Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:077/23.0BALSB
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
IMPUGNAÇÃO
Sumário:I - Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artºs.76 e 77, do Código do I.M.I., não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável.
II - O artº.78, da L.G.T., incluindo o seu nº.4, é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria tributária), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria tributável, quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P32046
Nº do Documento:SAP20240321077/23
Recorrente:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (DSCJC)
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.510/2022-T, datado de 8/05/2023, o qual, além do mais, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral subsidiário, deduzido pela sociedade ora recorrida, anulando as decisões de indeferimento expresso dos pedidos de revisão oficiosa deduzidos e igualmente anulando, parcialmente, os actos de liquidação de I.M.I. e A.I.M.I., respeitantes aos anos fiscais de 2017 a 2020 e objecto de impugnação.
O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento lavrado no âmbito do processo nº.659/2021-T, sendo datado de 27/06/2022 e já tendo transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.13 a 20 do processo físico).
X
Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto arbitral fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 12 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A-O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.
B-Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo
C-No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 510/2022-T, de 08.05.2023 e a Decisão fundamento n.º 659/2021-T de 27.06.2022.
D-Entre a Decisão Recorrida e a Decisão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.
E-Em ambas as decisões está em causa:
a) A arguição da ilegalidade dos atos de liquidação de imposto municipal sobre o património (IMI) e de adicional ao imposto municipal sobre o património (AIMI);
b) Na Decisão Recorrida estão em causa os atos de liquidação do IMI dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 e AIMI dos anos de 2018, 2019 e 2020, na Decisão fundamento está em causa a ilegalidade dos atos de liquidação do AIMI referentes aos mesmos anos 2018, 2019 e 2020;
c) Pese embora no caso da Decisão Fundamento esteja em causa o adicional (Adicional ao IMI), e na decisão recorrida, além do AIMI, também o IMI, o imposto base o núcleo essencial da estrutura tributária é idêntica, não havendo dissemelhanças suficientes para afastar a identidade que existe entre ambos os atos de liquidação;
d)Por outro lado, em ambos os casos estão em causa as normas de cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) referencial em ambos os casos;
e) Em ambas as decisões vem requerida a anulação do ato de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa e a anulação parcial dos atos de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de AIMI referidos;
f) Existindo identidade quanto a quase todos os anos de imposto, não há alterações substanciais relativamente aos outros anos que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço.
g) As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção;
h) Em ambos os casos o contribuinte não requereu, aquando da notificação do resultado da 1.ª avaliação, a 2.ª avaliação.
F-Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação.
G-Ou seja, ambos as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06.
H-Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.
I-Enquanto que na Decisão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada.
J-Em sentido oposto, a decisão recorrida vem preconizar o entendimento que a legalidade do ato de fixação do valor patrimonial tributário, apesar de ser um ato destacável, suscetível de impugnação autónoma, pode ser apreciada em processo de impugnação de liquidação que o tenha assumido como matéria coletável e admite a possibilidade (excecional) de revisão oficiosa de liquidações.
K-Ou seja, analisando a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição quer com a Decisão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa, quer com o Acórdão uniformizador da jurisprudência proferido no Proc. 102/22.2BALSB.
L-Como bem refere o Acórdão Uniformizador de jurisprudência: “Não tendo sido impugnado judicialmente o resultado da segunda avaliação, nos termos previstos na lei, forma-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta não pode voltar a ser discutida”.
M-A jurisprudência foi especificamente uniformizada no sentido de estar excluída a apreciação da legalidade do ato que fixa o VPT em sede de discussão da legalidade do ato de liquidação, incluindo os casos em que mesma seja despoletada por um pedido de revisão oficiosa.
N-No caso em apreço, não tendo a Recorrida colocado em causa o valor patrimonial obtido pela 1.ª avaliação, requerendo uma 2.ª avaliação, o mesmo fixou-se, não sendo possível conhecer na posterior liquidação, de eventuais erros ou vícios cometidos nessa avaliação.
O-Em face de todo o exposto fácil é de concluir que, por estar consolidada a fixação do valor patrimonial tributário, não podem os atos de liquidação impugnados na Decisão Recorrida serem anulados com fundamento em erros no cálculo do VPT.
P-Em suma, entre a decisão recorrida e a Decisão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento e fundamentação propugnada na decisão fundamento que acompanha o Acórdão que uniformizou a jurisprudência nesta matéria.
X
Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da sociedade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.55 do processo físico).
X
A sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.70 a 106 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A-Vêm as presentes contra-alegações de recurso apresentadas na sequência do recurso por oposição de julgados apresentado pela AT da Decisão Recorrida proferida no âmbito do processo 510/2022-T;
B-Na Decisão Recorrida, o Tribunal Arbitral julgou ilegais e ordenou a anulação (total e parcial, respetivamente) das decisões de indeferimento expresso de pedidos de revisão oficiosa e das Liquidações Contestadas em resultado da verificação de uma situação de injustiça grave ou notória resultante da aplicação de uma fórmula ilegal de fixação do VPT de terrenos para construção e não imputável a comportamento negligente da Recorrida, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT;
C-O Recurso apresentado pela Recorrente nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT e do artigo 152.º do CPTA tem por fundamento a alegada oposição da Decisão Recorrida com a Decisão Fundamento proferida no processo arbitral 659/2021-T;
D-No recurso apresentado, a Recorrente alegou, ainda que de forma vaga e pouco fundamentada, que a Decisão Recorrida está em contradição com a Decisão Fundamento proferida no processo 659/2021-T que terá alegadamente preconizado a jurisprudência constante do acórdão proferido em 23.02.2023 pelo Pleno do STA no processo 0102/22.2BALSB, apesar de este último acórdão ter sido proferido muito depois da decisão arbitral utilizada como decisão fundamento.
E-No entendimento da Recorrente: “(...) apesar de se verificar identidade substancial da situação fáctica com a da decisão arbitral de que se recorre, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito”, o que “(...) leva à adoção de soluções opostas expressas” - cf. pág. 1/17 do recurso apresentado pela AT.
F-É firme o entendimento da Recorrida de que o Recurso apresentado pela AT deverá ser julgado inadmissível e, por conseguinte, deverá este douto Pleno do STA abster-se de conhecer do mérito do mesmo por não se mostrarem verificados os pressupostos legais de que depende a possibilidade de interposição de recurso por oposição de julgados e, designadamente, por inexistir pronúncia quanto ao mérito na Decisão Fundamento, por não se verificar qualquer contradição quanto à mesma questão fundamental de direito e por a Decisão Recorrida acolher a jurisprudência recentemente consolidada do STA.
G-Em primeiro lugar, na Decisão Fundamento não existiu pronúncia quanto ao mérito da ação na medida em que aquilo que foi apreciado pelo tribunal naquele processo foi a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos, a qual configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso.
H-Na Decisão Fundamento o tribunal arbitral decidiu pela “(...) inimpugnabilidade das liquidações de AIMI impugnadas, não podendo este tribunal, em consequência, apreciar da legalidade de tais liquidações, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da terceira questão elencada - legalidade das liquidações impugnadas.”
I-No caso, é irrelevante se na Decisão Fundamento o tribunal arbitral ao invés de absolver a requerida da instância julgou improcedente o pedido arbitral apresentado na medida em que resulta do conteúdo de tal decisão que a questão que foi apreciada e que ditou o desfecho do processo e o sentido da Decisão Fundamento foi a da inimpugnabilidade dos atos.
J-Sendo precisamente essa a questão que serve de base e de fundamento ao recurso apresentado pela Recorrente a que ora se responde.
K-Assim, não tendo a Decisão Fundamento tomado posição quanto ao mérito da ação em resultado da procedência de exceção dilatória da inimpugnabilidade, não pode ser admitido o recurso apresentado pela Recorrente.
L-(...) ao não sindicar tais atos de fixação do VPT, nos termos e prazos previstos, tal fixação consolidou-se na ordem jurídica, não podendo agora ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação que tenha tal fixação como pressuposto. Note-se, ademais, que, pese embora a Requerente impugne as liquidações de AIMI, não põe em causa as liquidações, mas apenas e só o respetivo VPT, sendo que as liquidações respetivas foram efetuadas nos termos da lei, isto é, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constam das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita - cfr. artigo 135º-G do CIMI.”
M-Em segundo lugar, nem a questão apreciada é idêntica nem a factualidade relevante e o mecanismo processual utilizado com vista a obter a anulação parcial das liquidações de imposto e o reembolso do imposto pago em excesso são idênticos na Decisão Recorrida e na Decisão Fundamento o que, de acordo com a mais recente jurisprudência uniformizada deste Pleno do STA, sempre seria suficiente para que se concluísse pela inadmissibilidade do recurso apresentado pela AT.
N-Em terceiro lugar, não existe oposição de soluções jurídicas quanto à única questão fundamental de direito que é idêntica na Decisão Fundamento e na Decisão Recorrida, na medida em que esta última adere à orientação sufragada na Decisão Fundamento quando o Tribunal Arbitral decide que: “Se o contribuinte não sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, fica impossibilitado de arguir a ilegalidade dos actos de liquidação subsequentes com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhes serviu de matéria colectável” - ponto I do sumário da Decisão Recorrida.
O-Por fim, a orientação seguida pelo tribunal arbitral na Decisão Fundamento é aquela que está em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, o que se afigura suficiente para que se conclua pela inadmissibilidade do recurso apresentado pela Recorrente.
P-Por conseguinte, deve concluir-se que os pressupostos legais do recurso por oposição de julgados não se mostram preenchidos e que, por conseguinte, o recurso apresentado pela AT deve ser julgado inadmissível, abstendo-se este douto Pleno do STA de conhecer o mérito do mesmo.
Q-Subsidiariamente e sem conceder, ainda que se considere existir oposição de julgados na dimensão exigida pelo artigo 152.º do CPTA e pelo artigo 25.º do RJAT, sempre deverá manter-se a Decisão Recorrida proferida pelo Tribunal a quo, que bem andou ao considerar que a Recorrida podia lançar mão do mecanismo excepcional de revisão oficiosa previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º da LGT;
R-De facto, tendo ficado demonstrado, no pedido arbitral apresentado pela ora Recorrida, o preenchimento dos pressupostos legais de que depende a autorização da revisão excecional da matéria tributável por erro não imputável a comportamento negligente do contribuinte nos termos do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT, o que veio a ser declarado pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida, sobre a AT impendia o poder-dever de promover a revisão oficiosa.
S-O recurso apresentado pela AT deve, assim, ser julgado improcedente por manifesta falta de fundamento legal, por inexistir qualquer erro de julgamento e porque a solução jurídica a que chegou o douto Tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica;
T-Na realidade, todos os elementos da boa hermenêutica jurídica corroboram a interpretação normativa do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º da LGT que foi adotada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida;
U-Uma interpretação diferente daquela que é adotada pela Recorrida não teria na letra da lei o mínimo de correspondência que é exigido nos termos legais na medida em que os n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º da LGT e esvaziaria de conteúdo útil o disposto nas referidas normas;
V-De resto, a interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida é não só a única interpretação possível considerando a letra da lei que deve ser o ponto de partida de qualquer esforço de interpretação de normas jurídicas como também a única orientação que está de acordo com a jurisprudência consolidada do STA e seguida, designadamente, nos acórdãos proferidos, em 18.05.2022, no âmbito do processo n.º 02624/13.7BEPRT e em 17.02.2021, proferido no âmbito do processo n.º 39/14.9BEPDL 0578/18;
W-De facto, a norma constante do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, quando interpretada no sentido de não ser possível o recurso ao mecanismo excecional de revisão oficiosa de liquidações de IMI e/ ou de Adicional ao IMI com fundamento em injustiça grave ou notória em resultado de erro grosseiro na fixação do VPT que serviu de base a tais liquidações, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 103.º, n.º 3, da CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;
X-Sendo certo que uma das concretizações do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva é o princípio pro actione, consagrado no artigo 7.º do CPTA aplicável ex vi artigo 29.º, alínea e), do RJAT, nos termos da qual: “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.” com vista a evitar situações de denegação de justiça por excesso de formalismo, devendo as regras processuais funcionar como uma ferramenta de acesso e de realização de justiça e não como um obstáculo a que seja feita justiça.
Y-Pelo que, caso venha a ser admitido e objeto de apreciação - o que apenas se admite por mero exercício teórico sem, contudo, conceder - deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Decisão Recorrida por não padecer de qualquer erro de julgamento.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, mais se devendo apreciar do respectivo mérito e conceder-lhe provimento (cfr.fls.122 a 125 do processo físico).
X
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.43 e 44 do processo físico):
a-Em 31.12.2017, 31.12.2018, 31.12.2019 e 31.12.2020 (datas relevantes para efeitos de IMI) e em 01.01.2018, 01.01.2019 e 01.01.2020 (datas relevantes para efeitos de AIMI) a Requerente era proprietária dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia da ..., concelho de Lagos, sob os artigos matriciais U-..., U-..., U-..., U-... e U-...;
b-A Requerente foi notificada dos actos de liquidação de IMI n.ºs 2017..., 2017... e 2017..., de 07.03.2018, relativos ao ano de imposto de 2017, no valor de € 14.679,09;
c-A Requerente foi notificada dos actos de liquidação de IMI n.ºs 2018..., 2018 ... e 2018..., de 23.03.2019, relativos ao ano de imposto de 2018, no valor de € 14.879,15;
d-A Requerente foi notificada dos actos de liquidação de IMI n.ºs 2019..., 2019... e 2019..., de 08.04.2020, relativos ao ano de imposto de 2019, no valor de € 14.899,29;
e-A Requerente foi notificada dos actos de liquidação de IMI n.ºs 2020 ..., 2020 ... e 2020 ..., de 07.04.2021, relativos ao ano de imposto de 2020, no valor de € 14.473,60;
f-Os montantes de IMI referidos nas alíneas b), c), d), e e) dizem totalmente respeito a terrenos para construção e resultam da aplicação de uma taxa de IMI de 0,35% sobre os VPT’s fixados pela AT para os terrenos para construção por referência a 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, e de uma taxa de IMI de 0,34% sobre os VPT’s fixados para os terrenos para construção por referência a 31.12.2020;
g-A Requerente foi notificada do acto de liquidação de AIMI n.º 2018 ..., de 30.06.2018 relativo ao ano de imposto de 2018, do qual resultou um valor de imposto a pagar de € 16.776,12;
h-A Requerente foi notificada do acto de liquidação de AIMI n.º 2019 ..., de 30.06.2019, relativo ao ano de imposto de 2019, do qual resultou um valor de imposto a pagar de € 17.004,75;
i-A Requerente foi notificada do acto de liquidação de AIMI n.º 2020 ..., de 30.06.2020 relativo ao ano de imposto de 2020, do qual resultou um valor de imposto a pagar de € 17.027,76;
j-Os montantes de AIMI referidos nas alíneas g), h) e i) dizem totalmente respeito a terrenos para construção e resultam da aplicação de uma taxa de 0,40% sobre os VPT’s fixados pela AT, para os referidos prédios por referência a 01.01.2018, 01.01.2019 e 01.01.2020;
k-Na determinação dos VPT’s dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia da ... sob os artigos matriciais U-..., U-..., U-..., U-... a AT aplicou, para cada um destes terrenos para construção, um coeficiente de localização de 2;
l-Na determinação do VPT do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo matricial U-..., a AT aplicou indevidamente um coeficiente de localização de 1,8 e um coeficiente de afectação de 1,2;
m-Na fórmula de cálculo dos VPT’s dos terrenos para construção a AT não expurgou a majoração prevista no artigo 39.º, n.º 1, do Código do IMI;
n-A Requerente pagou os montantes de IMI e AIMI liquidados que são referidos nas alíneas b), c), d), e), g), h) e i);
o-Em 30.12.2021, a Requerente apresentou dois pedidos de revisão oficiosa referentes aos actos de liquidação referidos nas alíneas b), c), d), e), g), h) e i), com fundamento em erro imputável aos serviços e, subsidiariamente, em injustiça grave ou notória;
p-Em 30.05.2022, a Requerente foi notificada das decisões de indeferimento expresso dos pedidos de revisão apresentados;
q-Em 29.08.2022, a Requerente apresentou o pedido de constituição de tribunal arbitral que originou os presentes autos.
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, não ficou provado que a Requerente tenha impugnado autonomamente os actos de fixação do VPT de cada um dos terrenos para construção objecto do presente processo.
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Do acórdão arbitral fundamento proferido no processo nº.659/2021-T e datado de 27/06/2022, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.15 e 16 do processo físico):
1-A Requerente é proprietária dos prédios urbanos (terrenos para construção) inscritos na respetiva matriz predial sob os artigos ...8, ...1 e ...2, todos da freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras;
2-A Requerente foi notificada dos seguintes atos tributários de liquidação de AIMI:
i) Liquidação nº 2018 007... referente ao ano 2018, no montante total de € 18.150,56, com data limite de pagamento de 30/09/2018;
ii) Liquidação nº 2019 705... referente ao ano 2019, no montante total de € 18.150,56, com data limite de pagamento de 30/09/2019;
iii) Liquidação nº 2020 448... referente ao ano 2020, no montante total de € 14.891,06, com data limite de pagamento de 30/09/2020.
3-A Requerente pagou as liquidações de AIMI referidas em 2., dentro do prazo legal;
4-As liquidações em causa nos autos tiveram por base o VPT dos prédios urbanos (terrenos para construção) a que se alude em 1. supra, determinados no ano de 2016, segundo a fórmula que considerava a aplicação de coeficientes de localização, afetação e qualidade e conforto;
5-Por ofício datado de 05/11/2020, a AT notificou a Requerente da reavaliação dos prédios urbanos a que se alude em 1. supra, tendo o respetivo VPT sido determinado sem aplicação dos coeficientes de localização, afetação e qualidade e conforto, nos termos do disposto no artigo 45º do CIMI;
6-Tendo, em consequência, o respetivo VPT sido reduzido;
7-Em 28/04/2021, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa das liquidações em causa nos presentes autos;
8-O pedido de revisão oficiosa veio a ser indeferido por despacho de 16/07/2021, notificado à Requerente por ofício datado de 20/07/2021;
9-O pedido de constituição do tribunal arbitral em matéria tributária e de pronúncia arbitral foi apresentado em 15/10/2021.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.510/2022-T (datada do pretérito dia 8/05/2023), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão arbitral fundamento proferido no processo nº.659/2021-T, sendo datado de 27/06/2022, oposição essa, alegadamente, verificada em face da questão que se consubstancia na impugnabilidade dos actos de liquidação com fundamento em vícios próprios do prévio acto de fixação do VPT.
A sociedade recorrida, nas contra-alegações, pugna, em primeira linha, pela não apreciação do mérito do recurso, dado não estarem reunidos os respectivos pressupostos legais para o efeito.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, conclui que estão reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência no caso concreto, pelo que se deve conhecer do mérito do mesmo e conceder-lhe provimento.
X
Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1-Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2-Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3-Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).

Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, na parcela objecto do presente recurso, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, a qual se consubstancia na impugnabilidade dos actos de liquidação com fundamento em vícios próprios do prévio acto de fixação do VPT.

Nesta sede, deve relevar-se que o Pleno deste Tribunal e Secção já por diversas vezes deliberou em processos equivalentes ao presente, assim devendo seguir-se as decisões anteriormente tomadas, de forma repetida.
Chamando à colação, nomeadamente, os acórdãos deste Tribunal de 22/11/2023, rec.0115/23.7BALSB, e de 24/01/2024, rec.064/23.9BALSB, também neste caso concreto se deve assumir, com os devidos ajustamentos, que o acórdão arbitral recorrido e o aresto arbitral fundamento examinaram a mesma questão fundamental de direito.
Da fundamentação de direito deste último acórdão supra identificado consta, além do mais:

"O quadro legislativo era o mesmo e a factualidade subjacente era também substancialmente idêntica.

(…).

A única diferença a reportar a partir desta análise diz respeito ao imposto liquidado que, no caso do acórdão arbitral recorrido, é o IMI e, no caso do acórdão arbitral fundamento, é o AIMI.

Mas essa diferença não nos deve impressionar, no caso. Porque, como se disse, não são as operações de liquidação em si mesmas (nem as normas que lhes subjazem) que estão em causa. O que está em casa é a ocorrência de ilegalidades em operações a montante das liquidações e o respetivo regime de impugnação administrativa. Sendo que nem o regime dessas operações nem o regime da sua impugnação administrativa difere consoante se trate de IMI ou de AIMI.

Nas contra-alegações de recurso e nas alíneas … das respectivas conclusões, a Recorrida defende que não é a mesma a questão fundamental de direito porque não foi o mesmo o mecanismo processual utilizado pelos contribuintes para discutir a legalidade das liquidações de imposto.

Assim, no caso do acórdão fundamento, o pedido de revisão oficiosa foi apresentando ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, isto é, com fundamento em erro imputável aos serviços.

Já no caso do acórdão arbitral recorrido, o pedido de revisão oficiosa foi apresentado também ao abrigo do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da mesma Lei, isto é, com fundamento em injustiça grave e notória.

Mas do facto de os fundamentos invocados nos respetivos pedidos de revisão não serem integralmente sobreponíveis não deriva que os meios procedimentais sejam distintos. Deriva, quando muito, que foi utilizado o mesmo meio procedimental com distinta fundamentação.

(…).

Também nas contra alegações de recurso e nas alíneas … das respectivas conclusões, a Recorrida defende que não existe similitude das normas aplicadas, porque o acórdão arbitral recorrido não aplicou as normas constantes dos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, que são as normas centrais da análise efetuada no acórdão fundamento.

Ora, isso não é verdade. Desde logo porque o acórdão arbitral recorrido convocou o decidido no acórdão fundamento a esse propósito e declarou expressamente acatar o julgamento da questão e os seus fundamentos no âmbito da sua própria decisão.

O que sucede é que, do mesmo passo, o acórdão arbitral recorrido entendeu interpretar o acórdão cuja solução declarou acatar no sentido de que dele não resultava que ficasse precludida a possibilidade de arguição da errónea fixação do valor patrimonial tributário no pedido de revisão dos atos de liquidação de IMI e AIMI e desde que esse pedido fosse fundado em injustiça grave e notória.

Ainda nas contra-alegações de recurso e nas alíneas … das respectivas conclusões, a Recorrida defende que não é a mesma a questão fundamental de direito porque não é a mesma a questão de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário e a questão de saber se a fixação o valor patrimonial tributário resultou numa situação de justiça grave e notória por erro não imputável a comportamento negligente do sujeito passivo e se, em consequência, os atos de liquidação devem ser anulados por estarem também reunidos os restantes pressupostos da revisão.

Parece-nos evidente que não é assim. Por um lado, na questão, genericamente formulada, de saber se na impugnação do ato de liquidação subsequente podem ser arguidos vícios imputados à avaliação dos imóveis já está contida a questão de saber se é possível fazê-lo através do procedimento de revisão. Por outro lado, se a questão por decidida no sentido da sua inadmissibilidade fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se estão (ou estavam) reunidos os demais pressupostos da revisão.

Resulta de todo o exposto que, efetivamente, a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento apreciaram a mesma questão fundamental de direito.

Assim sendo, deve também entender-se que lhe deram uma resposta divergente, visto que a decisão arbitral recorrida entendeu que para a questão de saber se era possível a impugnação da liquidação com fundamento em vícios imputáveis à fixação o valor patrimonial tributário dos imóveis importava aferir se tinha sido pedida a revisão da liquidação com fundamento em injustiça grave e notória. E o acórdão fundamento, confrontado com situação substancialmente idêntica, não fez qualquer ressalva ou distinção."

Mais se deve vincar que no primeiro dos acórdãos acima identificados (de 22/11/2023, rec.0115/23.7BALSB) se conclui que o artº.78, da L.G.T., incluindo o seu nº.4, é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria tributária), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria tributável, quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo.

Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso.

X
O S.T.A. já uniformizou jurisprudência sobre a questão em exame neste processo. No acórdão de 23/02/2023, rec.0102/22.2BALSB, deliberou-se:
"Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável".

Trata-se de um entendimento a que se adere, atenta a finalidade principal do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Assim sendo, não pode deixar de ser anulada a decisão arbitral recorrida, dado não estar de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e Secção supra identificada.
Rematando, a decisão arbitral recorrida não poderá manter-se no segmento objecto do presente recurso, dado enfermar de erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, ao que se provirá na parte dispositiva.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO E, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, ANULAR A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA NO SEGMENTO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO.
X
Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
X

Lisboa, 21 de Março de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.