Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01434/18.0BELSB
Data do Acordão:04/05/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ASILO
PROTECÇÃO
Sumário:Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber em que termos deve ser cumprido o direito de audiência no procedimento previsto no art. 24º, 2 da lei do Asilo.
Nº Convencional:JSTA000P24436
Nº do Documento:SA12019040501434/18
Data de Entrada:03/18/2019
Recorrente:A......
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1.A………., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 24 de Janeiro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA – tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e onde impugnava a decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que indeferiu a concessão de asilo e protecção subsidiária.

1.2. Fundamenta a admissão da revista para melhor aplicação direito.

1.3. A entidade requerida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A sentença recorrida anulou a deliberação impugnada, com fundamento na falta de audiência prévia e, consequentemente, condenou a entidade requerida a reapreciar o pedido de protecção internacional formulado. Para tanto entendeu que o art. 24º, 2 da Lei do Asilo prevê um regime especial que afasta o regime regra do CPA que não foi cumprido, uma vez que “compulsado o auto de declarações (…) verifica-se que a requerente não foi informada do sentido da apreciação que mereceram as suas respostas, nem de que os factos que descreveu não eram suficientes para, em Portugal, lhe ser garantido o asilo ou a protecção subsidiária por razões humanitárias, razão pela qual as declarações prestadas pela recorrente não reúnem as condições mínimas para poderem ser consideradas audiência prévia”.

3.3. O TCA Sul entendeu que foi assegurada à autora o direito de audiência prévia tal como se encontra previsto no art. 24º, 2, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5. Com efeito, diz o TCA Norte, “… não se encontra prevista a obrigação do SEF informar o requerente de que pretende considerar infundado o seu pedido e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tal decisão, de maneira a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito (…)”.

A decisão recorrida abordou ainda a questão de saber se o art. 17º da Lei do Asilo é ou não aplicável, por essa questão ter ficado prejudicada pela decisão do TAC, por si revogada. Concluiu, quanto a este ponto, que nas situações previstas no art. 24º da Lei do Asilo - regime especial atinente aos pedidos de protecção internacional apresentados em postos de fronteira – não é aplicável o referido art. 17º.

3.4. As questões relativas ao cumprimento do direito de audiência têm vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com muita frequência tendo sido decididas de modo divergente, de que é exemplo o caso dos autos. São matérias juridicamente relevantes por dizerem respeito à tramitação do procedimento administrativo cuja solução é aplicável em todos os casos futuros. É assim necessária a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito tendo em vista a estabilização da jurisprudência e a uniformidade de procedimentos administrativos em matéria de grande relevância social. Daí que se justifique a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 5 de Abril de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.