Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:050/11
Data do Acordão:02/24/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OFENSA DE CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Sumário:I – Existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras.
II – A ofensa do caso julgado verifica-se quando uma decisão contraria uma outra anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir.
III – Com a entrada em vigor da lei nº 17/2000, de 8/8, o prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social passou a ser de 5 anos – cfr. o nº 3 do seu art. 63º - [prazo que foi mantido quer pela Lei nº 32/2002, de 20/12 (cfr. o nº 1 do seu art. 49º) quer pela Lei nº 4/2007, de 16/1 (cfr. o nº 3 do seu art. 60º)], contado (iniciado) a partir das datas em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (nº 2 do art. 63° da citada Lei nº 17/2000, de 8/8), ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. o nº 2 do art. 10º do DL nº 199/99, de 8/6 e o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27/10).
IV – Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
V – Nos termos do nº 3 do art. 63º da Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
VI – A revogação do nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A /2006, de 29/12) é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12).
Nº Convencional:JSTA00066819
Nº do Documento:SA220110224050
Data de Entrada:01/20/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC / DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 F ART125 ART276.
CPC96 ART668 D ART497 ART498 ART671 ART672 ART673 ART677 ART660 N2.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13 ART14.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53.
CPCI63 ART27.
CPTRIB91 ART34 N2.
LGT98 ART48 N1 ART49 N2.
L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63 ART119.
L 32/2002 DE 2002//12/20 ART49 N1.
L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60 N3.
DL 199/99 DE 1999/06/08 ART10 N2.
DRGU 26/99 DE 1999/10/27 ART6.
CCIV66 ART297 ART12.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART90 ART91.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC50/09 DE 2009/03/11.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143.
LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG683.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG309.
JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG50 PAG127-129.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG202.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A… recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, lhe julgou improcedente a reclamação deduzida contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição de dívida exequenda, proferido por órgão de execução fiscal.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1) Vem o presente recurso apresentado da douta sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada, padecendo, todavia a mesma, no entendimento da recorrente, de flagrante erro de julgamento como se tentará demonstrar, sendo mesmo incompreensível a forma como o Tribunal recorrido se esquiva ao conhecimento da questão que obrigado estava a conhecer.
2) Na verdade, estamos perante um caso de omissão de pronúncia, pelo que a decisão proferida padece de nulidade, a qual deve ser declarada, podendo esse Venerando Tribunal conhecer da questão, por do processo constarem todos os elementos de facto pertinentes para a aplicação do direito.
3) Para poder sustentar-se que o STA tinha conhecido da questão era preciso que ele tivesse expressamente considerado o mesmo quadro de facto processual que agora se considerou provado, o que não verifica.
4) Se o STA não entrou em linha de conta com esse dado de facto processual, quer dizer que apreciou uma questão de prescrição em termos factuais processuais diferentes.
5) A circunstância de esse dado de facto constar do processo de execução apenso e poder ser relevado pelo STA, em virtude de a questão ser de conhecimento oficioso, só justifica a conclusão de que o STA não apreciou ou decidiu expressamente a mesma questão, mas outra.
6) Sendo assim, nunca o STA ou 1ª instância julgou a questão como agora se solicitava que fosse julgada: sendo diferente o fundamento de facto processual diferente é a questão jurídica. Essa é a razão pela qual se pode renovar a questão da prescrição: mudando o quadro de facto processual ou outro muda a questão.
7) O não conhecimento da questão pelo STA, quando dela podia conhecer oficiosamente, constitui um erro silente ou oculto de julgamento e sobre erros silentes ou ocultos de julgamento não se forma caso julgado, pelo que a questão pode ser conhecida posteriormente pelo tribunal que for competente para ela.
8) Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo.
9) Depois é preciso atender aos termos dessa definição, tendo a sentença autoridade para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo.
10) Não pode, por conseguinte, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu (Manuel de Andrade, Noções, 285). Vid. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil e Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado.
11) As dívidas em causa encontram-se prescritas, face ao que dispõem os regimes legais aplicáveis e à forma de contagem do prazo acima definida e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
Termina pedindo a procedência do recurso, que seja revogada a sentença recorrida e, consequentemente, seja proferido acórdão que julgue a reclamação procedente, declarando-se a prescrição das dívidas.
1.3. O Recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
A) Encontram-se reunidos os pressupostos à existência da excepção dilatória de caso julgado;
B) O processo nº 476/08.8BEALM tem a mesmo identidade de sujeitos processuais e de pedido (de prescrição da dívida em execução fiscal no PEF 1501200301004174).
C) Existe identidade na causa de pedir entre o processo de reclamação 476/08.8BEALM e a reclamação em crise nos presentes autos.
D) O recorrente não alega, para efeitos de prescrição, um período temporal novo, posterior à decisão transitada em julgado.
E) O decurso do tempo, ou seja, a matéria factual que o recorrente alega para se encontrar verificada a prescrição é precisamente a mesma que foi conhecida no âmbito do Processo 476/08.8BEALM.
F) A questão de facto da paragem do processo por mais de um ano já foi conhecida pelo STA e transitada em julgado.
Termina pedindo a confirmação do julgado.
1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, nos termos seguintes:
«1. Nulidade da sentença
A sentença recorrida equacionou e decidiu a questão da prescrição da dívida exequenda, embora em termos desfavoráveis à recorrente.
O sentido desfavorável da decisão não inquina a sua validade, apenas afectando o mérito, tornando-a susceptível de impugnação por via de recurso.
Neste contexto não se verifica a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, ainda que invocada em termos pouco inteligíveis no texto das alegações (art. 125° n° 1 CPPT).
2. Excepção do caso julgado
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 673° primeiro segmento CPC).
As questões de prescrição apreciadas na sentença recorrida e no acórdão STA-SCT proferido em 25.02.2009 (fls. 349/355) não são idênticas quanto à causa de pedir: desde o trânsito em julgado do acórdão STA decorreu uma dilação temporal que, abstractamente considerada, pode alterar o sentido da solução da questão jurídica.
A força obrigatória do caso julgado formado pelo aresto do STA restringe-se à declaração de que, à data da sua prolação em 25.02.2009, as concretas dívidas exequendas subjacentes à relação material controvertida ainda não estavam prescritas (art. 671° n° 1 CPC).
Neste contexto, por falta de identidade de causa de pedir, resultante de factos jurídicos distintos (diferentes períodos temporais), improcede a excepção do caso julgado que a recorrida discute nas alegações de recurso (fls. 377/380).
3. Prescrição
As dívidas exequendas emergem de contribuições para a Segurança Social (período temporal Maio 1998/Novembro 2001).
a) I. Contribuições Maio 1998/Janeiro 2001
É aplicável o prazo de prescrição de 5 anos iniciado: em 5.02.2001 (art. 297° n° 1 CCivil; arts. 63° n° 2 e 119° Lei nº 17/2000, 8 Agosto).
II. Contribuições Fevereiro 2001/Novembro 2001
É aplicável o prazo de prescrição de 5 anos iniciado a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (art. 63° n° 2 Lei nº 17/2000, 8 Agosto).
b) a citação da executada em 28.05.2003 interrompeu o prazo de prescrição (art. 63° n° 3 Lei nº 17/2000, 14 Agosto; probatório n° 2).
c) o efeito interruptivo cessou em consequência da paragem do PEF, por período superior a um ano e por motivo não imputável à executada, entre 9.09.2003 e 16.11.2004 (probatório nºs 4/6); os prazos prescricionais retomam o seu curso, somando-se o período decorrido desde o início (cf. supra a)) até à data da autuação do PEF (22.05.2003) ao que decorrer após 9.09.2004 (art. 49° n° 2 LGT).
d) posteriormente a 10.09.2004 não se verificou outro facto interruptivo do prazo, porque não foi dado ao responsável pelo pagamento conhecimento de qualquer diligência administrativa conducente à cobrança da dívida.
e) a revogação do art. 49° n° 2 LGT (operada pelo art. 90° Lei n° 53-A/2006, 29 Dezembro) é inaplicável, porque o período superior a um ano de paragem do PEF já tinha decorrido antes do início da vigência da norma revogatória (art. 91° Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro).
f) a reclamação apresentada contra decisão proferida pelo órgão da execução fiscal (art. 276° CPPT) não suspende o prazo de prescrição pelos motivos que se enunciam:
- não está contemplada como facto com eficácia suspensiva na previsão da disposição normativa aplicável (art. 49° n° 4 LGT).
- inscrevendo-se a prescrição das obrigações tributárias no domínio das garantias dos contribuintes, está sujeita ao princípio da legalidade tributária e abrangida na reserva de lei da Assembleia da República (arts. 103° n° 2 e 165° n° 1 al. i) CRP RC/97; art. 8° n° 1 LGT).
- eventual lacuna de norma tributária sobre garantias dos contribuintes não é susceptível de integração analógica (art. 11° n° 4 LGT).
No contexto descrito verifica-se a prescrição das dívidas tributárias exequendas.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- declaração de prescrição das dívidas tributárias exequendas
- procedência da reclamação»
1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Em 22/05/2003, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1501200301004174, que corre termos na Secção de Processos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por dívidas da sociedade por quotas sob a firma A… àquele Instituto de Contribuições dos meses de Abril de 1997 a Novembro de 2001, no montante de € 158.505,94 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 7 do processo executivo junto aos autos);
2. Em 28/05/2003 foi citada a executada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 8 e 9 do processo executivo identificado no ponto anterior);
3. Em 14/08/2003, a executada pede que seja aceite uma dação em pagamento da dívida exequenda (cfr. doc. junto a fls. 28 e segs. do processo executivo junto aos autos);
4. Por ofício de 09/09/2003, foi comunicado à executada que o pedido identificado no ponto anterior havia sido indeferido (cfr. doc. junto a fls. 34 e segs. do processo executivo);
5. Em 16/11/2004 é emitido um mandato de penhora (cfr. doc. junto a fls. 43 do processo executivo junto aos autos);
6. O processo esteve parado entre 09/09/2003 e 16/11/2004;
7. Entre a data da penhora, identificada no ponto anterior, e 24/06/2005, são feitas várias diligências pelos Serviços no sentido de apurar se existem bens em nome da executada (cfr. docs. juntos a fls. 45 a 58 do processo executivo);
8. Em 04/12/2007, é apresentado um requerimento pela executada a requerer que fosse declarada a prescrição das dívidas exequendas (cfr. doc. junto a fls. 59 a 67 do processo executivo junto aos autos);
9. Em 19/05/2008, foi proferido despacho a declarar prescritas as dívidas referentes ao período de Abril de 1997 a Abril de 1998 (cfr. doc. junto a fls. 74 do processo executivo junto aos autos);
10. Em 23/05/2008, foi apresentada uma Reclamação do Acto do órgão de execução fiscal, pela executada, invocando a prescrição das dívidas exequendas (cfr. doc. junto a fls. 77 a 97 do processo executivo junto aos autos);
11. A Reclamação identificada no ponto anterior correu termos neste Tribunal sob o n° 476/08.8BEALM (cfr. doc. junto a fls. 114 do processo executivo junto aos autos);
12. Em 10/09/2008, foi proferida sentença no processo identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 332 e segs. dos autos);
13. Em 29/09/2008 foi admitido o recurso da decisão identificada no ponto anterior, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso (cfr. doc. junto a fls. 337 dos autos);
14. Por Acórdão do STA de 25/02/2009, as dívidas referentes ao período de Maio de 1998 a Novembro de 2001 foram consideradas não prescritas, transitado em julgado em 21/07/2009 (cfr. doc. junto a fls. 182 a 188 dos autos);
15. Por ofício de 05/03/2009, foi solicitada a sociedade B… informação sobre a existência de créditos penhoráveis da executada (cfr. doc. junto a fls. 142 dos autos);
16. Em 22/05/2009, foi solicitada ao Banco de Portugal informação sobre a existência de valores depositados em nome da executada (cfr. doc. junto a fls. 162 dos autos);
17. Por fax de 03/06/2009, veio a B… informar que os créditos da executada sobre si são no montante de € 268.022,58 identificando as facturas a que os mesmos se reportam (cfr. doc. junto a fls. 163 dos autos);
18. Em 04/06/2009, foi lavrado um Auto de Penhora dos créditos detidos pela executada junto da sociedade B… (cfr. doc. junto a fls. 165 e 166 dos autos);
19. Em 30/06/2009, vem a executada suscitar a questão da prescrição da dívida exequenda (cfr. doc. junto a fls. 196 a 200 dos autos);
20. Em 09/07/2009, foi proferido despacho do qual consta o seguinte: “(...) Pelo exposto, considerando que a questão da prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° 1501200301004174 já foi dirimida e julgada em sede judicial, nada mais ter este órgão acrescentar à sua posição sobre a exequibilidade das dívidas em execução fiscal.” (cfr. doc. junto a fls. 27 dos autos);
3.1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação deduzida contra acto de órgão de execução fiscal que indeferira o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida em execução na presente execução fiscal, relativa a contribuições para a Segurança Social dos meses de Maio de 1998 a Novembro de 2001.
a) A sentença começa por apreciar a excepção do caso julgado invocada pela exequente reclamada (o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), julgando-a improcedente.
Na verdade, no articulado de resposta à reclamação, o IGFSS, invocara a excepção do caso julgado, alegando o seguinte:
- já anteriormente e no âmbito do processo nº 476/08.8BEALM, a ora recorrente reclamara, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, da decisão do órgão de execução fiscal, que indeferira um seu requerimento de declaração de prescrição da dívida exequenda a que se reporta este Processo de Execução Fiscal n° 1501200301004174, sendo que da decisão judicial ali proferida foi interposto recurso para o STA, o qual, por Acórdão de 25/2/2009, decidiu pela não prescrição das referidas dívidas relativas aos meses de Maio de 1998 a Novembro de 2001.
- e, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi mantida a decisão do STA, tendo transitado em julgado.
Mas, como se disse, a sentença julgou esta excepção improcedente, com a fundamentação seguinte:
- a questão que se coloca nos autos abrange um período temporal distinto do que foi objecto de decisão no processo que correu termos sob o nº 476/08.8BEALM, pois que, o processo executivo poderia não estar prescrito à data da interposição da acção anterior e já se encontrar prescrito, nesta data, em virtude de lhe sobrevirem facto novos. E efectivamente a paragem do processo executivo, por um período superior a um ano, não foi apreciada no âmbito do citado processo.
- assim, a circunstância de, no âmbito do processo supra identificado não ter sido julgada procedente a questão da prescrição da dívida não significa que, neste momento, essa prescrição não se possa já ter verificado.
- no entanto, o facto alegado pela Reclamante de que o processo executivo se encontrou parado entre 09/09/2003 e 16/11/2004 não poderá ser objecto de conhecimento por parte do Tribunal uma vez que se trata de facto que já constava do processo executivo apenso àquele processo de Reclamação nº 476/08.8BEALM e, como tal, foi objecto de julgamento quer em 1ª instância quer pelo acórdão do STA, pelo que encontra abrangido pelo caso julgado material e o Tribunal não pode pronunciar-se.
b) Apreciando, em seguida a questão da prescrição das dívidas, a sentença veio a julga-las não prescritas, com a fundamentação seguinte:
As Reclamações dos Actos dos Órgãos de execução fiscal, previstas no art. 276° do CPPT, têm efeito suspensivo, ou seja, com a sua interposição e quando as mesmas devam subir imediatamente, o processo executivo não pode prosseguir, para além das diligências necessárias a garantir a dívida exequenda, não se podendo considerar que o prazo de prescrição da dívida exequenda possa correr, pelo que o mesmo deve ficar suspenso.
Daqui decorre que, entre 23/05/2008 e a data em que foi proferida a sentença nos presentes autos, o processo de execução fiscal esteve suspenso, para todos os legais efeitos.
No entanto, tendo sido interposto recurso pela Reclamada (IGFSS) da decisão proferida na 1ª instância, e tendo a este sido atribuído efeito suspensivo, o prazo prescricional continuou suspenso por força da suspensão do processo executivo, pelo que apenas a partir do trânsito em julgado da decisão do STA, de 25/02/2009, que apenas ocorreu em 21/09/2009, é que o processo em causa deixou de estar suspenso.
Ora, sendo, no caso, aplicável o regime prescricional constante da Lei nº 17/2000, de 8/8, e que entrou em vigor em 5/2/2001, por ser este o regime mais favorável à Reclamante, o prazo de prescrição terminaria a 6/2/2006, a menos que algum facto interruptivo viesse a ocorrer no domínio da nova lei e de acordo com o regime ai estabelecido.
Porém, o nº 2 do art. 49º desse diploma determina que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, no caso dos autos, conforme decorre do ponto 2 do probatório supra, a executada foi citada no âmbito do processo executivo em 28/5/2003, pelo que, nesta data se interrompeu a prescrição.
E o processo correu normalmente até 9/9/2009 (cfr. pontos 3 e 4 do probatório).
Assim, à data em que foi interrompida a prescrição, e relativamente ao mês mais recente – Novembro de 2001, cuja prescrição inicia o seu cômputo em 16/12/2001 – haviam decorrido 1 ano 5 meses e 12 dias do prazo prescricional.
Como o processo esteve parado mais de um ano por facto imputável à exequente e não à executada a partir de 9/9/2004, o prazo prescricional voltaria a correr em 9/9/2004.
Do processo, de execução fiscal não consta nenhum elemento que permita afirmar que aquele auto de penhora foi por alguma forma notificado à executada, pelo que não ocorreu nenhuma circunstância que permitisse interromper de novo o prazo prescricional.
Assim sendo, e tendo já decorrido 1 ano, 5 meses e 12 dias do prazo prescricional faltavam decorrer 3 anos 6 meses e 18 dias, pelo que este deveria ter terminado em 27/3/2008.
No entanto, em 1/1/2007, entrou em vigor o OE para 2007, aprovado pela Lei nº 53-A, de 29/12, que revogou o disposto no nº 2 do art. 49° da LGT, pelo que as paragens dos processos de execução fiscal deixaram de ter a virtualidade de fazer voltar a correr o prazo prescricional.
Assim sendo, e a partir de 1/1/2007 o prazo prescricional voltou a estar suspenso.
3.2. É do assim decidido que a recorrente discorda.
E, de acordo com as Conclusões do recurso, invoca a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição (cfr., nomeadamente a Conclusão 2ª) e imputa à sentença erro de julgamento, no que concerne à prescrição da dívida.
Por sua vez, a recorrida IGFSS discute, nas respectivas contra-alegações, a excepção do caso julgado.
Estas são, portanto, as questões que aqui importa decidir.
Vejamos.
4.1. Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do art. 668º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Por isso, só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, nos termos do disposto no citado nº 2 do art. 660° do CPC, ex vi do art. 2° al. f) do CPPT.
No caso, como bem refere o MP, a nulidade por omissão de pronúncia vem invocada em termos pouco inteligíveis no texto das alegações. Todavia, descortina-se que a recorrente entende que a sentença devia ter conhecido da questão da prescrição, mas relevando, nesse âmbito, também o facto, por si alegado, de que o processo executivo se encontrou parado entre 9/9/2003 e 16/11/2004.
Ora, como se vê do texto da sentença recorrida, foi apreciada e decidida a questão da prescrição da dívida exequenda, embora em termos desfavoráveis à recorrente e exarando-se que aquela factualidade (alegação da paragem do processo executivo entre 9/9/2003 e 16/11/2004) não poderia ser objecto de conhecimento.
E, como aliás constitui jurisprudência pacífica e reiterada, a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis (cfr. Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143), «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Assim, e porque o conceito de «questões» não se confunde com o de «argumentos» ou «razões», havia apenas a obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Reclamante recorrente, mas não já de refutar todos os argumentos que ela aduziu em prol da pretendida procedência dessas questões, pois que o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
É claro que isto não significa que a decisão não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte.
Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da sentença.
Aliás, no caso, a recorrente vem agora, em sede de recurso, alegar também, precisamente, erro de julgamento quanto à matéria da prescrição da dívida. Alegação que só se compreende se se entender que, afinal, a sentença sempre apreciou a questão.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre a questão suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade.
4.2. Quanto à excepção do caso julgado
Como se disse, esta é questão invocada pela recorrida IGFSS, nas respectivas
contra-alegações.
Mas, adianta-se desde já, a recorrida carece de razão legal.
Com efeito, é sabido que o caso julgado (excepção dilatória) se caracteriza essencialmente pela não susceptibilidade de impugnação de uma decisão em razão do seu trânsito em julgado, o qual, por sua vez, decorre da não susceptibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação (art. 677º do CPC).
Quando uma decisão contraria uma outra anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto, baseada na mesma causa de pedir (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, 309) verifica-se ofensa do caso julgado material (arts. 497º, 498º, 671º e 672º do CPC).
A ofensa do caso julgado formal verifica-se quando no mesmo processo se profere decisão contrária a outra sobre a relação processual, salvo se esta, por sua natureza, for insusceptível de recurso de agravo (art. 672º do CPC). Ou seja, os despachos que incidam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se, por sua natureza, não admitirem recurso de agravo.
E, de acordo com o disposto no art. 673º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
A força obrigatória do caso julgado formado por tal decisão restringe-se à declaração de que, à data da sua prolação em 25/2/2009, as concretas dívidas exequendas subjacentes à relação material controvertida (nos termos em que esta se apresentava) ainda não estavam prescritas (art. 671° n° 1 CPC).
No que aqui importa, no citado acórdão do STA exara-se o seguinte:
«… de acordo com a factualidade estabelecida no probatório, a ora recorrida foi citada no processo de execução fiscal a 28/05/03 (B do probatório), ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que viria a ter lugar, como já se disse, a 06/02/06.
A verificação desse facto reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo de execução fiscal (artigo 327º, nº 1 do CC - efeito duradouro da interrupção da prescrição), sendo de realçar que não consta do probatório que esse processo tenha estado parado por mais de um ano por facto não imputável à recorrida (cfr. artigo 49º, nº 2 da LGT, antes da sua revogação operada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro).»
Ora, como salienta o Prof. Lebre de Freitas, a «determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus "precisos limites e termos"). Releva, nomeadamente, para o efeito, a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir (…), mas não é indiferente a interpretação que o próprio tribunal faça da extensão de um e de outra …» (CPC Anotado, 2001, Vol. II, anotação 2 ao art. 673º, pag. 683).
E, atentando quer na petição inicial da reclamação sobre a qual versou o referido ac. do STA, de 25/2/09, quer no próprio aresto em questão, vemos que nem a reclamante fundara o pedido de declaração de prescrição naquela factualidade, nem o acórdão a considerou sob tal prisma (exarando que «não consta do probatório que esse processo tenha estado parado por mais de um ano por facto não imputável à recorrida»), não entrando em linha de conta com esse dado de facto processual. A questão da prescrição foi, pois, apreciada com base em termos factuais (processuais) diferentes e, como alega a recorrente, a circunstância de esse dado de facto constar do processo de execução apenso e poder ser relevado pelo STA, em virtude de a questão ser de conhecimento oficioso, só justifica a conclusão de que o STA não apreciou ou decidiu expressamente a mesma questão, mas outra. Ou seja, o STA ou a 1ª instância não julgaram a questão como agora se pediu que fosse julgada.
Pelo que, sendo diferente o fundamento de facto processual, diferente é a questão jurídica.
Aliás, como salienta o MP, desde o trânsito em julgado do acórdão do STA decorreu uma dilação temporal que, abstractamente considerada, pode alterar o sentido da solução da questão jurídica.
Assim sendo, porque o alcance do caso julgado está, no caso, limitado aos termos atrás referidos (cfr. art. 673º do CPC), não fica impedida a apreciação da prescrição (em termos da contagem do prazo à luz dos elementos ora julgados provados), improcedendo a respectiva excepção que a recorrida discute nas contra-alegações de recurso.
4.3. Quanto à prescrição
4.3.1. As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos meses de Maio de 1998 a Novembro de 2001.
Ora, conforme foi já decido (regime que deve aqui ser acatado) no acórdão proferido em 25/2/2009, o prazo de prescrição destas dívidas era, à data, de 10 anos (cfr. o art. 14º do DL n° 103/80, de 9/5 e o art. 53º da Lei n° 28/84, de 14/8), contados do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário (cfr. o art. 27° do CPCI e o nº 2 do art. 34º do CPT, então aplicáveis).
E com a entrada em vigor da LGT (cfr. o nº 1 do seu art. 48º) manteve-se este regime quanto ao termo inicial da contagem do prazo, pois que, passando a ser «… aplicada a distinção entre impostos periódicos e de obrigação única, para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de prescrição», à «face deste critério, por razões idênticas às que se referiram relativamente ao IVA, as contribuições para a Segurança Social devem considerar-se tributos de obrigação única, contando-se o prazo de prescrição a partir da data da ocorrência dos factos tributários.» (Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, pag. 50).
Porém, com a entrada em vigor da lei nº 17/2000, de 8/8 (entrada em vigor em 5/2/2001 – cfr. o seu art. 119º) o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser de 5 anos – cfr. o nº 3 do seu art. 63º - [prazo que foi mantido quer pela Lei nº 32/2002, de 20/12 (cfr. o nº 1 do seu art. 49º) quer pela Lei nº 4/2007, de 16/1 (cfr. o nº 3 do seu art. 60º)], contado (iniciado) a partir das datas em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (nº 2 do art. 63° da citada Lei nº 17/2000, de 8/8), ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. o nº 2 do art. 10º do DL nº 199/99, de 8/6 e o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27/10). (Após a entrada em vigor, em 1/1/2011, do novo Código Contributivo, o pagamento das contribuições e quotizações passou a ser efectuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam e não até ao dia 15 como era anteriormente.)
E pelo nº 4 do referido art. 63º da Lei n° 17/2000, de 8/8, foi, também, introduzido um regime especial de interrupção da prescrição: «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».
4.3.2. Assim sendo, e tornando ao caso dos autos, verifica-se o seguinte:
a) Quanto às dívidas emergentes das contribuições dos meses de Maio de 1998 a Janeiro de 2001, o prazo da respectiva prescrição era, inicialmente de 10 anos (art. 13º do DL nº 103/80, de 9/5 e art. 53º, nº 2, da Lei nº 28/84, de 14/8), contado desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário (cfr. o nº 2 do art. 34º do CPT, bem como, posteriormente, o nº 1 do art. 48º da LGT).
- Mas com a entrada em vigor da lei nº 17/2000, de 8/8 (entrada em vigor em 5/2/2001 – cfr o seu art. 119º) esse prazo de prescrição passou a ser de 5 anos – cfr. o nº 3 do seu art. 63º - [prazo que foi mantido quer pela Lei nº 32/2002, de 20/12 (cfr. o nº 1 do seu art. 49º) quer pela Lei nº 4/2007, de 16/1 (cfr. o nº 3 do seu art. 60º)], contado (iniciado) a partir das datas em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (nº 2 do art. 63° da citada Lei nº 17/2000, de 8/8).
- E, assim sendo, em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
- Daí que, aplicando tal regra ao presente caso, fica claro que à data da entrada em vigor (5/2/2001) da nova lei (Lei nº 17/2000), mesmo não tendo ocorrido qualquer facto interruptivo no domínio da lei antiga, de acordo com o regime nela previsto, faltavam mais de cinco anos para o prazo da prescrição se completar (segundo a lei antiga as contribuições de Maio de 1998 apenas prescreveriam em Junho de 2008, e nos meses seguintes as restantes).
- É, portanto, aplicável o novo prazo de 5 anos, por ser mais curto e faltar mais tempo para se completar o prazo de 10 anos fixado na lei antiga.
b) No que se refere às contribuições relativas aos meses de Fevereiro a Novembro de 2001, não se coloca qualquer questão de sucessão de leis no tempo, uma vez que os correspondentes factos tributários ocorreram já no domínio da lei nova (Lei nº 17/2000).
c) Importa, portanto, concluir que, no caso, será de atender, quanto a todas as dívidas (quer às relativas às contribuições dos meses de Maio de 1998 a Janeiro de 2001, quer às relativas às contribuições dos meses de Fevereiro a Novembro de 2001), ao prazo de prescrição de cinco anos previsto na Lei nº 17/2000, embora quanto a estas últimas, o prazo seja contado a partir das datas em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (nº 2 do art. 63° da citada Lei nº 17/2000, de 8/8).
E, assim sendo, o prazo de prescrição (5 anos) terminaria, para as dívidas emergentes das contribuições de Maio a Dezembro de 1998, em Janeiro de 2004 e para as emergentes das contribuições dos anos de 1999, 2000 e do mês de Janeiro de 2001, em Janeiro de 2005, Janeiro de 2006 e Janeiro de 2007, respectivamente.
E para as dívidas referentes aos meses de Fevereiro a Novembro de 2001, tal prazo terminaria, respectivamente, nos meses de Março a Dezembro de 2006.
4.3.3. Contudo, já no domínio da nova Lei, ocorreu um facto a que ela própria reconhece efeito interruptivo: a citação da executada, ocorrida em 28/5/2003 (cfr. o nº 2 do Probatório).
Na verdade, tal citação constitui-se como facto interruptivo da prescrição, conforme resulta do disposto no nº 3 do art. 63° da Lei nº 17/2000, de 14/8, sendo que, como se salienta no ac. deste STA, de 11/3/2009, rec. 050/09, «… nos termos do artigo 12º do CC, estando em vigor esta nova lei há que atender aos factos relevantes ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo.
Ora, nos termos do artigo 63º, nº 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Significa isto que, com a vigência desta Lei, a execução deixou de ter só por si o efeito interruptivo já enunciado, sendo necessário agora a realização de alguma diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida com conhecimento do responsável pelo pagamento desta.
Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
De resto, a própria LGT, que entrou em vigor em 1/1/99, também já só previa como causas de interrupção da prescrição a citação (a partir da alteração introduzida no seu art. 49º pela Lei 100/99, de 26/7), o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo mas não a instauração da execução.» (no mesmo sentido cfr., também, o Cons. Jorge Lopes de Sousa, loc. cit. pags. 127 a 129).
4.3.4. Porém, apesar desta interrupção do prazo de prescrição, o efeito interruptivo veio a cessar em consequência da paragem do processo de execução fiscal, por período superior a um ano e por motivo não imputável à executada, entre as datas de 9/9/2003 e 16/11/2004 (cfr. os nºs. 4 e 6 do Probatório). Ou seja, aquela interrupção não teve virtualidade de inutilizar para a prescrição todo o prazo até então decorrido. Ao invés, os prazos prescricionais retomaram o seu curso, somando-se o período decorrido desde o início até à data da autuação do processo de execução (22/5/2003) ao decorrido após 9/9/2004 (art. 49° n° 2 da LGT), sendo que a revogação deste nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12) é inaplicável ao presente caso, uma vez que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12).
Com efeito, esta revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT operada pela Lei nº 53-A/2006 só é aplicável às situações em que ainda não tivesse decorrido mais de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, pois o artigo 91º dessa mesma Lei 53-A/2006 determinou expressamente que «a revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».
Daí que se o curso do prazo de prescrição já tivesse sido reatado em 1/1/2007 (data em que opera a revogação do nº 2 do art. 49º da LGT), por força de paragem do processo nos termos ali previstos, essa revogação não pode produzir efeitos sobre essa consumada cessação do efeito interruptivo e a sua transmutação em efeito meramente suspensivo da prescrição.
É neste ponto, portanto, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, já que considerou que a revogação de tal preceito deteve a contagem do prazo de prescrição que entretanto se havia reiniciado.
Ora, posteriormente a 9/9/2004 não se verificou outro facto interruptivo do prazo, já que não foi dado conhecimento, ao responsável pelo pagamento, de qualquer diligência administrativa conducente à cobrança da dívida.
4.3.5. É certo que, tendo a recorrente apresentado, em 4/12/2007, um requerimento no qual pedia que fosse declarada a prescrição das dívidas, e que por tal requerimento ter sido apenas parcialmente deferido (em 19/5/2008) a mesma recorrente deduziu, em 23/5/2008, uma reclamação do acto do órgão de execução fiscal (art. 276º do CPPT), cuja decisão transitou em julgado apenas em 21/7/2009 (cfr. nºs. 8 a 14 do Probatório).
Porém, quer se entenda (como o MP, pelas razões constantes do seu douto Parecer) que essa reclamação não suspende o prazo de prescrição, quer se entenda, como cremos dever entender-se, na esteira do Cons. Jorge de Sousa, (Local citado, pags. 54/55.Cfr., também, do mesmo autor, o CPPT, anotado, 5ª ed., Vol. II, pag. 202.) que entre os casos de suspensão da prescrição se enquadram todos os que sejam abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídos no n° 4 do art. 49° da LGT («reclamação, impugnação, recurso ou oposição»), «quando determinam a suspensão da cobrança da dívida», e designadamente, também a «reclamação de actos praticados pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária [prevista nos arts. 276° a 278° do CPPT, denominada também como «recurso» no art. 101°, alínea d), da LGT e no art. 97°, n° 1, alínea n), do CPPT], desde que seja invocado um fundamento de inexigibilidade (pois só nestes casos se suspenderá a execução, à face do n° 1 do art. 169° do CPPT)», que são todos aqueles em que tenha sido prestada garantia ou tenha sido efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, o que é verdade é que, no caso vertente, dada a supra apontada transmutação do prazo interruptivo em prazo suspensivo, por força da paragem do processo por mais de um ano e por causa não imputável à recorrente, ocorreu já a prescrição das dívida aqui em causa.
Com efeito, relativamente às dívidas de contribuições referentes aos anos de 1998 a 2000 e ao mês de Janeiro de 2001, decorreram, desde 5/2/2001 (data em que entrou em vigor a Lei nº 17/2000, de 8/8, que fixou em 5 anos o prazo de prescrição das dívidas aqui em causa) até 28/5/2003 (data em que a recorrente foi citada para a execução) 2 anos, 3 meses e 23 dias.
E desde 9/9/2004 (data em que o prazo retomou o seu curso, após a paragem do processo por 1 ano) até 23/5/2008 (data em que foi interposta a mencionada reclamação de acto do órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT) decorreram mais 3 anos, 8 meses e 14 dias.
Somando, pois, estes dois períodos de tempo, temos um total de 6 anos e 7 dias. Ou seja, a prescrição ocorrera, quanto a estas dívidas, em 16/5/2007.
E relativamente às dívidas dos meses de Fevereiro a Novembro de 2001 (cujo prazo de prescrição de 5 anos se conta, como se disse, a partir das datas em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (nº 2 do art. 63° da citada Lei nº 17/2000, de 8/8), ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. o nº 2 do art. 10º do DL nº 199/99, de 8/6 e o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27/10), decorreram, até à data da citação da recorrente (28/5/2003):
- 2 anos, 2 meses e 12 dias, para as dívidas relativas ao mês de Fevereiro;
- 2 anos, 1 mês e 12 dias, para as dívidas relativas ao mês de Março;
- 2 anos e 12 dias, para as dívidas relativas ao mês de Abril;
- 1 ano, 11 meses e 12 dias, para as dívidas relativas ao mês de Maio;
- 1 ano, 10 meses e 12 dias, para as dívidas relativas ao mês de Junho;
- 1 ano, 9 meses e 12 dias, para as dívidas relativas ao mês de Julho;
- 1 ano, 8 meses e 12 dias, para as dívidas relativas ao mês de Agosto;
- 1 ano, 7 meses e 12 dias, para as dívidas relativas ao mês de Setembro;
- 1 ano, 6 meses e 12 dias, para as dívidas relativas ao mês de Outubro;
- 1 ano, 5 meses e 12 dias, para as dívidas relativas ao mês de Novembro;
Ora, adicionando a cada um destes períodos o total de 3 anos, 8 meses e 14 dias, decorridos desde 9/9/2004 (data em que o prazo retomou o seu curso, após a paragem do processo por 1 ano) até 23/5/2008 (data em que foi interposta a mencionada reclamação de acto do órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT), constata-se que, também em relação a todas estas contribuições, já, então, estava decorrido um prazo de tempo superior a 5 anos.
Neste contexto, verifica-se, portanto, a prescrição das dívidas tributárias exequendas, enfermando a sentença recorrida, que assim não entendeu, do erro de julgamento que lhe vem imputado.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, declarando prescritas as dívidas tributárias exequendas, julgar procedente a reclamação interposta do acto do órgão de execução fiscal, aqui em causa e julgar, consequentemente, extinta a execução.
Custas pelo recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, dado que contra-alegou o recurso.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – Brandão de Pinho – Isabel Marques da Silva.