Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01087/09
Data do Acordão:02/18/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
CONVOLAÇÃO
Sumário: Rejeitada liminarmente, por intempestiva, a petição de oposição à execução fiscal deduzida com fundamento em prescrição das dívidas exequendas, deve aquela ser convolada em requerimento a juntar à execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças respectivo.
Nº Convencional:JSTA000P11487
Nº do Documento:SA22010021801087
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, por intempestiva, rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1996 a 1999 e que fora deduzida com fundamento na prescrição das mesmas, formulando as seguintes conclusões:
A) — A petição apresentada fundamenta-se, em exclusivo, na questão da prescrição da dívida em cobrança coerciva.
B) — Prescrição cujo conhecimento é oficioso, podendo ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, em requerimento a este dirigido, nos termos do artº 175º do CPPT.
C) — Nos termos do artigo 97º, nº 3 da LGT e do artigo 98º, nº 4 do CPPT, sempre que o meio processual usado não for adequado segundo a lei, deverá ser ordenada a sua correcção ou convolação naquele que for o mais adequado,
D) — A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola.
E) — Assim, a oposição à execução fiscal, onde se alegue a questão da prescrição da dívida, ainda que extemporânea, deverá ser convolada em requerimento ao órgão de execução fiscal para que aprecie a prescrição, por ser uma questão de conhecimento oficioso.
F) — Pelo que, o douto despacho recorrido violou o princípio da celeridade da justiça tributária e aproveitamento da peça processual ao meio processual mais adequado (artº 97º, nº 3 da LGT e artº 98º, nº 4 do CPPT), ao rejeitar liminarmente a oposição em lugar de ordenar a sua remessa ao Serviço de Finanças onde corre termos a execução fiscal, para aí ser apreciada a prescrição.
2- Não houve contra-alegações.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
« Recorrente: A…
Objecto: Decisão que rejeitou liminarmente a oposição por intempestiva, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 209º do CPPT.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas.
Nas conclusões da sua alegação de recurso a recorrente apenas pugna pela revogação do despacho recorrido pelo facto de no mesmo não ter sido ordenada a convolação da oposição à execução fiscal em requerimento a juntar ao processo de execução fiscal a correr os seus termos no Serviço de Finanças de Leiria 1, para apreciação da prescrição da dívida em cobrança coerciva.
Entendemos ter razão a recorrente.
Sobre questão em tudo idêntica pronunciou-se recentemente este Supremo Tribunal em acórdão de 3/6/2009, processo nº 142/09, cujo discurso jurídico sufragamos, designadamente a parte que, com a devida vénia, passamos a transcrever:
“Não obstante, o certo é que dispõe o artigo 97º nº 3 da LGT que deverá ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, da mesma forma estatuindo o nº 4 do artigo 99º CPPT que em caso de erro na forma do processo, será este convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei.
Sendo assim, inexistindo para o efeito qualquer obstáculo na situação em apreço nos autos, a presente oposição à execução fiscal deverá ser convolada em requerimento de invocação de prescrição a juntar na execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças de Marco de Canaveses.”
No caso concreto a petição apresentada fundamenta-se, em exclusivo, na questão da prescrição. O conhecimento da prescrição pelo órgão de execução fiscal pode ser feito a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento do contribuinte. Nestes termos, não se descortina qualquer razão, designadamente a manifesta improcedência ou intempestividade do meio processual, que obste à convolação da petição de oposição em requerimento de invocação de prescrição a juntar ao processo de execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Leiria 1.
O recurso merece provimento.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A decisão recorrida verificou que:
A) A oponente foi citada pessoalmente para as execuções fiscais, em 28/09/2001, 19/12/2001, 13/08/2001, 12/12/2002 — fls. 20 a 25.
B) A presente oposição foi apresentada, em 28/01/2009, conforme carimbo aposto a fls. 3, que se dá por integralmente reproduzido.
5- O despacho sob recurso, como acima se referiu, rejeitou liminarmente, por intempestiva, a oposição à execução fiscal que fora deduzida com fundamento na prescrição das dívidas exequendas.
Em face das conclusões da sua alegação de recurso, a recorrente não se insurge contra o entendimento perfilhado na sentença de que a oposição deduzida era intempestiva, antes se limita a defender que essa oposição deveria ser convolada em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal para que aprecie a prescrição, dado constituir uma questão de conhecimento oficioso.
É manifesto que a pretensão expressa pela recorrente não pode deixar de obter acolhimento.
De facto, em face da sua intempestividade a oposição deduzida não se revela como o meio processual adequado para a recorrente suscitar o conhecimento da prescrição das dívidas exequendas.
Ora, nesse caso, dispõe o artigo 97.º, n.º3 da LGT que deverá ordenar-se “ a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, no mesmo sentido estatuindo o n.º 4 do artigo 98.º do CPPT que “ em caso de erro na forma de processo, será este convolado na forma de processo adequado, nos termos da lei”.
Por outra parte, sempre este STA tem vindo a entender que a convolação deverá ser admitida sempre não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito (cfr., entre outros, o acórdão de 3/06/09, no recurso n.º 142/09).
Sendo assim, inexistindo para o efeito qualquer obstáculo na situação em apreço nos autos, a presente oposição deverá ser convolada em requerimento de invocação da prescrição a juntar na execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças de Leiria 1.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a convolação da oposição à execução fiscal em requerimento a juntar na execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças de Leria 1 tendo em vista a apreciação da invocada prescrição, aliás, de conhecimento oficioso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do ValeJorge Lino.