Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0810/17.0BEPRT
Data do Acordão:05/10/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA relativamente à questão de saber se o tempo decorrido entre a formulação do pedido de protecção jurídica com nomeação de patrono e o seu deferimento é relevante para alargar o prazo previsto no art. 2, n.º 8 do Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril.
Nº Convencional:JSTA000P24536
Nº do Documento:SA1201905080810/17
Data de Entrada:03/19/2019
Recorrente:A......
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……., devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 23 de Novembro de 2018, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e, consequentemente, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA onde pedia o pagamento de créditos salariais.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista para melhor aplicação do Direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente caso o autor formulou o seu pedido de pagamento de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial um ano depois da data em que cessou o seu contrato de trabalho.

Todavia, o ora recorrente solicitou protecção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono. Entendeu a primeira instância que este tempo, isto é, o tempo decorrido entre o pedido de protecção jurídica e a nomeação de patrono “deve ser inutilizado para efeitos de contagem do prazo de 1 ano previsto no art. 2º, n.º 8 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial”.

O TCA Norte por entender que o pedido de protecção jurídica não tinha a consequência jurídica que a primeira instância lhe reconheceu revogou aquela decisão e julgou a acção improcedente.

Neste recurso o recorrente invoca, além do mais, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, que julgou inconstitucional a norma contida no art. 2º, n.º 8 do Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril, “na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão”. Invoca ainda a circunstância de ser totalmente alheio à demora na concessão do apoio judiciário, designadamente, ao facto de terem decorrido mais de 10 meses para lhe ser concedida a protecção jurídica solicitada. Entende, por outro lado, que o art. 33º, n.º 4 da Lei 34/2002, de 29 de Julho deve ser considerado quando se exija a apresentação de um requerimento sujeito a um prazo preclusivo.

3.3. No presente caso apenas está em questão saber se o pedido de protecção jurídica e nomeação de patrono pode inutilizar o tempo decorrido até ao seu deferimento.

Julgamos, todavia, que essa questão não justifica a admissão da revista.

Na verdade o art. 33º, n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, apenas se refere à instauração da acção relativamente à qual é pedida a protecção jurídica: “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”

Acresce que o pedido de nomeação de patrono requerido nem sequer o foi para intentar a Acção Especial de Insolvência, mas para intentar uma Acção de Processo Comum, ou seja, como referiu o acórdão recorrido: “Não é possível estabelecer um nexo de dependência como o afirmado, entre a necessidade de instaurar a acção de insolvência e a insuficiência justificativa da concessão do apoio judiciário”.

Finalmente deve referir-se que o requerimento para obtenção do pagamento e pelo Fundo de Garantia Salarial é apresentado pelo próprio trabalhador, sem necessidade de intervenção de mandatário – cfr. art. 5º, nº 1 do Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril.

O contrato de trabalho do autor cessou em 7-4-2015. O Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril, entrou em vigor “no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação”, isto é, em 4 de Maio de 2015 (art. 5º). Mesmo que o prazo de um ano começasse a contar a partir de 4 de Maio de 2015, o mesmo teria terminado em 4 de Maio de 2016. O requerimento foi apresentado no Fundo de Garantia Salarial em 5-10-2016.

Do exposto decorre que o prazo de um ano previsto na lei para o Fundo de Garantia Salarial foi claramente ultrapassado e não existe qualquer base legal que justifique se considerar relevante a data em que o autor requerer apoio judiciário. Deste modo, perante a plausibilidade jurídica da decisão recorrida, tendo em conta a letra da lei aplicável, não se justifica submeter a reapreciação da questão a este STA.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 10 de Maio de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.