Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01020/13
Data do Acordão:11/13/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:REVERSÃO
RECURSO JURISDICIONAL
FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
Sumário:I – Para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a decisão em que se entendeu que não foram demonstrados pela Administração os pressupostos da responsabilidade subsidiaria, designadamente que não foram alegados e demonstrados factos conducentes a comprovar a gerência de facto do oponente, o recorrente haveria de atacar a decisão recorrida quanto a este fundamento o qual, por si só, justifica a decisão que julgou procedente a oposição, com a consequente extinção da execução.
II – Questionando o recorrente apenas um dos fundamentos pelos quais a sentença julgou a oposição à execução procedente, nada mais pode o Tribunal de recurso conhecer, pois que as conclusões do recurso delimitam o objecto deste.
Nº Convencional:JSTA00068461
Nº do Documento:SA22013111301020
Data de Entrada:06/04/2013
Recorrente:SECÇÃO DE PROCESSOS DE BRAGANÇA DO IGFSS, IP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:LGT98 ART23 N2.
CPPTRIB99 ART153.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0696/12 DE 2012/10/24.; AC STA PROC0583/12 DE 2012/10/17.; AC STA PROC0677/09 DE 2010/04/14.; AC STA PROC0492/09 DE 2009/10/14.; AC STA PROC01166/04 DE 2005/05/11
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – Vem o IGFSS, IP, com sede na Avenida General Humberto Delgado, 5300-167, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida por A………………… à execução fiscal nº 0401200801021940, contra aquele revertida, e inicialmente instaurada contra a sociedade B…………………., Ldª.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 — Tendo sido dado como provado, na sentença, que o recorrido foi citado em reversão, e enviado o despacho de reversão com os fundamentos e demais informações aí constantes, o M.° Juiz ao decidir como decidiu, concluindo pela falta de fundamentação, violou os artigos os arts. 191º n.° 3 do CPPT e 22.° da LGT, pelo que a decisão não deve manter-se.
2 — Não tendo existido uma avaliação de mérito da matéria controvertida, que pudesse motivar a extinção da execução contra o oponente, a douta sentença sob recurso, a entender-se que existiu falta de fundamentação no ato de reversão, tal como é exigido pelo artigo 22.° n.° 4 da LGT, deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma — ao decidir de forma diferente violou os artigos 77.° da LGT e 125.° do CPPT.
3 - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior, possibilidade que lhe assiste, em virtude de o motivo determinante da anulação ser de carácter formal.
4 — Assim, deve a decisão da 1ª instância ser revogada, por inexistir falta de fundamentação, com a consequente improcedência da oposição.
5 — Caso, assim não se entenda, a manter-se a decisão de procedência da oposição, a consequência deve ser a absolvição do oponente da instância e não a extinção da execução.»

2 – A Fazenda Publica não apresentou contra-alegações.

3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, concluindo, em síntese, que a recorrente apenas dirige a sua crítica ao primeiro dos fundamentos acolhidos na sentença recorrida para julgar procedente a oposição – falta de fundamentação do despacho de reversão, deixando incólume o segundo fundamento também considerado naquela decisão: inexistência de prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente pela administração tributária.
Conclui assim que a reapreciação da questão da fundamentação do despacho de reversão pelo tribunal de recurso seria inútil porque os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (art.684° n°4 CPC/art.2° al.e) CPPT)

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.


4.1- Fundamentação de facto

Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
Com interesse para a decisão dou por provados os seguintes factos:
1. Em 22/11/2007 foi instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP (IGFSS) execução nº. 0401200801021940 e aps. por dívidas à Segurança Social, contra a sociedade B…………………., Lda, NIF …………….., - cfr. PA (fls. 2);
2. Por despacho de 20/7/2011, o IGFSS determinou a reversão daquelas dívidas para o Oponente — cfr. fls. 77, 78 e 79 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas (fls. 84, 85 e 86 do PA), com o seguinte destaque: “DOS FUNDAMENTOS // (...) compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social, em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido. // Da base de dados do sistema de Segurança Social, resulta que A…………………. foi gerente no período a que se reporta a divida nos autos, no decurso dos quais terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda (...)
3. Por ofício datado de 19/7/2011 foi o oponente citado de que era executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, conforme fls. 80 a 85 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, com o seguinte destaque: “Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão, nos termos do artigo 160,° do CPPT, na qualidade de responsável subsidiário (...)“

4.2. Fundamentação de direito:

Como se constata de fls. 103/104 a sentença recorrida sustentou a decisão de procedência da oposição em dois fundamentos distintos: (sentença fls. 103/104)
- falta de fundamentação formal do despacho de reversão;
- inexistência de responsabilidade subsidiária do oponente pela dívida exequenda imputada à sociedade, originária executada.
Contra o assim decidido se insurge o recorrente dirigindo a sua crítica o primeiro dos referidos fundamentos alegando que o despacho de reversão enviado ao oponente/recorrido se encontra fundamentado, referido expressamente que se encontram preenchidos os requisitos do nº 2 do artº 23º da Lei Geral Tributária, em conjugação com artº 153º do CPT, para efectivação da reversão.
Conclui formulando o pedido de revogação da decisão de primeira instância, por inexistir falta de fundamentação e de substituição por decisão de improcedência da oposição (1ª e 4ª conclusões das alegações de recurso).

Mostra-se, assim, patente, em face das conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objecto, que o Recorrente, apenas coloca em causa o primeiro dos aludidos fundamentos – falta de fundamentação do despacho de reversão, deixando incólume o segundo deles relativo inexistência de responsabilidade subsidiária do oponente pela dívida exequenda imputada à sociedade, originária executada.
Sendo certo que ficou bem expresso na sentença recorrida (fls. 103 e 104) que a resposta à questão de saber se o oponente é, ou não, responsável subsidiário relativamente à sociedade inicialmente executada pelas dívidas exequendas é negativa.
Mais se consignando que «desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.° 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos, dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados.”
E que, demonstrado os pressupostos da responsabilidade subsidiária, o que não foi feito (Sublinhado nosso.), então caberia ao oponente comprovar que a falta de pagamento da dívida não lhe é imputável, se o prazo legal de pagamento terminasse no período do exercício do seu cargo - cfr. b) do n.° 1 do art.° 24.° da Lei Geral Tributária.
Ora, de acordo com o disposto no artº 684.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
E na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
Porém, de acordo com o nº 3 do mesmo normativo legal, o recorrente pode restringir, nas conclusões da alegação, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
As conclusões das alegações são, pois, decisivas para delimitar o âmbito do recurso, já que nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão.
Por outro lado resulta do artº 684º, nº 4 do Código de Processo Civil que, havendo na sentença recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo impugnada a posição assumida sobre alguma delas a parte não recorrida da decisão transita em julgado e os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.(Ver também neste sentido José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 3, pág. 33 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.05.2005, recurso 1166/04, in www.dgsi.pt.)
Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se, objectiva e materialmente, excluídas dessas conclusões, têm de se considerar definitivamente decididas e arrumadas não podendo delas conhecer-se em recurso.(C. Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 16ª edição pag. 968 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.3.1966, de 4.2.1976, de 2.12.1982, de 5.6.1984 e de 16.10.1986, em BMJ, respectivamente, 255- p.391, 258 - p.180, 322-p.315, 338 – p. 377 e 360 – p. 354.)

No caso em apreço, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a decisão em que se entendeu que não foram demonstrados pela Administração os pressupostos da responsabilidade subsidiaria, designadamente que não foram alegados e demonstrados facto conducentes a comprovar a gerência de facto do oponente, o recorrente haveria de atacar a decisão recorrida quanto a este fundamento o qual, por si só, justifica a decisão que julgou procedente a oposição, com a consequente extinção da execução.
Se não o faz, como não fez, não pode o tribunal de recurso alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre tal matéria – cf. neste sentido Acórdãos desta Secção de 24.10.2012, recurso 696/12, de 17.10.2012, recurso 583/12, de 14.04.2010, recurso 677/09, de 14.10.2009, recurso 492/09, e de 11.05.2005, recurso 1166/04, todos in www.dgsi.pt.

Neste contexto, independentemente de vir a concluir-se que relativamente ao despacho de reversão da execução se não verificava o aludido vício de falta de fundamentação, o certo é que a decisão de procedência da oposição sempre encontrará suporte suficiente no segmento da decisão recorrida em que se aborda a questão da falta de alegação e de prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e se conclui pela inexistência de responsabilidade subsidiária do oponente pela dívida exequenda imputada à sociedade, originária executada.
Assim sendo, transitando em julgado, por carência de impugnação, este segmento da decisão recorrida, fica impossibilitada a alteração do decidido nesta via de recurso, não resultando qualquer efeito útil no conhecimento dos fundamentos do recurso invocados pelo recorrente, pois, mesmo que se lhe reconhecesse razão na sua totalidade, sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão do Tribunal Tributário de 1.ª Instância sobre a improcedência da reclamação.
E porque não é permitido ao Tribunal praticar nos processos actos inúteis (artigo 137.º do CPC), o recurso terá necessariamente de improceder.
5. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Novembro de 2013. – Pedro Delgado (relator) – Valente Torrão – Dulce Neto.