nulidade sem previamente lhe ter permitido que sobre ela se pronunciasse, violando o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do CPC.

3.2.3. Vejamos, pois, começando por aquela última questão, uma vez que, a assistir-lhe razão, o processado será anulado desde a verificação da nulidade processual em apreço, incluindo a sentença proferida com o consequente juízo de prejudicialidade de conhecimento das demais questões suscitadas.

Recordamos que para suportar a conclusão de que o Tribunal a quo conheceu de questão não suscitada no processo e sem facultar às partes o direito de sobre ela se pronunciarem, violando o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC o Recorrente convocou, no essencial, um excerto da sentença, mais concretamente o seu último parágrafo, que dita o seguinte: «Além do mais, quando muito, a indicação no aviso de entrega da Secção de Processo Executivo I e do número do processo (cf. artigo 228.º, n.º 5, do CPC), poderia ser considerada uma formalidade necessária, que cumpre um dever de informação e garantia (e não uma formalidade essencial), pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC. E o que sucede é que, enquanto que a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até trânsito em julgado da decisão final (cf. artigo 165.º, n.º 4, do CPPT), a nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição pelo interessado no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal (cf. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1, do CPPT)».

Da referida alegação do Recorrente e das consequências jurídicas que delas expressamente extrai - anulação do processado posterior à alegada omissão de audição previamente à decisão, uma vez que naquela teve influência – parece poder concluir-se que, para si, do que se trata é, tão só, de uma questão de nulidade processual secundária e não, também, de uma situação de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, vício que, como é sabido, contende directamente com a validade da própria sentença (e não com o processado que antecedeu a prolação desta).

Contudo, porque, em bom rigor, são duas questões distintas e a este Supremo Tribunal não está vedado que proceda a uma distinta qualificação jurídica da alegação ou à apreciação desta com a máxima amplitude de direito se, em abstracto, essa alegação for susceptível de se subsumir em ambos os vícios apontados, como é o caso, será nessas duas vertentes que passaremos a apreciar a alegações realizada.

E, fazendo-o, dizemos desde já que nesta parte não lhe assiste razão. Nem a sentença é nula por excesso de pronúncia, nem a Meritíssima Juíza ao conhecer da questão em causa violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do CPC.

A sentença não é nula, porque só existe excesso de pronúncia quando o Juiz conhece de questão não suscitada pelas partes (artigo 125.º do CPPT). O que não é o caso, uma vez que, como resulta de forma clara do enquadramento que realizámos no ponto 3.2.1. do presente acórdão, a questão da nulidade da citação foi suscitada pelo Recorrente perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e a sua apreciação e verificação foi expressamente peticionada ao Tribunal a quo.

E também não há qualquer nulidade processual decorrente de violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º do CPC. Na verdade, o excerto da sentença que vem transcrita nas suas conclusões não permite a interpretação da sentença que o Recorrente faz (e admite-se que o não faça intencionalmente, que sejam legitimas as suas dúvidas e, nesta medida, que deste modo se venha defender). Ou seja, a interpretação do Recorrente, exclusivamente fundada no excerto transcrito, não traduz o sentido correcto da afirmação vertida na sentença lida na sua globalidade.

Tudo quanto resulta da sentença, se bem a interpretamos, é que para o Tribunal a quo a situação que lhe foi apresentada na petição inicial deveria antes de mais ser apreciada no quadro de eventual falta de citação, que julgou improcedente, tendo-se limitado, após ter confirmado a regularidade da citação e reconhecido a falta de razão do Reclamante, a adiantar, a final, que mesmo que fosse de atribuir uma outra qualificação jurídica dos factos alegados, (“ quando muito”…) se subsumiria a uma situação de nulidade de citação, que lhe estava vedado apreciar, uma vez que, tendo a citação sido regularmente realizada, essa eventual nulidade sempre se apresentaria como intempestiva face ao regime consagrado no artigo 198.º do CPC e 203.º do CPPT.

Em suma, sem prejuízo de vir a ser reconhecido que existe erro de julgamento na apreciação e decisão da questão da falta de citação ou erro de julgamento quanto ao fundamento porque afastou a verificação da nulidade, é indiscutível que nem na sentença foi apreciada questão não suscitada, nem decidida questão sobre a qual as partes não se tenham previamente pronunciado, reconduzindo-se a actividade jurisdicional patenteada na sentença em causa, incluindo na parte realçada pelo Recorrente, a mera aplicação do direito aos factos e questões trazidos a juízo, âmbito em que, como é sabido, o Tribunal não está vinculado ao que pelas partes foi aduzido.

Improcedem, pois, com os fundamentos expostos, as conclusões XIX a XVI das alegações de recurso.

3.2.4. Enfrentemos agora as duas questões nucleares do recurso: errou o Tribunal a quo ao julgar que não há falta de citação por o acto que a consome ter sido praticado com respeito por todas as formalidades exigíveis para a sua efectivação e o Recorrente não ter demonstrado que não foi por culpa sua que não tomou conhecimento da carta de citação? E ao afastar através desse julgamento ou como consequência dele o próprio reconhecimento de nulidade da citação?

Adiantamos que a opção que fazemos de apreciar conjuntamente a segunda e terceira questões enunciadas radica na forma como o juízo argumentativo exposto na sentença está construído: ao optar pela apreciação do pedido de nulidade da citação no quadro da falta de citação (provavelmente influenciada pela invocação do artigo 165.º do CPPT e pela forma algo confusa de conjugação dos requerimentos e petição apresentados) e face à conclusão que aquela falta de citação se não verificava – com o inevitável início de contagem do prazo de 30 dias para deduzir Oposição decorridos 8 dias da data constante do aviso de entrega deixado ao Recorrente e que desde então há muito se mostrava decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º do CPPT - a conclusão de impossibilidade de julgar reconhecida a nulidade de citação por se encontrar ultrapassado o prazo para a sua arguição surge linear e coerente.

Todavia, nem é correcto o julgamento de que não há falta de citação, nem é correcto que não se verifique nulidade de citação [saliente-se, aliás, que embora constituam duas modalidades legais distintas, não deixam de configurar ambas nulidades da citação (lato sensu) e que a doutrina, mesmo na ausência da verificação das mais graves circunstâncias previstas para o seu decretamento, que no caso do processo judicial tributário estão previstas no artigo 165.º do CPPT (conjugado com o artigo 188.º do CPC), defende que pode existir o dever de atribuição das mesmas consequências, incluindo nas situações de meras irregularidades se subsistirem dúvidas sobre o efectivo conhecimento do acto de citação (posição que o legislador parece ter atendido ao consagrar o mecanismo previsto no artigo 565.º do CPC)]

Explicitemos.

Como deixámos enunciado no ponto II deste acórdão, a questão jurídica para que somos conduzidos pelos factos apurados (não discutidos em recurso) e pelo julgamento, é, antes de mais, a questão da compatibilidade entre o regime consagrado no artigo 192.º do CPPP e o regime consagrado no artigo 228.º, n.º 5 do CPC. Ou, em rigor, a questão de saber se a observância do artigo 192.º n.º 2 do CPPT tem como pressuposto a observância do artigo 228.º, n.º 5 do CPC. E quais as consequências que uma eventual exigência de compatibilidade podem resultar ou devem ser extraídas no caso concreto.

Para que bem se compreenda o que entendemos decidir impõe-se salientar que o legislador tributário estabeleceu no artigo 192.º, n.º 1 do CPPT uma regra geral, que é a de que as citações em processo de execução fiscal são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil (sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 191.º do mesmo diploma legal, que no caso não se aplica), o que significa que, em tudo que não se mostre especialmente previsto ou regulado na legislação processual tributária, vale a disciplina jurídica contido na legislação processual civil geral.

No n.º 2 do mesmo preceito o legislador regula o modo como deve ser realizada a citação pessoal via postal nos processos judiciais tributários:No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte».

Tendo exclusivamente por referência este quadro legal (artigo 192.º do CPPT), a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores - como na sentença recorrida, bem, se disse - vem afirmando que do referido preceito especial resulta que a efectivação da citação pessoal está absolutamente dependente da emissão e envio de carta registada com aviso de recepção para o domicílio do citando e, sendo esta devolvida, sem que esteja provado que que o citando comunicou a alteração do seu domicílio, deve ser enviada uma segunda carta, também registada com aviso de recepção, considerando-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data.

E que só após cumpridas todas estas formalidades se pode e deve presumir que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram enviados, sem prejuízo de essa presunção ser afastada se o Executado ou revertido fizer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.

Acontece porém que, no caso concreto, o Recorrente invoca que o próprio aviso deixado na sua caixa de correio não mencionava a correcta identificação do Remetente, apenas “Segurança Social”, sem identificar o concreto Serviço de que provinha, que não identificava qualquer processo e, ainda, que no aviso apenas tinha ficado assinalado que se tratava de correio registado e não que se visava a citação postal para um processo judicial, em violação do que se mostra prescrito no artigo 228.º n.º 5 do CPPT.

Mais alega que tais omissões e incorrecções o impediram de se consciencializar da importância da correspondência não recebida ou, sequer, decorrido o prazo para o seu levantamento, saber a que local concreto se dirigir para consultar o processo a que a citação se reportaria, o que pôs em causa a possibilidade de se defender, tendo apenas reagido quando tomou conhecimento da penhora e foi informado da sua origem.

Sendo a primeira vez que esta questão concreta é colocada neste Supremo Tribunal Administrativo, os arestos citados na sentença recorrida, e muitos outros que sobre a regularidade da citação à luz do artigo 192.º, n.º 2 do CPPT se pronunciaram, não oferecem resposta para a particular questão que ora nos cumpre decidir.

Neste contexto, impõe-se sublinhar que o n.º 5 do artigo 228.º do CPC, por força do n.º 1 do artigo 192.º do CPPT, é aplicável ao processo de execução fiscal, incluindo o que segue termos nos Serviços de Execução do Instituto de Segurança Social, I.P.. E que naquele primeiro normativo se determina que “Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.».

A propósito desta norma e da sua aplicabilidade ao processo de execução fiscal anota a doutrina (mencionando expressamente que a anotação é já realizada com a devida adaptação ao regime especial em que nos movemos), que “ Se não for possível a entrega da carta a qualquer pessoa, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o serviço de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade da entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado». (Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, Almedina, 6ª Edição, Volume III, anotação 5. Ao artigo 192.º, página 379.)

Os motivos subjacentes à imposição destas formalidades são sobejamente conhecidas: a consagração de mecanismos alternativos à citação assente no contacto pessoal, ditados pela crescente litigiosidade e pelas mutações socioeconómicas, facilitados pela existência de prestadores de serviços que dão garantias de execução de importantes tarefas, como é a primeira comunicação a determinada pessoa de que contra ela pende um processo, não podia deixar de estar acompanhada de uma regulamentação cuidada e particular, quer das próprias entidades prestadoras de serviços, quer do bom cumprimento da tarefa cometida, assim se concretizando o necessário equilíbrio entre o princípio da segurança jurídica e o princípio da celeridade processual e garantindo as condições a que o direito fundamental de defesa não seja postergado.

Sopesando as vantagens e inconvenientes do (então) novo regime de citações instituído (introduzido pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março) conclui ainda a doutrina que «Embora sejam maiores os riscos de serem tramitadas acções cuja pendência seja desconhecida do réu, os mesmos consideram-se razoavelmente superados, desde que na execução da citação postal sejam cumpridas as formalidades legais», riscos que o legislador quis reforçadamente controlar através da consagração do direito do destinatário de ilidir a presunção de citação e da consagração do dever emergente do artigo 566.º enquanto “derradeiro mecanismo de controlo para os casos em que o réu se mantenha em situação de revelia absoluta, ou seja, quando, além de não contestar, não tem qualquer intervenção no processo, nem constitui mandatário, circunstâncias que implicam uma especial verificação da regularidade da citação por parte do juiz, que determinará a sua repetição caso encontre alguma falha, mesmo que esta, noutras circunstâncias, não determinasse a nulidade (é, assim, visível uma tripla categoria de situações: falta de citação, nulidade da citação e irregularidade da citação)”. (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2ª edição, Vol. I, anotação 2. ao artigo 228.º, página 278.)

Acresce ainda salientar, neste enquadramento jurídico, que a doutrina é unânime em defender que a eliminação da distinção entre formalidades essenciais e não essenciais, ditada pela reforma do Código de Processo Civil de 1961, conduz hoje, inevitavelmente, a que tenha que entender-se que a preterição de qualquer formalidade prescrita na lei constitui fundamento de nulidade, “no sentido amplo de requisito legal de eficácia do ato que ao seu autor cabe observar” (…) abrangendo os elementos gerais, de conteúdo e de forma exigidos pelo art. 227 e os específicos de cada modalidade de citação (art. 228., 229., n.º 3 a 5 e 239-2, para a citação postal;» (José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, 2Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 4ª EDIÇÃO, VOLUME 1º, anotação 2. ao artigo 191.º, página 392. No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2ª edição, Vol. I, anotação 4. ao artigo 228.º, página 278.)

E embora se venha reconhecendo que a eliminação da distinção (através dos especiais formalismos e mecanismo) não prejudica o citando, “não deixa de ser contrário à economia processual, nomeadamente quando ocorrendo omissão da indicação de elemento indispensável para o conhecimento do processo, por exemplo a indicação do tribunal onde ele corre, sem que os elementos transmitidos sejam de molde a permitir a sua identificação” o citando que dele tenha conhecimento tardio, mas ainda na sua pendência, deixe de intervir na causa para assim conservar a possibilidade (…) de se opor à execução». (José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, 2Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 4ª EDIÇÃO, VOLUME 1º, anotação 6. ao artigo 196.º, página 388.)

Em suma, tendo por referência a densificação que a doutrina vem avançando, quer quanto ao regime processual geral quer quanto ao regime especial em que nos movemos, não se logra encontra razões para não concluir que no caso há nulidade de citação. Porque se provou claramente que foram preteridas formalidades prescritas na lei – do aviso não constava nem a identificação correcta do remetente, nem o número do processo nem que se tratava de um aviso relativo a uma carta para citação (artigo 228.º, n.º 5 do CPPT, aplicável ao acto de citação em processo de execução fiscal ex vi artigo 191.º n.º 2 do CPPT e artigo 191.º, n.º 1 do CPC).

Note-se que a conclusão a que chegámos não fica afectada pelo facto de algumas entidades, em que se incluirão a Administração Tributária e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, não estarem vinculadas à realização de citação através do “modelo de carta oficialmente aprovado” (n.º 1 do artigo 191.º do CPC). (Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi atribuída pela Portaria 275/2013, de 21 de Agosto.)

Na verdade, mesmo que se dê como certo que os modelos de carta registada oficialmente aprovados não se aplicam aos processos de execução fiscal que correm termos na Administração Tributária nem no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pese embora a natureza judicial que aí assumam, a aplicabilidade do artigo 228.º n.º 5 do CPC não fica afectada. Quer porque o que está em causa nos autos não é a nulidade da citação por a carta que para esse efeito foi utilizada não ser de um dos referidos modelos mas o facto de não terem sido cumpridas as formalidades atinentes ao aviso de entrega, o qual, como é sabido, é universal. Quer porque, se assim não fosse, nunca haveria nulidade da citação, mesmo que no aviso deixado nada constasse, porque o único preceito legal que regula o preenchimento desse aviso é precisamente o artigo 228.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 191.º do CPC. Quer, por fim, porque a não adopção da aplicabilidade do artigo 228.º, n.º 5 do CPC aos processos de execução fiscal levaria a que chegássemos à conclusão de que o legislador entende que o destinatário de uma carta para citação emanada em qualquer processo directamente instaurado em Tribunal - mesmo em processos de cuja instauração resulta consequências muito menos gravosas quando comparados com processos de execução fiscal, atentos os efeitos lesivos directamente produzidos na esfera patrimonial do citando, como, por exemplo, ocorre em processos de simples apreciação ou declarativos em geral – é merecedor de uma protecção distinta e acrescida do que um Executado ou Revertido em processo de execução fiscal.

O que, para além de, para nós, ser inequívoco que não quis [da letra da lei, especialmente da remissão para o CPC no n.º 1 do artigo 192.º do CPPT resulta, aliás, o contrário e o espírito do legislador e a unidade do sistema jurídico também apontam expressivamente nesse sentido) violaria o princípio da legalidade e da igualdade e, com estes, o princípio do contraditório e de defesa, todos constitucionalmente consagrados.

Para a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que incidiu toda a sua análise na falta de citação, a questão da nulidade da citação, em que eventualmente a situação também se poderia subsumir, não devia ser apreciada por ter sido suscitada após o decurso do prazo para ser deduzida a oposição, nos termos do artigo 198.º do CPC conjugado com o artigo 203.º do CPPT.

Sem razão. Efectivamente, sendo o acto de citação nulo, por se ter alegado e demonstrado que o aviso não continha os elementos prescritos na lei e que a preterição de todas as formalidades do acto de citação constituem fundamento de nulidade do acto de citação, a única circunstância que, verificada que fosse, podia impedir as consequências de anulação do processado subsequente ao acto de citação e a repetição deste (artigo 165.º, n.º 2 do CPPT), era a prova de que a falta cometida não prejudicara defesa do citando (artigo 191.º, n.º 1 e 4 do CPC).

Esta exigência de que a falta cometida seja susceptível de prejudicar a defesa do citando constitui garantia de que o regime instituído está a ser utilizado para realizar o seu fim, ou seja, pretende-se “evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa e não para realizar finalidades puramente formais”.

Ora, no caso concreto, face aos factos apurados, não subsistem dúvidas de que o regime não foi observado e que dessa inobservância resultou a impossibilidade do revertido-recorrente se defender.

Na sentença recorrida, ainda que se tenha reconhecido que houve efectiva preterição de formalidades legais, entendeu-se que as formalidades preteridas constituíam meras garantias de informação, susceptíveis de se configurarem como necessárias mas não como essenciais. E, apreciando o pedido de nulidade de citação à luz do regime de falta de citação consagrado no artigo 165.º, n.º 1 al ) do CPPT e 188.º do CPC, aduziu o Tribunal a quo que era necessário, atento o preceituado no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, que o Recorrente tivesse alegado e demonstrado que não lhe era imputável o não conhecimento do acto, o que não se verificara.

No que respeita à distinção entre formalidades essenciais e não essenciais e à sua inaplicabilidade no regime vigente já nos pronunciamos, sendo que, como o Tribunal reconhece, os elementos omitidos constituem “quando muito uma formalidade necessária, que cumpre um dever de informação e garantia” (presume-se, da citação), o que, salvo o devido respeito, devia ter sido considerado suficiente para, no mínimo, subsistir a dúvida sobre a regularidade da citação ou de que, com o procedimento observado, estava a ser posto em causa ou era susceptível de ficar posto em causa o efectivo conhecimento do acto.

No mais, não obstante se registar o esforço argumentativo exarado na sentença e que conduziu a que fosse reconhecido como válida a citação realizada na pessoa do revertido, que, segundo o teor das cartas de citação vertido no probatório, será o sócio-gerente da devedora originária, o certo é que, insista-se, a interpretação objectiva da norma e a sua integração no quadro geral do regime de citações vigente não permite outra conclusão que não aquela a que já chegamos.

Diga-se, ainda, que contrariamente ao que se aduz na sentença recorrida, mesmo à luz do regime da falta de citação, não tem o citando que alegar ou indicar motivos para justificar o não recebimento ou levantamento das cartas para citação (que podem ser múltiplas), pela simples razão de que o próprio legislador estabeleceu quais as consequências desse não recebimento ou levantamento: presume-se notificado. O que o Recorrente tinha, no caso, era que alegar e demonstrar (pese embora as reservas que parte da doutrina há muito vem suscitando quanto à conformidade constitucional desta “inversão do ónus da prova” em matéria de citação (Sobre esta “dúvida de constitucionalidade”, vide, em especial, Joaquim Freitas da Rocha, “ Lições de Procedimento e de Processo Tributário”, páginas 254 e 255.)) que não foi por sua culpa que o acto de citação (incluindo os elementos que com esta lhe devem ser entregues) se não concretizou. O que sempre se devia ter considerado que fez, alegando e provando que o aviso que lhe foi deixado não possuía os elementos impostos por lei, os quais lhe teriam permitido saber, sem qualquer dúvida, qual Serviço - dentro de todos os que integram o Instituto de Segurança Social – que tinha emitido a carta que não recebera, que essa carta (que não recebera) tinha sido enviada no âmbito da tramitação de um processo de execução fiscal e que se destinava a citá-lo para se defender. Ou seja, alegando e demonstrando que não fora informado e não fora garantido que tinha ou podia ter ficado a saber que a Secção de Processo Executivo do Porto I, no processo n.º 1301200801583182 lhe enviara uma carta para citação.

Como esclarece a doutrina, o n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, que constitui uma norma especial (e determina que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável) “supõe que tenha sido praticado um acto de citação cuja validade depende da observância dos requisitos previstos na lei, sendo à administração tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efectuado. O ónus de alegação e prova que é imposto ao citando no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT restringe-se ao não conhecimento do teor do acto nos casos em que se demonstre (demonstração que incumbe à administração tributária) que ele foi devidamente praticado”. Em suma, “têm-se em vista situações em que o acto foi praticado em conformidade com o preceituado na lei para situação, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-se sido, este não tomou conhecimento do acto». (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, ÁREAS EDITORA, VOLUME III, anotação 5, ao artigo 190.º, página 365.)

Aliás, também contrariamente ao que se diz na sentença recorrida, existe uma diferença significativa entre constar de um aviso que se trata de uma carta registada e constar que se trata de uma carta para citação. E sem prejuízo de concordarmos que o envio de uma carta sob registo já tem implícita a importância “da missiva”, a consignação que se trata de uma citação para um processo, querida pelo legislador e prevista no modelo de carta utilizado (onde, a par da opção de “correio simples” e “correio registado”, se encontra um campo especialmente reservado para assinalar “citação”, sendo que, no caso, esse especial espaço não só foi deixado em branco como ficou especialmente assinalado que se tratava de “correio registado”) é a que dá verdadeiramente a garantia de que o destinatário fica alertado para a gravidade das consequências que do não recebimento ou levantamento da carta de citação poderão resultar.

Nunca é por demais repetir que a citação é a forma de levar pela primeira vez ao conhecimento de alguém que contra si foi proposta uma acção judicial, no caso, sob a cominação de especiais efeitos (grosso modo, de que não pagando nem deduzisse oposição, o processo prosseguia com a penhora dos seus bens, como ocorreu), destinatário este que não teve, previamente ao acto, conhecimento do processo nem nele teve antes qualquer intervenção pessoal. E que é através deste acto que se concretiza o princípio processual estrutural e fundamental do contraditório.

Na verdade, a citação com a preterição das formalidades omitidas não garante com absoluta certeza que o Recorrente efectivamente tomou conhecimento do acto de citação apenas permitindo concluir que recebeu um aviso, sem que os elementos transmitidos lhe apreender, insista-se, com a necessária segurança ou certeza, quem tinha emitido a carta a que se reportava a carta ou o fim a que se destinava.

Como ensina Alberto dos Reis, «importa sobremaneira que a citação seja um acto sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender (…) A harmonização dos interesses em conflito, «o interesse da seriedade do acto» e «o interesse da rapidez», para utilizar a formulação do mesmo ilustre professor, passa, não pode deixar de passar, pela adopção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respectivo conteúdo essencial».

É essa harmonização, em nosso entender, diga-se mais uma vez, na ausência da distinção entre formalidades essenciais e não essenciais, que o legislador visou salvaguardar através de uma regulamentação detalhada dos formalismo a que deve obedecer a citação, inscritos, para o que ora releva, quer no artigo 192.º do CPPT quer no 228.º n.º 5 do CPC, constituindo tais formalidades, no seu todo, cumpridas que sejam, a efectiva salvaguarda das garantias de segurança e de fiabilidade da citação a que o Tribunal Constitucional sistematicamente se vem reportando, e que o legislador processual veio, como vimos, a acolher de forma cuidada nas sucessivas reformas processuais e o determinou, inclusive, a consagrar o derradeiro mecanismo de controlo previsto no artigo 565.º do CPC.

Daí que possamos dizer, dentro dos parâmetros estabelecidos, que o que fiou dito vale, ainda, para que se conclua que o regime estabelecido no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT não colide com o regime imposto no artigo 228.º, n.º 5 do CPC, antes se devendo configurar como complementares. Ou seja, a tramitação prevista no artigo 192.º do CPC, que os acórdãos citados na sentença recorrida vem validando, pressupõe que no aviso de entrega relativo a carta registada com aviso de recepção (que não foi possível entregar ao destinatário ou a terceiro incumbido de lha entregar) seja devidamente identificada a entidade emitente, assinalado que se trata de uma carta de citação e qual o concreto processo a que tal citação respeita, porque a omissão da prestação de tais informações põe em causa a garantia de que o citando teve efectivo conhecimento dos elementos que lhe foram deixados e, consequentemente, que se verifica uma situação susceptível de contender com o direito de defesa do citando.

Diga-se, por último, que quer se entenda a situação concreta como um caso de falta de citação, por o citando ter demonstrado que não tomou conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável (artigo 165.º, n.º 1 do CPPT e 188.º n.º 1 al. e) do CPC) quer se entenda que estamos perante nulidade da citação (nos termos do artigo 191.º, n.º1 e 2 do CPPT e 191.º e 228.º do CPC), por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, há sempre que concluir que foi (foram) tempestivamente arguida (s).

No primeiro caso, falta de citação, por o poder ser a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão (artigo 165.º, n.º 4 do CPPT). No segundo, por ser arguível até ao prazo concedido para deduzir Oposição (artigos 198.º, n.º 2 do CPC e 203.º do CPPT), o que também se tem que reconhecer, já que, tendo nós concluído que o citando nem chegou a tomar conhecimento do acto de citação, tal significa que não tomou conhecimento de que havia sido determinado que contra si prosseguisse o processo de execução nem dos meios e prazo que legalmente dispunha para deduzir Oposição ou por qualquer outra forma se defender.

3.2.5. A última questão que se nos coloca é a de saber se, estando no caso verificadas os fundamentos de falta de citação quer de nulidade de citação, e, consequentemente, impondo-se a anulação do processado, esta anulação deve, no caso, abarcar a repetição do acto de citação ou essa repetição deve ser dispensada, restringindo-se os seus efeitos ao aos efeitos que dela dependem. Ou seja, importa decidir se o acto de citação deve ser repetido ou salvaguardado apenas o decurso do prazo que o citando dispõe para exercer os direitos ou faculdades processuais que legalmente lhe estão reconhecidas como podendo ser exercidas na sequência da citação, ou seja, a possibilidade de pagamento integral da dívida, o seu pagamento em prestações, dação em pagamento ou dedução de oposição.

Considerando que foi o Recorrente que se apresentou a arguir a nulidade da citação (stricto sensu) perante o Exequente (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Secção de Processo Executivo Porto I) e que foi também este o pedido formulado perante o Tribunal, os princípios de celeridade processual e que o seu direito de tomar conhecimento de que contra si prosseguiu a execução e quais os meios e faculdades ao seu dispor para reagir a essa decisão passaram a ser do seu conhecimento com a tramitação dos presentes autos, mormente com a documentação que a esses foi junta (artigo 190.º do CPPT), julga-se ser adequado e proporcional aplicar no caso o disposto no artigo 192.º do CPC, ou seja, dispensar a repetição da citação, a qual passará a produzir os seus efeitos com a notificação do presente acórdão.

Em conclusão:

- A não observância das formalidades prescritas no artigo 228.º, n.º 5 do CPC geram a nulidade da citação, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC, sendo aquele primeiro normativo aplicável ao processo de execução fiscal ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPC.

- A tramitação prevista no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT pressupõe o cumprimento do preceituado no artigo 228.º, n.º 5 do CPC

- A anulação do processado não implica a repetição da citação se o citando na pendência do processo ficou a conhecer a decisão que deu origem à citação e os meios e faculdades que dispõe legalmente para reagir, devendo o prazo legalmente previsto para os exercer contar-se da notificação da decisão judicial que reconheceu a nulidade, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão (artigo 192.º do CPC).

4. Decisão

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, revogando a sentença recorrida, julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, determinar a anulação de todo o processado desde a citação, com dispensa de realização de nova citação e que o prazo para o revertido pagar, requerer o pagamento em prestações, dação em pagamento ou dedução de Oposição começará a contar no dia em que ocorra a notificação do presente acórdão, independentemente da data em que este transite em julgado.

Custas pela Recorrido.

Registe e notifique

Lisboa, 12 de Maio de 2021 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (Vencido. Entendo que à questão, central e determinante, a dirimir neste recurso jurisdicional - possível nulidade da citação de executado, por reversão -, presente o conteúdo da factualidade provada, ao invés da tese vencedora, devia ter-se respondido negativamente (não é nula a citação efetivada).

Em síntese, a aplicação do disposto no art. 228.º n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) aos processos de execução fiscal (em particular, aos tramitados pelas Secções de Processo do IGFSS), além de pressupor as devidas adaptações, tem de considerar a particularidade de as respetivas exigências serem enquadradas na obrigatoriedade, prévia, de a citação (pessoal) via postal por meio de carta registada com aviso de receção respeitar a utilização de “modelo oficialmente aprovado” - cf. n.º 1 do mesmo normativo.

Ora, não sendo este utilizado no âmbito das execuções fiscais (recorre-se ao correio registado normal, disponibilizado pelos serviços postais), julgo inviável exigir, sob pena de nulidade, a existência (quando necessário) de um aviso com as características, estritas, fixadas no art. 228.º n.º 5 do CPC.).