Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0957/11
Data do Acordão:10/16/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVOGAÇÃO
ACÓRDÃO FUNDAMENTO
Sumário:Verificando-se que o acórdão apontado pela recorrente como fundamento do recurso por oposição de julgados foi revogado, deixando de existir na ordem jurídica, há que julgar findo o recurso.
Nº Convencional:JSTA000P16417
Nº do Documento:SAP201310160957
Data de Entrada:04/03/2013
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A……………………, S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Novembro de 2012 (a fls. 136 a 154 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21 de Março de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de SISA, vem dele interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal por alegada oposição de julgados com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 0161/11.30, de 12 de Abril de 2012 (junto a fls. 207 a 226 dos autos).
A recorrente apresentou (fls. 168 e 169) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, tendo o recurso sido admitido por Despacho do Exmo Conselheiro Relator de 31 de Janeiro de 2013 (fls. 170), admitindo-se verificar-se a apontada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art. 284 nº 5 e 282.º n.º 3 do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (que numerámos):
1. É indubitável que em relação à questão jurídica em discussão, ocorre entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, oposição de julgados e de Decisão.
2. Entende, todavia, a recorrente, que tal contradição de decisões deverá ser sanada e expurgada, acolhendo-se na íntegra a tese consagrada no Acórdão Fundamento.
3. De facto, a questão jurídica que está em causa nos presentes autos é a de saber se um contrato promessa de compra e venda acompanhado da tradição da coisa, e de transmissão da posse, equivale ou não, a uma verdadeira transmissão ou revenda, para efeitos de manutenção ou caducidade da isenção de Sisa anteriormente concedida.
4. A resposta a esta questão, não poderá deixar de ser, no modesto entender da recorrente, a resposta positiva que foi consagrada, aliás, no Acórdão Fundamento.
5. Com efeito, é Jurisprudencial e Doutrinalmente aceite que o conceito de transmissão para efeitos de lei fiscal é diverso daquele que decorre e é acolhido pelo ordenamento jurídico civil.
6. Neste sentido, nos termos da Lei Fiscal, o conceito de transmissão é mais amplo que o conceito plasmado na Lei Civil, já que no ordenamento jurídico tributário, importa mais o facto real ou económico do que a transmissão jurídica em si.
7. Por isso é que, para efeitos de incidência do Imposto Municipal de Sisa, previa o artº 2º do CIMSISSD que se deveria qualificar como transmissão para efeitos de incidência do tributo em questão “as promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador, ou para o promitente permutante.”
8. O preceituado neste normativo, revela expressamente que a Lei Fiscal atende preferencialmente às realidades económicas e de facto do que aos conceitos meramente civilistas de transmissão de prédios, sendo assim uma consagração do princípio adoptado pelo Direito Tributário, de que mais do que a realidade jurídica, importa a realidade económica.
9. Ora, se em relação à questão da incidência do Imposto de Sisa, ocorre a 2 deformação” conceptual atrás referida, também assim deverá ser no que tange à questão de caducidade ou não caducidade da isenção de Sisa previamente concedida.
10. Com efeito, e sob pena de violação do princípio da unidade do ordenamento jurídico, não seria entendível que o mesmo acto ou realidade em si fosse considerado, por Lei, transmissão para efeitos de sujeição a um tributo, e esse mesmíssimo acto, em concreto, deixasse de ser considerado transmissão, para efeitos de determinação de caducidade ou não caducidade da isenção do tributo, e, isto, unicamente, pela diversidade de posições dos respectivos sujeitos passivos.
11. É que, se é certo que é reconhecido que os conceitos tributários são por diversas vezes deformados em relação aos conceitos do restante ordenamento jurídico, por serem diversos os objectivos pretendidos pelo legislador, já que não se poderia entender que, deformados tais conceitos, quando ingressados no sistema jurídico fiscal, pudessem os mesmos serem alterados ou ignorados, consoante se estivesse a tratar de uma questão de incidência do imposto, ou da manutenção da isenção de tal incidência.
12. E não se diga sequer que esta deformação conceptual pretende unicamente cumprir um objectivo da Lei Fiscal, no que concerne à incidência do imposto para que se evite a evasão fiscal de todos aqueles que se eximiam a celebrar escritura de compra e venda, limitando-se tão somente a outorgar contratos promessa de compra e venda, cuja posição contratual de promitente comprador posteriormente cediam, já que, sendo tal objectivo legítimo, o mesmo não contende com os demais princípios de igualdade e de unidade do sistema ou ordenamento jurídico, razão pela qual, sempre seria redutor pensar-se que a deformação do conceito civilístico de compra e venda, teria tão somente como objectivo impedir tal fuga ao pagamento do imposto em causa.
13. É que, para além do mais, outras razões existiriam para que assim não se considere.
14. De facto, desde logo é necessário não esquecer que a isenção de pagamento do imposto em causa ao adquirente dos bens que os pretende revender, justifica-se desde logo pela circunstância de entender o legislador que o Imposto Municipal de Sisa, só seria devido se o adquirente de um determinado imóvel não o pudesse comercializar ou revender, mas sim, pelo contrário, o fizesse integrar no seu património.
15. Se assim é, ou seja, se o que se pretende tributar é a circunstância do adquirente pretender integrar no seu património o imóvel que adquiriu e que como tal, mantém na sua posse, dever-se-á entender também que quando alguém que tem como escopo a compra e venda para revenda, adquire um prédio para revenda, e celebra em relação ao mesmo contrato promessa de compra e venda, transferindo-se a posse para um terceiro, deixou de integrar tal bem no seu património, passando-o para o património de um qualquer terceiro.
16. Aliás, por isso mesmo é que, tal promitente adquirente está objectivamente sujeito, não só ao pagamento do Imposto Municipal de Sisa, como também, fica a partir de então, sujeito ao pagamento do IMI, pois que a Lei Fiscal o passa a considerar como titular do prédio, e como titular dos respectivos rendimentos prediais.
17. Face ao exposto, e sob pena de outra interpretação conduzir até a uma violação de preceitos constitucionais fundamentais, por força de errónea e inconstitucional interpretação do Direito, e das normas acima referidas, violando deste modo os princípios vazados nos artºs 3, nº 3, 16º, 103º, 104º da Constituição da República Portuguesa, dever-se-á dirimir o conflito de decisões em apreço, acolhendo na íntegra as orientações vazadas no acórdão Fundamento, revogando-se, em consequência, o acórdão Recorrido, pois que, assim, se fará inteira e cabal JUSTIÇA!
Termos em que, deve decidir-se que em relação à questão em apreço ocorre oposição de julgados, devendo tal oposição ser sanada, de acordo com a Doutrina e a posição do Acórdão Fundamento, revogando-se, em consequência, o Douto Acórdão de que ora se recorre, tudo com as legais e necessárias consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 185 e 186 dos autos no sentido de o recurso ser julgado findo, porquanto, em síntese, o acórdão indicado como fundamento foi revogado por Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA proferido naqueles autos (rec. n.º 01061/11)

4 – Notificada a recorrente do parecer do Ministério Público (fls. 227 e 228 dos autos), nada veio dizer.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -

5 – Questão prévia: da revogação do Acórdão fundamento
O Acórdão apontado como fundamento do presente recurso por oposição de julgados foi revogado por Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal do passado dia 23 de Janeiro de 2013, rec. n.º 957/11.
Assim, embora supervenientemente em relação à data da interposição do recurso, deixou de poder sequer equacionar-se haver entre o acórdão recorrido e o apontado como fundamento qualquer oposição de julgados, pelo simples facto de o Acórdão fundamento ter sido revogado, deixando consequentemente de existir na ordem jurídica.
Não pode, pois, o presente recurso prosseguir, por falta de objecto, havendo, sem mais, que o julgar findo.
- Decisão -

6 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Outubro de 2013. –
Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – João António Valente Torrão.