Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0543/14.9BEALM 0639/18
Data do Acordão:06/03/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NEVES LEITÃO
Descritores:TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS
ACTUALIZAÇÃO
Sumário:I - A componente O da taxa de recursos hídricos (correspondente à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado para apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa) é calculada pela aplicação de um valor de base à área ocupada, situado entre € 7,50 e €10 por metro quadrado (art.10º nºs 1 e 2 al.f) DL nº 97/2008, 11 junho);
II - Os valores de base consideram-se automaticamente actualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; o valor da taxa para o ano 2013 está acessível no sítio electrónico da APA, IP onde consta o despacho que procedeu à fixação da taxa, mantendo o valor fixado para o ano 2012, inalterado desde o ano 2010 (art.17º nºs 1 e 3 do diploma citado);
III - Não tendo sido fixado para o ano 2013 um valor da componente de base diferente do aplicável no ano anterior, não se justificava o proferimento de qualquer decisão nesse sentido nem tendo a sua omissão eficácia invalidante da liquidação da taxa (art.10º nº4 do diploma citado)
Nº Convencional:JSTA000P26003
Nº do Documento:SA2202006030543/14
Data de Entrada:06/27/2018
Recorrente:AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
Recorrido 1:A............, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO
1.1. Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 24 março 2018 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………………., Lda contra liquidação da taxa de recursos hídricos no montante de € 10 744,61 (ano 2013)

1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:
a) O presente recurso é interposto da douta sentença, na parte em que esta, pronunciando-se sobre o valor liquidado de taxa de recursos hídricos, conclui que deveria ter sido aplicada taxa no valor de 10€ por m2 e não de 10,17€ por m2.
b) Entende a ora recorrente existir manifesto lapso do juiz, mais concretamente, erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (artigo 616º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil).
c) Por um lado, o douto tribunal a quo aplicou, e bem, o artigo 10º, n.º 2 alínea f), em conjugação com o n.º 4 do DL 97/2008.
d) Por outro lado, olvidou por completo o artigo 17.º, n.º 1 do mencionado Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06 [na versão original], doravante DL 97/2008, e que prescreve o seguinte:
“Artigo 17.º
Actualização
1 – Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos consideram-se automaticamente actualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.” (negrito e sublinhado nossos)
e) A atualização é divulgada no site da APA, I.P. (entidade sucessora do INAG e das ARH), em cumprimento do disposto no artigo 17º, n.º 3 do DL 97/2008, sendo acessível através do seguinte link:
https://www.apambiente.pt/?ref=17&subref=826&sub2ref=837 .
f) Da conjugação do Despacho n.º 1/PRES/2013, de 11/04/2013 (cfr. Doc. 1) com o Despacho n.º 3/PRES/2010, de 18/01/2010 (cfr. Doc. 2), conclui-se que para a tipologia prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 10º do DL 97/2008, ou seja, ocupação do domínio público hídrico do Estado (componente O) por apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa, o valor anual de base foi fixado entre € 7,63 e € 10,17 por m2.
g) Assim, o valor aplicado da componente de base foi o maior dos valores do intervalo, ou seja, 10,17 € por m2, em obediência ao disposto no artigo 10.º, n.º 4 do DL 97/2008.
h) A taxa apurada resultou consequentemente, do cálculo aritmético de multiplicação do valor de base aplicável no ano de 2013, ou seja, 10,17 €, pela área ocupada, de 1.056,50 m2, o que totaliza o montante de 10.744,61 € constante na Nota de Liquidação n.º 119/2014/TEJ (cfr. documento junto com a contestação).
i) Motivo pelo que, a liquidação foi efetuada no estrito cumprimento da lei.
j) A ora recorrente fez menção à atualização prevista no artigo 17º, n.º 1 do DL 97/2008 na conclusão “J” das suas Alegações Escritas.
k) Face ao exposto, entende a ora recorrente existir manifesto lapso do juiz por erro na determinação da norma aplicável (616º, n.º 2 alínea a) do Código Processo Civil ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT).
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado e, em consequência, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha o ato tributário de liquidação e cobrança da Taxa de Recursos Hídricos relativa ao ano de 2013 praticado pela APA, IP, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!

1.3. A recorrida apresentou contra-alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:
I. As Alegações da recorrente não enfermam senão, uma vez mais, um terrível contra senso, conforme infra se demonstrará, pois que na verdade, bem andou a douta sentença proferida, que devidamente subsumindo os factos ao Direito, aplicou a douta JUSTIÇA!
II. INEXISTINDO qualquer erro manifesto ou manifesto lapso do juiz por erro na determinação da norma aplicável.
III. No teor da nota de liquidação referente à TRH do ano de 2013 enviada à impugnante ora recorrida, verifica-se que a componente O teve como valor base, para cálculo da área a tributar (1.056,50 m2), o valor base de € 10,17 (dez euros e dezassete cêntimos) -[cfr. alíneas G) e H) do probatório].
IV. Ora, resulta do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06, mais especificamente da alínea f), do seu n.º 2, que o intervalo do valor anual de base da componente O, para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa situa-se entre os montantes de € 7,50 e € 10,00.
V. Estabelecendo por sua vez, o n.º 4 do citado artigo 10.º que, o valor da componente de base a que se referem as alíneas c) a f) corresponderá ao maior valor dos valores do intervalo, salvo se as administrações regionais hidrográficas (ARH), por meio de decisão a tomar até ao fim do mês de novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao ano subsequente.
VI. Os alegados despachos de actualização têm as seguintes datas: Despacho n.º 3/PRES/2010 - alegada actualização para efeitos do ano em 2010 - 18 de Janeiro de 2010; Despacho n.º 07/PRES/2011 - alegada actualização para efeitos do ano em 2011 - 14 de Fevereiro de 2011; Despacho n.º 08/PRES/2012 - alegada actualização para efeitos do ano em 2012 - 27 de Fevereiro de 2012 e, Despacho n. I/PRES/2013 - alegada actualização para efeitos do ano em 2013 - 11 de Abril de 2013.
VII. Encontrando-se claramente em violação do disposto no n.° 4 do citado artigo 10.° Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06, encontrando-se ainda tais despachos em CLARA VIOLAÇÃO do artigo que vem a recorrente indicar - artigo 17.º Decreto-Lei n.° 97/2008, de 11/06 - que APENAS POR ESTA RAZÃO, decide, de forma claramente atentatória e de má-fé, omitir na sua integral redacção.
VIII. Os quais, como é bom de ver, ao contrário do que diz a Lei, os despachos que deveriam divulgar o valor da taxa de recurso hídrico aplicável para o ano SUBSEQUENTE, dizem - em clara violação de Lei - respeito ao PRÓPRIO ANO.
IX. Termos em que, ao abrigo da primeira razão fundamental, bem andou o douto Tribunal a quo na douta sentença proferida, a qual salvo melhor entendimento de V.ªs, Ex.ªs., deverá ser mantida na íntegra no ordenamento jurídico nacional, improcedendo in totum o presente recurso, o que desde já se requer, em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!
X. Mas acresce ainda a segunda razão fundamental, i e, a nulidade de todo e qualquer despacho, por não notificação do mesmo à recorrida e, concebendo sem conceder, pela inaplicabilidade do mesmo ou na verdade, incapacidade destes produzirem qualquer efeito jurídico imputável à recorrida, porquanto nunca os mesmos entraram ou foram dados a conhecer, à esfera jurídica da recorrida.
XI. Existirá sempre a acrescer aos artigos 36.º CPPT e 77.º LGT uma efectiva nulidade de notificação, cfr. art. 165.º CPPT, 195.º, 198.º, 200.º, 201.º e 202.º todos CPC aplicáveis ex vi art.. 2.º CPPT.
XII. Porquanto, não obstante os mesmos violarem de forma grosseira o disposto nos artigos 10.°/4 e 17.°/3 ambos Decreto-Lei n.° 97/2008, de 11/06, verdade é que nunca os mesmos foram notificados à recorrida,
XIII. A lei é taxativa, pelo que a aplicação do art. 36.º CPPT e 77.º LGT determinam expressamente que qualquer acto de notificação que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
XIV. Assim se conferirá melhor expressão e concretização prática aos princípios constitucionais do acesso ao direito, da igualdade substancial das partes, nomeadamente no que concerne aos seus efectivos meios de actuação, edificados no art. 20º da Constituição da República Portuguesa e no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
XV. E se dará aplicação prática ao Princípio da Cooperação Jurídica, ao Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, ao Princípio de Proporcionalidade, ao Princípio da Justiça e ao Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares, privilegiando-se a manutenção da credibilização na actuação da administração tributária, assim proclamando aplicação a tão douta e acostumada JUSTIÇA!

1.4 O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e da devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação das duas questões decidendas enunciadas na fundamentação da sentença impugnada (processo físico fls.273/275)

1.5. Após os vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
A) A Impugnante é titular da licença de ocupação de domínio público marítimo n.º 233/96/DPM que a habilita a explorar o equipamento de apoio a transporte por via férrea, sito na ………….. [cfr. fls. 62 a 64 do suporte físico dos autos].
B) A Impugnante explora, ininterruptamente, o referido equipamento há vários anos [cfr. artigo 2.º da petição inicial].
C) A Impugnante pagou a título de taxa de utilização do domínio público hídrico referente ao ano de 2005 (Processo n.º 864/Alm; Alvará de licença 55/97), o montante de € 2.763,32 [cfr. fls. 67 do suporte físico dos autos].
D) A Impugnante pagou a título de taxa de utilização do domínio público hídrico referente ao ano de 2006 (Processo n.º 864/Alm; Alvará de licença 55/97), o montante de € 2.848,98 [cfr. fls. 65 do suporte físico dos autos].
E) A Impugnante pagou a título de taxa de utilização do domínio público hídrico referente ao ano de 2007 (Processo n.º 864/Alm; Alvará de licença 55/97), o montante de € 2.920,21 [cfr. fls. 67 do suporte físico dos autos].
F) Em 30/01/2009, foi emitida a nota de liquidação n.º 399/2009/TEJ, em nome da Impugnante, referente à taxa de recursos hídricos, no montante de € 5.282,50, a qual continha, entre o mais, o seguinte:



DominialidadeFinalidadeComponente
Valor base Matéria tributável Forma de Medição TRH (a)
(€)
Valor Unidade
DPH EstadoApoios praia não
      O
0,833333
1056,50
m2 Estimado mas
5282,50
temporários (m2)
        declarado
      Sub-total
5.282,50

a) Aplicou-se o valor mensal multiplicando-o pelos 6 meses em que se verificou a área ocupada.




[cfr. 68-69 do suporte físico dos autos].


G) Em 21/01/2014, a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu a Nota de Liquidação n.º 119/2014/TEJ, na qual figura como sujeito passivo a ora Impugnante, com o seguinte teor:









[cfr. fls. 80 do suporte físico dos autos].

H) Em 29/01/2014, a Agência Portuguesa do Ambiente, através do ofício n.º S04994-201401-ARH TEJO E OESTE.DRHI, tendo como assunto: “Notificação para pagamento da Taxa de Recursos Hídricos (TRH) – Ano de 2013”, comunicou à Impugnante o seguinte:



[cfr. fls. 111 a112 do suporte físico dos autos].
I) A atividade da Impugnante consiste na exploração do comboio de praia [cfr.
depoimento da testemunha ………………………..].
J) Em 27/03/2014, deu entrada nos serviços da Entidade Impugnada a petição
inicial da presente impugnação judicial [cfr. data manuscrita constante de fls. 3 do suporte físico dos autos].

2.2. DE DIREITO
2.2.1. Questão decidenda: legalidade da liquidação da taxa de recursos
hídricos

2.2.2. Apreciação jurídica
2.2.2.1.O Decreto-Lei nº 97/2008,11 junho estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos
Com interesse para a compreensão da estrutura da taxa de recursos hídricos e dos objectivos do respectivos regime jurídico transcrevem-se os seguintes excertos do preâmbulo do diploma:
1 - A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), veio proceder à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, para o direito interno português, revendo assim o regime legal nacional de gestão da água em vigor.(…)
2 - A taxa de recursos hídricos constitui um dos três instrumentos essenciais deste diploma e uma das mais importantes inovações de que ele é portador. Nas diversas componentes que a integram, a taxa de recursos hídricos assenta num princípio de equivalência, nessa ideia fundamental de que o utilizador dos recursos hídricos deve contribuir na medida do custo que imputa à comunidade ou na medida do benefício que a comunidade lhe proporciona, uma concretização da igualdade tributária que as ciências do ambiente traduzem geralmente pelas noções do utilizador-pagador e do poluidor-pagador.
(…)
Assim, a nova taxa de recursos hídricos não se dirige à generalidade dos pequenos utilizadores, que provocam custos administrativos e ambientais reduzidos, mas antes aos utilizadores de maior dimensão que, pela utilização mais intensiva que fazem dos recursos hídricos, provocam maior desgaste ambiental e obrigam a administração a encargos de planeamento e monitorização mais cuidados. A estrutura subjectiva da taxa de recursos hídricos fica, pois, limitada aos aproveitamentos que, pela sua dimensão e efeitos, estejam sujeitos a título de utilização, pois são estes que a Lei da Água considera susceptíveis de provocar sobre os recursos hídricos um impacte significativo. Poupa-se também, deste modo, o pequeno utilizador a um encargo que, do ponto de vista social, se poderia revelar demasiado oneroso e poupa-se a administração a um esforço de organização e controlo que se mostraria desproporcionado face aos custos e benefícios em jogo.
A estrutura objectiva da taxa de recursos hídricos integra diferentes tipos de utilizações dos recursos hídricos, combinando na sua base de incidência componentes que reflectem a preocupação fundamental de compensar quer os custos que o utilizador provoca à comunidade quer os benefícios que a comunidade lhe proporciona.
Tomam-se, por isso, como base de incidência o aproveitamento de águas do domínio público hídrico do Estado; a descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos, susceptível de causar impacte significativo; a extracção de materiais inertes do domínio público hídrico; a ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado; bem como a utilização de águas sujeitas a planeamento público, susceptível de causar nelas impacte significativo.
(..)
As componentes empregues na estruturação da base de incidência da taxa de recursos hídricos correspondem ao que é necessário acautelar para dar cumprimento efectivo às exigências do direito comunitário e ao que se entende mais urgente na reforma que tem vindo a ser feita da gestão dos recursos hídricos nacionais

2.2.2.2. A sentença recorrida anulou a liquidação impugnada considerando que o valor da componente de base utilizado para o cálculo da taxa (€10,17/m2) era superior ao limite máximo legal (€10,00/m2), sem que tenha sido demonstrado que a APA,IP tenha proferido despacho a fixar um valor diferente para o ano 2013, por isso enfermando de vício de violação de lei ,por violação art.10º nº2 al.f) DL nº 97/2008,11 junho.

Esta fundamentação não pode ser acolhida, convocando-se para a sua refutação o seguinte argumentário:
- a componente O da taxa de recursos hídricos (correspondente à ocupação de terrenos do domínio público para apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa) é calculada pela aplicação de um valor de base à área ocupada, situado entre € 7,50 e €10 por metro quadrado (art.10º nºs 1 e 2 al.f) DL nº 97/2008,11 junho);
- os valores de base consideram-se automaticamente actualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (art.17º nº1 do diploma citado);
- até ao final de cada ano a APA, IP (sucessora jurídica do INAG e das ARH) divulga o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente (art.17º nº3 do diploma citado):,
- o valor da taxa para o ano 2013 está acessível no sítio electrónico da APA, IP onde consta o despacho que procedeu à fixação da taxa, mantendo o valor fixado para o ano 2012, inalterado desde o ano 2010 (cf.6ª/9ª conclusões de recurso);
- no caso concreto não foi fixado para o ano 2013 um valor da componente de base diferente do aplicável no ano anterior, pelo que não se justificava o proferimento de qualquer decisão nesse sentido (art.10º nº4 do diploma citado)
- a actualização automática do valor de base e o seu valor anual, sendo divulgados no sítio electrónico da APA, IP não têm que ser notificados ao sujeito passivo (circunstância distinta da notificação da liquidação da taxa, efectuada no caso concreto –factos provados G) H)
- uma hipotética exigência de notificação do valor anual da componente de base da taxa após a actualização automática, tendo por objecto o universo dos sujeitos passivos no ano da divulgação do valor da taxa aplicável ao ano subsequente, careceria de racionalidade jurídica e económica, porque a composição desse universo varia anualmente;
- o termo do prazo para a divulgação anual dos valores de base empregues no cálculo da taxa (até ao final de cada ano) é meramente ordenador, por forma a transmitir aos sujeitos passivos um conhecimento antecipado sobre o montante do tributo que deverão pagar até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite, permitindo-lhes a constituição da provisão financeira adequada;

- a divulgação do valor anual da componente de base após o termo desse prazo não é causa invalidante da liquidação da taxa que a aplica (art.16º nº1 do diploma citado)
Neste contexto o montante da taxa liquidada resultou da estrita aplicação à área ocupada pelo equipamento da impugnante (1056 m2) do valor da componente de base de €10,17/m2 (correspondente ao valor de 10,00/m2 com a actualização do índice de preços no consumidor para o ano 2010, mantido inalterado até ao ano 2013)

3-DECISÃO
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo - Secção de Contencioso Tributário em conceder provimento ao recurso;
em consequência
- revogar a sentença recorrida;
- manter na ordem jurídica a liquidação da taxa de recursos hídricos.

Custas pela recorrida (art.527º nºs 1 /2 CPC/ art.2º al.e) CPPT).

Lisboa, 3 junho 2020. - José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.