Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0964/12
Data do Acordão:03/13/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS DE ADMISSÃO
Sumário:I – O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 284º do CPPT) e que a decisão com ele impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo mais recentemente consolidada (artigo 152º do CPTA).

II – Não se verifica aquele primeiro requisito quando os acórdãos em cotejo não assentam ou partem de situações de facto idênticas nem afrontam e decidem as mesmas questões de direito.

Nº Convencional:JSTA000P15439
Nº do Documento:SAP201303130964
Data de Entrada:09/26/2012
Recorrente:A...... E B......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Inconformados agora com o acórdão do TCASul que lhes negou provimento ao recurso jurisdicional que haviam interposto da sentença do TT de Lisboa que, por sua vez, lhes julgara totalmente improcedente a oposição antes deduzida contra a execução fiscal n.º 3271200501034740 instaurada contra C………, Limitada – Sociedade em Liquidação – e contra eles revertida para cobrança de dívida de IRS e IRC do ano de 2000, no montante de 308.450,19€, dele interpuseram o presente recurso, por oposição de acórdãos, os Oponentes A……… e B………, ambos nos autos convenientemente identificados.

Admitido o recurso por despacho de fls. 221 e notificados os Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 284º n.º 3 do CPPT, foram apresentadas as pertinentes alegações tendentes a demonstrar a necessária oposição de acórdãos já perante o antes decidido em acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.2008, tirado no processo n.º 0887/07, transitado em julgado e que conhecera entretanto publicação conveniente em www.dgsi.pt., dele juntando cópia – cfr. fls. 250 a 255 -.

Adiante, por despacho do Ex.mo Juiz Desembargador Relator de fls. 268, foi reconhecida a invocada oposição de acórdãos no declarado e único pressuposto de que enquanto no acórdão recorrido se entendeu que o vencimento do imposto só se verifica quando a AF procede à respectiva liquidação, no acórdão fundamento entendeu-se que o vencimento do imposto se verifica no ano civil seguinte àquele a que o imposto se reporta.

Notificadas, depois e em consequência, as partes para alegarem, querendo, agora nos termos e prazo indicados pelo art.º 282º n.º 3 do CPPT, ex vi do disposto no art.º 284º n.º 5 do mesmo compêndio adjectivo, a Recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar agora a bondade da tese sufragada no acórdão invocado como fundamento, pugnando, a final, pela revogação do acórdão recorrido e pela fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento àquela tese, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem como fundamento a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido em 31/01/2008 pelo Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, no processo n.º 0887/07 ( Relator: Miranda Pacheco ).
2. Ambos os acórdãos apreciaram a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais, mas de forma diversa, a idênticas situações de facto, porquanto:
a) Em ambos os acórdãos está em causa o mesmo tipo de imposto e a mesma sequência de factos;
b) Em ambos os acórdãos é analisada a mesma questão de direito: a determinação do momento em que se verifica o vencimento do imposto e a legalidade da instauração e prossecução da execução fiscal após a declaração de insolvência da sociedade devedora principal;
c) Em ambos os acórdãos está em causa a aplicação dos mesmos preceitos legais: o artigo 180º n.º 1, 2 e 6 do CPPT e os dispositivos legais dos Códigos de IRS e IRC que regulam as matérias da liquidação e pagamento do imposto sobre o rendimento.


3. Mas os dois acórdãos em causa divergem na interpretação e aplicação destes preceitos legais, e respectiva fundamentação, porquanto:
a) O acórdão recorrido entende que o vencimento do imposto só se verifica quando a administração fiscal procede à respectiva liquidação oficiosa – o que em ambos os casos fácticos em análise se verifica após a declaração de insolvência da sociedade devedora principal – concluindo pela aplicação do disposto no n.º 6 do art. 180º do CPPT.
b) O acórdão que constitui fundamento do presente recurso entende que o vencimento do imposto se verifica no ano civil seguinte àquele a que o imposto se reporta – o que em ambos os casos fácticos em análise se verifica em momento anterior à declaração de insolvência da sociedade devedora principal -, concluindo pela não aplicação do disposto no n.º 6 do art.º 180º do CPPT.
4. É incorrecta a posição assumida no acórdão recorrido, ao invés do que sucede com o acórdão que constitui o fundamento do presente recurso, porquanto:
5. Em primeiro lugar, sendo os rendimentos referentes ao ano de 2000, a obrigação de pagamento do imposto venceu-se no ano civil seguinte, isto é, em 2001, uma vez que:
5.1 O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e/ou colectivas vence-se no momento em que o seu apagamento passa a ser exigível ao sujeito passivo;
5.2 Conforma decorre do disposto nos artigos 75º, 76º e 77º do Código do IRS, sendo a liquidação deste imposto efectuada pela administração fiscal, com base nos rendimentos declarados, a liquidação de IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam;
5.3 Conforme decorre do disposto nos artigos 8º, n.º 1 e 9, 89º, alínea a) e 120º n.º 1 do Código do IRC, sendo a liquidação deste imposto efectuada pelo próprio sujeito passivo com base na declaração periódica de rendimentos, terá esta declaração de ser enviada, anualmente, até ao último dia do mês de Maio do ano subsequente àquele a que o imposto se reporta;
5.4 Ou seja, os rendimentos auferidos pela pessoa colectiva ou singular num determinado ano serão objecto de imposto a liquidar e pagar, por via da apresentação da respectiva declaração fiscal, no ano civil seguinte àquele a que os rendimentos respeitam.
5.5 Assim, o vencimento da obrigação de pagar o imposto verifica-se no momento a partir do qual a administração fiscal pode exigir do sujeito passivo o seu pagamento, ou seja, no momento em que, estando fechado o ano a que o rendimento se reporta, é possível determinar, com precisão, o valor do imposto a pagar pelo sujeito passivo.
5.6 E esse momento ocorre, nos termos da lei, no ano civil seguinte àquele a que o rendimento se reporta;
5.7 O facto de o imposto não ser auto liquidado e pago pelo sujeito passivo dentro do prazo legal, e só ser autoliquidado pela administração fiscal, em substituição do sujeito passivo, vários anos depois, em nada interfere com a determinação do momento do vencimento do imposto: o momento a partir do qual é possível, em abstracto, determinar o valor do imposto a pagar e a partir do qual o sujeito passivo tem a obrigação de pagar o imposto em causa;
6. Em segundo lugar, consolidado que está o momento em que se venceu o imposto em análise (no ano de 2001), teremos de concluir que este vencimento ocorreu em momento anterior à data da declaração de insolvência da sociedade devedora principal (2003) e que, como tal, a instauração da execução é legítima, mas deveria ter sido imediatamente sustada, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 180º do CPPT, uma vez que:
6.1 Não tem aplicação o disposto no n.º 6 do art. 180º do CPPT, que estabelece uma excepção relativa às dividas fiscais do devedor originário que se vencerem após a declaração da sua insolvência, e com base nas quais podem ser instaurados novos processos de execução fiscal, que seguirão os seus termos normais até à extinção da execução.
6.2 Não tendo sido sustada a execução fiscal imediatamente depois da respectiva instauração, são nulos todos os actos que nela foram praticados após essa instauração, entre eles o despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários;
6.3 E sendo nulo o despacho de reversão, resulta evidente a ilegitimidade dos revertidos/oponentes para os termos da execução fiscal, o que terá de determinar a procedência da oposição à execução fiscal.
7. Em terceiro lugar impõe-se levar em linha de conta o que concluiu a decisão de 1ª instancia proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, 3ª Unidade Orgânica (Juízo Liquidatário) no processo n.º 2755/05.7BELSB, onde intervêm as mesmas partes processuais, onde é analisada a mesma precisa factualidade dada como provada (a mesma sociedade executada, os mesmos revertidos/oponentes e crédito fiscal de IRC referente ao ano de 2000) e onde as mesmas disposições legais foram aplicadas de modo divergente, uma vez que:
7.1 Na decisão acima identificada, o Tribunal entendeu que, embora a liquidação do imposto cujo pagamento veio a motivar a instauração da execução fiscal apenas tenha sido efectuada após a declaração de falência da Executada originária, certo é que tal imposto é referente ao ano de 2000, sendo devido e mostrando-se exigível, nos termos legalmente estipulados, no ano civil seguinte;
7.2 E entendeu ainda que o facto de apenas haver sido liquidado pela AF em momento posterior não releva quanto ao momento do seu vencimento, e tanto assim é, que foram igualmente liquidados juros compensatórios, que são devidos por atraso na liquidação;
7.3 Razão pela qual aquele Tribunal concluiu que a existência da falência é motivo de sustação da execução fiscal, nos termos estatuídos nos artigos 180º/1 e 204/i) do CPPT, sendo nulos os actos praticados na sua tramitação, após a instauração, aqui se incluindo, necessariamente, o acto de reversão da execução fiscal contra os oponentes, que deve ser declarado nulo, tornando-se patente a ilegitimidade dos Oponentes na execução fiscal, com a consequente procedência da oposição;
7.4 Não se vislumbra fundamento para que a mesma questão colocada à apreciação do Tribunal mereça decisões diametralmente opostas.

8. Por último, importa salientar a insanável contradição e omissão de que a decisão recorrida padece, que se reconduz à violação de uma disposição legal – o art.º 24º n.º 1 al. a) da LGT – e que se encontra devidamente explicitada na Declaração de voto de vencido que lhe ficou anexa, porquanto:
8.1 Se a decisão entende que o vencimento da dívida se dá com a respectiva liquidação pela Administração Fiscal – isto é, em 2005, já depois da declaração de insolvência da sociedade e no momento em que a respectiva gerência se encontra a cargo de um administrador da insolvência – teria sempre de apurar se os oponentes poderiam ser responsabilizados subsidiariamente por essa mesma dívida, e nos termos em que a responsabilidade subsidiária se encontra regulada na LGT, o que não fez;
8.2 E a verdade é que o recorrente ao tempo da liquidação da dívida pela administração fiscal e do decurso do prazo em que a mesma esteve a pagamento – em 2005 – já o recorrente não exercia quaisquer funções de gerência, já não tinha qualquer tipo de domínio sobre a sociedade devedora originária, já não estava na sua disponibilidade a decisão de proceder ao pagamento da divida e, como tal, já o recorrente não poderia contribuir, com culpa ou sem culpa, para a insuficiência do património da executada principal para satisfação da divida em causa;
8.3 O ónus da prova da culpa dos administradores na insuficiência do património da devedora originaria é da administração fiscal que, no caso em apreço, não logrou demonstrar esta culpa nem no despacho de reversão, nem em qualquer ouro momento.
8.4 Neste contexto, impunha-se que a decisão recorrida tivesse em conta e aplicasse o art.º 24º n.º 1 da LGT e, em conformidade, concluísse pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e pela consequente ilegitimidade do recorrente para os termos da execução fiscal, o que culminaria com a procedência da oposição à execução fiscal que o recorrente deduziu.
9. Por todo o exposto, deverá ao presente recurso ser concedido provimento e, consequentemente, ser revogada decisão recorrida e substituída por outra que, à semelhança do que se decidiu no Acórdão que constitui o fundamento do presente recurso, conclua pela ilegitimidade do ora Recorrente para os termos da execução fiscal em causa e, nos termos e com os fundamentos supra descritos, julgue procedente a oposição à execução fiscal que o mesmo deduziu, assim se promovendo justiça.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer opinando pela não verificação da alegada oposição por falta de identidade factual, pois, no acórdão invocado como fundamento decidiu-se “ … ser de admitir a instauração de execução fiscal após a declaração de falência do executado, com ressalva de a mesma ser logo sustada e remetida para apensação ao processo de falência “ e que “ só na hipótese de a execução ser relativa a créditos vencidos após a declaração de falência se encontra legitimado o seu prosseguimento até à sua extinção “ , sem tomar pronúncia quanto ao conceito de créditos vencidos o que nos presentes autos se entendeu estar ainda preenchido em caso de liquidação efectuada ainda em tempo, embora para além do ano seguinte aos dos rendimentos.

Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre decidir.

Vem reconhecida e não questionada a verificação da necessária oposição de acórdãos.

Tal decisão, porém e como repetida e uniformemente vem afirmando a jurisprudência deste Tribunal Pleno – cfr. por todos o acórdão de 19.05.2010, processo n.º 733/09 -, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior proceda à reapreciação da necessária verificação daqueles pressupostos processuais e porventura considere antes que aquela oposição se não verifica ocorrer e, em consequência, julgue findo o recurso.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado também, reiterada e uniformemente, que admissão e prosseguimento do presente recurso por oposição de julgados a que se referem os artigos 284º do CPPT, 152º do CPTA e 27º al.b) do Novo ETAF, depende agora da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (transitado em julgado) sobre a mesma questão fundamental de direito (do artigo 284º do CPPT) e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA (do artigo 152º do CPTA).

Mais afirmando que se verifica este 1.º requisito quando os acórdãos em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas.

Vejamos, então.

O impugnado acórdão fixou a seguinte factualidade:

1. Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade C………, Lda;
2. A sociedade foi declarada falida por sentença judicial transitada em julgado em 27.11.2003 e registo de 31.12.2003;
3. …
4. A dívida exequenda respeita a IRS e IRC do ano de 2000, perfazendo o montante de € 308.450,19;
5. A dívida de IRS esteve a pagamento voluntário até 14.01.2005 e a de IRC até 19.01.2005, sendo a partir dessas datas que se contam os respectivos juros de mora (certidões de dívida de fls. 13 e 14);
6. Precedendo informação sobre a inexistência de bens da sociedade executada, foi proferido projecto de despacho de reversão contra os oponentes para audição prévia (fls. 36);
7. No seguimento do exercício do direito de audição, foi lavrada informação executiva a fls. 39, de que consta, nomeadamente, o seguinte: “Vieram ambos defender-se da projecção da reversão contra eles operada, arguindo que apesar de terem sido gerentes a empresa se encontra falida desde 27.11.2003, estando ainda a decorrer o processo de falência e tendo sido reclamados créditos existentes. Ora, verifica-se que as liquidações ocorreram em Novembro de 2004, após a declaração da falência e que por isso não poderiam ter sido reclamadas pela Fazenda Nacional “;
8. Por despacho de fls. 39v., a execução reverteu contra os oponentes;
9. Foram citados por ofícios de 06.10.2005 (fls. 7 e 11);
10. A oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 09.11.2005, conforme carimbo aposto a fls. 2;
11. Os oponentes constam ambos como directores inscritos da sociedade executada no período das dívidas (certidão de registo relativa à matrícula da sociedade a fls. 33 a 35);
12. Sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.

E, com base nela, julgou, assim confirmando julgado da 1ª instância, “ … que se não verifica a ilegitimidade pelo facto de a reversão ter operado depois da declaração de falência, pois a situação tem previsão no n.º 6, do art.º 180 do CPPT, onde se dispõe que o disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência … que seguirão os termos normais até à extinção da execução. “

Mais aditando, à guiza de clarificação do decidido, que “A questão radica na consideração de quando se venceram os créditos que segundo os recorrentes foi em 2001 e segundo a decisão recorrida após a declaração de falência.
Ora, para que os créditos, como os em causa, sejam exigíveis têm os mesmos que ser previamente liquidados e notificados e só com a notificação da liquidação é que esta se torna eficaz em relação ao sujeito passivo. Só a partir da notificação da liquidação é que os créditos se consideram, pois, vencidos e, portanto, exigíveis, sendo que, normalmente, o sujeito passivo é notificado para os pagar em determinado prazo e, decorrido esse prazo sem os pagar, entra em mora o que determina a cobrança coerciva.
No caso dos autos, sendo as dívidas de IRS e IRC de 2000, a liquidação das mesmas ocorreu em Novembro de 2004 e o prazo de pagamento voluntário terminou em 14.1.2005 e 19.1.2005, datas a partir das quais a executada entrou em mora.
Tendo presente a data da declaração de falência da executada constante da matéria provada fácil é, pois, concluir que as dívidas em causa de IRS e IRC se venceram após a declaração da falência e não em 2001 como pretendem os recorrentes, sendo que a liquidação dos juros compensatórios nada tem a ver com a constituição em mora, mas antes está relacionada com o retardamento da liquidação do tributo por facto imputável ao sujeito passivo.”

Para depois concluir “Não havia, pois, in casu, qualquer obstáculo legal à instauração e prosseguimento da execução por tais dívidas contra a executada e posterior proferimento de despacho de reversão contra os ora recorrentes … face ao disposto no art.º 180, n.º 6 do CPPT, aplicável na situação, pelo que não se configura, por isso, ilegitimidade decorrente dessa reversão tal como se entendeu na decisão.

Por sua vez, o acórdão invocado como fundamento, no quadro factual que estabeleceu, a saber:

- Por dívidas de IRC relativas aos anos de 1994, 1995 e 1996, no valor global de € 30.899,91s, da executada “ B… “ foi instaurado o processo executivo n.º 1899-2000/O1007556.
- A executada foi declarada falida com efeitos a partir de 21 de Abril de 1997.
-A execução onde o ora oponente foi declarado responsável subsidiário, foi instaurada em 2 de Dezembro de 1999.
- O ora oponente foi citado como executado revertido em 17.11.2003.

E, mediante invocação de jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que convenientemente identifica, concluiu que “ Na situação em apreço, tendo sido a executada declarada falida a partir de 21 de Abril de 1997 e reportando-se as dívidas de IRC aos anos de 1994, 1995 e 1996 ( … ) dúvidas não restam de que, pese embora a instauração seja admissível, a execução fiscal deveria ter sido logo sustada e remetido o respectivo processo ao tribunal onde corria termos o processo de falência a fim de o Ministério Público reclamar o pagamento dos respectivos créditos – cfr. N.º 1 e 2 do art.º 180º do CPPT -.

Para adiante decidir, perante a constatação de que tal não sucedera no caso aí ajuizado, “ … não tendo sido sustada a execução fiscal logo após a sua instauração, os actos processuais executados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos n.º 1, 2 e 6 do art.º180º do CPPT, o que ocasiona a respectiva nulidade e, por via disso, se apresenta como ilegal a reversão que foi feita na execução fiscal contra o ora recorrido.

Ora, cotejando as factualidades subjacente e as pronúncias decisórias produzidas nos dois acórdãos, factualidades e pronúncias decisórias que se deixaram transcritas, não pode deixar de concluir-se que se não verificam os apontados e respectivos pressupostos de admissão e prosseguimento deste recurso por oposição de julgados.

Não são, com efeito, como aliás já acentuava o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal no seu esclarecido parecer, idênticas as situações de facto subjacentes, nem se verifica ocorrer também identidade das questões jurídicas subjacentes e que houve de apreciar e decidir.

E mesmo a questão jurídica que no despacho de fls. 268 foi considerada como constituindo justificação/fundamento da aí reconhecida e antes invocada oposição de acórdãos, traduzida no diverso entendimento sufragado pelos dois arestos em cotejo acerca do tempo do vencimento do imposto, se quando a AF procede à respectiva liquidação, como expressamente se ponderou e decidiu no acórdão recorrido, ou se no ano civil seguinte àquele a que o imposto se reporta, como alegadamente se terá entendido no acórdão invocado como fundamento não pode, aqui e para o efeito processual que cumpre, relevar efeito útil ou procedência.

Em primeiro lugar, na justa medida em que tal questão não se colocou, não foi apreciada nem decidida no acórdão fundamento; “ sem tomar pronúncia quanto ao conceito de créditos vencidos “ nas sábias palavras do Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e ainda porque, decisivamente, embora aceitando que o apontado e díspar entendimento porventura pudesse estar subjacente ao julgamento ali efectuado, o que se concede apenas como hipótese de trabalho, ainda assim não relevaria para o apontado efeito, sabido que é ser para tanto necessário que a oposição dos julgados radique e decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, - cfr. Acórdãos do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, processos n.º 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente -.

Não se verifica assim ocorrer a necessária e indispensável oposição de acórdãos.

Pelo exposto e sem necessidade de outros ou melhores considerandos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 13 de Março de 2013. – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira (relator) - Dulce Manuel da Conceição Neto - João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.