Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01377/17 |
Data do Acordão: | 12/13/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR HABILITAÇÃO CESSIONÁRIO |
Sumário: | Não é de admitir a revista de um aresto que decidiu em substituição se o problema básico posto no recurso – o do TCA ter denegado uma habilitação de cessionários por um motivo, prejudicado no TAF, sobre o qual as partes não foram ouvidas na 2.ª instância – perde relevância face à exactidão do motivo, já que a cessão não fora autorizada pelo devedor, como era exigível «ex lege». |
Nº Convencional: | JSTA000P22700 |
Nº do Documento: | SA12017121301377 |
Data de Entrada: | 12/04/2017 |
Recorrente: | A....... LDA E OUTRO |
Recorrido 1: | AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., Ld.ª, e B………….., Ld.ª, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da decisão do TAC de Lisboa que indeferira o incidente de habilitação das aqui recorrentes como cessionárias da C…………, SA, para que elas interviessem na acção de condenação em que figura como réu um instituto público – a Agência Portuguesa do Ambiente, IP. As recorrentes defendem a admissão da revista devido à relevância do assunto – relacionado com os poderes cognitivos do TCA – e ao erro em que o aresto teria incorrido. O recorrido, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», o TCA, decidindo em substituição, confirmou a pronúncia do TAF que recusara a habilitação das recorrentes como cessionárias de uma das autoras na acção condenatória movida contra o aqui recorrido e relativa a uma empreitada de obras públicas. E a decisão do TCA baseou-se no facto da cessão não ter sido autorizada pelo dono da obra. Na presente revista, as recorrentes questionam o âmbito e o modo de exercício dos poderes de cognição do TCA; e insistem na validade e eficácia da cessão de créditos, face ao teor do art. 577º, n.º 2, do Código Civil. Mas, depois do TAF ter indeferido o incidente de habilitação das recorrentes por um motivo que este STA excluiu, exigia-se ao TCA que enfrentasse a outra razão que supostamente obstaria ao êxito do incidente – e cuja análise não se efectuara na 1.ª instância, por prejudicialidade; pois era isso que precisamente decorria do art. 149º, n.º 2, do CPTA. O TCA fê-lo sem previamente ouvir as partes. A exigência dessa audição, que é genericamente referida no art. 665º, n.º 3, do CPC, parece algo duvidosa à luz do art. 149º, n.º 5, do CPTA – cuja letra somente se refere «à situação prevista no artigo anterior», que é a ocorrência de produção de prova. O que não significa que essa dúvida não seja de resolver no sentido da audiência. Contudo, essa «quaestio juris», relacionada com a falta de audiência, não tem uma relevância que justifique a intervenção do Supremo. Sobretudo se atentarmos na situação material em presença: a cessão de créditos ora «sub specie» requeria a autorização do devedor, não tanto porque o contrato de empreitada o previsse, mas sobretudo porque a própria lei assim dispunha (art. 148º, n.º 1, do RJEOP) – como o TCA correctamente referiu. Portanto, e ao invés do que as recorrentes sugerem, o caso em apreço nunca poderia resolver-se a partir do estatuído no art. 577º, n.º 2, do Código Civil; e tudo indica que o TCA andou bem ao recusar a habilitação – visto que a cessão de créditos não fora autorizada, como se exigia «ex lege». Deste modo, a solução do aresto recorrido afigura-se correcta, numa «summaria cognitio». E nenhuma das questões colocadas no recurso atinge um relevo que contrarie a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |