Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:050/11
Data do Acordão:02/24/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OFENSA DE CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Sumário:I – Existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras.
II – A ofensa do caso julgado verifica-se quando uma decisão contraria uma outra anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir.
III – Com a entrada em vigor da lei nº 17/2000, de 8/8, o prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social passou a ser de 5 anos – cfr. o nº 3 do seu art. 63º - [prazo que foi mantido quer pela Lei nº 32/2002, de 20/12 (cfr. o nº 1 do seu art. 49º) quer pela Lei nº 4/2007, de 16/1 (cfr. o nº 3 do seu art. 60º)], contado (iniciado) a partir das datas em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (nº 2 do art. 63° da citada Lei nº 17/2000, de 8/8), ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. o nº 2 do art. 10º do DL nº 199/99, de 8/6 e o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27/10).
IV – Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
V – Nos termos do nº 3 do art. 63º da Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
VI – A revogação do nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A /2006, de 29/12) é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12).
Nº Convencional:JSTA00066819
Nº do Documento:SA220110224050
Data de Entrada:01/20/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC / DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 F ART125 ART276.
CPC96 ART668 D ART497 ART498 ART671 ART672 ART673 ART677 ART660 N2.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13 ART14.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53.
CPCI63 ART27.
CPTRIB91 ART34 N2.
LGT98 ART48 N1 ART49 N2.
L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63 ART119.
L 32/2002 DE 2002//12/20 ART49 N1.
L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60 N3.
DL 199/99 DE 1999/06/08 ART10 N2.
DRGU 26/99 DE 1999/10/27 ART6.
CCIV66 ART297 ART12.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART90 ART91.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC50/09 DE 2009/03/11.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143.
LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG683.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG309.
JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG50 PAG127-129.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG202.
Aditamento: