Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0317/15
Data do Acordão:10/01/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:MAGISTRADO
JUBILAÇÃO
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
Sumário:I – Não transitou em julgado a sentença que fora tempestivamente objecto de recurso, depois convolado em reclamação para a conferência.
II – O juízo que deu procedência integral a um pedido condenatório não é ambíguo ou obscuro nem corresponde a uma decisão «ultra vel extra petitum».
III – O art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011, conjugado com o art. 68º, n.º 4, do EMJ, na redacção vigente em 1/1/2011, impôs que os montantes das pensões a satisfazer aos juízes jubilados sofressem a redução remuneratória prevista, no art. 19º da mencionada lei, para os vencimentos dos juízes no activo.
IV – A redução do «quantum» dessas pensões não requeria a inserção, no EMJ, de uma norma «ad hoc» que a permitisse.
V – E tal redução não era directamente proibida por qualquer preceito do EMJ.
VI – O art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011, instituidor de uma redução remuneratória temporária, não era uma norma retroactiva nem refluiu até aos actos pretéritos que calcularam as pensões devidas aos juízes jubilados.
VII – O mesmo art. 68º, n.º 2, não ofendia os princípios constitucionais da protecção da confiança e da segurança jurídica.
Nº Convencional:JSTA00069352
Nº do Documento:SA1201510010317
Data de Entrada:04/30/2015
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CPC13 ART615 N1 C E ART631 N1.
L 55-A/2010 DE 31/12 ART68 N2 ART9 F ART19 ART68 N1.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART12 N1.
EMJ85 ART68 N4 ART32-A ART67 N6 N7.
L 9/2011 DE 2011/04/12 ART7.
LOE12 ART80 N2.
LOE13 ART115 N2.
LOE14 ART114 N2.
LOE15 ART118 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 396/11 DE 2011/09/21.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

Os Drs. A……….., B……….., C…………, D…………., E……….., F…………., G…………., H……., I……….., J……… e L…………, Juízes Conselheiros jubilados, e os Drs. M……….., N…………, O………….. e P……….., Juízes Desembargadores jubilados, interpuseram no TAF de Coimbra uma acção administrativa especial contra a CGA em que pediram: a título primário, a anulação dos actos que – a partir do mês de Janeiro de 2011 e na sequência dos arts. 19º e 68º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2012, de 31/12 (a LOE para 2011) – reduziram o «quantum» das suas pensões e a condenação da CGA a emitir novos actos de processamento e pagamento, repondo aos autores as importância retidas e pagando-lhes os correspondentes juros de mora; e, a título subsidiário, a anulação dos mesmos actos por ilegal aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no art. 162º, n.º 1, da LOE para 2011, bem como a devolução dessas importâncias e respectivos juros moratórios.

Através da sentença de fls. 285 e ss., dos autos principais, o TAF de Coimbra julgou os pedidos primários procedentes e improcedentes os subsidiários.
A CGA apelou dessa sentença. E o TCA-Norte, pelo aresto de fls. 482 e ss., ordenou que tal recurso fosse apreciado no TAF como reclamação.
Por via disso, o TAF de Coimbra emitiu o acórdão de fls. 521 e ss. dos autos principais, em que julgou procedentes os pedidos prioritários – anulando os actos e condenando a CGA a devolver aos autores as quantias retidas nos termos do art. 19º da LOE para 2011, acrescidas dos correspondentes juros de mora.
Seguidamente, a CGA recorreu desse acórdão para o TCA-Norte.

Por sua vez, os Drs. Q……….., R……….., S…………, T…………….., U………., V………., X……….., Z………., AA………….., AB…………., AC………., AD…………., AE…………, AF………….. e AG…………., Juízes Conselheiros jubilados, interpuseram no TAF do Porto uma outra acção contra a CGA, similar à acima referida.
E, por acórdão desse TAF – que está a fls. 256 e ss. do processo apenso – a acção foi julgada totalmente procedente.
Tal pronúncia do TAF foi objecto de dois recursos: de um recurso obrigatório, dirigido pelo MºPº ao Tribunal Constitucional e circunscrito ao problema da CES, cuja instância veio a ser declarada extinta – «por perda superveniente de interesse processual»; e de uma apelação da CGA para o TCA-Norte.

Neste tribunal de 2.ª instância, ordenou-se a apensação do processo que correra termos no TAF do Porto aos autos provindos do TAF de Coimbra.
Depois, o TCA-Norte proferiu o acórdão ora «sub specie», que consta de fls. 645 e ss., em que concedeu provimento aos recursos e revogou as pronúncias recorridas, acrescentando, quanto aos autores litigantes no TAF de Coimbra, a condenação da CGA a devolver-lhes «as quantias pagas como CES».

Inconformados com este aresto, os autores interpuseram dele a presente revista, na qual formularam as conclusões seguintes:
1. O acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia, conforme resulta do alegado em A)-I , n.ºs 1 a 27;
2. O acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia, como resulta do legado em A)-2, n.ºs 28 a 31;
Ambas essas nulidades se reconduzem à ofensa do caso julgado no que tange à ação n.º 250/11.4BECBR (TAF - Coimbra);
3. O acórdão recorrido enferma também de nulidade por haver condenado a demandada/ora recorrida (pagamento aos autores/recorrentes na ação n.º 1094/11.9.BEPRT-5.UO) em objeto diverso do pedido conforme alegado em A)-3, n.ºs 33 a 45;
4. O acórdão recorrido é ainda nulo por ambiguidade e ininteligibilidade, tal como demonstrado em A. 4, nºs 46 a 54, ao condenar a demandada, ora recorrida, a pagar aos AA. da ação n.º 1094/l1.9.BEPRT-5.UO (TAF- Porto), mas já não aos da ação n.º 250/11.4BECBR (TAF) Coimbra), sendo que em ambos os processos os pedidos são exatamente os mesmos como totalmente coincidentes são as causas de pedir que os suportam;
5. Os magistrados judiciais jubilados gozam de um estatuto especial que lhes é conferido pela Constituição e pela lei, condição essa plasmada no Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo que qualquer outra lei ordinária geral jamais poderia revogar, por substituição, um tal estatuto especial, e sendo que tal estatuto especial, da reserva absoluta da Assembleia da República, só poderia ser alterado no seio do próprio estatuto, que não também por leis avulsas, à sua margem emitidas;
6. O regime de atualização das pensões de aposentação auferidas pelos juízes já ex ante jubilados não é reconduzível à previsão abstrata do nº 2 do art. 68º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei Orçamental para 2011);
7. A partir da Lei n.º 2/90, de 20/11, passou a prever-se a atualização das pensões dos magistrados jubilados de harmonia com os aumentos registados nas categorias do ativo, instituindo-se, no n.º 2 do respectivo art.º 3.°, a regra de atualização das pensões de aposentação dos magistrados jubilados»; assim:
“As pensões de aposentação dos magistrados jubiladas são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação" (sic);
8. Ao tempo do processamento dos actos ora contenciosamente impugnados continuava (plenamente) a vigorar na ordem jurídica o n.º 4 do art. 68.º do EMJ (na redacção anterior à publicação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril), nos termos do qual as «pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção e em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» (sic);
9. O estatuto legal sui generis de que goza a sua situação jurídico-funcional de magistrados judiciais jubilados não autorizava, por isso, a CGA (ora recorrida) a proceder ao corte ou redução do montante das suas pensões já ex ante fixadas;
10. Trata-se, com efeito, de um regime de mera atualização unidirecional de aumento, que não também de diminuição ou redução; com efeito,
11. Só pela via de uma alteração estatutária, no sentido da atualização para menos das pensões dos magistrados jubilados também poder ocorrer, em caso de redução ou diminuição das remunerações dos magistrados no ativo, poderia sustentar-se a interpretação feita pela ora recorrida;
12. Independentemente do questionamento que se fizesse (e teria sempre de fazer-se) acerca da atribuição de efeitos retroativos a tal norma por violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica ínsitos no princípio do estado de direito democrático (art. 2.º da CRP);
13. Princípios estes que foram inteiramente respeitados aquando da fixação originária da pensão de aposentação/jubilação dos ora recorrentes;
14. Aquela disposição do n.º 4 do art. 68.º do EMJ/85 (atualização unidirecional das pensões de aposentação/jubilação para aumento) veio a ser ipsis verbis reproduzida e reiterada no novel nº 7 do art. 67.º do mesmo EMJ, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril;
15. Só esta última Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, veio (ela sim) a título inovatório, que não meramente interpretativo, através de nova redacção dada ao n.º 6 do mesmo art. 67.º do EMJ, estatuir que «a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão "líquida" do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica».
16. Directriz legal essa que apenas passará naturalmente a vigorar para o cálculo das "futuras" pensões de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais;
17. Mas uma tal norma (ordinária) restritiva não existia no ordenamento jurídico, antes da publicação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril; a paridade entre magistrados jubilados e magistrados de idêntica categoria no ativo para efeitos de cálculo da pensão de aposentação/jubilação reportava-se exclusivamente ao valor "ilíquido" da pensão;
18. Torna-se patente o equívoco em que incorreu a apelada ao "agarrar-se" - para proceder à ora questionada redução - à expressão "os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei”; porém, essa expressão verbal reporta-se inequivocamente (e tão-somente) ao universo dos trabalhadores no ativo cuja remuneração foi, ela sim, sujeita à redução remuneratória pelo art.º 19.° da mesma Lei Orçamental;
19. A expressão verbal "os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei tem a natureza de uma "oração subordinada relativa", pois que está em relação com a expressão "trabalhadores no activo", constituindo uma simples explicitação de que, em relação a estes, se verifica a redução remuneratória, não sendo ela própria uma estatuição/disposição autónoma, na medida em que aquela redução é imposta pelo art. 19.°, n.º 1, da Lei Orçamental;
20. Daí a correta conclusão dos acórdãos de 1.ª instância, ao obtemperarem que "não tem apoio legal o "entendimento perfilhado pela Caixa Geral de Aposentações e expresso na contestação e nas alegações apresentadas" no sentido de que "a redução da remuneração dos juízes do activo operada pelo art. 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 deveria estender-se aos juízes-jubilados" (sic);
21. Daí também a correta conclusão dos mesmos acórdãos de que "como resulta evidente, a referida norma (do então n.º 4 do art. 68º do EMJ) não prevê qualquer redução da pensão, caso tal redução se venha a operar com o vencimento dos juízes do activo, pelo que, nessa medida, verdadeiramente, não há uma verdadeira indexação. Existe apenas, como vimos, uma actualização automática em caso de aumento" (igualmente sic);
22. A redução operada pela ora recorrida (CGA) no montante das pensões de aposentação/jubilação dos ora recorrentes relativas ao meses de janeiro e de fevereiro de 2011 (inclusive) e subsequentes - tal como foi peticionado aos tribunais a quo e por estes doutamente sentenciado - isto é, os atos administrativos de liquidação das pensões de aposentação, ora contenciosamente impugnados, enfermam, assim, de manifesto vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, vício esse gerador da respetiva anulabilidade, com as legais consequências já expressas nas petições iniciais.
Violou, assim, claramente o acórdão recorrido, por erro grosseiro de interpretação e de aplicação, as seguintes disposições legais:
- art.s 615.°, n.º1, alíneas c), d) e e) e 628.° do CPC;
- art.º 3.°, n.º 2, da Lei n.º 2/90 de 20 de janeiro;
- art.s 19, 20.°, 22.°, 68.°, nºs 1 e 2 e nº 1 do art.º 162.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
- disposições da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril;
- artºs 7.°, n.º 3, 8.°, n.º 3, 9.° e 12.° do Código Civil;
- art.ºs 32.º-A e 68.°, nºs 2 e 4, do EMJ 85.

A CGA contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. Estando em causa o modo específico de cálculo das pensões de aposentação dos magistrados jubilados, que por força da indexação devem acompanhar as flutuações das remunerações dos mesmos magistrados no ativo, é a especialidade e a sensibilidade desta questão - que assume particular relevância comunitária por se aplicar a um importante grupo profissional - que justificará a intervenção do STA, tanto mais que, relativamente a esta questão, existiu uma desconformidade entre a decisão de primeira instância e a proferida no Tribunal Central Administrativo Norte.
2. Já não será assim quanto à questão meramente formal invocada pelos Recorrentes, por inexistir qualquer trânsito em julgado da decisão proferida em primeira instância.
3. Tal alegação é mesmo algo estranha, pois, não só o TCA Norte convolando, em primeiro lugar, o recurso tempestivamente interposto em reclamação a ser decidida pela primeira instância, em 7 de Março de 2013, esta veio a proferir acórdão, em 8 de outubro de 2013 do qual a CGA recorreu, e os AA./ora Recorrentes contra-alegaram sem que, naquela época, tivessem sequer alegado qualquer nulidade daquelas decisões.
4. Foram, aliás, os Recorrentes que requereram, em 2014-02-12, a apensação aos presentes autos do recurso jurisdicional que se encontrava pendente no processo n.º 1194111.9BEPRT, nada tendo alegado quanto à eventual nulidade decorrente da decisão do TCA Norte que mandou convolar o primeiro recurso em reclamação a ser decidida pelo TAF de Coimbra, nem do Acórdão que veio a ser proferido por este mesmo tribunal em 8 de outubro de 2013; razão pela qual a CGA não se opôs à apensação requerida.
5. Apensação essa que veio a merecer provimento pela Ex.ma Relatora do TCA Norte, em 2014-03-31, eliminando o recurso jurisdicional pendente sob os autos 1094111.9BEPRT, pelo que, mesmo que existisse alguma nulidade - o que não se concede -, o certo é que a mesma jamais foi tempestivamente suscitada pelos AA./Recorrentes, pelo que, por essa via, já estaria sanada.
6. Assim, submete-se à consideração dos Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros a eventual admissão do recurso de revista interposto pelos RRentes, nos termos do disposto no artigo 150.°, n.º 1, do CPTA, apenas no que concerne à sensível questão material subjacente aos presentes autos.
7. A regra de atualização das pensões de aposentação dos magistrados jubilados, que constava do n.º 2 do artigo 3.° da Lei nº 2/90, de 20 de Janeiro, era a seguinte:
''As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação."
8. A redação desta norma implicava simplesmente que as pensões dos magistrados jubilados, calculadas nos termos gerais definidos para as pensões de aposentação dos funcionários públicos, eram atualizadas pela aplicação da mesma percentagem do aumento decretado para as remunerações dos magistrados no ativo (ou seja, se por hipótese, fosse fixada uma percentagem de aumento de 2% no ativo, corresponderia igual percentagem de aumento na pensão).
9. O Supremo Tribunal Administrativo consagrou, sucessivamente, o entendimento segundo o qual:
"1- Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/90 de 2011, que veio instituir o novo "Sistema Retributivo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público”, - e designadamente por força do seu art. 3º - a pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, passou a ser fixada e sucessiva e automaticamente atualizada de forma idêntica e em inteira correspondência com as remunerações dos magistrados no ativo de categoria e escalão equivalentes àqueles em que se verificou a jubilação.
(..)
(cfr. entre muitos outros, os Ac. do STA n.º 030509, de 09-06-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, n.º 030406, de 14-07-92, em que foi Relator Oliveira e Castro e n.º 030650, de 24-11-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, todos disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt).
10. Por força exclusivamente desta jurisprudência, a atualização das pensões dos magistrados jubilados passou a estar dependente de um mecanismo de indexação daquelas às remunerações ilíquidas dos magistrados no ativo, tal como era à data reclamado pelos magistrados jubilados, conferindo às suas pensões a decretada " ... correspondência ... " com as remunerações auferidas pelos magistrados no ativo.
11. Ou seja, as pensões de aposentação dos magistrados jubilados passaram a ser calculadas (fixadas, na terminologia do STA) e permanentemente atualizadas por recálculo com base no tempo de serviço e na remuneração ilíquida (100%) constante da tabela já atualizada do ativo correspondente à categoria em que se verificou a jubilação.
12. Se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recálculo sucessivo da pensão de jubilado com base na remuneração do magistrado no ativo, aumentando quando este aumenta, tal significa que aquela pensão encontra-se sujeita às flutuações daquela remuneração, seja para efeitos de aumento, seja para efeitos de redução.
13. Só assim sendo compreensível a "...inteira correspondência ...” decretada pelo Supremo Tribunal Administrativo. É, aliás, essa a própria essência da indexação. A pensão do jubilado é igual à remuneração do magistrado no ativo, por se considerar que o jubilado, de alguma forma, continua a ter uma ligação ao serviço (o que justificará a situação, ímpar, da perceção pelos jubilados de um abono do mesmo valor do atribuído pelo Ministério da Justiça aos magistrados no ativo).
14. A vingar a tese dos RRtes tal implicará a aplicação às pensões dos jubilados das fórmulas de cálculo do regime geral da CGA, pois, se a indexação se resume a uma mera atualização exclusivamente para efeitos de aumento da pensão, então aquele mecanismo não influencia a fixação ou o modo de cálculo da pensão. E não estando prevista nenhuma fórmula de cálculo de pensão de aposentação específica (até à entrada em vigor da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril), então aplicam-se, na sua plenitude, as fórmulas de cálculo sucessivamente vigentes no âmbito do Estatuto da Aposentação.
15. Ou seja, as pensões dos AA. terão de ser recalculadas, de acordo com a fórmula vigente à data do ato determinante da aposentação, o que fará com que algumas pensões sejam calculadas com base em duas parcelas (artigo 5.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro), aplicação de fator de sustentabilidade e limitação das pensões a 12 IAS /(Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro).
16. A não atualização das pensões de que beneficiam os magistrados jubilados ao novo valor remuneratório decorrente da Lei nº 55-A/2010 implica que magistrados jubilados com a mesma categoria e escalão passassem a ser, não 11% mas 21% superiores às remunerações dos magistrados no ativo.
17. A diferença para os magistrados jubilados, de acordo com o novo regime (Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, que deu nova redação aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação), será igualmente de 21% e não de 11%, como resulta da Lei e terá sido intenção do legislador, já que, a pensão dos magistrados aposentados como jubilados passa a ser calculada de acordo com a fórmula prevista no art. 68.° do EMJ e 149.° do EMMP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2011 e "em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica." (n.º 6 do art. 67.° do EMJ e n.º 4 do art. 148.° do EMMP, na nova redação), ou seja, nestes casos, a pensão encontra-se sujeita aos mesmos descontos legais que se encontram previstos para a remuneração do juiz do ativo (IRS, CGA e subsistema de proteção na doença).
18. O artigo 19.°, n.º 10, da LOE 2011, pretende abranger o universo dos subscritores que, em 31.12.2005, estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no artigo 7.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e que beneficiavam da fórmula de cálculo do Estatuto da Aposentação anterior à introduzida pelo artigo 5.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, as quais podem ser calculadas com base nas remunerações do cargo até 2010-12-31 , dado que estas eram as únicas pensões que não eram calculadas com base na remuneração auferida até 31.12.2005, revalorizada, como veio a impor a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a todos os outros subscritores da CGA.
19. Não esteve presente no espírito do legislador, na feitura desta norma, o caso especial dos magistrados jubilados - que não são aposentados - são jubilados, e cujas pensões são sempre calculadas e atualizadas tendo por base as remunerações do ativo, independentemente do momento em que as requeiram, como vimos, por força da indexação, e que, como tal, não sofrem qualquer degradação no seu valor futuro.
20. O legislador teve o especial cuidado de expressamente, no artigo 68.°, n.º 2, da LOE 2011, impor a redução remuneratória às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo - como é o caso das pensões dos magistrados jubilados -, excluindo apenas os pensionistas DFA (isto porque estas pensões têm carácter indemnizatório).
21. Consequentemente, o Acórdão recorrido limitou-se a aplicar corretamente a Lei.

A revista foi admitida pelo acórdão deste STA de fls. 935 e s., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.

A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste STA veio ao processo dizer «que acompanha o conteúdo da alegação dos recorrentes».

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto sob recurso, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do disposto no art. 663º, n.º 6 do CPC.

Passemos ao direito.
Os recorrentes começam por dirigir ao aresto «sub specie» censuras formais. Fundam-nas em duas alegadas anomalias; e, de cada uma delas, extraem duas distintas consequências, que autonomamente invalidariam o acórdão – como se fosse realizável uma tal irradiação de efeitos anulatórios diferentes a partir de uma mesma causa. Para além disso, a revista indica, «in fine», que os vícios aí arguidos devem ser apreciados segundo relações de prioridade e de subsidiariedade que se diferenciariam pelos dois grupos em que os recorrentes se dividem – consoante hajam accionado no TAF do Porto e no de Coimbra. Mas é óbvio que o tribunal não se dedicará à tarefa de enfrentar a mesma nulidade – a «invocada ambiguidade ou obscuridade do acórdão» – por duas vezes, isto é, a título primário e, depois, subsidiariamente. Assim, e por razões de comodidade expositiva, conheceremos as nulidades «in primis», como é lógico e normal, sem esquecer que uma hipotética procedência da que foi subsidiariamente arguida por alguns dos recorrentes não prejudicará a apreciação de mérito que eles também solicitam.
O primeiro ponto de discordância dos recorrentes radica no suposto trânsito em julgado da sentença proferida pelo TAF de Coimbra. Esta fora objecto de apelação; mas o TCA-Norte (a fls. 479 e ss.) convolou esse recurso em reclamação para a conferência, de modo que o TAF voltou a decidir o mesmo, embora por acórdão – do qual foi interposta, pela CGA, a apelação julgada pelo aresto presentemente «sub censura». Na óptica dos recorrentes, tal convolação era inadmissível «ratione temporis»; pelo que a dita sentença teria transitado deveras e o acórdão recorrido – ao não reconhecer nem respeitar esse trânsito em julgado – teria ao mesmo tempo pecado por omissão e excesso de pronúncia.
Esqueçamos a óbvia impossibilidade de um mesmo vício produzir simultaneamente efeitos contrários – no caso, uma omissão e um excesso; e concentremo-nos no erro que subjaz à tese dos recorrentes, determinante de uma má captação da realidade processual em causa. Na medida em que aquela sentença do TAF de Coimbra fora alvo de um recurso tempestivamente interposto, o trânsito dela teria de ser antecedido por uma decisão que erradicasse tal recurso; e que o suprimisse de um modo apto a trazer, como consequência, o trânsito da sentença. Ora, não foi isto que sucedeu, pois o acórdão do TCA-Norte, de fls. 479 e ss., ao convolar o recurso em reclamação para a conferência, decidiu «impliciter» que a sentença permanecia sob ataque – e, portanto, não transitara ainda.
Ou seja: se o trânsito da sentença não era reconhecível em absoluto, dado que dependia de uma decisão do TCA dotada de um certo conteúdo, conclui-se que a falta desse conteúdo na pronúncia do TCA impediu imediata e necessariamente a eclosão daquele trânsito.
Esse aresto do TCA, de fls. 479 e ss., podia estar errado. Mas não foi acometido através de revista excepcional (cfr. o art. 150º, n.º 2, «in fine», do CPTA) – nem o assunto foi, sequer, levado à contra-alegação no recurso interposto do subsequente acórdão do TAF de Coimbra («vide» o art. 684º-A do CPC então vigente). Sendo assim, aquele acórdão determinante da convolação obteve a força de caso julgado formal. Daí que o aresto recorrido não estivesse em condições de exumar, «ex officio», o problema do trânsito da dita sentença; e que, ao invés – estabilizada a convolação e definida a marcha processual a partir daí – devesse pressupor que tal sentença nunca transitara. Nesta ordem de ideias, é falso que o acórdão «sub specie» haja incorrido numa omissão de pronúncia por ignorar esse trânsito, ou que tenha pecado por excesso de pronúncia ao decidir outra coisa em virtude da mesma ignorância; pois é descabido censurar-se a desconsideração do que nunca aconteceu.
Não existem, portanto, as duas nulidades que estiveram em apreço.
Passemos ao outro ponto de discordância formal. Os recorrentes haviam formulado, nas duas acções administrativas especiais que instauraram, os pedidos primários, de anulação e de condenação, e um pedido subsidiário, relacionado com a CES. Refere-se nos autos que este pedido se tornou, entretanto, inútil – dado que a CGA o satisfez extrajudicialmente. Contudo, o aresto recorrido condenou a CGA a devolver «as quantias pagas como CES» aos recorrentes que accionaram no TAF de Coimbra. E esse segmento decisório é agora alvo de dois ataques: «primo», porque o acórdão teria aí decidido «ultra vel extra petitum»; «secundo», porque o aresto, ao assim diferenciar, sem razão aparente, os autores da acção de Coimbra dos da acção interposta no Porto, seria ambíguo ou obscuro. E os recorrentes crêem que esses dois vícios do acórdão acarretam a sua nulidade.
No entanto, essa condenação em favor dos autores que accionaram no TAF de Coimbra corresponde ao que eles inicialmente pediram. E tal correspondência exclui, «de plano», que a situação se inscreva na hipótese do art. 615º, n.º 1, al. e), do CPC, isto é, que a pronúncia do TCA se haja afastado quantitativa ou qualitativamente do pedido subsidiário.
Pode, decerto, suceder que a sobredita condenação da CGA esteja errada. Mas nenhum dos recorrentes invocou esse erro de julgamento. Aliás, os recorrentes de Coimbra, enquanto vencedores, sempre careceriam de legitimidade processual para atacá-la – ante o que se dispõe no art. 631º, n.º 1, do CPC. E os recorrentes do Porto, caso se insurgissem, no plano das nulidades, contra o facto de não figurarem no acórdão como credores da CGA relativamente à CES, teriam de invocar uma omissão de pronúncia; o que não fizeram, pelo que esse assunto extravasa do actual «thema decidendum».
Por outro lado, a circunstância – não explicada na parte decisória do acórdão recorrido – da condenação relativa à CES só beneficiar alguns autores, e não todos, não consente que qualifiquemos o aresto como ambíguo ou obscuro; e muito menos permite que o consideremos nulo. Desde logo, aquela diferença de solução para os vários autores não adveio de leviandade ou arbitrariedade, pois – como os recorrentes bem sabem – ela radicou no pormenor de só na acção do Porto haver uma pronúncia judicial efectiva a considerar supervenientemente inútil a pretensão relativa à CES. Mas a fragilidade do ataque dos recorrentes está sobretudo noutro ponto. Afinal, ao condenar a CGA a pagar algo a certos autores, e não a outros, o acórdão foi claríssimo e perfeitamente inteligível (art. 615º, n.º 1, al. c), «in fine», do CPC), embora possa ter errado – fosse por a condenação respeitar a quantias já pagas, fosse por ter erroneamente restringido o leque dos credores a ressarcir. E, tratando-se de um eventual erro de julgamento – o primeiro, lesivo da CGA, o segundo, lesivo dos autores que accionaram no Porto – é vã a tentativa dos recorrentes de explorarem o assunto sob o prisma da arguição de nulidades.
Portanto, o acórdão recorrido não sofre, na pronúncia acerca do pedido subsidiário, de obscuridade ou ambiguidade que tornassem a sua decisão ininteligível. Pelo que também não existem as duas nulidades ultimamente enfrentadas.
Deste modo, improcedem as quatro primeiras conclusões da minuta de recurso.
Assente que o acórdão recorrido não padece das várias nulidades que os recorrentes lhe atribuíram, passemos às questões de fundo colocadas na revista – as quais já não integram a problemática relacionada com a CES.
Os actos impugnados procederam à redução das pensões dos recorrentes, invocando, como seu título legal, o preceituado no art. 68º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (a LOE para 2011). Perante isto, há que recusar a dispersão argumentativa que perpassa pelas decisões das instâncias e pelas peças das partes, concentrando-nos antes no essencial: ver se a situação dos recorrentes era enquadrável nesse preceito e, caso o fosse, ponderar se tal norma não será de desaplicar por algum dos motivos assinalados na revista.
Devido ao estado aflitivo das finanças públicas, a LOE para 2011 introduziu, no seu art. 19º, uma «redução remuneratória» geral – que abrangeu os juízes em exercício de funções (n.º 9, al. f). Relativamente aos pensionistas – tanto os da segurança social, como os da CGA – o art. 68º, n.º 1, desse diploma estabeleceu a regra de que o «valor nominal» das suas pensões seria alvo de «congelamento», não sendo «objecto de actualização no ano de 2011».
Mas essa regra sofreu a excepção prevista no n.º 2 do mesmo art. 68º, que apresentava a seguinte redacção:

«O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que seguem o regime previsto no número anterior.»

E esta norma é de cristalina interpretação. Ela começou por dizer que certas «pensões, subsídios e complementos» (de que exceptuou as pensões actualizadas ao abrigo do art. 12º, n.º 1, do DL n.º 43/76 – as quais são alheias ao presente caso) não seguiriam o regime previsto no n.º 1 do artigo, ou seja, a regra de que tais abonos manteriam, em 2011, o quantitativo que tiveram no ano pretérito; e não seguiriam esse regime de «congelamento» porque os «valores» desses abonos – isto é, tais «pensões, subsídios e complementos» – sujeitar-se-iam à redução remuneratória «prevista na presente lei», a qual constava do seu art. 19º.
Portanto, é inequívoco que o 68º, n.º 2, da LOE para 2011 impôs que se reduzissem «pensões», bem como «subsídios e complementos». Mas restringiu a redução de tais abonos àqueles «cujos valores» fossem «automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo». Esta fórmula legal evidencia que a «indexação» de que falava não ocorria entre pensões (v.g., de magistrados jubilados) e vencimentos (v.g., de magistrados no activo) – o que, aliás, só surgiu para os juízes com a nova redacção do art. 67º, n.º 6, do EMJ (trazida pela Lei n.º 9/2011, de 12/4); mas que se atendia a uma «indexação» no estrito plano da actualização das pensões (e dos subsídios e complementos) – como mostra o pormenor da norma se aplicar aos abonos dos pensionistas «cujos valores» fossem «actualizados» através de indexação às remunerações no activo.
Ora, aquando da entrada em vigor da LOE para 2011 (em 1/1/2011, como dispunha o art. 187º dessa lei), permanecia «in vita» a anterior redacção do art. 68º, n.º 4, do EMJ, que estatuía o seguinte:

«As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.»

Assim, as pensões de aposentação dos ora recorrentes eram, à luz do EMJ em vigor em 1/1/2011, «automaticamente actualizadas» por referência ao aumento das remunerações dos magistrados correspondentes no activo. Tal norma previa, pois, uma indexação automática dos aumentos das pensões dos juízes jubilados aos eventuais aumentos remuneratórios dos juízes em efectividade de funções. E isso coloca de imediato os recorrentes na previsão subjectiva daquele art. 68º, n.º 2 – enquanto legalmente beneficiários de uma actualização automática dos valores das suas pensões «por indexação à remuneração de trabalhadores no activo».
E a anterior conclusão – que flui, de modo transparente, da leitura conjugada do art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011 e da anterior redacção do art. 68º, n.º 4, do EMJ – não vacila pela circunstância desse art. 68º, n.º 4, falar em «aumento» e, todavia, os actos impugnados terem causado uma diminuição nos pagamentos das pensões dos recorrentes. É que esse «aumento» – «das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação» – enquadra-se exacta e fielmente na actualização da «remuneração de trabalhadores no activo», prevista no art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011 como o indexante dos abonos (de pensionistas) «automaticamente actualizados».
O que se explica por dois motivos: «primo», porque não havia memória, antes da edição da LOE para 2011, de actualizações automáticas de remunerações «ad minus»; pelo que esse género de casos, previsto no art. 68º, n.º 2, certamente se referia às hipóteses em que os «valores» das pensões (e, ainda, dos subsídios e complementos) eram «automaticamente actualizados» para mais. «Secundo», porque a expressão legal «valores (…) automaticamente actualizados» refere-se a uma qualquer actualização de abonos e seria absurdo negar que ela ocorre – e que ocorre sobretudo – quando se faz por aumento; e, se o campo de previsão desse art. 68º, n.º 2, abrangia os casos de actualização por aumento, tinha também de abranger as pensões dos recorrentes – as quais eram, como dissemos já, «automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados» no activo.
E este resultado interpretativo não é afectado por um argumento tirado «ab extra» – do art. 7º da Lei n.º 9/2011, de 12/4. Esta norma, dirigida aos magistrados judiciais e do MºPº que, até 31/12/2010, perfizessem, pelo menos, trinta e seis anos de serviço e sessenta de idade, veio garantir-lhes que as suas futuras pensões, como aposentados ou jubilados, se calculariam com base nas remunerações vigentes naquela data. Aliás, o art. 7º da Lei n.º 9/2011, de 12/4, basicamente reproduziu, para as magistraturas, o que, para a generalidade dos subscritores da CGA, constou dos arts. 19º, n.º 10, 20º, n.º 10, 27º, n.º 11 e 85º, respectivamente das LOE para 2011, 2012, 2013 e 2015 (embora o último preceito se estendesse também a 2014).
Nas instâncias, os recorrentes extraíram desse art. 7º um argumento «a fortiori»: se tal preceito garantia aos futuros jubilados uma pensão calculada sem as reduções de vencimentos trazidas pela LOE para 2011, por maioria de razão se deveria concluir que as pensões dos ora recorrentes, já calculadas há muito, as não sofreriam. E, embora esse argumento não esteja vertido na revista – onde o art. 7º é invocado para provar algo que já vimos ser exacto, ou seja, que não existe uma verdadeira indexação entre as pensões dos recorrentes e os vencimentos actuais, pois só a actualização destes funciona como indexante – não deixaremos de o apreciar.
Ora, do art. 7º da Lei n.º 9/2011 extrai-se que as pensões dos magistrados aí visados seriam calculadas sem interferência das reduções remuneratórias trazidas pela LOE para 2011 – e continuadas em leis orçamentais seguintes e na Lei n.º 75/2014, de 12/9. E, «a contrario», extrai-se também que os magistrados que se jubilassem ou aposentassem depois de 31/12/2010 sem, nessa data, reunirem as condições previstas no preceito corriam o risco de verem as suas pensões calculadas a partir das reduções remuneratórias entretanto introduzidas no sistema retributivo.
Sendo assim, o sobredito art. 7º veio reger o cálculo de certas pensões, diferenciando os magistrados a que se aplicava dos que só depois obtivessem as condições de jubilação (ou de aposentação). Mas tal norma não dizia que as pensões dos primeiros ficariam a coberto das reduções remuneratórias previstas no art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011 – ou nos arts. 80º, n.º 2, 115º, n.º 2, 114º, n.º 2, e 118º, n.º 2, das LOE para, respectivamente, 2012, 2013, 2014 e 2015. É que uma coisa era o cálculo da pensão e outra, bem diferente, a redução remuneratória que transitoriamente incidisse sobre o seu pagamento.
E é agora manifesta a irrelevância do art. 7º da Lei n.º 9/2011 para a resolução do tema que nos ocupa. Os magistrados a que essa norma alude foram os últimos a beneficiar de certas condições para a jubilação (ou a aposentação) e de uma determinada base para o cálculo das suas pensões. Nesses planos, a sua situação é, «grosso modo», equiparável à dos recorrentes – cujas pensões foram calculadas e fixadas há muito. Mas aqueles magistrados – os aludidos no art. 7º da Lei n.º 9/2011 – não ficaram, por via desse preceito, a salvo de eventuais reduções nos valores que lhes seriam processados e pagos a título de pensões. E, se as coisas com eles assim se passavam, não existe aqui um qualquer argumento «a minore ad majus» que force a conclusão de que os ora recorrentes não podem ser destinatários das mesmas reduções.
Perante o exposto, é absolutamente seguro que os actos impugnados, ao sujeitarem as pensões dos aqui recorrentes à redução remuneratória prevista no art. 19º da LOE para 2011, interpretaram e aplicaram com exactidão o art. 68º, n.º 2, dessa lei.
Mas importa agora considerar se a norma deverá ser desaplicada por alguma das razões aduzidas na revista. É que, se porventura assim for, os actos impugnados terão incorrido em violação de lei e o aresto «sub specie» não poderá subsistir.
Relendo-se as conclusões da revista, definidoras do seu âmbito (arts. 635º, n.º 4, e 639º do CPC), constata-se que os aqui recorrentes invocam o EMJ, por um lado, e os princípios da confiança e da segurança jurídica, por outro, como motivos básicos para não lhes ser aplicável o art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011.
Comecemos por aquele primeiro assunto, notando desde já que o EMJ só pode impedir a aplicabilidade, aos recorrentes, desse preceito da LOE para 2011 por uma de duas razões: ou porque a redução das pensões a pagar só seria exequível se o EMJ previsse e admitisse essa possibilidade; ou porque tal redução ferira, «recte», uma qualquer norma do mesmo EMJ.
Essa primeira razão só existiria se a mera presença do EMJ garantisse a intangibilidade dos montantes das pensões dos juízes jubilados – em termos da redução deles requerer uma norma estatutária «ad hoc». Se assim fosse, diríamos que tais pensões têm, no EMJ, uma protecção ou garantia em tudo igual à recaída sobre os vencimentos dos juízes no exercício de funções – cuja redução remuneratória, prevista embora na LOE para 2011, só se tornou factível mediante a inserção, no EMJ, do art. 32º-A. E, como esse art. 32º-A trata claramente de vencimentos, e não de pensões, dir-se-ia que o silêncio do EMJ acerca da redução do valor delas colocou os aqui recorrentes a coberto da aplicabilidade do art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011.
Mas não cremos que assim seja. Qualquer protecção estatutária justifica-se e mede-se pela natureza da actividade funcional a proteger. E, no caso do EMJ, tal actividade consiste no exercício da função judicial. Portanto, o EMJ tem como seus destinatários imediatos e naturais os juízes em exercício de funções; e o próprio estatuto da jubilação existe por causa deles – enquanto benefício que lhes é antecipadamente garantido face à índole e ao relevo público da actividade que desempenham.
Ora, e no que concerne aos juízes no activo, compreende-se que a salvaguarda das suas funções exija que a possibilidade de quebras remuneratórias seja antecedida de uma qualquer autorização estatutária, pois essas descidas nos vencimentos podem ter repercussões graves no próprio exercício da actividade profissional.
Perante este nexo – entre o «quantum» dos abonos dos juízes no activo e a qualidade do seu desempenho funcional – facilmente se percebe que o EMJ garanta, mesmo «a silentio», a manutenção dos níveis retributivos desses juízes; de modo que uma descida desses níveis só pudesse efectivar-se mediante uma norma estatutária que directamente a previsse – facto que explica o aditamento, ao EMJ, do seu actual art. 32º-A, operado pela própria LOE para 2011.
Ora, e por força da natureza das coisas, aquele nexo é inconcebível relativamente aos juízes jubilados – mesmo que extraordinariamente prossigam no exercício de funções. Assim, a causa justificativa da garantia genérica de que, sem norma estatutária «ad hoc», os valores dos abonos dos juízes no activo permaneceriam indemnes, não operava relativamente às pensões dos juízes aposentados ou jubilados. E, se não operava, nenhuma razão há para afirmarmos que, sem uma norma equivalente àquele art. 32º-A e que se dirigisse aos juízes aposentados ou jubilados, o EMJ automaticamente os salvaguardava de uma qualquer redução nos montantes das suas pensões.
Aliás, seria inexplicável, e quase absurdo, que o EMJ – cuja função é prioritariamente garantística do «status» dos juízes na efectividade – consentisse («ex vi» do art. 32º-A) que eles sofressem reduções remuneratórias e simultaneamente continuasse a proibir «a silentio» um resultado similar quanto às pensões dos juízes aposentados ou jubilados. Exactamente ao invés, o pormenor destes juízes não integrarem o campo de previsão do art. 32º-A do EMJ corrobora o que «supra» já dissemos. Ou seja: que a Assembleia da República tomou essa integração como desnecessária, enfoque explicável pelo facto da protecção silente do EMJ aos «quanta» remuneratórios apenas abranger os destinatários imediatos do diploma – que são os juízes em efectividade de funções.
E podemos atingir a mesma conclusão por uma outra via. À luz do EMJ – na redacção vigente em 1/1/2011 – há duas coisas que não suscitam dúvidas: «primo», que os juízes apenas aposentados – e «sujeitos (…) ao regime geral da aposentação pública» (cf. o art. 67º, n.º 6, do EMJ) – não podiam, no âmbito do seu relacionamento exclusivo com a CGA, reclamar uma qualquer protecção estatutária para as suas pensões; «secundo», que a jubilação não era – nem é hoje – um «tertium genus», entre a efectividade de funções e a aposentação, mas um atributo acrescente, e até renunciável, à condição básica de aposentado.
Assim, os juízes jubilados são, essencialmente, magistrados judiciais que se encontram na aposentação. E esta identidade conceptual de base, entre a jubilação e a aposentação, aponta logo para a impossibilidade de se conferir, aos valores das pensões dos juízes jubilados, uma genérica protecção estatutária que inexiste para os juízes simplesmente aposentados.
Decerto que o «status» de jubilado trazia especiais deveres e direitos – em que avultava um modo favorável de cálculo das pensões. Contudo, e após se jubilarem, os juízes passaram a ter, como interlocutor único quanto às pensões que aufeririam, a CGA. Tudo isto mostra que a protecção estatutariamente conferida pelo EMJ aos juízes jubilados – que começara, no plano retributivo, pelo próprio condicionalismo da jubilação – se estendia até ao modo de cálculo e de actualização das suas pensões. Mas quaisquer vicissitudes posteriores e diversas – como as introduzidas pela LOE para 2011 – estavam fora das garantias estatutárias. Daí que todos os juízes aposentados – mesmo que beneficiários do estatuto da jubilação – pudessem ser alvo de medidas redutoras, introduzidas por mera lei ordinária, sem que a validade ou a eficácia delas dependesse de alguma autorização «ad hoc», inserta no EMJ.
Objectar-se-á, porventura, que os juízes jubilados, na medida em que se encontram na aposentação, deviam, em coerência, ser assimilados aos demais aposentados – e beneficiarem, por isso, do «congelamento» das suas pensões, previsto no art. 68º, n.º 1, da LOE para 2011. Mas vê-se logo que este assunto extravasa do âmbito puramente estatutário; e o certo é que o legislador, no n.º 2 desse art. 68º, decidiu ao invés – impondo, às pensões dos magistrados jubilados, a redução remuneratória prevista para os abonos dos magistrados no activo.
Deste modo, é falso que o EMJ, pela singela circunstância de existir, não autorize uma descida, somente prevista na lei ordinária, do «quantum» das pensões a pagar aos recorrentes.
Todavia, importa ainda analisar se o EMJ conteria quaisquer normas que directamente proibissem as reduções contempladas no art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011.
O EMJ (da Lei n.º 21/85, de 30/7) sempre explicou as condições indispensáveis para se obter a jubilação e o modo como as respectivas pensões se calculariam – sendo, aliás, evidente que tal modo se alterou com o tempo («vide» as sucessivas versões dos arts. 67º e 68º desse diploma). Aquando da entrada em vigor da LOE para 2011 – 1/1/2011 – as pensões dos aqui recorrentes estavam calculadas há muito. E, efectuados esses actos instantâneos de cálculo, a ligação das pensões dos recorrentes ao EMJ resumia-se ao seu art. 68º, n.º 4, na redacção em vigor em 1/1/2011, isto é, à previsão de que tais pensões seriam automaticamente actualizadas em função do aumento dos vencimentos dos magistrados no activo.
Portanto, e no que toca às pensões dos juízes jubilados, o EMJ definia – e define ainda hoje – os seus modos de cálculo e de actualização. E, se esses dois pontos estavam – e estão – no EMJ, deve atribuir-se-lhes um valor estatutário, insusceptível de ser suprimido por uma lei ordinária.
Porém, a «redução remuneratória» introduzida pelo art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011 não feriu nenhum desses pontos.
Quanto à forma de calcular as pensões dos recorrentes, é claro que o cálculo delas se fez há vários anos – e, até, de maneira favorável relativamente às pensões de jubilação de hoje. Aquele art. 68º, n.º 2, reduziu os valores a pagar aos recorrentes, em 2011, a título de pensões; mas não as recalculou – e saliente-se quão inaceitável é a ameaça, da CGA, de recalcular tais pensões, já perfeitamente definidas e fixadas.
Isto significa que o art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011 reduziu os valores a pagar, nesse ano civil; mas não interferiu no cálculo das pensões já estabelecidas. E, embora essa medida redutora se tenha mantido nos anos seguintes, fruto das circunstâncias financeiras adversas que o país tem vivido, não deixaram tais reduções de ser provisórias – esperando-se que os abonos reduzidos pelas sucessivas leis orçamentais retomem, a prazo, o seu quantitativo anterior.
Mas, se a redução remuneratória trazida por aquele art. 68º, n.º 2 não afectou o modo de cálculo das pensões dos recorrentes, é impossível concluir que tal redução feriu o segmento do EMJ que definia esse modo. Pelo que não é aqui discernível uma reserva de lei estatutária que impusesse a desaplicação do art. 68º, n.º 2, aos ora recorrentes.
Resta ver se a mesma «redução remuneratória» era impedida pelo EMJ em virtude do seu art. 68º, n.º 4 – na redacção vigente em 1/1/2011 – somente prever uma actualização das pensões dos juízes jubilados «em função do aumento das remunerações dos magistrados» no activo. «Primo conspectu», dir-se-ia que sim, pois a previsão de um «aumento» repugna a uma «redução» – e os recorrentes insistem muito neste ponto.
Mas o problema está incorrectamente colocado. O que o EMJ então previa e garantia aos juízes jubilados – e, aliás, continua a fazê-lo em moldes parecidos no seu actual art. 67º, n.º 7 – era, unicamente, que as suas pensões acompanhariam, e «na mesma proporção», os acréscimos remuneratórios de que beneficiassem os juízes em efectividade de funções. Essa garantia – a de que as pensões aumentarão como aumentarem os vencimentos – é estatutária; mas ela apenas produziria o seu efeito garantístico em face do seu antecedente próprio – que era «o aumento das remunerações dos magistrados» no activo. E é agora claríssimo que essa anterior versão do art. 68º, n.º 4, do EMJ se afasta do assunto «sub specie»; pois o benefício estatutário previsto nessa norma respeitava a uma situação diferente da colocada pela LOE para 2011 – na qual se dispôs que as «remunerações dos magistrados» no activo se reduziriam, em vez de aumentarem. Ou seja: é impossível activar «in casu» aquele art. 68º, n.º 4, do EMJ porque – referindo-se a previsão do preceito a um «aumento» – não se verifica o pressuposto essencial de que dependeria a sua aplicação; e, se a norma não pode ser activada, também dela se não pode extrair um qualquer efeito proibitivo – determinante da desaplicação do art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011 aos aqui recorrentes.
Não colhem, portanto, os obstáculos, fundados no EMJ, que os recorrentes erigem à utilização, pelos actos impugnados, desse art. 68º, n.º 2. Mas importa ainda que ver se – como os recorrentes assinalam (e consta da conclusão 12.ª) – a aplicabilidade dessa norma deve ser negada «in casu», por produzir efeitos retroactivos e violar os princípios da confiança e da segurança jurídica.
Ora, e «ante omnia», é manifesto que o art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011, ao operar apenas «in futurum», não é uma norma retroactiva – embora seja retrospectiva, já que incide sobre situações anteriormente definidas e persistentes no tempo («vide» o art. 12º do Código Civil). Claudica, pois, o ataque dirigido aos actos, fundado numa imaginária retroactividade do referido preceito.
E, porque vem a propósito, acrescentaremos – contra o alegado pelos recorrentes no art. 114º da revista – que tal norma não briga com a força de caso decidido ou resolvido de que beneficiam os actos determinativos das suas pensões. Com efeito, a «redução remuneratória» transitoriamente imposta pelo art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011 (em conjugação com o seu art. 19º) – e concretizada, depois, nos diversos actos impugnados – deixou intactas as pronúncias administrativas que haviam calculado e fixado as pensões dos recorrentes, conforme «supra» já constatámos. Assim, esse art. 68º, n.º 2, incidiu sobre o modo de processar e pagar pensões do género das agora em causa, impondo-lhes uma redução quantitativa no ano de 2011. Mas a norma não refluiu até aos actos que estabeleceram as pensões devidas a cada recorrente; e, na falta desse refluxo, não tem sentido dizer-se que a força definidora de tais actos foi esquecida e violentada pelo referido preceito – e, seguidamente, pelos actos impugnados.
Quanto à suposta ofensa dos sobreditos princípios, o aresto «sub specie», fundando-se no que o Tribunal Constitucional decidira ao apreciar a constitucionalidade da LOE para 2011 (cfr. o acórdão n.º 396/11, de 21/9/2011), já deu aos recorrentes a resposta mais acertada.
Decerto que uma diminuição remuneratória qualquer afecta sempre os visados – que, «ante factum», se sentiriam seguros de não sofrer tal medida e confiariam que ela nunca teria lugar. Mas, como no dito aresto do Tribunal Constitucional se expendeu, as circunstâncias de excepcional gravidade que motivaram as reduções remuneratórias inclusas na LOE para 2011 mostram bem que estas soluções – aliás, combinadas com muitas outras, também rigorosas – visaram a salvaguarda de um interesse público cuja satisfação era premente. E um interesse geral ou colectivo que tinha de prevalecer sobre as expectativas, os interesses ou os direitos dos cidadãos atingidos pelas medidas, já que os sacrifícios a estes impostos nos arts. 19º e 68º, n.º 2, da LOE para 2011 – porque regidos por alguma moderação quantitativa – mostravam-se aceitáveis e proporcionados face à situação de emergência nacional que urgia enfrentar e cuja resolução, note-se, pressupunha uma escolha de cariz eminentemente político.
Esta matéria, já extensamente tratada e resolvida no Tribunal Constitucional e no TCA, não reclama agora grandes desenvolvimentos. Os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, embora estimáveis e até estruturais, não são últimos e absolutos; de modo que eles podem sofrer uma compressão, parcial e comedida, se isso for indispensável para garantir a satisfação de interesses hierarquicamente superiores. Em situações de crise colectiva – como a vivida então pelo país, que até veio a ser alvo de uma intervenção externa – é irrefutável a primazia do interesse geral sobre os desígnios individuais. Daí que as reduções remuneratórias introduzidas pela LOE para 2011, aliás limitadas na quantidade e no tempo, consistissem num meio equilibrado e proporcional ao fim em vista – que era o de urgentemente minorar o défice orçamental que tolhia o Estado e ameaçava o bem-estar da colectividade.
Perante o exposto, não há dúvida que o acórdão recorrido, no seu essencial, interpretou com acerto o preceituado no art. 68º, n.º 2, da LOE para 2011. Tal aresto também andou bem ao negar que essa norma devesse ser desaplicada à situação dos aqui recorrentes pelos motivos vários que eles indicam. E, em geral, é falso que o mesmo acórdão haja ferido as disposições legais que os recorrentes, em profusão, consideram por ele violadas.
Assim, as conclusões 5.ª a 22.ª da revista revelam-se improcedentes ou irrelevantes. E a pronúncia do aresto recorrido – ainda que baseada em fundamentos que pontualmente diferem dos acima exarados – é merecedora de confirmação.

Nestes termos, acordam em negar esta revista e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 1 de Outubro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.