Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03009/18.4BEPRT
Data do Acordão:02/06/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
INCAPACIDADE PERMANENTE
REPARAÇÃO
Sumário:I - Os acidentes em serviço no âmbito da Administração Pública são regidos pelo DL 503/99, de 20/11, o qual, no que se refere ao direito a pensões e outras prestações por incapacidade permanente (ou morte) resultantes de acidente em serviço, remete para o “regime geral”, indicando ser responsabilidade da “CGA” a sua atribuição e pagamento – cfr. art. 34º nºs 1 e 4.
II - O “regime geral” concretamente aplicável, atenta a data do acidente, é o “Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais” aprovado pela Lei 100/97, de 13/9.
III - Resultando para a sinistrada, como sequela do acidente, IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual), com capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível, mas com uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial) associada de 9,72%, tem aquela direito a uma pensão, única, anual e vitalícia, fixada nos termos do art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97 – e não duas pensões, uma pela IPATH e outra pela IPP.
IV - Aliás, este tem sido o entendimento pacífico quer da doutrina quer da jurisprudência (esta, desde os tempos da Secção de Contencioso do Trabalho deste Supremo Tribunal Administrativo), ao longo da vigência das três leis que, sucessivamente, têm regulado a matéria dos acidentes de trabalho: Lei 2127, de 3/8/1965, Lei 100/97, de 13/9, aplicável ao caso dos presentes autos, e a atualmente vigente Lei 98/2009, de 4/9.
V - Na fixação daquela pensão única deve relevar o grau de IPP atribuído, através da fórmula atualmente utilizada pela jurisprudência largamente maioritária nos nossos tribunais superiores (Secções Sociais do STJ e dos Tribunais de Relação): [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%)].
(art. 663º nº 7 do CPC)
Nº Convencional:JSTA000P25549
Nº do Documento:SA12020020603009/18
Data de Entrada:12/05/2019
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - RELATÓRIO

1. A………… instaurou, no TAF do Porto, contra a “Caixa Geral de Aposentações, I.P” (“CGA”), ação administrativa urgente de reconhecimento de direito, ao abrigo do disposto no art. 48º nº 1 do DL 503/99, de 20/11 (“Regime Jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública”), peticionando que a CGA seja condenada a reconhecer e pagar à Autora, em consequência de acidente em serviço ocorrido em 7/7/2009: capital retificado de remição pela IPP (incapacidade permanente parcial) sofrida; pensão anual vitalícia por IPATH (incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual) sofrida, incluindo retroactivos e actualizações legais vencidas e vincendas; subsídio por elevada incapacidade; e correspondentes juros de mora.

2. A Autora, em 7/7/2009, na altura soldado do Exército Português, então com 23 anos, lesionou-se no joelho esquerdo, no decurso de instrução militar.

Em resultado de tal ocorrência, qualificada como acidente em serviço, resultaram para a Autora: uma incapacidade permanente para o exercício das suas funções (IPATH), com capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível, e uma incapacidade permanente parcial de 9,72% - segundo parecer da Junta Médica da “CGA”, homologado pela Direção da “CGA”.

3. Não obstante a contestação da Ré “CGA”, o TAF do Porto, por sentença de 8/4/2019 (cfr. fls. 1280 e segs. SITAF), depois de absolver a Ré “CGA” quanto ao peticionado subsídio por elevada incapacidade, condenou a mesma a:

«I) (…) reconhecer à Autora o direito a auferir uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente parcial no montante global de EUR 873,15, correspondente à prestação única de EUR 15.324,66, a título de capital de remição, e nessa medida, proceder ao pagamento à Autora do diferencial que se encontra em falta no montante de EUR 2.185,97;

II) (…) reconhecer à Autora o direito a auferir uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta no montante de EUR 6.416,55, acrescida das correspondentes actualizações legais, com efeitos reportados ao dia seguinte ao da alta (16 de Fevereiro de 2011); (…)».

Isto, para além de condenação em prestações e juros de mora vencidos e vincendas.

4. A Ré “CGA”, inconformada com esta sentença do TAF do Porto, apelou para o TCAN insurgindo-se contra o entendimento do tribunal “a quo” de atribuir à Autora, cumulativa e autonomamente, duas pensões: uma pela IPATH e outra pela IPP, constituindo esta condenação, em sua opinião, um erro, quer por errada apreciação da situação de facto, quer de direito, defendendo que a Autora teria direito a uma única pensão, atribuída com base na incapacidade permanente para o trabalho habitual, ainda que no seu cálculo se reflicta o grau de IPP sofrida.

5. Porém, o TCAN, por seu Acórdão de 30/8/2019 (cfr. fls. 1388 e segs. SITAF), negou provimento ao recurso da Ré “CGA”, confirmando totalmente a sentença do TAF do Porto.

6. Mantendo-se inconformada, agora com este Acórdão proferido pelo TCAN, veio a Ré “CGA” interpor, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, o presente recurso jurisdicional de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1427 e segs. SITAF):

«A- O presente recurso é admissível nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (…) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso, por inobservância da alínea b) do artigo 10.º e alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.

B- O presente recurso circunscreve-se a uma única questão: pode um sinistrado de acidente de trabalho cumular, pelo mesmo evento, as mesmas lesões e a mesma incapacidade, uma pensão por IPP e outra por IPATH?

C- As prestações por incapacidade, vêm previstas no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que define os parâmetros do seu cálculo de acordo com natureza da incapacidade avaliada ao sinistrado.

D- Decorre medianamente claro desta norma que existe uma graduação da incapacidade que determina quer o direito à prestação a reconhecer, quer a forma de fixar o seu montante, sendo que as duas primeiras correspondem a uma incapacidade para o trabalho e as restantes a uma incapacidade de ganho normal.

E- O mesmo facto produtor do mesmo dano não dá origem a duas pensões vitalícias, mas a uma única pensão, de acordo com a natureza da incapacidade, sendo esta realidade assumida por toda a jurisprudência do direito do trabalho.

F- Encontra-se provado que à sinistrada, ora Recorrida, foi verificada uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual, pelo que a mesma tem direito à pensão anual vitalícia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.

G- Mas não o capital de remição que lhe foi, por erro, fixado pela CGA, correspondente a uma mera IPP. E dizemos claramente por erro por se verificar que quer a resolução que fixou o capital de remição, quer a notificação que foi endereçada à sinistrada indicam ter tomado por base e por erro o auto da junta médica que foi anulado relativo à junta médica de 2017-09-21.

H- Questão diferente e muito controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência é a confluência que deve ter aquela IPP na pensão a atribuir pela IPATH.

I- Ou seja, há jurisprudência que entende que a IPP verificada no âmbito de uma IPATH conflui no cálculo da pensão para efeitos de determinação da capacidade residual para o exercício de função compatível, fazendo por isso variar a fixação da pensão mais próxima ou mais afastada dos limites mínimo do montante a atribuir (entre os 50% e os 70%).

J- Salvo o devido respeito, adere a CGA à doutrina que tem sido expressa pelos citados e reputados em Direito do Trabalho, mormente Vítor Ribeiro e Carlos Alegre. Refere, com efeito, este último autor, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2.ª edição, página 97, que “…a capacidade funcional residual, (…) tem de ser, necessariamente, objetiva, na medida em que se trata de apurar o que, sob o ponto de vista funcional (da chamada “força de trabalho” ou “capacidade de ganho”), o sinistrado ainda é capaz de fazer, apesar das sequelas do acidente”, o que não coincide, como aqueles frisam, com o critério jurisprudencial, onde se realiza a mera diferença entre a incapacidade verificada e a capacidade restante, solução que, como naquela obra se faz notar, e ora se repete, não tem apoio na letra da lei.

K- Daí que na fixação da pensão única, por IPATH, tenha se ter atenção o laudo da junta médica da CGA que considerou existir uma capacidade residual para o exercício de função compatível de 100%, o que significa que a pensão vitalícia a fixar pelo acidente será correspondente a 50% da retribuição.

L- Razão pela qual a CGA já procedeu à alteração da pensão devida pela IPATH a qual já foi fixada e comunicada à Autora (cfr. Doc. 1).

M- Contudo, haverá que descontar o montante que foi indevidamente pago a título de capital de remição, já que a pensão por IPP está contida na pensão por IPATH.

N- Em suma, a Recorrida beneficia de uma pensão anual vitalícia por incapacidade permanente absoluta (IPATH), na medida em que já lhe foi calculada desde a data da alta (2011-02-15), devendo, no entanto, ser esgotado o capital de remição fixado e já pago pela CGA, correspondente a uma mera IPP.

O- Pelo que ao decidir de modo diferente, violou o acórdão Recorrido o disposto na alínea b) do artigo 10.º e alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.

Termos em que deve proceder o presente recurso, e ser revogado o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais».

7. A Autora, ora Recorrida, contra-alegou, mas sem apresentar conclusões (cfr. fls. 1448 e segs. SITAF):

8. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 12/11/2019 (cfr. fls. 1505 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, nos seguintes termos:

«(…) 3. Como a CGA assinala, esta revista “circunscreve-se a uma única questão: pode um sinistrado de acidente de trabalho cumular, pelo mesmo evento, as mesmas lesões e a mesma incapacidade, uma pensão por IPP e outra por IPATH?” controvérsia onde sustenta que o “mesmo facto produtor do mesmo dano não dá origem a duas pensões vitalícias, mas a uma única pensão, de acordo com a natureza da incapacidade, sendo esta realidade assumida por toda a jurisprudência do direito do trabalho.” Deste modo, encontrando-se “provado que à sinistrada, ora Recorrida, foi verificada uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual a mesma tem direito à pensão anual vitalícia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro”.

Esta é uma questão não só de relevante importância jurídica e social como susceptível de frequente replicação. Questão cuja actualidade é tão mais pertinente quanto é certa a ambiguidade da norma que a regula. Com efeito, do art° 48° da Lei 98/2009, de 04/09, resulta que, se do acidente decorrer redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito a prestações por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e por incapacidade permanente parcial sem explicar se essas prestações são alternativas ou são cumulativas. Daí a divergência da Recorrente com o Acórdão sob censura, havendo que reconhecer que, atenta aquela indefinição, a mesma tem razão de ser.

Dificuldade que este Supremo Tribunal não teve, ainda, oportunidade de esclarecer pelo que se justifica a admissão do recurso».

9. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (cfr. fls. 1516/1517 SITAF) no sentido de ser negado provimento ao presente recurso de revista:

«(…) Trata-se, assim, de incapacidades distintas e que merecem pensões distintas porque provocaram danos diferentes. Deste modo, a fixação das pensões pela IPATH e IPP deverão ser calculadas separadamente para apurar o seu montante, uma relativa ao posto de trabalho habitual e outra ao dano em relação à capacidade de trabalho em geral. Assim, sou do parecer que a revista não merece provimento».

Entendimento divergente do anteriormente expressado nos autos pela Exma. Magistrada do Ministério Público junto do TCAN (cfr. fls. 1372 e segs. SITAF):

«(…) verificamos que a situação concreta dos autos- Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual com Incapacidade Permanente Parcial de 9,72% para o trabalho em geral, se encontra expressamente prevista no art. 17º, nº 1, alínea b) da Lei 100/97, de 13 de Setembro. (…) Sendo que não se descortina na legislação aplicável aos acidentes de serviço quaisquer normas que prevejam a atribuição de outra pensão para além da acima indicada. Assim, e perfilhando os fundamentos da Caixa Geral de Aposentações neste restrito ponto da questão- à incapacidade da sinistrada corresponde uma única pensão (…)».

10. A Autora, ora Recorrida, pronunciou-se nos termos do art. 146º nº 2 do CPTA, sustentando o parecer do MºPº neste STA (cfr. fls. 1524 e segs. SITAF).

11. A Ré/Recorrente “CGA” também se pronunciou, ao abrigo do aludido normativo, mas fê-lo extemporaneamente, fora do estipulado prazo de 5 dias, pelo que foi, em consequência, ordenado o desentranhamento da pronúncia.

12. Sem vistos prévios, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 48º nº 1 da Lei 503/99, de 20/11, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

*

II - DAS QUESTÕES A DECIDIR

13. Constitui objeto deste recurso de revista:

Conforme claramente expressado no acórdão deste STA que admitiu o presente recurso de revista: “esta revista circunscreve-se a uma única questão: pode um sinistrado de acidente de trabalho cumular, pelo mesmo evento, as mesmas lesões e a mesma incapacidade, uma pensão por IPP e outra por IPATH?” – como decidiram as instâncias;

ou, como defende a Ré/Recorrente “CGA”: “encontrando-se provado que à sinistrada, ora Recorrida, foi verificada uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a mesma tem direito a uma única pensão: à pensão anual vitalícia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (sem prejuízo da confluência que deva ter a IPP no cálculo da pensão a atribuir pela IPATH)”.

*

III - FUNDAMENTAÇÃO

III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

14. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

A) A Autora foi soldado do Exército Português entre 25.05.2009 e 14.02.2011 [cf. cópia da caderneta militar junta a fls. 15 do processo administrativo];

B) Em 07 de Julho de 2009, durante a instrução de educação física militar, sessão 33, a Autora, ao executar um obstáculo, queixou-se de dores no joelho esquerdo, tendo sido conduzida ao Hospital Militar Regional n.º 1 (…)” [cf. cópia da participação a fls. 67 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo];

C) Em 12 de Maio de 2010, a Junta Hospitalar de Inspecção emitiu um parecer no sentido de que a Autora é “incapaz de todo o serviço militar, sem qualquer tipo de desvalorização, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência” [cf. cópia de fls. 56 do processo administrativo];

D) Em 20 de Maio de 2010, a Autora requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército a realização de uma Junta de Recurso [cf. cópia do requerimento de fls. 62 do processo administrativo];

E) Em 15 de Fevereiro de 2011, de acordo com a Ordem de Serviço n.º 44, RA5 de 3 de Março de 2011, a Autora “passou à reserva de disponibilidade, nos termos do despacho do CVEME por ter sido homologado o parecer da JMRE reunida em sessão de 19Jan11, indo domiciliar-se na Rua ………… ……, …., ……, ………, Freguesia de ………, Concelho de Matosinhos (…) É abatida ao efectivo do Regimento e da 2.ª CF desde a mesma data” [cf. fls. 39 e seguintes do processo administrativo];

F) Em 7 de Novembro de 2011, no âmbito do processo de averiguação n.º 56/AV/09, o instrutor do Comando da Instrução e Doutrina – Regimento de Artilharia 5, concluiu que “o acidente sofrido pela SOLD GRAD NIM A………, em 7.07.2009, deve ser qualificado em serviço, nos termos previstos no n.º 1 do art. 7.º do Dec. Lei n.º 503/99 ” [cf. cópia do relatório a fls. 110 do processo administrativo];

G) Por despacho de 29 de Setembro de 2014, proferido no âmbito do processo de averiguações identificado na alínea antecedente, o Chefe do Estado Maior do Exército determinou o seguinte: “Aprovo. O acidente ocorrido em 7.07.2009, do qual a sinistrada foi considerada incapaz de todo o serviço militar, pela JMRE de 19Jan2011, deve ser considerado resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho – remeta-se o presente processo à RRRD/DARH, para posterior encaminhamento diligências com vista à sua conclusão” [cf. despacho de fls. 18 do processo administrativo];

H) Em 13 de Novembro de 2014, a Autora requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército o reconhecimento da sua qualidade de pensionista e a atribuição de uma pensão de invalidez [cf. cópia de fls. 2 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];

I) Por ofício de 1 de Abril de 2015, o Comando Pessoal remeteu à Caixa Geral de Aposentações o processo de reforma por invalidez da Autora [cf. cópia do ofício de fls. 1 do processo administrativo];

J) Por ofício de 1 de Julho de 2015, a Caixa Geral de Aposentações solicitou à Direcção da Administração de Recursos Humanos do Exército, além do mais, o seguinte [cf. ofício de fls. 113 do processo administrativo]:

“(…) Para instrução do processo da ex-Soldado NIM ………, em referência, peço a V. Exa. se digne enviar a este Serviço o seguinte - Participação e qualificação do acidente completamente preenchida e assinada conforme o art.º 8.º do Decreto- Lei n.º 503/99 de 20.11 (Anexo I). - Boletim de acompanhamento médico, devidamente preenchido e assinado conforme o art.º 12.º do Decreto- Lei n.º 503/99 de 20.11 (Anexo II), onde conste a última data da alta definitiva considerada pela entidade competente. (…)”

K) Por ofício de 2 de Agosto de 2017, a Caixa Geral de Aposentações comunicou à Autora que esta deveria comparecer no dia 21 de Setembro de 2017 no posto médico da Caixa para a realização da junta médica de confirmação de incapacidade [cf. cópia do ofício de fls. 125 do processo administrativo];

L) Em 21 de Setembro de 2017, a junta médica da CGA, I.P. reuniu e deliberou, por unanimidade, emitir um parecer, respondendo SIM à questão “Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções?” [cf. declaração constante do ofício de fls. 163 do processo administrativo];

M) Após a saída da sala onde decorreu a reunião da Junta Médica, o Dr. B………, o Dr. C……… e a Dr.ª D……… acordaram em não atribuir à Autora uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções [cf. cópia de auto de inquirição a fls. 143 do processo administrativo];

N) Nessa sequência, do “Auto de Junta Médica” elaborado passou a constar, além do mais, que “das lesões apresentadas resulta uma incapacidade absoluta permanente absoluta para o exercício das funções? Não” [cf. cópia de acta de fls. 290 do processo administrativo];

O) Por despacho de 28 de Setembro de 2017, a Direcção da CGA, I.P. determinou o seguinte: “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica” [cf. cópia do despacho a fls. 290 do processo administrativo];

P) Por ofício de 28 de Setembro de 2017, a Ré, CGA, I.P. comunicou à Autora que “das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade absoluta para o exercício das suas funções; Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho; Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 9,72 %” [cf. cópia do ofício de fls. 151 do processo administrativo];

Q) Por ofício de 3 de Janeiro de 2018, a Ré comunicou à Autora que “foi anulado o acto administrativo de 2017.09.28”, convocando-a para comparecer no dia 23 de Fevereiro de 2018 no posto médico da Caixa, a fim de ser presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações [cf. ofício de fls. 348 do processo administrativo];

R) Em 23 de Fevereiro de 2018, a junta médica da CGA reuniu e deliberou aprovar o parecer respondendo NÃO à questão “Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções” com o voto favorável do Dr. C……… e da Dr.ª D……… e o voto contra do Dr. B……… [cf. cópia do auto de fls. 355 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];

S) Por despacho de 1 de Março de 2018, exarado sobre o parecer identificado na alínea antecedente, os Directores da CGA, I.P. determinaram o seguinte: “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica” [cf. despacho de fls. 355 do processo administrativo];

T) Por ofício de 15 de Março de 2018, a Ré comunicou à Autora que “da Junta Médica realizada em 23.02.2018 resultou que “Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade absoluta para o exercício das suas funções; Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade absoluta de todo e qualquer trabalho; Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 9,72 %” [cf. cópia do ofício de fls. 388 do processo administrativo];

U) A Autora requereu à CGA, I.P. a realização de uma junta médica de recurso, indicando o Dr. B……… para integrar a mesma [cf. cópia do requerimento de fls. 390 processo administrativo];

V) Por sentença proferida por este Tribunal Administrativo e Fiscal em 16 de Julho de 2018, no âmbito da acção administrativa n.º 1247/18.9BEPRT, foi, além do mais, anulada a deliberação da Junta Médica de 23.02.2018 e condenada a Ré, CGA, I.P. a promover nova Junta Médica, em cumprimento do n.º 6 do artigo 38.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro [cf. certidão em documento n.º 2 junto com a petição inicial];

W) Em 25 de Setembro de 2018, na sequência da decisão judicial identificada na alínea antecedente, a Junta Médica da CGA, I.P. reuniu e deliberou emitir parecer, além do mais, no seguinte sentido: “Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções? – SIM; Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho? – NÃO;

X) Em 3 de Outubro de 2018, a Direcção da CGA, I.P. proferiu o seguinte despacho: “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica” [cf. cópia a fls. 831 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; Qual a capacidade residual para o exercício de outra função compatível? – 100 %; Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial? – SIM; Qual o grau de incapacidade atribuído? – 9,72 %” [cf. cópia do “Auto de Junta Médica” constante de fls. 831 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];

Y) Por ofício de 4 de Outubro de 2018, com a referência EAC721LD.1668016/00, a CGA, I.P. comunicou à Autora que [cf. ofício de fls. 832 e seguintes do processo administrativo]:

“(…) o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 25 de Setembro de 2018, relativa ao acidente ocorrido em 07 de Julho de 2009, foi o seguinte as lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 9,72% de acordo com o Capítulo I n.º 12.1.4 alínea a); Capítulo I nº 12.1.2 alínea a) e Capítulo I nº 13.2.1 alínea e) da T.N.I. (…)”

Z) Por despacho de 22 de Outubro de 2018, a Direcção da CGA, I.P. ora Ré determinou a sua concordância quanto à seguinte informação [cf. despacho e informação de fls. 838-841 do processo administrativo]:

Do acidente em serviço ocorrido em 2009-07-07 de que foi vítima o utente acima identificado resultou uma incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções de 9,72%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada a 2017-09-21, homologada por despacho da Direcção de 2017-09-28 - alínea a) do art.º 38.º do DL 503/99, de 20 de Novembro.

Deste modo, compete à(ao) interessada(o) a pensão anual calculada nos seguintes termos: Retribuição anual (cálculo em anexo) € 10 999,80; Pensão anual (€ 10 999,80 X 70,00% X 9,72%) € 748,43;

Nos termos do art.º 17.º, n.º 1, alínea d) e art.º 33.º de Lei 100/97, regulamentada, no âmbito dos acidentes de trabalho, pelo Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, são obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante e incapacidade inferior a 30%, pelo que, atendendo a que o interessado nasceu em 1988-02-25 e teve alta em 2011-02-15, o coeficiente para determinar o capital de remição da pensão é o que corresponde a 23 anos de idade, ou seja, de 17,555, de acordo com as bases técnicas e tabelas práticas aprovadas pela Portaria 11/2000, de 13 de Janeiro.

Assim, é de fixar ao(à) interessado(a), a título de reparação total do acidente sofrido em 2009-07-07, o capital de remição de € 13 138,69 (€ 748,43 x 17,555).

OBSERVAÇÕES

Para cálculo da pensão foi considerada a remuneração correspondente a um marinheiro do quadro permanente (916,65 euros) à data do acidente 2009-07-07, por a remuneração auferida pelo ex-soldado, na referida data, ser de valor inferior, alínea a) do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro”

AA) Em 19 de Novembro de 2018, a Ré, CGA, I.P., procedeu ao pagamento à Autora do montante de EUR 13.138,69, a título de pensão anual vitalícia [cf. cópia de movimento em documento n.º 6 junto com a petição inicial];

BB) Entre Maio de 2009 e Fevereiro de 2011, a Autora, enquanto Soldado do Exército Português, auferiu o salário no valor de € 536,03 e, bem assim, os subsídios de férias e de natal de igual montante [cf. admissão por acordo; vide ainda extracto de remunerações em documento n.º 7 junto com a petição inicial];

CC) Em 29 de Novembro de 2018, a Autora apresentou, através de correio electrónico, a petição inicial da presente acção administrativa [cf. comprovativo em fls. 1 do SITAF];

*

III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

15. Para a questão a dilucidar na presente revista, interessa destacar, da matéria provada atrás exposta, que resultaram para a Autora, em consequência do acidente sofrido:

- Incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções (isto é: IPATH – Incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual);

- Com capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível; e

- Incapacidade permanente parcial de 9,72%.

Foi este o veredicto da Junta Médica de recurso da “CGA”, realizada em 25/9/2018, homologado por despacho de 3/10/2018 da Direcção da “CGA”.

É, pois, sobre estas sequelas, assim fixadas, que cumpre verificar se a Autora tem direito a duas pensões: uma pela IPATH e outra pela IPP (esta eventualmente remível); ou se tem apenas direito a uma pensão, pela IPATH, sem prejuízo de, no seu cálculo, ser levada em consideração a IPP atribuída.

16. Começaremos por notar que é aplicável ao caso o regime do DL 503/99, de 20/11 (“Regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública”). Ora, este diploma, no que se refere ao direito a pensões e outras prestações por incapacidade permanente (ou morte) resultantes de acidente em serviço, remete para o “regime geral”, indicando ser responsabilidade da “CGA” a sua atribuição e pagamento – cfr. art. 34º nºs 1 e 4.

17. Para sabermos qual o “regime geral” (de acidentes de trabalho) concretamente aplicável temos que considerar a data do acidente: no caso que nos ocupa, o acidente ocorreu em 7/7/2009 (cfr. alínea B do probatório – supra, ponto 14).

Assim sendo, o “regime geral” aplicável é, ainda, o da Lei 100/97, de 13/9 (“Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais”), e não o da posterior Lei 98/2009, de 4/9, que a revogou – como, certamente por lapso, entendeu a sentença de 1ª instância - pois esta nova Lei 98/2009 só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, em 1/1/2010 (cfr. seus arts. 187º nº 1 e 188º).

É certo que, como o Acórdão do TCAN, ora recorrido, bem notou, a errada aplicação da Lei 98/2009, ao invés da Lei 100/97, não foi de molde a trazer qualquer consequência prática, visto que ambas as Leis regem de maneira praticamente semelhante a situação fáctica em causa nos autos: «embora a Ré/CGA invoque que a decisão recorrida se encontra errada ao não aplicar o regime da Lei 100/97, de 13 de setembro, certo é que não se retira qualquer consequência jurídica relevante para os autos sub judice de tal alegação. Isto porque, quer da aplicação da Lei 100/97, de 13 de setembro, quer da aplicação da Lei 98/2009, de 04 de setembro, à Autora sinistrada e ora Recorrida, assistem-lhe os mesmos direitos nas prestações devidas por IPATH (Incapacidade Parcial Absoluta para o Trabalho Habitual)».

18. Aliás, expandindo um pouco mais no tempo a nossa análise quanto às Leis que foram regendo o “regime geral” dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, verificamos a sucessão de 3 Leis que, no que tange à questão que aqui nos ocupa – direito a prestações por incapacidade permanentes resultante de acidente de trabalho – pouco divergiram entre si:

1) Lei 2127, de 3/8/1965, que tratava da matéria das incapacidades IPATH e IPP na sua Base XVI nº 1 alíneas b) e c):

«1. Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações:

(…) b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

c) Na incapacidade permanente e parcial: pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho; (…)»;

2) Lei 100/97, de 13/9 – aplicável ao caso dos autos - que tratava da matéria das incapacidades IPATH e IPP no seu art. 17º nº 1 alíneas b), c) e d):

«1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:

(…) b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

c) Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados; (…)»;

3) Lei 98/2009, de 4/9 – actual regime geral - que trata da matéria das incapacidades IPATH e IPP no seu art. 48º nº 3 alíneas b) e c):

«3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:

(…) b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º; (…)».

19. Como se vê, estas três sucessivas leis, abarcando já um período temporal de 55 anos (de 1965 até à actualidade), pouco divergiram entre si no que toca à previsão do direito a prestações por IPATH e IPP resultantes de acidente de trabalho.

“Grosso modo”, as únicas diferenças, não significativas, verificam-se na previsão da IPATH na Lei 2127 (entre metade e dois terços da retribuição-base) face às posteriores Leis 100/97 e 98/2009 (entre 50% e 70% da retribuição); e na subdivisão das IPPs - inferiores ou superiores a 30% - na Lei 100/97.

Neste ponto, nada mais de essencial as diferencia.

20. Recentrando-nos, agora, na questão a decidir na presente revista, verificamos que, desde a Lei 2127, isto é, desde 1965, até ao presente (em 55 anos, repete-se) nunca verdadeiramente se colocou como questão problemática, ou duvidosa, a que agora aqui vem colocada, uma vez que sempre foi assumido, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a prestação devida por incapacidade permanente – uma, e não duas - seria calculada com base na alínea da incapacidade permanente consistente na sequela mais grave (IPA; ou IPATH; ou IPP): concretamente, nos casos como o dos autos, a prestação seria a prevista pela alínea da IPATH, ainda que confluindo no seu cálculo o grau da IPP atribuída.

Questão (diversa) sempre muito discutida na doutrina e na jurisprudência, com soluções díspares, tem sido – é certo –, nestes casos, a forma de cálculo da pensão por IPATH, designadamente pela confluência do grau de IPP na mesma: entendendo uma corrente, hoje maioritária, que deverá resultar de uma mera fórmula matemática, objectiva, sob pena de potenciar desigualdades de caso para caso, entendendo outra corrente, que tem vindo a perder peso, que haverá que considerar diversas circunstâncias de cada caso concreto (idade do sinistrado, dificuldade provável em encontrar outra função compatível, etc.).

Porém, nunca se pôs seriamente em dúvida que a pensão devida fosse apenas uma, calculada de acordo com a alínea da incapacidade permanente mais grave – no caso, a alínea da IPATH, e não a alínea da IPP, ou das duas. De facto, sempre foi entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, sem divergências notórias, que as alíneas do nº 1 da Base XVI da Lei 2127, como as do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, como as do nº 3 da Lei 98/2009, constituíam uma lista gradativa de incapacidades permanentes, da mais grave à menos grave, colhendo-se na alínea correspondente à sequela permanente mais grave do acidentado o regime da prestação devida.

E isto porque o que resulta de um acidente, em caso de incapacidade permanente, é sempre uma incapacidade global: v.g., como no caso dos presentes autos, uma IPATH, em que a IPP atribuída conflui na ponderação da “maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão” que fala a alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97 ao caso aplicável - ou a alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei 2127, ou a alínea b) do nº 3 do art. 48º da Lei 98/2009. Por isto, também, não tem sentido o argumento esgrimido nos autos de que a IPP ficaria, desta forma, sem qualquer relevo.

21. Aliás, curiosamente, a primeira jurisprudência sobre a Lei 2127, de 3/8/1965, quanto à matéria nela tratada, de acidentes de trabalho e doenças profissionais, foi precisamente fixada por este Supremo Tribunal Administrativo, pela simples razão que, desde 1933 até 1978, o STA foi o tribunal superior português em matéria laboral, através da sua 3ª Secção (“Secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social”), que só foi extinta pela Lei 82/77, de 6/12 (“LOTJ – Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais”), que a substituiu pelas Secções Sociais dos Tribunais de Relação, e à qual competia «conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais do trabalho e dos conselhos superiores disciplinares dos organismos corporativos» (sobre toda esta matéria e para maiores desenvolvimentos, ver a obra de Maria da Glória Dias Garcia “Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo”, 1998 e 2005, disponível “on line” no sítio do STA).

Como se vê, nesta matéria, o direito adjectivo mudou muito, mas, como acima também se concluiu, o direito substantivo nem tanto.

22. Ora, o STA teve oportunidade de se pronunciar sobre a precisa questão que aqui nos preocupa, à luz da Base XVI da Lei 2127, de 1965 – lei que previa, nesta matéria, como acima visto, soluções de direito semelhantes às da posterior Lei 100/97 (aplicável ao caso dos autos) e às da, actualmente em vigor, Lei 98/2009.

Efetivamente, por seu Acórdão de 2/12/1975, da mencionada 3ª Secção, proferido no Recurso 8423, proveniente do Tribunal do Trabalho do Porto (3ª Vara) – Acórdão acessível em “Acórdãos Doutrinais do STA”, nº 169, págs. 121 a 123 – o STA julgou (sumário):

«Deve ser fixada nos termos da alínea b), e não nos da alínea c), do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, a pensão devida a um trabalhador que, em consequência de acidente de trabalho, sofreu uma desvalorização de 0,525, mas para a sua profissão ficou permanente e absolutamente incapacitado».

E, ao longo do Acórdão, esclareceu:

«O que se discute é tão-somente se a pensão que o ora recorrido tem direito deve ser fixada nos termos da alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2127, por a sua incapacidade para a profissão de estivador ser absoluta – como vem decidido – ou nos termos da alínea c) do mesmo preceito, por a incapacidade ser parcial – como pretende a recorrente.

Ao estabelecer a pensão por incapacidade permanente, distingue o citado nº 1 conforme a incapacidade seja absoluta para todo e qualquer trabalho, absoluta para o trabalho habitual ou meramente parcial: (…) e logo se vê que a alínea a) é inaplicável ao caso, por não estarmos em presença de uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho. Mas também não é difícil optar entre a alínea b) e a alínea c). Na verdade, enquanto na segunda se compreendem os casos em que o trabalhador fica com uma incapacidade meramente parcial para todas as profissões, incluindo a sua, na primeira abrangem-se os casos em que o trabalhador conserva alguma capacidade para o exercício de outra profissão, mas para a sua ficou absolutamente incapacitado. Ora, devendo entender-se, em matéria de facto, que o recorrido, como consequência do acidente que sofreu, ficou permanente e absolutamente incapacitado para o exercício da profissão de estivador, isto é, para o seu “trabalho habitual”, embora com uma “capacidade funcional residual” de 0,475 (1-0,525), é evidente que a pensão que ele tem direito deve ser fixada nos termos da alínea b)».

Assim, desta jurisprudência pode retirar-se que:

a) no caso nele julgado, que é também o caso dos presentes autos, e noutros idênticos (isto é, IPATH com IPP), a pensão há-de fixar-se com base na alínea b) - e não na c), nem na b) e c) – do nº 1 da Base XVI da Lei 2127; ou do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97; ou do nº 3 da Lei 98/2009; e

b) que deve ser assim, porque se reconhece que a lei outorga uma só pensão por incapacidade permanente: «Ao estabelecer a pensão por incapacidade permanente, distingue o citado nº 1 conforme a incapacidade (…)»; e

c) que a IPP deve reflectir-se na fixação da pensão através da ponderação da “capacidade funcional residual” para outras profissões – embora a forma da confluência da IPP no cálculo da pensão por IPATH tenha – esta questão, sim – suscitado acesos debates e divergências doutrinais e jurisprudenciais ao longo dos anos (e ao longo da vigência das três leis).

23. Esta jurisprudência fixada inicialmente pelo STA fez o seu caminho durante todos os anos seguintes, até aos nossos dias, sem sobressaltos, através da doutrina e da jurisprudência posteriores dos tribunais de trabalho e das Secções Sociais dos vários Tribunais de Relação e da Secção Social do próprio STJ.

Repare-se, todavia, que, na maior parte dos casos, o seguimento dessa jurisprudência revela-se mais pela sua aplicação do que pela sua discussão – o que se compreende pela razão que, ao contrário de outras questões controversas, como a fórmula de cálculo da pensão em caso de IPATH com confluência de IPP, a fixação de uma pensão única a partir da incapacidade permanente mais grave, nunca foi uma questão verdadeiramente controvertida.

- Um exemplo revelador, pela detalhada recensão nele efectuada, é dado no Acórdão da Secção Social do STJ de 30/10/2002 (processo 02S2905), no qual, a questão controversa era a do cálculo da pensão, num caso, como o dos presentes autos, de IPATH com IPP (de 25,5%).

A sentença de 1ª instância, do Tribunal de Trabalho da Feira, tinha, aliás, lembrado preliminarmente a jurisprudência do STA acima aludida (ainda que não fosse essa, por incontroversa, a questão em causa):

«Para além disso, tem-se ainda em consideração que “deve ser fixada nos termos da alínea b) e não nos da alínea c) do n.º 1 da Base XVI, a pensão devida a um trabalhador que, em consequência de acidente de trabalho, sofreu uma desvalorização de 0,525, mas para a sua profissão ficou permanente e absolutamente incapacitado” (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Dezembro de 1975, Acórdãos Doutrinais, n.º 169, pág. 121, citado por Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 2.ª edição, 1983, pág. 97; no mesmo sentido, veja-se ainda Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Rei dos Livros, Janeiro de 1984, págs. 317/318)».

Expressou, então, nesse Acórdão, a Secção Social do STJ:

«(…) não é questionada, nos presentes autos, a caracterização do acidente como de trabalho, nem a responsabilidade da seguradora, nem os graus de incapacidade atribuídos à sinistrada, nem o valor da sua retribuição base (868752$00), nem a aplicabilidade da norma da alínea b) do n.º 1 da Base XVI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 ("1. Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações: (...) b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menos capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; (...)"), mas tão-só o modo como se procede ao cálculo da pensão nos termos deste preceito. Segundo a seguradora e o acórdão recorrido, esse cálculo é feito de modo inteiramente objectivo: obtém-se a diferença entre 2/3 (579168$00) e 1/2 (434376$00) da retribuição base (579168$00 - 434376$00 = 144792$00), multiplica-se o valor obtido (144792$00) pelo factor de incapacidade (25,5%) e adiciona-se esse resultado (144792$00 x 25,5% = 36922$00) ao valor correspondente a 1/2 da retribuição base (36922$00 + 434376$00 = 471298$00). Segundo a recorrente e a sentença da 1.ª instância, a pensão é fixada pelo juiz, entre os limites de 1/2 (434376$00) e 2/3 (579168$00) da retribuição base, não por fórmulas matemáticas preestabelecidas, mas tendo em conta, segundo o seu prudente critério, para além da desvalorização para os outros tipos de trabalho, outros factores relevantes, como a idade do sinistrado, as habilitações profissionais e escolares, etc..

Trata-se de questão que, como resulta do precedente relatório, tem suscitado divergências na doutrina e na jurisprudência».

- Um outro exemplo do seguimento pela Secção Social do STJ daquela jurisprudência inicialmente fixada pelo STA, é-nos dado pelo Acórdão de 30/4/2008 (processo 07S4749):

«Anteriormente, no domínio da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que aquela regulamentou, não se surpreendia qualquer disposição que, relativamente às incapacidades permanentes – sejam elas parciais ou absolutas (e estas, quer para o trabalho habitual, quer para todo e qualquer tipo de trabalho) -, impusesse qualquer ponderação quando em causa se postavam situações a que, comummente, se dá o epíteto de «profissões de desgaste rápido».

Por isso, em tais situações, como é o caso de um futebolista, aplicava-se o regime legal atinente às incapacidades permanentes de modo idêntico a quaisquer outros casos em que se verificasse um evento subsumível ao conceito de acidente de trabalho (definido no art. 6.º da Lei n.º 100/97 e no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99) e respectivas consequências.

(…) Em conformidade com o descrito nas proposições anteriores, deverá efectuar-se nos termos previstos no art. 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, o cálculo das prestações por incapacidade, decorrentes de um acidente de trabalho sofrido por um futebolista profissional, em 24 de Setembro de 2002, que lhe provocou lesões determinantes de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 5% a partir de 30 de Junho de 2003».

- Noutro caso de IPATH com IPP de 61%, o Acórdão de 2/2/2005 da Secção Social do STJ (processo 04S3039), dando por adquirido e indiscutível que a pensão (única) se fixa nos termos da alínea b) do nº 1 da Lei 100/97, trata de outra questão controversa na doutrina e na jurisprudência – a da eventual aplicação da bonificação de 1,5% prevista na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), o que resultaria na consideração de uma IPP majorada de 91,5% (isto é, 61%x1,5):

«(…) a única questão que se coloca é a de saber se no cálculo deverá ser considerada apenas a fórmula prevista no artº 17º b) da Lei 100/97, de 13/09, ou se não deverá também ser-lhe aplicado o factor de bonificação de 1,5% contemplado no nº 5 a) da Tabela Nacional de Incapacidades».

- E noutro caso de IPATH com IPP de 47,7%, a Secção Social do STJ, por Acórdão de 19/3/2009 (processo 08S3920) – onde mais uma vez a questão da fixação de uma única pensão, nos termos do art. 17º nº 1 b) da Lei 100/97, não estava em discussão, por subentendida como incontroversa – fixou tal única pensão deste modo elucidativo, de acordo com aquela alínea:

«€ 8.343,17 x 50% = € 4.171,58

€ 8.343,17 x 70% = € 5.840,22

€ 5.840,22 - € 4.171,58 = € 1.668,64

€ 1.668,64 x 47,7% = € 795,94

€ 4.171,58 + € 795,94 = € 4.967,52»

24. Vejamos agora, sobre a questão, a jurisprudência de outros Tribunais (Secções Sociais de Tribunais de Relação), começando pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

- Acórdão de 9/3/2006 do TRL, S. Social, (processo 7119/2005-4)

Estava em causa, mais uma vez, num caso de IPATH com IPP de 36,72%, a questão controversa da consideração da bonificação de 1,5 prevista no nº 5 a) da TNI. Já quanto à questão que nos preocupa, de fixação de pensão única nos termos da alínea b) do nº 1 da Lei 100/97, era ali, mais uma vez, matéria incontroversa:

«(…) embora a Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT/97) preveja no art. 17º-b) a fórmula de cálculo da prestação resultante de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual associada a uma IPP para o exercício de outra profissão compatível, o art. 41º-1 do DL nº 143/99, de 30/4, que regulamenta aquela Lei, estabelece, sem qualquer margem para dúvidas, que “o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na tabela nacional de incapacidades em vigor à data do acidente”. Seguro, pois, que o legislador, de caso pensado, quis fazer intervir o dispositivo da TNI na fixação da incapacidade do sinistrado, mesmo em casos como o presente» (sublinhado nosso).

- Acórdão de 31/10/2007 do TRL, S. Social (processo 5700/2007-4)

Estava em causa saber se, num caso de IPATH com IPP de 55%, o cálculo da pensão nos termos da alínea b) do nº 1 da Lei 100/97- isto é, na ponderação entre os 50% e os 70% ali previstos – se deve cingir à consideração do grau da IPP (no caso, 55%) ou pode levar em linha de conta outras circunstâncias do caso, designadamente a idade avançada do sinistrado, em ordem a justificar um cálculo baseado no máximo permitido de 70%.

Porém, mais uma vez, a fixação nos termos da alínea b) do nº 1 da Lei 100/97 é dado incontroverso:

«(…) Ao fim e ao cabo, o que está aqui em causa é o modo ou os critérios que devem utilizar-se no cálculo da pensão, quando o sinistrado fica afectado, em consequência de acidente de trabalho, de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de uma incapacidade parcial para o exercício de outra profissão, atentos os parâmetros estabelecidos naquela citada al. b) do nº 1 do art. 17º».

- Acórdão de 24/10/2018 do TRL, S. Social (processo 549/12.2TTFUN.1.L1-4)

Estava em causa, mais uma vez, em caso de IPATH com IPP de 11,48%, saber como ponderar o cálculo da pensão entre os 50% e os 70% referidos no art. 48º nº 3 b) da Lei 98/2009 - com redacção idêntica à do art. 17º nº 1 b) da anterior Lei 100/97.

Mas, quanto à questão que nos preocupa nos presentes autos – fixação da pensão, única, com base naquela alínea b) – era matéria, mais uma vez, tida como incontroversa:

«(…) na determinação da pensão devida tem aplicação o disposto no artigo 48º nº 3 b) da Lei 98/2009, nos termos do qual o sinistrado, por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível».

Assim sendo, o Acórdão determina que, naquele caso, de IPATH com IPP associada de 11,48%, o cálculo da pensão, única, devida, anual e vitalícia, é o seguinte:

«16.375,59 € x 70% = 11.462,91

16.375,59 € x 50% = 8.187.80 €

11.462,91 € - 8.187,80 € = 3.275,11 €

3.275,11 € x 11.48 % = 375,98 €

8.187.80 € + 375,98 € = 8.563,78 €».

25. Vejamos, agora, a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto.

Acórdão de 16/11/2015 do TRP, S. Social (processo 263/08.3TTOAZ.2.P1)

Numa situação de IPATH com uma IPP associada de 40%, em discussão estava, mais uma vez, a ponderação do cálculo da pensão, em face do intervalo entre 50% e 70% referido no art. 17º nº 1 b) da Lei 100/97. Mas já não que fosse esta, apenas, a alínea aplicável ao caso para a fixação da pensão anual e vitalícia devida. Assim, o Acórdão determinou que o cálculo da pensão, única, anual e vitalícia, devida ao sinistrado, era o seguinte:

«(…) Seguindo este entendimento, obtém-se a pensão anual apontada pelo recorrente de € 3.272,36 [(RMx14mx70%) – (RMx14mx50%)] x 40% + (RMx14mx50%)]».

Acórdão de 13/2/2017 do TRP, S. Social (processo 261/10.7TTMAI.P2)

Numa situação de IPATH com IPP de 38,80%, em que se discutia a aplicação da bonificação de 1,5 prevista na TNI e, ainda, a atribuição de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a que se refere o art. 23º da Lei 100/97 – mas, não a fixação da pensão nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 17º, por tal ser incontroverso -, o Acórdão julgou:

«(…) 4. Considerando que o A. se encontra afetado de IPATH com uma IPP de 58,20% (está já com a aplicação do mencionado fator de bonificação) para o exercício de outra profissão e o disposto no art. 17º, nº 1, al. b), e 26º da Lei 100/97, tem o A. direito, com efeitos a partir de 22.04.2010, dia imediato ao da alta definitiva, à pensão anual e vitalícia de €4.629,16, atualizável nos termos legais, que deverá ser calculada de acordo com a seguinte fórmula e não com base em 70% da retribuição anual como refere o Recorrente:

- €7.510,00 [€450 x14 + €110,00 x 11] x 50%=€3.755,00

- €3.755,00 x 70% = €5.257,00 [aqui, deve ler-se €7.510,00, e não €3.755,00, por evidente lapso de escrita; ou seja: €7.510,00 x 70% = €5.257,00]

- €5.257,00 – €3.755,00= €1.502.00

- €1.502,00 x 58,20% = €874,16

- €3.755,00 + €874,16 = €4.629,16.

Com efeito, entendemos que tal fórmula matemática é o modo de cálculo que mais conforme se mostra com a letra do art. 17º, nº 1, al. b) da Lei 100/97, exigindo esta que se pondere a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão, fórmula essa que permite, assim, determinar com um mínimo de objetividade o grau de capacidade residual relevante na fixação da pensão, privilegiando os valores da certeza e segurança jurídicas. Aliás esta é a posição largamente maioritária na jurisprudência quanto ao modo de cálculo da pensão».

- Acórdãos do TRP de 30/5/2018, S. Social (processos 624/12.3TTVFR.P1 e 639/13.4TTVFR.P1)

Estando em causa IPATH com IPP, discutia-se, nos dois Acórdãos a questão controversa da bonificação de 1,5 prevista na TNI, mas não a fixação da pensão, única, devida, anual e vitalícia, nos termos da alínea b) do nº 3 da Lei 98/2009 – questão tida por incontroversa:

«(…) há que proceder ao cálculo da pensão devida à sinistrada com IPATH e com IPP de 47,42385% [31,6159% x 1.5] desde 12.07.2012.

Tem ela direito a uma pensão no montante anual de €2.971,80 [€10.079,10 x 70% = €7.055,37; €10.079,10 x 50% = €5.039,55; €7.055,37 - €5.039,55 = €2.015,82 x 47,42385% = €955,98; €2.015,82 + €955,98 = €2.971,80], a qual é devida a partir de 13.07.2012 – artigos 47º, nº 1, al. c), 48º, nº 3, al. b) e 50º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 04.09».

26. Vejamos, agora, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora.

- Acórdão de 5/7/2012 do TRE, S. Social (processo 585/08.3TTSTB.E1)

Estando em discussão a questão de ser descontado na pensão a atribuir por IPATH com IPP de 0,276670 – resultante de reavaliação das sequelas do acidente - a quantia já antes paga correspondente ao capital de remissão de pensão por IPP (sem IPATH) antecedentemente atribuída, o Acórdão ordenou esse desconto, mas confirmando o cálculo de base da pensão por IPATH com IPP determinado na sentença recorrida:

«(…) não se questionando que a pensão devida à sinistrada em virtude da revisão da incapacidade seria de € 12.122,84, tendo já havido lugar à remição da pensão anual no montante de € 2.999,64, pela seguradora/recorrente apenas é devida a diferença entre a pensão que resulta da incapacidade actual e a pensão (remida) que resulta da incapacidade anteriormente fixada, ou seja, € 9.123,20 (€ 12.122,84 - € 2.999,64)».

E o cálculo da sentença recorrida, confirmado pelo Acórdão, fora este:

«Na mesma sentença escreveu-se: Assim, a pensão anual e vitalícia devida à sinistrada desde 25/06/2009, e considerando-a definitivamente afectada de uma IPATH, com I.P.P. residual de 0,276670, em consequência do acidente participado nos autos, é de € 12.122,84 [(21.829,82 x 70% - 21.829,82 x 50%) x 0,276670 (IPP residual) + 21829,82 x 50%]».

- Acórdão de 30/1/2014 do TRE, S. Social (processo 786/06.0TTSTB.E1)

Estando em discussão a atribuição de bonificação de 1,5 prevista na TNI e as actualizações da pensão, numa situação de IPATH com IPP, que veio a determinar-se dever ser considerada como de 61,5% por bonificação, o Acórdão julgou que a pensão, única, devida, anual e vitalícia, deveria ser calculada nos seguintes moldes, sem prejuízo de posterior aplicação das devidas atualizações anuais da pensão:

«(…) Se a pensão revista tivesse sido atribuída desde 17/7/2008, o seu valor seria de € 20.166,36 (por arredondamento), resultante da seguinte fórmula: Retribuição anual x 50% + (retribuição anual x 20% x IPP de 61,5%) = Pensão anual».

Note-se que a fórmula aqui utilizada: Retribuição anual x 50% + (Retribuição anual x 20% x IPP de 61,5%) é matematicamente equivalente à normalmente utilizada: [(Retribuição anual x 70% - Retribuição anual x 50%) x IPP residual + Retribuição anual x 50%].

- Acórdão de 14/4/2016 do TRE, S. Social (processo 79/14.8T8TMR.E1)

Numa situação de IPATH com IPP, também aqui se discutia a questão controversa da atribuição de bonificação de 1,5 prevista na TNI – mas não a questão, incontroversa, da fixação da pensão, única, devida, anual e vitalícia, nos termos do art. 48º nº 3 b) da Lei 98/2009. Pelo que o Acórdão determinou que a IPP se passasse a considerar de 53,50%. E, em consequência, julgou:

«(…) E à IPP de 0,535, com IPATH, passa a corresponder a pensão anual e vitalícia de €6.798,00, calculada de acordo com a mesma fórmula que foi utilizada na sentença recorrida, e que se afigura ser a correta: [(Ret. Anual X 0,7) – (Ret. Anual X 0,5)] X IPP 0,535) + Ret. Anual X 0,5».

27. Também em termos doutrinais, nunca a interpretação de que, em casos de IPATH com IPP, a pensão, única, a atribuir ao sinistrado é fixada nos termos da alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei 2127 – ou da alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, ou da alínea b) do nº 3 do art. 48º da Lei 98/2009 – foi colocada em dúvida.

Como vimos, por algumas citações de Acórdãos supra aludidos, logo a doutrina se pôs de acordo, e secundou, o entendimento sobre a questão fixado pela Secção de Contencioso do Trabalho do STA.

Como podemos ler nas anotações à Base XVI da Lei 2127 efectuadas por José Augusto Cruz de Carvalho na sua obra “Acidentes de trabalho e doenças profissionais – Legislação Anotada”, Livraria Petrony, 1980, a pág. 81:

«- A fixação do regime especial para os casos da alínea b) resultou da consideração lógica (consagrada em legislação estrangeira) de que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiológica, não só pela necessidade de mudança de profissão, exigindo por isso uma compensação maior.

- Deve ser fixada nos termos da alínea b), e não nos da alínea c), do nº 1 da Base XVI, a pensão devida a um trabalhador que, em consequência de acidente de trabalho, sofreu uma desvalorização de 0,525, mas para a sua profissão ficou permanente e absolutamente incapacitado (Ac. S.T.A. 2.Dez.975, in “Acs. Douts.” Nº 169, p. 121). Nota: na sentença confirmada por este Acórdão a pensão foi fixada em metade da retribuição-base por se entender ser a “capacidade funcional residual” de 0,475 (1-0,525)».

28. No mesmo sentido, e de forma particularmente clara, ensinava Vítor Ribeiro em “Acidentes de Trabalho – Reflexões e Notas Práticas”, Rei dos Livros, Janeiro/1984, pág. 218:

«(…) Em suma, a avaliação da incapacidade permanente e absoluta há-de fazer-se actualmente, por considerações distintas e sucessivas, pela seguinte ordem:

1º Determinam ou não as lesões incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho? (alínea a) da Base XVI);

2º Em caso negativo, determinam ou não incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual? (alínea b) da Base XVI);

3º Respondido afirmativamente à pergunta anterior, qual a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível? (alínea b) da Base XVI);

4º Em caso de resposta negativa à 2ª questão, qual a redução sofrida na capacidade geral de ganho? (alínea c) da Base XVI)».

29. Num artigo de crítica de jurisprudência, em que estava em causa um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Secção Social), e onde se discutia questão controversa relativa à atribuição do subsídio de elevada incapacidade permanente (”SEIP”), a págs. 157 e segs. da “Revista do Ministério Público” nº 103, de Jul/Set de 2005, Viriato Reis trata, a dado passo, da questão que nos preocupa nos presentes autos - embora, por se tratar de uma questão pacífica, não controversa, não fosse, mais uma vez, a questão central a ser ali dilucidada.

Tratava-se de uma situação de IPATH com IPP de 55%.

Refere o Autor, de modo bastante esclarecedor:

«A LAT prevê três tipos de incapacidades permanentes: a Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) e a Incapacidade Permanente parcial (IPP), respectivamente nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do art. 17º.

Não há incapacidades de natureza mista nem são arbitradas aos sinistrados duas incapacidades permanentes em simultâneo.

A IPATH, enquanto categoria específica de incapacidade legalmente prevista, não tem que integrar qualquer IPP, conforme claramente resulta do art. 17º, nº 1, als. b), c) e d) da LAT. De facto, a pensão devida por IPATH deve ser fixada pelo tribunal entre 50% e 70% da retribuição do sinistrado, “conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível” (al. b) do nº 1 do art. 17º cit.). Assim, nos casos de IPATH, o que deve ser objecto de valoração é a referida “capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”.

E a atribuição de uma IPP para outras profissões, “associada” à IPATH, é apenas o modo prático que se tem seguido nos tribunais para se alcançar a referida “capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível” (a qual acaba, assim, por se confundir com a capacidade restante, isto é, a diferença entre a capacidade integral e a IPP associada à IPATH), atenta a inexistência de organismos especialmente vocacionados para a realização dessas avaliações (comissões especiais de avaliação) e a grande carência de meios para a efectivação de pareceres técnicos ocupacionais a que se refere o art. 41º, nº 2, do Regulamento da LAT (DL 143/99, de 30-04). Nessas situações, a pensão tem sido calculada somando o valor de metade da retribuição do sinistrado ao produto do coeficiente de incapacidade multiplicado pela diferença entre 70% e 50% dessa retribuição, procedimento que, aliás, tem merecido ajustadas críticas da doutrina, vindo, também, alguma jurisprudência a pronunciar-se contra a utilização daquele critério puramente matemático na determinação do valor da pensão nesses casos.

Pelo que, aquela IPP “associada” à IPATH não é parte integrante desta nem a ela acresce, servindo apenas o fim que se acaba de referir, ou seja, determinar a capacidade funcional residual, a qual é considerada equivalente à capacidade restante».

30. Em jeito de conclusão:

Como flui de tudo o que atrás se expôs, a questão colocada no presente recurso de revista – numa situação de IPATH com IPP associada, como resultado de acidente em serviço (nos termos do “regime geral” dos acidentes de trabalho) são devidas ao sinistrado duas pensões, uma pela IPATH e outra pela IPP (esta eventualmente remível), ou apenas lhe é devida uma única pensão, anual e vitalícia, calculada entre 50% e 70% do rendimento do sinistrado, em conformidade com a capacidade funcional residual para outra profissão compatível (ainda que possa ponderar-se esta “capacidade funcional residual” à luz da IPP atribuída) – nunca foi uma questão controversa ao longo da vigência das três leis sobre acidentes de trabalho que se sucederam, desde 1965 (Lei 2127, Lei 100/97 e Lei 98/2009).

Efetivamente, desde o início, designadamente desde a jurisprudência da Secção do Contencioso do Trabalho deste STA, sempre foi pacificamente entendido que, nesses casos, apenas era devida uma pensão, a ser fixada nos termos da alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei 2127, ou da alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, ou da alínea b) do nº 3 do art. 48º da Lei 98/2009.

Precisamente, por se tratar, desde sempre, de uma questão pacífica, incontroversa, apenas a espaços ela é especificamente tratada na doutrina ou na jurisprudência, a propósito de outras questões, essas sim, controversas – como a questão do cálculo concreto da pensão, na ponderação dos 50% a 70% previstos naquelas alíneas b); ou na questão da atribuição de bonificação de 1,5 prevista na TNI; ou na questão da atribuição de subsídio por elevada incapacidade permanente (SEIP) – e ainda mais raramente é a questão diretamente tratada.

Mas tal não significa que a aplicação da solução tida como incontroversa – de atribuição, em tais casos, de uma única pensão – não resulte abundantemente patente de toda a jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente das Secções Sociais do STJ e dos Tribunais de Relação, como se pode inferir da amostra jurisprudencial supra citada, que consideramos suficientemente ilustrativa.

E esta solução baseia-se na melhor interpretação dos termos da lei – como vimos, pouco alterados, a este propósito, desde 1965 – que considera, como sequela possível de acidente de trabalho, uma única incapacidade permanente, a qual pode revestir três modalidades: IPA (Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho), IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual) – esta eventualmente com IPP associada, como é o caso dos presentes autos – e IPP (Incapacidade Permanente Parcial), em caso de não verificação de qualquer das Incapacidades Permanentes Absolutas antecedentes. Interpretação que, como explanámos, tem sido pacífica, na doutrina e na jurisprudência, desde a Lei 2127, de 1965.

31. Uma última nota é devida, para nos referirmos ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Secção Social, de 22/11/2017 (processo 340/12.6TTSTB.E1) que a Autora e as instâncias invocaram em favor da sua tese de “pensão dupla”, apoiando-se na passagem daquele Acórdão, levada ao sumário, que refere «Nos casos em que o sinistrado sofre simultaneamente de IPATH e IPP, o dano provocado na capacidade de trabalho do sinistrado é reparado através de duas vias: a IPATH e a IPP. A pensão fixada ao sinistrado é uma pensão unificada, calculada separadamente a partir do dano total relativamente ao posto de trabalho habitual e ao dano provocado em relação à capacidade para o trabalho geral».

Embora à primeira vista possa parecer que esta passagem suportaria a tese em causa – atribuição de duas pensões, separadas (que, eventualmente, se somariam em “pensão unificada”) – tal não é manifestamente o caso.

Desde logo, não é o caso, nem poderia ser, pois naquela apelação não estava sequer em causa uma questão de cálculo da pensão.

A 1ª instância havia atribuído uma pensão, única, ao sinistrado, por IPATH com IPP de 44,4% associada (esta, mercê da bonificação de 1,5, prevista na TNI sobre uma IPP de 29,6%).

No recurso para o TRE apenas estava em causa, como o próprio Acórdão refere no seu ponto 6, duas questões: «6. Objeto do recurso: O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar desde que data é devida a pensão resultante da revisão de incapacidade do sinistrado e se deve aplicar-se o fator de bonificação de 1,5 à IPP».

O que significa que aquela expressão do Acórdão (em que as instâncias se apoiaram, por nela verem uma opção pela “dupla pensão”), não consubstancia a parte decisória, destinando-se apenas a justificar a decisão quanto àquelas duas questões, nomeadamente quanto a questão da bonificação de 1,5).

Assim, o que aquela expressão quis significar foi que se justifica a atribuição da bonificação de 1,5 ao grau de IPP fixado, pois que nos casos de IPATH com IPP associada, a IPP também integra o cálculo da pensão – designadamente para efeitos da fixação da pensão única entre 50% e 70% da retribuição. Como textualmente refere o Acórdão: «É justo, assim, que a IPP, quando se cumula com a IPATH, seja também passível de aplicação do fator 1.5. Trata-se mais do que a não reconvertibilidade em relação ao posto de trabalho habitual. Trata-se mesmo de incapacidade absoluta para o exercer, a qual é ainda mais gravosa, pelo que não faria sentido não aplicar nestes casos o fator 1.5 à IPP com vista a fixar a pensão única entre 50% e 70% da retribuição» - sublinhado nosso.

Resulta inequívoco, pois, que o Acórdão (aliás, confirmativo da decisão de 1ª instância), entende que, nestes casos, a fixação da pensão (única) se efectua nos termos da alínea b) (no caso, do nº 3 do art. 48º da Lei 98/2009), relevando a IPP “com vista a fixar a pensão única entre 50% e 70% da retribuição”, como na alínea b) se determina.

Aliás, seria estranho que, sabedor do entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência sobre a questão – até naquela própria Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, como acima se comprovou - o Acórdão, se quisesse divergir para uma tese, inovatória, da “pensão dupla”, não o tivesse particularmente especificado e fundamentado.

Mas, na verdade, o Acórdão apenas quis enfatizar a relevância da IPP associada, no cálculo da pensão por IPATH, e, consequentemente, a relevância da atribuição da bonificação de 1,5 – questão ali a ser decidida.

E, ainda que assim, não fosse – o que não é o caso -, tratar-se-ia de uma única divergência perante a unanimidade da doutrina e da jurisprudência sobre a questão (incluindo a do Tribunal da Relação de Évora), como se viu.

32. Por tudo o que fica exposto, não podemos confirmar a tese da Autora, aceite pelas instâncias, de atribuição de duas pensões nos casos de IPATH com IPP associada, uma vez que é devida à sinistrada uma pensão, única, anual e vitalícia, fixada, no caso, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, de 13/9, em que a IPP atribuída, de 9,72% releva, de acordo com a fórmula atualmente utilizada pela jurisprudência maioritária: [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x 9,72% + (Ret.Anualx50%)].

33. A Ré/Recorrente “CGA”, nas suas alegações do presente recurso de revista, entende/requer – cfr. conclusão K – que na fixação da pensão única por IPATH tenha de se ter atenção o laudo da junta médica da CGA que considerou existir uma capacidade residual para o exercício de função compatível de 100%, o que significa que a pensão vitalícia a fixar pelo acidente será correspondente a 50% da retribuição.

Embora, por tudo o já exposto, a Ré/Recorrente tenha razão quanto ao essencial do alegado neste seu recurso – fixação de uma pensão, única, anual e vitalícia, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97 -, não tem razão quanto à fórmula de cálculo que adianta, concluindo por 50% da retribuição da sinistrada, pois que tal equivaleria – aí, sim – a desconsiderar completamente a IPP atribuída (de 9,72%), a qual quedaria totalmente irrelevante, o que não podemos acompanhar. Porque entendemos, pelo contrário, que a IPP atribuída, em caso de associação com IPATH, deve confluir na fixação da pensão única, não podendo ser totalmente desprezada, reafirma-se a utilização de fórmula que permita a relevância da sua confluência, como acima se referiu - [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x 9,72% + (Ret.Anualx50%)] – fórmula, aliás, seguida pela jurisprudência actualmente largamente maioritária, como ficou supra suficientemente demonstrado.

A isto não se opõe a circunstância de a Autora, na sua p.i., ter peticionado o reconhecimento ao direito a pensão por IPATH no montante de 50% da sua retribuição: desde logo, porque estava subjacente a esse pedido o simultâneo direito, também ali peticionado, a uma pensão autónoma pela IPP (que, como dissemos, entendemos que deve confluir na pensão única devida por IPATH); mas, também, por estarmos em sede de direitos (créditos) irrenunciáveis, como estipulado no art. 35º da Lei 100/97.

34. Assim, A Autora/Recorrida, pela IPATH com IPP de 9,72% associada, tem direito a uma pensão, única, anual e vitalícia, nos termos fixados no art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97, de 13/9 - e não a duas pensões (uma pela IPATH e outra pela IPP, esta eventualmente remível) –, com efeitos reportados ao dia seguinte ao da alta (16/2/2011), com juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento (conforme julgado pelas instâncias, e nesta parte sem impugnação).

Tal pensão não deve, porém, ser calculada, como alegado pela Ré/Recorrente, em 50% da retribuição da Autora/Recorrida sinistrada (assim totalmente desprezando a IPP atribuída), mas de acordo com a seguinte fórmula, atualmente utilizada pela jurisprudência largamente maioritária dos nossos tribunais superiores:

[(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x 9,72% + (Ret.Anualx50%)]

*

IV - DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

Conceder parcial provimento ao presente recurso de revista deduzido pela Ré/Recorrente “Caixa Geral de Aposentações, S.A.”, revogar o Acórdão recorrido, condenando-se a Ré “CGA” a reconhecer o direito da Autora e a calcular a pensão nos termos supra indicados (ponto 34).

Custas nas instâncias e neste S.T.A. a cargo da Autora/Recorrida (90%) e da Ré/Recorrente (10%).

D.N.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2020 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz.