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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02074/20.9BEPRT
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:NULIDADE DE CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL
DISPENSA
CITAÇÃO
Sumário:I - A não observância das formalidades prescritas no artigo 228.º, n.º 5 do CPC geram nulidade da citação, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC, sendo aquele primeiro normativo aplicável ao processo de execução fiscal ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPC.
II - A tramitação prevista no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT pressupõe o cumprimento do preceituado no artigo 228.º, n.º 5 do CPC.
III – Tendo o citando ficado a conhecer, na pendência do processo em que arguiu a nulidade da citação, a decisão que deu origem à ordem de citação e os meios e faculdades que legalmente dispõe para contra ele reagir, a anulação do processado não deve implicar a repetição do acto de citação, devendo o prazo legalmente previsto para exercer aquelas faculdades contar-se desde a notificação da decisão judicial que reconheceu a nulidade, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão (artigo 192.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P27682
Nº do Documento:SA22021051202074/20
Data de Entrada:04/16/2021
Recorrente:A........................
Recorrido 1:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
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