Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0841/12
Data do Acordão:12/12/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A oposição de acórdãos para efeitos do disposto no artº 284º do CPPT pressupõe a apreciação e decisão da mesma questão fundamental de direito.
II - Não se considera verificado esse requisito se no acórdão recorrido se decidiu que estava cumprida a exigência da fundamentação com a notificação ao contribuinte de que a taxa de juro aplicável foi a referida no artº 559º, nº 1 do CC e no acórdão fundamento se entendeu nem ter havido indicação das normas legais aplicáveis sobre as taxas de juro (que não constavam do relatório da fiscalização e, portanto, nem por remissão para o mesmo se poderiam considerar indicadas ao contribuinte), pelo que ocorreu a falta de fundamentação do cálculo dos respetivos juros.
Nº Convencional:JSTA00068007
Nº do Documento:SAP201212120841
Data de Entrada:09/05/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA NORTE DE 2012/06/08 - AC STA DE 2009/01/07 PROC0871/08
Decisão:FINDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPC96 ART685 N5 C
ETAF84 ART2 N1 ART27 B
CPTA02 ART152
CCIV66 ART559
LGT98 ART35 N10 ART77 N1
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. A……., com os demais sinais nos autos, veio recorrer do Acórdão proferido pelo TCA Norte em 08.06.2012 que constitui fls. 533/539, com fundamento em oposição com o Acórdão deste STA de 07.01.2009, proferido no Processo nº 0871/08.

II. Admitido o recurso, a recorrente produziu alegações tendentes a demonstrar a oposição de arestos, ao abrigo do nº 3 do artº 284º do CPPT (v. fls. 549/552).

III. Em contra-alegações a recorrida Fazenda Pública pronunciou-se pela inexistência de oposição entre os referidos acórdãos, invocando que “ambos os arestos estão de acordo quanto aos pressupostos mínimos exigíveis para a fundamentação dos juros compensatórios. Sucede apenas que o acórdão recorrido entendeu que uma formulação remissiva como aquela adotada no ato em questão nos autos preenche esse mínimo exigível, sendo que o acórdão do STA nem sequer se pronuncia sobre tal matéria, uma vez que a dita fórmula remissiva não foi usada nos atos tributários sobre os quais decidiu”.

IV. Por despacho do Relator de 02.05.2012 (fls. 569), foi julgada verificada a oposição entre os citados acórdãos e ordenada a notificação para efeitos do disposto no nº 5 do artº 284º do CPPT.

V. Em alegações ao abrigo da citada norma, veio a recorrente concluir:

1ª) Tal como reconheceu o Venerando Desembargador do Tribunal Central Administrativo Norte, verifica-se uma evidente oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo em 07.01.2009, Processo nº0871/08 (publicado no Apêndice do Diário da República, Série, de 2009.04.30, pág. 47);

2ª) A oposição do acórdão recorrido com o aludido acórdão fundamento ocorre relativamente ao facto de saber se as exigências da fundamentação dos atos de liquidação dos juros compensatórios, no que concerne à taxa de juros aplicada, se bastam com a mera remissão para o artigo 559º do CC ou, ao contrário, é necessária a sua indicação expressa no documento em que é dada a conhecer ao contribuinte - notificação;

3ª) Ou seja, há identidade da questão fáctica e de direito em apreciação em ambos os acórdãos, sendo no entanto opostas as soluções por ambos perfilhadas;

4ª) Pelo que, encontrando-se verificados, para além deste pressuposto, os restantes dos quais a lei faz depender a admissão do presente recurso, existe fundamento para o mesmo;

5ª) Importa pois agora apontar os motivos pelos quais a recorrente entende que deverá prevalecer a decisão consubstanciada no acórdão fundamento e a consequente anulação daquela vertida no acórdão recorrido;

6ª) A recorrente foi notificada da liquidação de juros compensatórios da qual constava que a taxa de juros aplicada seria a taxa de juros legais fixados nos termos do nº 1 do artigo 559º do Código Civil;

7ª) Ora, da leitura do citado artigo jamais se retira qualquer taxa de juros, somente aí constando que os juros são fixados legalmente por portaria;

8ª) Menção que a ora recorrente considera vazia e inócua;

9ª) A recorrente não consegue descortinar todos os elementos presentes no cálculo dos juros compensatórios que lhe foram liquidados;

10ª) A fundamentação, ainda que sumária, não deverá excluir do conhecimento do interessado as razões que levaram a Administração Tributária a praticar aquele ato que praticou e não outro de natureza diferente;

11ª) Ainda que não tenha de ser exaustiva, a fundamentação mínima exigível em matéria de atos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa de juros aplicada, para além das normas legais que a fundamentam;

12ª) Pois só assim poderia o interessado, conscientemente, optar por aceitar a legalidade do ato ou impugná-lo graciosa ou contenciosamente;

13ª) No mesmo sentido já decidiu esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos do STA, de 06/06/2007, Processo nº 0155/07 e Acórdão do STA, de 04/02/2004, processo n.e 01733/03;

14ª). lmpunha-se pois, in casu, uma decisão em que se considerasse como falta de fundamentação a mera remissão para o artigo 559º do CC e como tal, a anulação da liquidação dos juros compensatórios por esta padecer do invocado vício;

15ª). Em suma, entende a recorrente que o acórdão recorrido deverá ser anulado com fundamento na violação do dever constitucional que impede sobre a Administração Tributária de fundamentação dos atos lesivos dos interesses ou direitos legalmente protegidos;

16ª). O acórdão recorrido viola entre outras, as normas previstas nos artigos 268º, nº 3 da CRP, artigo 125º, nºs 2 do CPA, artigo 77º da LGT e artigo 35º, nº 9 da LGT;

Por todo o exposto e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, encontrando-se demonstrado, no caso vertente, a manifesta oposição dos acórdãos em confronto, deve ao presente recurso ser concedido douto provimento, com a consequente fixação de jurisprudência firmada no acórdão fundamento, determinando-se a anulação do acórdão recorrido e, em consequência, a anulação da liquidação dos juros compensatórios de 2001, 2002 e 2003 colocadas em crise, pois só assim farão Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, a habitual JUSTIÇA!

VI. Em contra-alegações, a Fazenda Pública veio também concluir:

1ª) Os acórdãos em confronto partiram de diversas situações fácticas e decidiram questões de direito diversas.

2ª) Em consequência e ao contrário do que foi decidido pelo TCAN, não ocorre a invocada oposição de julgados, pelo que o recurso deve ser julgado findo.

3ª) Sem prescindir, a indicação de que a taxa aplicada foi a taxa de juro legal prevista no artº 559.°, 1 do C.C. é suficiente para o destinatário do ato determinar, sem margem para qualquer dúvida, qual foi a taxa de juro utilizada na liquidação.

4ª) Com base nessa informação, a Recorrente podia formar um juízo sobre a correção e legalidade das operações de cálculo realizadas pela AT e decidir, de forma livre e esclarecida, sobre uma eventual reação contra o ato tributário de que foi destinatária.

5ª) O referido ato encontra-se, portanto, bem fundamentado.

Termos em que deve ser recusado provimento ao recurso, com as legais consequências.

VII. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 598, no qual defende a oposição de acórdãos e se pronuncia pela procedência do recurso.

VIII. Cumpre decidir.

IX. No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto:

1º) A Administração fiscal procedeu às liquidações adicionais de IVA, relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003, e respetivos juros compensatórios, no valor total de 1 142 874.82 €, todos com data limite de pagamento em 30.09.2005, constante de fls. 133 a 150, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

2º) Nos documentos de liquidação de juros compensatórios consta a seguinte fundamentação: "Juros compensatórios liquidados nos termos dos artigos 89° do Código do IVA e 35° da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo" o montante do imposto em falta, sobre qual incidem os juros, período a que se aplica a taxa de juros, indicação da taxa de juros aplicável corresponde à taxa de juros legais fixadas nos termos do n° 1 do artigo 559° do Código Civil e o valor dos juros;

3º) A Impugnante pelo ofício de 06.10.2004, foi notificada, pela Administração Fiscal de que iria ser objeto de inspeção geral e extensiva aos anos de 2001, 2002 e 2003 (fls. 34 dos autos);

4º) A Impugnante pelo ofício de 23.02.2005, foi notificada, pela Administração Fiscal da prorrogação do prazo, por mais três meses, para além do prazo estipulado (fls. 36 dos autos);

5º) A inspeção decorreu entre 08.10.2004 e 19.04.2005, na qual foram apuradas várias irregularidades ao IRS, IRC e IVA;

6º) As liquidações foram emitidas pelo Serviços do IVA em 09.08.2005;

7º) A Impugnante foi submetida a inspeção tributária, credenciada pela ordem de serviço n° 19255, de 04.10.2006 e abrangendo os anos de 2001, 2002 e 2003 tendo sido ordenada pelo Técnico Economista Assessor Principal, ……, por delegação, DR. II série, n°86, de 12.04.2004;

8º) Em 13.06.2005, no relatório da inspeção tributária, foi aposto do despacho "Concordo com as conclusões do relatório, bem como com as correções propostas.
Nos termos do artº. 65° do CIRS, fixo o conjunto dos rendimentos líquidos, nas importâncias de 1 042 970.20€, 3.006 628,51€ e 647 964,96 €, respeitante a 2001, 2002 e 2003", tendo sido proferido por …….., Inspetor Tributário Principal, por delegação, DR. II série, n° 86, de 12.04.2004 (fls. 98 dos autos);

9º) Por despacho do Diretor de Finanças de Braga de 18.02.2004, foram subdelegadas as competências que lhe haviam sido delegadas pelo Diretor Geral dos Impostos, no Chefe de Divisão …….., entre as quais se destacam: 7.10 Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos, nos termos do artº. 65°, n° 4 do IRS, quando resultarem de ação inspetiva; 7.12 Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do art. 54° do Código do IRC e dos artigos 87° a 90° da lei geral tributário, bem como nos casos de avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos do art. 81° e 82° da Lei geral tributária. 7.14 -.Proceder, à fixação do IVA, em falta, nos termos do artº. 84° do Código do IVA e dos artigos 87° a 90° da lei geral tributário;

10º) A impugnante encontra-se coletada no CAE 045200, como atividade principal de Construções de Edifícios, sendo tributada pela categoria B, e enquadrada no regime de IVA, com periodicidade trimestral;

11º) Pelo ofício datado de 513 6725, de 11.05.2005 foi a Impugnante notificada para exercer o direito de audiência prévia (fls. 37 dos autos);

12º) A Impugnante exerceu o direito de audição prévia em 27.05.2005;

13º) Por ofício n° 5138241, datado de 14.06.2005, a Impugnante foi notificada do teor despacho que recaiu sobre o Relatório de Inspeção, nos termos do art. 77° da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 61° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributário (RCPIT);

14º) O Relatório Final de Inspeção que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta de fls. 38 a 89 dos autos e do processo de execução fiscal apenso aos autos;

15º) A impugnante não desenvolvia a atividade do seu negócio, desconhecendo todos os procedimentos empresa, sendo o seu pai – C……. - e seu tio, quem geriam os negócios;

16º) No Estádio de Futebol de Braga, existiam obras que eram executadas em nome de Impugnante e pela D……., Lda.;

17º) Em 30.12.2005 foi deduzida a presente impugnação.

X. No acórdão fundamento, por sua vez, foram dados como provados os seguintes factos:

1) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção para controlo da retenção e entrega de IR devido pela aquisição de direitos (Royalties) fora do território nacional, incidente sob os exercícios de 1996, 1997 e 1998, por parte dos Serviços de Inspeção Tributária da 2ª Direção de Finanças de Lisboa, que originou as liquidações relativas a retenção na fonte n.° 6420001278, relativa ao ano de 1996, com o valor total de esc: 13.893.168$00, sendo esc: 8.859.766$00 de imposto e esc: 5.033.402$00 de juros compensatórios, liquidação n° 6420001279, relativa ao ano de 1997, com o valor total de esc: 46.979.030$00, sendo esc: 33.045.546$00 de imposto e esc: 13.933.484$00 de juros compensatórios, liquidação n° 6420001280, relativa ao ano de 1997, com o valor total de esc: 391.669$00, sendo esc: 277.073$00 de imposto e esc: 114.596$00 de juros compensatórios, liquidação n° 6420001281, relativa ao ano de 1998, com o valor total de esc: 55.151.822$00, sendo esc: 42.951.844$00 de imposto e esc: 12.199.978$00 de juros compensatórios, liquidação n° 6420001282, relativa ao ano de 1998, com o valor total de esc: 2.300.615$00, sendo esc: 1.839.601$00 de imposto e esc: 461.014$00 de juros compensatórios, liquidação n° 6420001283, relativa ao ano de 1999, com o valor total de esc: 11.647.107$00, sendo esc: 10.145.267$00 de imposto e esc: 1.501.840$00 de juros compensatórios, todas de 2001/06/06. - Doc. Fls. 70, 71, 72, 73, 74 e 75 dos autos e 120 e ss do Processo de Reclamação Graciosa apenso.
2) Com referência ao ano de 1996, a que corresponde a liquidação n° 6420001278, o montante de imposto em falta apurado pela inspeção tributária no quantitativo de 8.859.766$00, respeita a:

Períodos de impostoImposto liquidado
          Junho / 96
155.951$00
          Setembro / 96
4.101.057$00
          Dezembro / 96
4.602.758$00
          Total
8.859.766$00
Sendo que:
- 155.951$00, respeitam a falta de retenção - folhas 45 dos autos;
- 4.101.057$00, respeitam às parcelas seguintes:
- l.942.348$00, diferença de retenção entre a taxa utilizada (10%) e a taxa interna (15 %), sobre o montante de 38.846.964$00 (21.554.269$00 e 17.292.695$00, respeitantes ao 1° e 2° trimestres de 1996, respetivamente), faturado pela B… - folhas 40 e 41 dos autos;
- 2.123.022$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 14.153.481$00, valor este resultante da diferença entre o valor considerado acima (38.846.964$00) e o montante de 53.000.445$00 que se encontrava contabilizado com referência aos mesmos períodos (27.329.903$00 e 25.670.542$00, respeitantes ao 1° e 2° trimestres de 1996, respetivamente), faturado pela B…) - folhas 39 a 42 dos autos;
- 35.687$00, respeitante a falta de retenção - folhas 45 dos autos;
- 4.602.758$00, respeitam às parcelas seguintes:
- 4.511.960$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 30.079.732$00, respeitante ao 3° trimestre de 1996, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 44 dos autos;
- 90.798$00, respeitante a falta de retenção - folhas 45 dos autos.

3) Com referência ao ano de 1997, que originou a liquidação n° 6420001279, o montante de imposto em falta apurado pela Inspeção Tributária no quantitativo de 33.045.546$00, respeita a:

Períodos de impostoImposto liquidado
Janeiro / 9719.995$00
Fevereiro / 97235.158$00
Março / 976.799.146$00
Junho / 9711.244.025$00
Julho / 9736.296$00
Agosto / 9789.027$00
Setembro / 975.335.718$00
Outubro / 97219.795$00
Novembro / 9756.867$00
Dezembro / 979.009.519$00
          Total
33.045.546$00

Sendo que:
- 19.995$00, respeitam a falta de retenção - folhas 45 dos autos;
- 235.158$00, respeitam a falta de retenção - folhas 45 dos autos;
- 6.799.146$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 45.327.640$00, respeitante ao 4° trimestre de 1996, em resultado dos contratos estabelecidos com a B…- folhas 44 dos autos;
- 11.244.025$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 74.960.164$00, respeitante ao 1° trimestre de 1997, em resultado dos contratos estabelecidos com a B…- folhas 44 dos autos;
- 36.296$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos;
- 89.027$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos;
- 5.335.718$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 35.571.456$00, respeitante ao 2° trimestre de 1997, em resultado dos contratos estabelecidos com a B…- folhas 44 dos autos;
- 219.795$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos;
- 56.867$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos;
- 9.009.519$00, respeitam às parcelas seguintes:
- 8.834.535$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 58.896.905$00, respeitante ao 3° trimestre de 1997, em resultado dos contratos estabelecidos com a B…) - folhas 47 dos autos;
- 174.989$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 114 dos autos;

4) Com referência ao ano de 1998, que originou a liquidação n° 6420001281, o montante de imposto em falta apurado pela Inspeção Tributária no quantitativo de 42.951.844$00, respeita a:

Períodos de impostoImposto liquidado
Janeiro / 98126.551$00
Fevereiro / 98112.524$00
Março / 9818.633.931$00
Abril / 98313.219$00
Maio / 98349.319$00
Junho / 986.083.655$00
Agosto / 988.219$00
Setembro / 988.314.070$00
Outubro / 9812.896$00
Novembro / 9835.271$00
Dezembro / 988.962.189$00
          Total
42.951.844$00
Sendo que:
- 126.551$00, respeitam a falta de retenção - folhas 114 dos autos;
- 112.524$00, respeitam a falta de retenção - folhas 114 dos autos;
- 18.633.931$00, respeitam às parcelas seguintes:
- 18.358.920$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 122.392.801$00, respeitante ao 4° trimestre de 1997, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 47 dos autos;
- 275.011$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 114 dos autos;
- 313.219$00, respeitam a falta de retenção - folhas 115 dos autos;
- 349.319$00, respeitam a falta de retenção - folhas 115 dos autos;
- 6.083.655$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 40.557.700$00, respeitante ao 1° trimestre de 1998, em resultado dos contratos estabelecidos com a B…)- folhas 47 dos autos;
- 8.219$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
- 8.314.070$00, respeitam às parcelas seguintes:
- 8.244.114$00, respeitantes a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 54.960.751$00, respeitante ao 2° trimestre de 1998, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 47 dos autos;
- 69.956$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
- 12.896$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
- 35.271$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
- 8.962.189$00, respeitam às parcelas seguintes:
- 8.930.211$00, respeitantes a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 59.534.739$00, respeitante ao 3° trimestre de 1998, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 50 dos autos;
- 31.978$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 116 dos autos;

5) Com referência ao ano de 1999, que originou a liquidação n° 6420001283, o montante de imposto em falta apurado pela Inspeção Tributária no quantitativo de 10.145.267$00, respeita a:

Períodos de impostoImposto liquidado
Janeiro / 9923.471$00
Março / 999.425.822$00
Junho / 99695.974$00
Total10.145.267$00

Sendo que:
- 23.471$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
- 9.425.822$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 62.838.810$00, respeitante ao 4° trimestre de 1998, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 50 dos autos;
- 695.974$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 4.639.828$00, respeitante ao 1° trimestre de 1999, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 50 dos autos;

9- Juros compensatórios.

9.1- Remanescentes da reclamação

Em resultado da decisão proferida sobre a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 68° do C.P.P.T., foram como a seguir se indica, fixados os valores de juros compensatórios a exigir. - vide folhas 676 a 684 dos autos de Reclamação Graciosa.

9.1.1- Respeitantes à liquidação n° 6420001278:
Período Juros compensatórios devidos Obs

De imposto não anuladoDe imposto anuladoTotal de juros devidos
Junho/9664.822$0064.822$00
Setembro/96777.180$00910.417$001.687.597$00
Dezembro/96194.540$001.447.075$001.641.615$00
Totais1.036.542$002.357.492$003.394.034$00

e em que: Para o período de setembro de 1996:
- 777.180$00 correspondem ao retardamento da entrega da importância de 1.869.79$00, pelo período de 1.145 dias (de 22/11/1997 a 09/01/2001), à taxa anual de juro de 13,25 %, conforme descrição feita em Obs. - 1) ao ponto 8.1 (diferencial de 5 % para a taxa interna, ajustado ao valor do imposto exigido);
- 910.417$00 correspondem ao retardamento da entrega da importância de 2.231.266$00 (829.715$00 + 1.401.550$00, conforme relacionado nos pontos 7.1.1 e 8.1), pelo período de 1.124 dias (de 21/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de juro de 13,25 %, respeitando ao diferencial de 5 % para a taxa interna (5/15 ou 1/3) o valor de 303.472$00, - Para o período de dezembro de 1996:
- Uma parte da parcela de 1.447.075$00, no montante de 733.856$00 (vide folha 689 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 1.985.894$00, pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de 12,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 1.050.037$00 + 281.686$00 = 1.331.723$00, conforme referido no ponto 8.1) o quantitativo de: 733.856$ x (1.331.723$ / 1.985.894$) = 492.117$00.

9.1.2 - Respeitantes à liquidação n° 6420001279:
Período Juros compensatórios devidos

De imposto não anuladoDe imposto anuladoTotal de juros devidos
Janeiro/977.528$007.528$00
Fevereiro/9788.521$0088.521$00
Março/97510.742$001.933.466$002.444.208$00
Junho/9770.485$003.580.460$003.650.945$00
Julho/9712.526$0012.526$00
Agosto/9730.720$0030.720$00
Setembro/971.807.419$001.807.419$00
Outubro/9775.910$0075.910$00
Novembro/9719.126$0019.126$00
Dezembro/971.155.945$001.757.048$002.912.993$00
Totais1.971.503$009.078.393$0011.049.896$00

Obs. Constata-se, na comparação com o quadro da folha 684 do 1) - Processo de Reclamação Graciosa, a diferença de 1$00 em cada uma das parcelas e de 3$00 (= 3 x 1$00) no total, sendo que as primeiras têm origem na forma de recolha dos dados: - na análise presente, por utilização da soma das parcelas determinadas conforme referido a folhas 676 e 680 do Processo de Reclamação Graciosa, e na determinação final conforme folhas 684 do Processo de Reclamação Graciosa, por subtração dos valores dos juros a anular aos valores dos juros inicialmente liquidados e em que:

- Para o período de março de 1997:
- Uma parte da parcela de 1.933.466$00, no montante de 1.051.714$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 2.846.053$00, pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de 12,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 1.298.158$00 + 546.231$00 = 1.844.389$00, conforme referido no ponto 8.2) o montante de: 1.051.714$ x (1.844.389$ / 2.846.053$)- 681.565$00.

- Para o período de junho de 1997:
- Uma parte da parcela de 3.580.460$00, no montante de 1.773.909$00 (vide folha 680 dos autos), corresponde ao retardamento da entrega de 5.236.788$00, pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de 11,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 2.901.483$00 + 778.435$00 = 3.679.918$00, conforme referido no ponto 8.2) o montante de: 1.793.909$ x (3.679.918$ / 5.236.788$) = 1.260.589$00.

- Para o período de setembro de 1997:
- O montante de 1.807.419$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 5.335.718$00, pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de 11,00 %. Tendo no entanto o valor entregue ascendido a 6.405.520$00 (vide pontos 7.1.2 e 8.2) respeitará à parte proporcional do diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 1.395.232$00 + 739.941$00 = 2.135.173$00, conforme referido no ponto 8.2) o quantitativo de: 1.807.419$ x (2.135.173$ / 6.405.520$) = 602.473$00.

- Para o período de dezembro de 1997:
A parcela de 1.757.048$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 5.474.371$00, pelo período de 1.065 dias (de 21/01/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 11,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 1.233.944$00 + 590.846$00 = 1.824.790$00, conforme referido no ponto 8.2) o quantitativo assim determinado: 1.757.048$ x (1.824.790$ / 5.474.371$) = 585.683$00.

9.1.3-Respeitantes à liquidação n° 6420001281.
Período Juros compensatórios devidos Observações

De imposto não anuladoDe imposto
anulado
Total de juros
devidos
Janeiro/9840.19940.199
Fevereiro/9831.63031.630
Março/98583.2624.406.0194.989.281
Abril/9882.80982.809D
Maio/9889.38789.387
Junho/981.473.4101.473.410i)
Agosto/981.8971.897
Setembro/98346.6091.465.9661.812.575
Outubro/982.5522.552
Novembro/985.9865.986
Dezembro/9885.2071.144.5641.229.771
Somas:1.269.5388.489.9599.759.497
Outros juros625.904
Totais1.260.5388.489.95910.385.401
Obs. A parcela de 1.473.410$00, está mencionada na folha 680 do 1) - Processo de Reclamação Graciosa como reportada ao período de abril/98 e na folha 684 como reportada ao período de junho/98. Tendo em conta os demais elementos (vide pontos 4, 6.1, 7.1.3 e 8.3 e também o início do intervalo de retardamento - "21.07.1998" - mencionado na folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), deverão todos os efeitos tomar como base a informação que refere o período de junho/98.
em que:

Para o período de março de 1998:
A parcela de 4.406.019$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 16.494.330$00, pelo período de 975 dias (de 21/04/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 10,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 4.133.439$00 + 1.364.671$00 = 5.498.110$00, conforme referido no ponto 8.3) o quantitativo assim determinado: 4.406.019$ x (5.498.110$/16.494.330$)= 1.468.673$00.
para o período de junho de 1998:
- O montante de 1.473.410$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 6.083.655$00, pelo período de 884 dias (de 21/07/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 10,00 %. Tendo no entanto o valor entregue ascendido a 7.128.103$00 (vide pontos 7.1.3 e 8.3) respeitará à parte proporcional do diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 1.638.292$00 + 737.742$00 = 2.376.034$00, conforme referido no ponto 8.3) o quantitativo de: 1.473.410$ x (2.376.034$ / 7.128.103$) = 491.137$00.

Para o período de setembro de 1998:
- A parcela de 1.465.966$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 6.756.035$00, pelo período de 792 dias (de 21/10/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 10,00%, respeitando à parte proporcional ao diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 1.431.413 $00 + 820.599$00 = 2.252.012$00, conforme referido no ponto 8.3) o quantitativo assim determinado: 1.465.966.$ x (2.252.012$ / 6.756.035$) = 488.655$00.

- Para o período de dezembro de 1998:
- A parcela de 1.144.564$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 8.356.997$00, pelo período de 700 dias (de 21/01/1999 a 20/12/2000), às taxas anuais de 10,00 % e 7 % (pelos períodos de 33 dias e 667 dias respetivamente), correspondendo à parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 2.117.206$00 + 668.459$00 = 2.785.665$00, conforme referido no ponto 8.3) o quantitativo determinado pela fórmula: 1.144.564$ x (2.785.665$ / 8.356.997$) = 381.521$00.

9.1.4 - Respeitantes à liquidação n° 6420001283:
Período Juros compensatórios devidos Observações

De imposto
não anulado
De imposto
anulado
Total de juros
devidos
Janeiro/993.1043.104
Março/99134.716972.2511.106.967
Junho/9969.27269.2721)
Totais137.8201.041.5231.179.343
Obs. Por lapso, a páginas 684 do Processo de Reclamação1) - Graciosa foi indicado como total de juros devidos a importância de 22.292$00. Tal resultou de troca de nomenclatura funcional (juros devidos por juros a anular) relativamente às importâncias de 69.272$00 (juros devidos de imposto a anular, conforme folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa) e 22.292$00 (juros a anular de imposto a anular, conforme folha 682 do Processo de Reclamação Graciosa), e em que:

- Para o período de março de 1999:
- A parcela de 972.251$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 8.310.819$00, pelo período de 610 dias (de 21/04/1999 a 20/12/2000), à taxa anual de 7,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 1.793.832$00 + 976.441$00 = 2.770.273$00, conforme referido no ponto 8.4) o quantitativo assim determinado: 972.251$ x (2.770.273$ / 8.310.819$) - 324.084$00.

- Para o período de junho de 1999:
- O montante de 22.292$00 [vide Obs. 1) e folha 684 do Processo de Reclamação Graciosa], corresponde ao valor que foi fixado com referência ao retardamento da entrega de 695.974$00, pelo período de 519 dias (de 21/07/1999 a 20/12/2000), à taxa anual de 7,00 %. Tendo no entanto o valor entregue ascendido a 1.635.668$00 (vide pontos 7.1.4 e 8.4) respeitará à parte proporcional do diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 267.021$00 + 278.202$00 = 545.223$00, conforme referido no ponto 4.4)

10) A Administração Tributária apresentou no relatório final de inspeção a descriminação dos períodos e montantes a que respeitam os valores das retenções na fonte que considerou deverem ter sido feitas pela impugnante. - Doc. Fls. 138, 139, 141, 143 e 144 do processo de reclamação graciosa apenso.

11) Consta do relatório final da inspeção o seguinte: "O pagamento em 20 de setembro de 2000, de parte do IR devido relativamente aos royalties antes mencionados (de 1996 3 e 4-T e 1997 l T), foi efetuado à taxa reduzida de 10% com base num Certificado de residência fiscal, passado em 26/07/2000, relativo a TAX YEAR 2000 (vide fls. 9 e 10 do anexo V à audição) tendo sido referido data limite de pagamento 2000/09/20, situação que está incorreta, em face dos normativos legais antes citados" - Doc. Fls. 62 e 63.

XI. Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos (v. fls. 569), importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).

Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).

Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;

b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).

A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.

XI.1. No acórdão recorrido escreveu-se, para além do mais, o seguinte:

“Também no que concerne à falta de fundamentação dos juros compensatórios vicio reiterado na conclusão 17 do recurso e que se traduz para a recorrente na omissão da taxa de juros aplicada não podemos dar-lhe razão porque tendo-lhe sido referido na notificação que a taxa era a taxa legal prevista no artº. 559º do C.C. a exigência da indicação da taxa face à clara redação do artigo invocado nos parece suficiente.”

XI.2. No acórdão fundamento, por sua vez, ficou também escrito o seguinte:

“…Especialmente em matéria de fundamentação de decisões de cálculo de juros compensatórios, o artº 35.º, n.º 9, da LGT estabelece que «a liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas».
Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de atos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, diretamente ou por remissão para algum documento anexo.
No caso em apreço, constata-se que as liquidações impugnadas não contêm qualquer indicação da forma como foram calculados os juros compensatórios, apenas contendo a indicação dos seus montantes, para além de não indicarem as normas legais em que assentam as liquidações desses juros.
É certo que, como se refere no ponto 9 da matéria de facto fixada e suas subdivisões, no relatório da inspeção, o cálculo dos juros compensatórios foi autonomizado pela administração tributária, esclarecendo-se, relativamente aos juros compensatórios relativos a cada ano, o número de dias considerado no cálculo e a taxa de juro aplicada, não se indicando, porém, as normas legais em que assentou esse cálculo.
Para além disso, nas liquidações impugnadas não se contém qualquer declaração de concordância com essas operações de cálculo efetuadas no relatório e só se ela existisse se poderia entender que a fundamentação dos atos de liquidação era integrada pela remissão para esse relatório, como resulta do preceituado no artº. 77.º, n.º 1, da LGT.
Assim, é de concluir que as liquidações dos juros compensatórios enfermam de vícios de falta de fundamentação”.

XI.3. Ora, pelas passagens transcritas (em conjugação com os respetivos probatórios) se conclui que, em ambos os arestos, se entendeu que a fundamentação exigível em matéria de atos de liquidação de juros compensatórios teria de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, diretamente ou por remissão para algum documento anexo.

Acontece, porém, que no acórdão recorrido a indicação da taxa foi indicada por remissão para o artº 559º, nº 1 do Código Civil, utilizando-se, aliás, a fórmula constante do nº 10 do artº 35º da LGT. Todos os demais elementos acima referidos foram respeitados.

Já no acórdão fundamento se entendeu e decidiu que no relatório da inspeção, o cálculo dos juros compensatórios foi autonomizado pela administração tributária, esclarecendo-se, relativamente aos juros compensatórios relativos a cada ano, o número de dias considerado no cálculo e a taxa de juro aplicada. Porém, não foram indicadas as normas legais em que assentou esse cálculo, sendo certo que nas liquidações impugnadas não se contém qualquer declaração de concordância com essas operações de cálculo efetuadas no relatório e só se ela existisse se poderia entender que a fundamentação dos atos de liquidação era integrada pela remissão para esse relatório, como resulta do preceituado no artº. 77.º, n.º 1, da LGT.

Estamos então perante decisões que não assentam sobre questão jurídica idêntica, pois que no acórdão recorrido se decidiu que a indicação da taxa de juro efetuada pela fórmula do artº 35º, nº 10 da LGT (remissão para o nº 1 do artº 559º do Código Civil), cumpria a sua função de fundamentação, enquanto que no acórdão fundamento se decidiu que tal fundamentação só ficaria cumprida com a “indicação das normas legais em que assentou o cálculo dos juros, sendo certo que nas liquidações impugnadas não se contém qualquer declaração de concordância com essas operações de cálculo efetuadas no relatório”.

Portanto, e em conclusão: no acórdão recorrido decidiu-se que a indicação ao contribuinte da taxa de juro com remissão para o artº 559º, nº 1 do CC cumpria a função de fundamentação do cálculo dos juros; no acórdão fundamento decidiu-se que o referido cálculo não estava fundamentado, por falta de indicação das normas legais aplicáveis, as quais nem sequer constavam do relatório de inspeção, e, por conseguinte, nem sequer por remissão se poderiam considerar os atos de liquidação fundamentados.

Deste modo, temos de concluir que não ocorre o requisito de oposição de acórdãos acima referido, pelo que o recurso tem de ser julgado findo.

XII. Nestes termos e pelo exposto, julga-se findo o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de dezembro de 2012. – João António Valente Torrão (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Pedro Manuel Dias Delgado – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – José da Ascensão Nunes Lopes – Joaquim Casimiro Gonçalves – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.