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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03009/18.4BEPRT
Data do Acordão:02/06/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
INCAPACIDADE PERMANENTE
REPARAÇÃO
Sumário:I - Os acidentes em serviço no âmbito da Administração Pública são regidos pelo DL 503/99, de 20/11, o qual, no que se refere ao direito a pensões e outras prestações por incapacidade permanente (ou morte) resultantes de acidente em serviço, remete para o “regime geral”, indicando ser responsabilidade da “CGA” a sua atribuição e pagamento – cfr. art. 34º nºs 1 e 4.
II - O “regime geral” concretamente aplicável, atenta a data do acidente, é o “Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais” aprovado pela Lei 100/97, de 13/9.
III - Resultando para a sinistrada, como sequela do acidente, IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual), com capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível, mas com uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial) associada de 9,72%, tem aquela direito a uma pensão, única, anual e vitalícia, fixada nos termos do art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97 – e não duas pensões, uma pela IPATH e outra pela IPP.
IV - Aliás, este tem sido o entendimento pacífico quer da doutrina quer da jurisprudência (esta, desde os tempos da Secção de Contencioso do Trabalho deste Supremo Tribunal Administrativo), ao longo da vigência das três leis que, sucessivamente, têm regulado a matéria dos acidentes de trabalho: Lei 2127, de 3/8/1965, Lei 100/97, de 13/9, aplicável ao caso dos presentes autos, e a atualmente vigente Lei 98/2009, de 4/9.
V - Na fixação daquela pensão única deve relevar o grau de IPP atribuído, através da fórmula atualmente utilizada pela jurisprudência largamente maioritária nos nossos tribunais superiores (Secções Sociais do STJ e dos Tribunais de Relação): [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%)].
(art. 663º nº 7 do CPC)
Nº Convencional:JSTA000P25549
Nº do Documento:SA12020020603009/18
Data de Entrada:12/05/2019
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: