Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0157/10 |
Data do Acordão: | 06/14/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PLURALIDADE DE RECURSOS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
Sumário: | I - Sendo revogada por acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional a sentença na parte recorrida, fica sem objecto, a determinar a extinção da instância (cfr. art. 287.º, alínea e), do CPC), o recurso dessa mesma parte da sentença que, interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, foi por este remetido a este Supremo Tribunal Administrativo na sequência da decisão sobre a competência em razão da hierarquia. II - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cf. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e 13.º do CPTA). III - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito (arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, no art. 280.º, n.º 1, do CPPT). IV - Quando nas conclusões de recurso se discorda da apreciação da prova feita na sentença recorrida, se discorda das ilações de facto retiradas dos factos dados como provados e se invocam factos que não foram dados como assentes pela decisão recorrida e dos quais se pretendem extrair consequências jurídicas, é de considerar que o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito. |
Nº Convencional: | JSTA00067670 |
Nº do Documento: | SA2201206140157 |
Data de Entrada: | 03/01/2010 |
Recorrente: | A... E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM |
Decisão: | INCOMPETÊNCIA |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB DIR PROC CIV |
Legislação Nacional: | CPC96 ART287 E ART684 N3 CPPTRIB99 ART16 ART18 N2 ART280 N1 ETAF02 ART26 B ART38 A |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC738/09 DE 2009/12/16; AC STA PROC189/10 DE 2010/04/21 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A…… (adiante Oponente) deduziu oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão de execução fiscal como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a oposição procedente, no que respeita às dívidas provenientes de coimas, e improcedente, quanto às demais dívidas. 1.3 Dessa sentença foram interpostos três recursos: um, pelo Oponente, para este Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 291); outro, pela Fazenda Pública, para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. fls. 293); o terceiro, pelo Ministério Público, para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 292). 1.4 O Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Porque a execução foi instaurada em data posterior à destituição do oponente como gerente da primitiva devedora; 2. Porque o período legal de pagamento da dívida exequenda é posterior a essa destituição; 3. Porque a AF juntou aos autos que a facturação é posterior à destituição do Oponente gerou a liquidação de IVA no montante de € 42.0160,52; 4. Porque esse valor de IVA, ponderando a taxa de 19% em vigor no ano a que se reporta (2003) é demonstrativo de uma facturação de € 262.896,22, ou seja, mais do dobro daquilo que é exigido ao ora Oponente; 5. Para além do crédito de IVA no montante de € 51.782,96 6. Porque da fundamentação não consta que os documentos juntos com as alegações tenham sido ponderados 7. Porque nos termos do disposto no n.º 1 a) da Lei Geral Tributária, a reversão pressupõe que seja efectuada a prova da culpa do gerente pela verificada insuficiência patrimonial; 8. Porque essa culpa não se presume e o ónus respectivo impende sobre a Administração Tributária; 9. Porque a Administração Tributária não fez prova dessa mesma culpa, pelo contrário; 10. Porque o oponente fez prova que a sociedade à data da destituição tinha património suficiente para esse mesmo pagamento, seja por crédito de Iva, seja pelos equipamentos que deixou na sociedade e que a nova gerência transferiu para uma nova empresa que constituiu e que ainda alienou o desbarato um terreno; 11. Porque as certidões de dívida juntas aos autos evidenciam que posteriormente a essa destituição, a sociedade facturou valores bem superiores à dívida exequenda e, não obstante, a nova gerência não os aplicou no pagamento da dívida exequenda 12. Nova gerência que não renovou o alvará e que transferiu para uma outra sociedade com o mesmo objecto social para a qual transferiu a totalidade dos activos da devedora B……Lda., 13. Fundamento bastante até para que seja equacionada a descaracterização da personalidade jurídica das referidas empresas, 14. Porque o Tribunal nem sequer ponderou os factos que deu como provados que bem evidenciam que a nova gerência transferiu para a C…… todo o património da B…… Lda., parte através da factura n.º 569 e, o restante, através da venda a um familiar de um terreno, por valor simbólico e o remanescente do imobilizado, ou seja os equipamentos necessários à actividade de construção, através das facturas que a AF, por cruzamento de informação, logrou apurar e que constam do documento n.º 8 junto com a Oposição e que a AF tempestivamente não impugnou e, 15. A Conclusão da Douta Sentença em crise nem sequer ponderou a circunstância de no Relatório se ter evidenciado que parte das dívidas reclamadas se reportarem a período posterior ao da Exoneração do Oponente como gerente da B…… Lda. - Demonstrado que foi que o não pagamento da dívida exequenda não é imputável ao oponente mas sim à nova gerência que expurgou a primitiva devedora do seu património, transferindo para uma nova sociedade os equipamentos aptos ao prosseguimento da mesma actividade estatutária, alienado a familiares e ao desbarato de um terreno que a devedora possuía e não renovando o alvará daquela; Demonstrado ficou que a Douta Sentença em crise nem sequer ponderou em sede de conclusão as dívidas constituídas em momento posterior ao da destituição do Oponente, o que, salvo o devido respeito, constitui erro mais que notório. A Douta Sentença em crise viola, assim, ostensivamente, o disposto nos arts. 264.º, n.ºs 2 e 3, e 659.º, n.º 3, do CPC, 368.º, 374.º e 376.º, Cód. Civil e art. 24.º, n.º 1, a), da LGT, pelo que deve ser revogada». 1.5 A Fazenda Pública apresentou alegações, que resumiu no seguinte quadro conclusivo: «a) A douta sentença violou o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Art.º 8.º do RGIT quando julgou inconstitucional aquela norma legal, por a mesma violar o princípio da intransmissibilidade das penas e o princípio da presunção de inocência do arguido (Vide Art.ºs 30.º e 32.º da CRP), na esteira do entendimento proferido em alguns Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 2008/13/12, proc. n.º 01053/07 e de 2008/02/27, proc. n.º 01057/07; b) Submetida obrigatoriamente a análise o Tribunal Constitucional, declaração de inconstitucionalidade das alíneas a) e b) do Art.º 8.º do RGIT, emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo, caiu por terra; c) Já que o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009, de 12 de Março (Proc. n.º 649/08, 3.ª Secção) foi no sentido dos gerentes e administradores das sociedades serem responsáveis civilmente pelo não pagamento das coimas fiscais imputadas a estas sociedades e que para eles foram revertidas. Responsabilidade que decorre da ilicitude e culpa que os administradores ou gerentes tem na insuficiência patrimonial da sociedade e a consequente falta de capital para pagar tais coimas; d) O Tribunal Constitucional considera que não existe qualquer transmissibilidade penal ou contra-ordenacional, mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Tributária, na não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima devida. E, que a responsabilidade subsidiária, nestes casos, não resulta do facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, decorrente de uma acção ou omissão do gerentes e administradores que criaram um dano à Administração Tributária. É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil; e) Ainda que se aceite que o princípio da presunção da inocência do arguido também tem aplicação no âmbito dos processos de contra-ordenação, o certo é que no caso sub judice, não se trata de u imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual não possui possibilidade d defesa mas sim dum mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que não se confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima; f) Além disso, a Administração Tributária cumpriu o ónus que sobre ela recaía de provar que foi por culpa do oponente que o património societário se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais (ide factos constantes do probatório que conduzem à conclusão segura que insuficiência do património societário resultou da deficiente gestão do oponente, ora recorrido); g) Daqui resulta que, não se deve manter a inconstitucionalidade das als. a) e b) do n.º 1 do Art.º 8.º do RGIT sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo, e reiterada pelo Mm.º Juiz [do Tribunal] “a quo” na sentença recorrida, antes sendo de entender julgar como não inconstitucionais as citadas normas, concedendo provimento ao presente recurso e ordenando a anulação da sentença em conformidade com o juízo de constitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional (Cfr. Ac. do TC n.º 129/2009, de 12 de Março, proc. n.º 649/08, 3.ª Secção)». 1.6 O Oponente contra alegou o recurso interposto pela Fazenda Pública, «1- Porque nos termos do plasmado no art. 70.º da CRP ao Tribunal Constitucional apenas cumpre aferir da constitucionalidade das normas aplicadas ou recusadas pelos demais Tribunais; - O mesmo não conhece das eventuais ofensas das Decisões aos princípios constitucionais; 2- Porque a norma do art. 8.º, abstractamente, não colide com o princípio constante do art. 30.º n. 3 da CRP, que proíbe a transmissibilidade das penas, - Pois que a sanção, verificada a previsão constante do indicado normativo, apenas é imposta ao gerente que delapidou o património da executada ou afectou a fim diverso os meios por esta libertos, agindo, assim, com culpa sendo, por isso, responsável por esse pagamento 3- Porque o art. 8.º do RGIT, abstractamente, não colide com o princípio que afasta a indefesa, ou da presunção de inocência - Não é a norma em si que colide com o indicado princípio consagrado no art. 32.º, n.º 2 da CRP. Tais princípios, são assim, factos constitutivos do direito à Reversão que casuisticamente o Tribunal deve apreciar, sendo obrigação elementar da Fazenda, abster-se de formular pedidos que saiba ofenderem tais regras, o que é diverso e concreto. Assim, 4- Porque no caso em apreço, a AF vem exigir do Oponente a satisfação de dívidas fiscais quando a Fazenda sabe e não pode validamente ignorar que no momento em que o mesmo foi exonerado da gerência, a devedora B…… não só tinha património largamente superior ao da dívida exequenda, seja em equipamentos, terreno, crédito a reportar de IVA, capacidade instalada e imobilizado que permitiu uma facturação dos três meses subsequentes de montante superior a € 250.000, - O que emerge do documentos por si juntos aos autos a 6/2/2009, com força probatória plena face ao plasmado com meridiana clareza nos art. 352.º, 368.º e 376.º, n.º 2 do Cód. Civil; - O que já resultava do facto de não tempestivamente impugnado os doc. n. 8 que instruiu as Alegações apresentadas e primeira Instância; - Não só não se verificam os pressupostos da reversão no que tange à insuficiência patrimonial, como à culpa dessa insuficiência que é superveniente e resulta da actuação reprovável da nova gerência; - Como também a AF vem exigir o pagamento de coimas que sabe resultarem essencialmente da actuação concreta da nova gerência que facturou aqueles valores e não deu entrada nos cofres nem do IVA liquidado nas operações de ocultação de bens nem os meios libertos foram afectos ao pagamento da dívida exequenda; - Como também a AF deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora em pode validamente ignorar - Como ainda a AF vem exigir o pagamento de coimas fixadas em processo que bem sabe não ter sido precedido de audição prévia do ora Oponente, no qual não interveio, defendendo-se A Actuação concreta da AF é, destarte, violadora da CRP, o que é inqualificável 5- Porque bem sabe que foi a nova gerência que o delapidou ou ocultou o património; 6- Porque a AF bem sabe que os actos a que a nova gerência procedeu violam ostensivamente o plasmado no art. 610.º do C. Civil, sendo suficientes à Impugnação Pauliana que lhe competia promover; 7- Porque não obstante, vem imputar ao Oponente responsabilidade pela insuficiência patrimonial, bem sabendo que tal facto resulta de acto de nova gerência e da passividade da própria AF; 8- Porque essa passividade é absolutamente contrária à prática comum e quotidiana que a leva a participar criminalmente e a deduzir o inerente pedido de indemnização por fraude fiscal, como é acessível para quem se dê ao trabalho de consultar o site ITIG A Actuação da AF, no caso concreto, deve ser severamente penalizada, condenando-se a mesa em exemplar multa e indemnização como litigante de requintada má fé, com valores que representem a gravidade da ofensa e a necessidade de prevenção de ulteriores prevaricações. Termos em que embora por fundamento diferente, as Doutas Alegações devem ser julgadas improcedentes, reconhecendo-se que não se verificam os pressupostos da Reversão e que no caso concreto, a pretensão da AF é contrária aos ditames dos art. 30.º e 32.º da CRP, à comezinhas regras de imparcialidade e decência a que alude o art. 55.º da LGT, à ética mínima de procedimentos, designadamente, os que decorrem da confissão através dos documentos por ela própria juntos ou dos carreados pelo Oponente e que a mesma tempestivamente não impugnou, assumindo, nos presentes autos um, comportamento de chicana processual em manifesta contradição com o habitualmente adoptado em casos idênticos, devendo, por isso, ser exemplarmente condenada como litigante de requintada má fé nos termos do plasmado no art. 104.º n.º 1 da LGT e 456.º do CPC na multa máxima e na indemnização que este Venerando Tribunal fixar, ponderando a gravidade da ofensa e as necessidades de prevenção futura e a probidade exigível à Fazenda nacional». 1.7 Os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, após salientar que «[n]o que toca aos recursos interpostos pelo oponente e pelo RFPública, a ser este [aquele] Tribunal o competente para conhecer do interposto pelo primeiro, sê-lo-á, também, para apreciar o interposto pela segunda», conhecendo da competência em razão da hierarquia relativamente ao recurso que lhe foi endereçado – o que foi interposto pela Fazenda Pública –, declarou-se incompetente e indicou como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual remeteu os autos a requerimento da Recorrente. 1.8 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Juiz relator remeteu os autos ao Tribunal Constitucional, a fim de aí ser conhecido o recurso interposto pelo Ministério Público para esse Tribunal, que foi admitido com subida imediata e efeito suspensivo. 1.9 O Tribunal Constitucional, julgando não inconstitucional a norma do art. 8.º do RGIT «na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal», concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida para ser reformada de acordo com esse juízo de não inconstitucionalidade. 1.10 Devolvidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que se considerem prejudicados os recursos pela decisão do Tribunal Constitucional e se remetam os autos à 1.ª instância. 1.11 O Juiz relator ouviu as partes sobre a questão, por ele suscitada, da eventual incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso interposto pelo Oponente. 1.12 Com dispensa dos vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo que as questões a dirimir são, como procuraremos demonstrar, apenas as de saber (i) se ficou prejudicado o recurso interposto pela Fazenda Pública pela decisão dada ao recurso para o Tribunal Constitucional e (ii) se este Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso interposto pelo Oponente. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: «A) A execução fiscal foi inicialmente instaurada, no dia 20/07/2005, no Serviço Local de Finanças de Lagos, contra B……., Lda., para cobrança de créditos de IVA, IRS e IRC e respectivos juros compensatórios, relativos aos anos de 2001 a 2003 e Coimas Fiscais. B) Não foi encontrado qualquer pertencente à devedora susceptível de penhora. C) Por despacho do Chefe daquele Serviço Local de Finanças a execução fiscal reverteu contra aquele por naquele período de tempo o memo estar inscrito no registo comercial como gerente dela. D) O Oponente esteve inscrito no registo comercial como gerente da sociedade desde o dia 17/8/1987 até ao dia 4/7/2003 (a assembleia da sociedade deliberara essa destituição no dia anterior). E) Em 20 de Novembro de 2002 o oponente vendeu uma viatura da marca Mercedes, com a matrícula …… à sociedade D……, Lda., pelo preço de € 14.124,00, a qual era propriedade da sociedade B……, Lda., o cheque da venda foi depositado na sua conta pessoal com o n.º …… do Crédito Agrícola; F) O oponente movimentou em proveito próprio várias importâncias da sociedade (a sociedade obrigava apenas a uma assinatura), depositando, em 2/8/2002, 11/9/2002 e 11/7/2003, na conta …… junto do BPN em nome de A……, os cheques fotocopiados a fls. 73, 76, 79 e 80, emitidos em nome da B……., Lda., pela cliente E……, Lda., correspondentes ao pagamento de trabalhos executados por aquela sociedade. G) O oponente efectuou o levantamento em dinheiro através de cheque da sociedade B……, Lda., (cópia do cheque a fls. 82), emitido em 3/7/2003, no montante de € 38.900 da conta do BES, por si assinado e levantado pela funcionária F……, na data da sua destituição de funções de gerência, deixando a conta praticamente sem provisão. H) A B……., Lda., não renovou o seu alvará para o ano de 2004, tendo este caducado em 31/12/2004 (doc. de fls. 117). I) G……. e H……, respectivamente a ex-cônjuge e o filho do oponente, constituíram em 12/8/2003, a sociedade C……, Lda., com o mesmo objecto social da executada B……, Lda. (docs. de fls. 121 a 133). J) Em 18/8/2003 a sociedade C……, Lda., através da factura 569 adquiriu à executada B……, Lda., parte do património desta, conforme discriminado nessa factura (cfr. cópia da factura a fls. 136 e docs. de fls. 137 a 140). K) Em 21/11/2003 a B……, Lda., vendeu a I…… um terreno rústico sito na ……., freguesia de Bensafrim, concelho de Lagos, pelo valor declarado de 2500 Euros (doc. de fls. 141 a 145). L) Em 10/10/2006 a DDF de Faro certificou que, relativamente à B……., Lda., consta na conta de corrente de EXCESSO A REPORTAR, desde 2003/05/12, um crédito de € 51.872,96 (doc. de fls. 155/156). M) As dívidas em execução [referidas na al. a) supra] são as discriminadas nas certidões executivas de fls. 27 e 28 e nas relações anexas de fls. 32 a 35, donde resulta com interesse para a decisão:
N) Quanto às dívidas de IRS de 2001 (Retenção na Fonte) o prazo de pagamento voluntário terminou em 2005-06-15, cfr, certidão de fls. 249, cujo teor aqui se tem por reproduzido. O) Quanto às dívidas de IRS de 2002 (Retenção na Fonte) o prazo de pagamento voluntário terminou em 2005-06-15, cfr. certidão de fls. 249, cujo teor aqui se tem por reproduzido. P) Quanto às dívidas de IRC de 2002, o prazo de pagamento voluntário terminou em 2005-07-16, cfr. certidão de fls. 249, cujo teor aqui se tem por reproduzido. Q) Quanto à dívida referente à coima e custas, fixada no processo de contra-ordenação n.º 1 074-04/6011373, o prazo de pagamento voluntário terminou em 2005-09-12, cfr., cujo teor aqui se tem por reproduzido. R) Relativamente às dívidas de IVA do ano de 2003, a Administração Fiscal resulta de fls. 258 e 259 destes autos: TOTAL DAS LIQUIDAÇÕES
TOTAL DAS LIQUIDAÇÕES
O) As dívidas de IVA do ano de 2003, cujo facto constitutivo ocorreu até 04/07/2003, são (cfr. fls. 265); «- Não se provou que a certidão de dívida no montante de € 17.679,50 se reporta essencialmente a facturas emitidas posteriormente à destituição do oponente como gerente e parcialmente à venda de bens que foram retirados do activo da executada em benefício da G…… e seu filho e sócio; - Não se provou que a facturação posterior à destituição do oponente ascende a € 257.863,94; - Não se provou que na data de 31/12/2002 o imobilizado da executada originária era suficiente para pagamento da dívida exequenda». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida no presente processo de oposição à execução fiscal para o Tribunal Central Administrativo Sul, que se declarou incompetente em razão da hierarquia, declarando que a competência para conhecer desse recurso é deste Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que considerou estar em causa exclusivamente uma questão de direito, qual seja a respeitante ao juízo sobre a constitucionalidade da norma do art. 8.º do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores pelo pagamento de coimas aplicadas às sociedades onde exerciam funções de administração. 2.2.2 DO RECURSO DO OPONENTE 2.2.2.1 Inconformada com a sentença na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, veio o Oponente recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo. 2.2.2.2 Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» (art. 38.º, alínea a), do ETAF). 2.2.2.3 Da leitura das conclusões do recurso jurisdicional interposto pelo Oponente, que acima (em 1.4) ficaram transcritas e que delimitam os respectivos âmbito e objecto (cf. art. 684.º, n.º 3, do CPC), resulta que este põe em causa a sentença na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ele deduzida porque, contrariamente ao que considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, entende que ficou demonstrado a ausência de culpa sua pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, situação essa que nem se verificava à data em que foi destituído da gerência. 2.2.2.4 BREVE NOTA FINAL Poderia eventualmente questionar-se – e, a nosso ver, relevantemente – se não deveria desde já remeter-se o processo à 1.ª instância, a fim de aí ser reformada a sentença, nos termos ordenados pelo Tribunal Constitucional. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulo as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, a) julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Pública; b) julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso interposto pelo Oponente, declarando que a competência para o efeito é do Tribunal Central Administrativo Sul. * Sem custas, o recurso da Fazenda Pública.Custas pelo Oponente, relativamente ao recurso por ele interposto. * Notifique, sendo-o o Oponente com a advertência do n.º 2 do art. 18.º do CPPT.* Lisboa, 14 de Junho de 2012. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves. |