Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01239/17
Data do Acordão:01/31/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
CUSTAS
FAZENDA PÚBLICA
Sumário:Em processo de contraordenação tributária em que a decisão administrativa de aplicação de coima foi anulada, com fundamento na ocorrência de nulidade insuprível da mesma, não são devidas custas pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 66.º do RGIT e artigo 94.º, n.ºs 3 e 4, do RGCO.
Nº Convencional:JSTA000P22863
Nº do Documento:SA22018013101239
Data de Entrada:11/07/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal do segmento da sentença de 11/11/2016 (fls. 32/35), proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que a condenou em custas processuais.
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1.2. Termina as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo:
«1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente ao julgado vertido na douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública;
2. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia, no Tribunal a quo, em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), externadas em sentido convergente com o aqui defendido e oposto ao do aresto sob recurso;
3. A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância;
4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tomando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT]
5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigo 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente — porque especial relativamente àqueloutras — a norma contida no artigo 66.º do RGIT;
6. Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas;
7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 40.º n°s. 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.º a 94.º do RGCO;
8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso, que nos processos — como o aqui em causa — em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
9. Pelo que, por força das preditas disposições, e contrariamente ao segmento controvertido do douto aresto sob recurso, mister será concluir que nos processos — como o presente — em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79º/1 b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
10. Nestes termos, e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, determinar que o processo fica sem custas.».
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1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.4. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 33 e seguintes, na parte em que condenou a Fazenda Pública nas custas, ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º 2, do RGCO, art. 83º, n.º 2, do RGIT, e 280º, n.º 5, do CPPT.
Invoca a Recorrente que a sentença nessa parte enferma de erro de direito, por violação do disposto no art. 66° do RGIT, e 94°, n°3 e 4 do RGCO, uma vez que na fase judicial a FP não é parte no processo, mas sim o Ministério Público, o qual beneficia de isenção.
E termina pugnando pela reforma da sentença quanto a custas.
2. Questão prévia Da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Nos termos do artigo 83º, nº1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, só é admissível recurso judicial nos casos em que o valor da coima for superior a € 1.250 euros. Na decisão administrativa documentada nos autos foi aplicada uma coima no valor de € 78,56, acrescida de custas no valor de € 76,50, o que perfaz um montante inferior ao valor da alçada.
Dispõe o referido preceito que o recurso da sentença pode ser aceite se se afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” ou à “promoção da uniformidade da jurisprudência”.
É o caso dos presentes autos, em que a decisão sob censura é contrária a diversas decisões do mesmo tribunal e da jurisprudência do STA, como decorre da documentação junta aos autos pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a pronúncia deste tribunal com vista à uniformidade da jurisprudência e à credibilidade da própria justiça.
Consideramos, assim, que o recurso deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações.
3. De acordo com o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo Dec.-Lei n° 34/2008, de 26 de Setembro, todos os processos estão sujeitos a custas, sendo o Regulamento aplicado aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais — artigo 2.º do RCP.
O processo de contra-ordenação tributário tem uma fase administrativa e eventualmente uma fase judicial. Na fase administrativa, que corre termos sob a égide de autoridade tributária, continua a ser aplicável o Regulamento Custas dos processos Tributários, aprovado pelo Dec.-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro. Já na fase judicial mostra-se aplicável o RCP, atento que estamos perante um processo para o qual tem competência o tribunal tributário — artigo 49º, nº 1, alínea b) do ETAF, e artigo 95º, nº 2, alínea i) da LGT.
A fase administrativa finda com a prolação da decisão sobre a existência ou não de infracção e com a eventual aplicação de uma sanção pecuniária, ou seja, uma coima. Sendo apresentado recurso pelo arguido, o processo é remetido ao Ministério Público que o faz apresentar ao juiz, valendo tal acto como acusação — art. 62º, n.º 1, do RGCO.
A partir dessa altura o Ministério Público assume-se como parte principal, titular da acção contra-ordenacional, como resulta das funções que lhe são atribuídas por lei, designadamente pela obrigatoriedade de ser ouvido antes de ser proferida a decisão ao abrigo do disposto no artigo 64º do RGCO, do poder de retirar a acusação, nos termos do artigo 65º-A do RGCO, e do dever de participar na audiência, nos termos do artigo 69º do RGCO e artigo 82º, nº 1, do RGIT.
Por seu lado a Fazenda Pública assume neste momento o papel de parte acessória — a qual pode oferecer prova complementar e participar na audiência – arts. 81º, nº 2, e 82º, nº 2, ambos do RGIT –, mas sempre subordinada ao papel desempenhado pelo Ministério Público.
Situação diversa é a possibilidade que actualmente aquele Representante da Fazenda Pública tem de recorrer da decisão do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1, do RGIT (na redacção introduzida pelo artigo 224º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro).
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
No RGIT não está consagrada qualquer norma relativa a custas. Já o RGCO dedica o seu capítulo IX à matéria das custas. E embora na sua maioria as normas ali consagradas estejam revogadas tacitamente pelo RCP, resulta do nº 1 do artigo 92º que as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo penal. Dispondo a este propósito o artigo 522º do CPP que o Ministério Público está isento de custas e multas.
E não oferece qualquer dúvida que ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais o Ministério Público beneficia neste tipo de processo de isenção de custas, uma vez que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei.
Por seu lado, na sua qualidade de parte acessória, o Representante da Fazenda Pública actua como representante das autoridades tributárias – arts. 53º e 54º do ETAF e 15º do CPPT – agindo como auxiliar da parte acusadora, assumida pelo Ministério Público.
Ao contrário do pretérito (no âmbito da aplicação do RCPT aos processos judiciais tributários) a Fazenda Pública não beneficia de isenção de custas nos processos judiciais tributários (artigo 25º, nº 1, do Dec.-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro). Todavia e agindo como parte acessória, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça, que apenas é devida pela parte principal, caso não esteja isenta.
Outro tanto já não ocorrerá no caso do Representante da Fazenda Pública interpor recurso da decisão do tribunal tributário, caso em que assume o papel de interessado autónomo e em que se impõe o pagamento de taxa de justiça devida pelo impulso processual, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento.
Tendo o Mmo. Juiz “a quo” decidido anular a decisão administrativa de aplicação de coima por falta de requisitos essenciais e determinado a devolução dos autos à autoridade administrativa para prolação de nova decisão, não há lugar a custas, uma que que o arguido só é responsável pelas custas no caso da sua condenação – art. 513º, nº 1, do CPP.
Neste sentido se tem pronunciado o STA — cfr. entre outros o recente acórdão de 13/09/2017 proc. 0702/17, e demais jurisprudência ali citada.
Ao condenar a Fazenda Pública em custas, o Mmo. Juiz “ a quo” fez uma errónea aplicação das referidas normas legais aplicáveis nessa matéria, acompanhando-se no mais as alegações da ilustre Recorrente, pelo que tal segmento da decisão deve ser substituído por outro que determine não haver lugar a custas.».
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1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. Dá-se aqui por reproduzida a decisão impugnada como seguinte destaque:
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3.1. No presente recurso a AT recorre da sentença de 11/11/2016 (fls. 33/35), proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que a condenou em custas processuais.
A referida sentença julgou verificada a nulidade insuprível, prevista no artigo 63.º n.º 1 al. d), ex vi do art. 79.º, n.º 1 al. b) e c), e 27.º todos do RGIT, e anulou as decisões de aplicação de coima identificadas e de todo o processado subsequente, nos termos do artigo 63.º n.º 3 do RGIT.
Acrescentou, ainda, custas pela AT que fixou em 2UCs.
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3.2. É esta condenação em custas da FP que se questiona no presente recurso que foi interposto e admitido, ao abrigo do disposto no artigo 73.º 2 do RGCO, tendo em vista a melhoria da aplicação do direito e a uniformidade da jurisprudência.
Entende-se que o mesmo se afigura necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência, nos termos do invocado artigo 73.º 2 do RGCO.
Com efeito a decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º 1 d), ex vi do artigo 79.º 1 b) e c) e 27.º do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, que fixou em 2 UCs.
A questão controvertida foi já apreciada, por diversas vezes, neste STA.
Acompanhamos o caminho que os mesmos trilharam e por inexistirem motivos para dos mesmos divergir transcreveremos o conteúdo do acórdão de 23-11-2016, recurso 01106 que foi proferido sobre sentença do mesmo tribunal.
Neste se escreveu que:

6. Do objecto do recurso
Como se constata das alegações e respectivas conclusões a única questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública.
A decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, que fixou em 2 UCs.
Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos tal como previsto no artº 6º, nº do RCP e que o Regime Geral das Contra-ordenações estabelece que dão lugar a pagamento de taxa de justiça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido (artº 93º, nº 3 do RGCO), o que não é o caso.

Mais argumenta que do artº 94º, nº 3 e 4 do RGCO resulta que as custas não imputadas ao arguido são suportadas pelo erário público.
6.1 Da responsabilidade da Fazenda Pública por custas nos processos de contra-ordenações tributárias.
Como é sabido, por força do disposto no art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado Dec.Lei n.º 324/2003, a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01.01.2004.
Todavia no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101.º, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97.º, n.º 1, do CPPT.
Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pag. 458.) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97.º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118.º, n.º 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».
Ora, em matéria de custas dos processos de contra-ordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66.º do RGIT.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT).
Sucede que o n.º 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido artº 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pag. 458.).
Ora nos termos do nº 3 do artº 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 artº 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo).
Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas (Neste sentido se decidiu também no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.).
Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, nºs. 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contraordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.

A decisão recorrida padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que não pode ser confirmada.”.
No mesmo sentido podem consultar-se, entre outros os acórdãos deste STA de
24-02-2016, recurso 01408 e, por mais recentes os de 13-12-2017, proc. 712/17, de 04-10-2017, pro. 0721/17, de 20-09-2017, proc. 0560/17, de 13-09-2017, proc. 0702/17 e de 11-01-2017, proc. 01283/16
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Em processo de contraordenação tributária em que a decisão administrativa de aplicação de coima foi anulada, com fundamento na ocorrência de nulidade insuprível da mesma, não são devidas custas pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 66.º do RGIT e artigo 94.º, n.ºs 3 e 4, do RGCO.
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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, determinar que o processo fica sem custas.
Sem custas.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.