Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01275/16.9BALSB
Data do Acordão:11/08/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CLASSIFICAÇÃO DE SUFICIENTE
IMPARCIALIDADE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A composição do «CSMP», definida no art. 15.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público [EMP] em concretização do comando constitucional inserto no n.º 2 do art. 220.º da CRP, e as regras e o contencioso das deliberações em matéria disciplinar daquele Conselho cumprem e observam as exigências garantísticas definidas na e pela jurisprudência do «TEDH» convocada.
II - A determinação pelo «CSMP» ou pelo «PGR» da realização de uma inspeção extraordinária nos termos da al. a) do art. 06.º do Regulamento de Inspeções do MP nada tem que ver, nem se mostra abrangida pela previsão do art. 112.º do EMP, preceito que também nada obsta ou sequer impede o determinar da realização de uma inspeção daquela natureza.
III - As informações hierárquicas positivas prestadas nos boletins anuais ainda que possam ser tidas em consideração na avaliação do desempenho funcional como um dos elementos a atender tal não significa, nem muito menos impõe ou condiciona o «CSMP» no exercício das suas competências classificativas.
IV - A deliberação classificativa não se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto que a invalide se as imputações de desacerto e as incorreções não ocorrem ou não encontrem sustentação cabal e idónea nos elementos carreados para o processo.
V. A fundamentação assume-se como um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que o mesmo é praticado, sendo que a mesma deve mostrar-se clara, concreta, congruente e contextual.
Nº Convencional:JSTA000P23815
Nº do Documento:SA12018110801275/16
Data de Entrada:11/14/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A……………, devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa contra o CONSELHO Superior do Ministério Público [«CSMP»], nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 03 e segs. dos autos, peticionando, no que aqui ora releva, que fosse declarada a nulidade ou anulada a deliberação do Plenário do «CSMP», tomada em 14.06.2016 no processo n.º 80/2015-RMP, que indeferiu a reclamação do acórdão de 05.04.2016 da 2.ª Secção do «CSMP» para a apreciação do mérito profissional que o havia classificado com a notação de «suficiente» quanto ao serviço prestado no período compreendido entre 01.09.2011 e 31.08.2015 [funda a sua pretensão: i) na falta de imparcialidade e «tratamento persecutório», «arbitrário» e «discriminatório da hierarquia», com violação do art. 112.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), no determinar da realização de uma inspeção extraordinária pela deliberação do «CSMP» de 31.08.2015; ii) em «manifesto e grosseiro erro de valoração e ponderação dos critérios que deverão presidir à avaliação» com falta de imparcialidade da inspeção e deturpação dos elementos objetivos da avaliação com violação dos arts. 13.º, 14.º, 20.º e 21.º, do Regulamento de Inspeções do Ministério Público (RIMP); iii) na preterição de formalidade essencial por falta de notificação ao seu mandatário do acórdão do «CSMP» de 05.04.2016, que apreciou o seu mérito profissional (cfr. art. 111.º, n.º 1, do CPA - na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 4/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário); iv) na recusa injustificada e não fundamentada de entrega ao A. e de junção de elementos requeridos ao longo do processo (art. 15.º do «RIMP»); v) na falta de fundamentação e omissão de pronúncia].

2. Citado o R. pelo mesmo foi produzida contestação, inserta a fls. 215/245 dos autos, na qual contraditou todos os fundamentos da presente ação administrativa, sustentando que o ato impugnado não enferma das ilegalidades que lhe foram assacadas.

3. Foi proferido despacho saneador, sem qualquer impugnação [cfr. fls. 285/285 v. e segs.], nos termos do qual foi decidido dispensar a realização da audiência prévia, procedeu-se ao saneamento dos autos, dispensando-se a realização de audiência final, bem como a produção de alegações.

4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.


DAS QUESTÕES A DECIDIR
5. Constitui objeto de apreciação nesta sede o aferir da legalidade do ato contenciosamente impugnado [deliberação do Plenário do «CSMP», de 14.06.2016, proferida no processo n.º 80/2015-RMP, que indeferiu a reclamação do acórdão de 05.04.2016 da 2.ª Secção do «CSMP» para a apreciação do mérito profissional que havia classificado o A. com a notação de «suficiente» quanto ao serviço pelo mesmo prestado no período compreendido entre 01.09.2011 e 31.08.2015], designadamente, aquilatar se procedem os fundamentos de ilegalidade que lhe foram acometidos e conducentes à sua invalidade, consistentes: i) na falta de imparcialidade e «tratamento persecutório», «arbitrário» e «discriminatório da hierarquia», com violação do art. 112.º do EMP, no determinar da realização de uma inspeção extraordinária pela deliberação do «CSMP» de 31.08.2015; ii) em «manifesto e grosseiro erro de valoração e ponderação dos critérios que deverão presidir à avaliação» com falta de imparcialidade da inspeção e deturpação dos elementos objetivos da avaliação com violação dos arts. 13.º, 14.º, 20.º e 21.º do RIMP; iii) na preterição de formalidade essencial por falta de notificação ao seu mandatário do acórdão do «CSMP» de 05.04.2016, que apreciou o seu mérito profissional [cfr. art. 111.º, n.º 1, do CPA - na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 4/2015, de 07.01, redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário]; iv) na recusa injustificada e não fundamentada de entrega ao A. e de junção de elementos requeridos ao longo do processo [art. 15.º do RIMP]; e v) na falta de fundamentação e omissão de pronúncia da deliberação impugnada.


FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
6. Resulta dos autos como assente o seguinte quadro factual:
I) O A. é Magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador-Adjunto, exercendo funções à data da instauração da presente ação na Instância Local de ……………. da Comarca de ………… [cfr. deliberação n.º 1699/2015, publicada no DR, II Série, n.º 169, de 31.08.2015, e Nota Biográfica, a fls. 14 e 15 do processo administrativo («PA») - Proc. n.º 80/2015-RMP - Vol. I, cujo teor aqui se dá por reproduzido].
II) Em 17.07.2015, o Procurador Coordenador da comarca de …….., Dr. B……………, dirigiu ao Procurador-Geral Distrital de Coimbra [PGD Coimbra], através do Sistema de Informação do Ministério Público [SIMP], o ofício n.º 71514/15, que se reproduz:








- cfr. fls. 39 do «PA», Vol. I.
III) O referido ofício n.º 71514/15, de 17.07.2015, foi acompanhado de “Informação” do Procurador Coordenador do Ministério Público, datada de 17.07.2015, sob “Assunto: desempenho funcional do Senhor Procurador-Adjunto Dr. A…………………..” e de mapa de processos de inquérito movimentados, distribuídos ao A. - “Mapas Ministério Público - Inquéritos PGD - 27.04.2015 a 16.06.2015- cfr. fls. 40 a 43 e fls. 44 do «PA» apenso - Proc. n.º 80/2015-RMP - Vol. I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IV) Por acórdão da Secção Permanente do «CSMP», datado de 31.08.2015, foi determinada a realização de inspeção extraordinária ao serviço e mérito do A., abrangendo os últimos quatro anos de serviço - cfr. fls. 33 do «PA», Vol. I, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
V) O acórdão da Secção Permanente do «CSMP», datado de 31.08.2015, e a que se alude no precedente ponto IV) é do seguinte teor:
«
Proc. 1736 - MP
(Inspeção Extraordinária)
*
ACORDAM NA SECÇÃO PERMANENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ex.mo Sr. Procurador-geral Distrital de Coimbra propõe a este Conselho que seja ponderada a realização de uma inspeção extraordinária ao serviço e mérito do senhor Procurador-adjunto A……………, pelo serviço por este prestado junto da Secção de Instância Local de ……….., comarca de …………, devido aos inúmeros atrasos por parte deste Sr. magistrado na movimentação dos processos que lhe estão confiados.
A situação referida encontra-se melhor descrita no ofício do Senhor Procurador Coordenador da comarca de ….., o qual acompanha o expediente e justifica a realização da inspeção proposta.
O senhor magistrado em causa iniciou funções, em regime de estágio, em 05 de julho de 2010 e ainda não foi inspecionado.
Nestes termos, acordam na Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, alínea a), da Regulamento das Inspeções do Ministério Público, em mandar realizar uma inspeção extraordinária ao serviço e mérito do senhor Procurador-adjunto A…………., colocado no quadro complementar de ………. e atualmente a exercer funções na Secção de Instância Local de ……….., comarca de ......., qual deverá ser realizada logo que possível e abranger os últimos quatro anos …» - cfr. fls. 33 do «PA», Vol. I. cujo teor aqui se dá por reproduzido.
VI) Assim, entre 01.09.2011 e 31.08.2012 o A. exerceu funções na Comarca de ……….; entre 01.09.2012 e 31.12.2012, já no quadro complementar de …………, exerceu funções na Comarca de ………….; entre 01.01.2013 e 30.11.2013 exerceu funções nas, então, Comarcas agregadas de ………… e …………., sendo que, num curto período pouco superior a 1 mês [mais concretamente entre 07.03.2013 e 11.04.2013] exerceu funções na Comarca da ………… em substituição de outra Magistrada; entre 01.12.2013 e 31.08.2014 exerceu funções na Comarca de ………; e entre 01.09.2014 e 31.08.2015 exerceu funções na Instância Local de …………… - cfr. Nota Biográfica, a fls. 14 e 15 do «PA», Vol. I, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
VII) Foi designado como Inspetor no âmbito do referido processo, o Sr. Dr. ………………………………
VIII) Em 24.11.2015, através do ofício de ref.ª «of. n.º 42-F», o A. foi notificado do relatório de inspeção extraordinária n.º 01/2015-FP, elaborado pelo Inspetor designado, acima identificado, nos termos do qual este propôs que lhe fosse atribuída a classificação de «Suficiente» pelo seu exercício funcional, no período compreendido entre 01.09.2011 e 31.08.2015, na Comarca de …………. e no Quadro Complementar de ……….- cfr. ofício n.º 42-F, de 24.11.2015, a fls. 461 do «PA», Vol. II, e Relatório de Inspeção Extraordinária n.º 01/2015-FP, a fls. 276/424, do «PA», Vol. II, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
IX) O A., através do seu mandatário judicial, veio exercer o seu direito de resposta, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 113.º, n.º 3 do EMP, e 17.º, n.º 1, do RIMP, o que fez mediante o envio da reclamação ao Sr. Inspetor, por correio eletrónico, em 17.12.2015, e mediante comunicação escrita registada e com aviso de receção, datada e enviada em 18.12.2015 - cfr. comunicação de 17.12.2015, a fls. 514 do «PA», Vol. II, e comunicação de 18.12.2015, a fls. 464 do «PA», Vol. II, e Resposta, a fls. 465/490 do «PA», Vol. II, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
X) Em 21.12.2015, através de correio eletrónico, o Sr. Inspetor notificou o mandatário do A. do teor da «Informação Final» por si elaborada, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 17.º do RIMP - cfr. notificação a fls. 526 do «PA», Vol. II e «Informação Final»/despacho a fls. 515 a 522 do «PA», Vol. II, e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XI) Na mesma data [21.12.2015], o Sr. Inspetor enviou ao A., por correio eletrónico (SIMP), o ofício n.º 122190/15 com «cópia da informação final proferida no processo de inspeção», nos termos do art. 17.º, n.º 2, do RIMP e a que se alude no ponto VIII) que precede - cfr. fls. 527 do «PA», Vol. II, e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XII) Em 22.12.2015, através do ofício n.º 47-FP, «CSMP» - Serviço de Inspeção, o Sr. Inspetor remeteu ao A. «cópia do despacho proferido a fls. 515 a 522 dos Autos de Processo de Inspeção Extraordinária n.º 01/2015-FP» - cfr. ofício n.º 47-FP, a fls. 527 do «PA», Vol. II, e «Informação Final»/despacho a fls. 515 a 522 do «PA», Vol. II, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XIII) Em 05.04.2016, a «Secção Classificativa» do «CSMP», adotando os fundamentos e a proposta do Sr. Inspetor, nos termos do art. 30.º, n.º 7, do EMP, deliberou classificar com «Suficiente» a prestação funcional do A. - cfr. acórdão da Secção Classificativa do «CSMP», de 05.04.2016, a fls. 534 a 546 do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XIV) Em 13.04.2016, através do ofício n.º 8100/2016 - Proc. n.º 80/2015-RMP, o A. foi notificado do Acórdão referido em XIII), não tendo este acórdão sido enviado ao mandatário constituído do A. - cfr. ofício n.º 8100/2016, de 13.04.2016, a fls. 547 e segs. do «PA», Vol. II, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XV) Em 17.05.2016 o A., através do mandatário judicial constituído, apresentou reclamação para o Plenário do «CSMP», nos termos e para os efeitos do disposto no art. 29.º, n.º 5, do EMP, o que fez mediante comunicação escrita registada e com aviso de receção, datada e enviada nessa data - cfr. comunicação a fls. 548 do «PA» e reclamação, a fls. 549 a 566 do «PA», cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XVI) Em 14.06.2016, o Plenário do «CSMP», aderindo integralmente aos fundamentos do acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do mesmo Conselho, proferido em 05.04.2016, deliberou não atender a reclamação apresentada pelo A. e manter na íntegra aquela decisão - cfr. acórdão do Plenário do «CSMP», a fls. não paginadas do «PA», Vol. II, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XVII) Em 21.06.2016, através do ofício n.º 12716/2016, da Procuradoria-Geral da República, o A. foi notificado do acórdão do Plenário do «CSMP», de 14.06.2016, objeto de impugnação na presente ação - cfr. ofício n.º 12716/2016 da PGR, de 21.06.2026 - cfr. acórdão do Plenário do «CSMP», a fls. não paginadas do «PA», Vol. II, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XVIII) Na mesma data [21.06.2016], através do ofício n.º 12717/2016, da Procuradoria-Geral da República, foi o mandatário do A. notificado do acórdão do Plenário do «CSMP», de 14.06.2016, objeto de impugnação na presente ação - cfr. acórdão do Plenário do «CSMP», a fls. não paginadas do «PA», Vol. II, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XIX) Em 28.01.2013, no âmbito do processo de inspeção extraordinária sob o n.º 119/2012-RMP ao desempenho funcional do procurador-adjunto Lic. B………………., nos períodos compreendidos entre 01.03.2011 e 15.04.2011 [no 2.º Juízo Cível da Comarca de …………..] e entre 27.04.2011 e 15.07.2012 [no 1.º Juízo Criminal da Comarca de ……………..], ordenado pelo despacho da Conselheira Vice-Procuradora Geral da República de 22.12.2011 na sequência de comunicação de 15.12.2011 do «PGD» de Évora, a «Secção Classificativa» do «CSMP», atendendo ao teor e fundamentos do relatório inspetivo e por considerar que «os objetivos e finalidades da presente inspeção extraordinária se mostram completamente atingidos» e que «o período temporal abrangido não completa o mínimo de 2 anos previsto no artigo 7.º, n.º 1, do RIMP necessário para avaliar o mérito», veio «a determinar o arquivamento dos presentes autos sem necessidade de instaurar qualquer tipo de procedimento» - cfr. acórdão da Secção Classificativa do «CSMP», de 28.01.2013, a fls. 248 a 251 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

«*»

DE DIREITO
7. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões supra enunciadas.

8. Sustenta o A. como primeiro fundamento de ilegalidade assacado a falta de imparcialidade e o «tratamento persecutório», «arbitrário» e «discriminatório da hierarquia» no determinar da realização de uma inspeção extraordinária ao serviço por si prestado pela deliberação do «CSMP» de 31.08.2015, com violação do art. 112.º do EMP, consubstanciada, por um lado, na composição daquele órgão, mercê não apenas dos critérios de definição dos membros que o integram ou compõem se mostrarem contrários à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [«TEDH»], e, também, da participação na votação do «PGD» de Coimbra e no facto dos relatores das deliberações serem «dois membros do seu círculo de amizade e da sua confiança», e, por outro lado, na atuação em concreto, decorrente do facto de, em 2012, ter sido determinada uma inspeção extraordinária a um seu colega de curso e que o mesmo continua sem classificação ao invés do A., para além de que o «CSMP» determinou a realização da inspeção a pedido dum superior hierárquico do A. [no caso, o «PGD» Coimbra] que, ao longo dos anos, revelou «um comportamento negativamente discriminatório» manifestado em vários atos e condutas que descreveu, nomeadamente, ao longo dos arts. 18.º a 53.º da petição inicial.

9. Refira-se, desde logo, que a jurisprudência do «TEDH» convocada pelo A. em termos das exigências da imparcialidade na composição do «CSMP», no caso os acórdãos de 21.06.2016 [«Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal»/queixas n.ºs 55391/13, 57728/13 e 74041/13 (acórdão ainda não transitado por, entretanto, objeto de impugnação perante a «Grande Chambre») - consultável in: «https://hudoc.echr.coe.int» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário] e de 21.09.2016 [«Tato Marinho dos Santos Costa Alves dos Santos e Figueiredo c. Portugal»/queixas n.ºs 9023/13 e 78077/13], não se mostra pertinente para fundar a ilegalidade acometida à deliberação impugnada, porquanto ou não transponível para a situação face à legal definição da composição do «CSMP», ou não convocável por não disciplinar em concreto a situação sob apreciação.

10. Com efeito, e quanto à jurisprudência do «TEDH» firmada no acórdão de 21.06.2016 a propósito daquilo que constitui a composição constitucional e legal do Conselho Superior da Magistratura [«CSM»] e daquilo que são as garantias de independência e de imparcialidade daquele órgão, nomeadamente, na decisão de processos disciplinares [cfr. arts. 218.º, n.º 1, da CRP e 137.º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)], jurisprudência que, frise-se, ainda não é definitiva, temos que a mesma, manifestamente, não é transponível para o caso vertente, porquanto para além da mesma não se ter pronunciado sobre a concreta composição do «CSMP» temos que esta, definida no art. 15.º, n.º 2, do EMP em concretização do comando constitucional inserto no n.º 2 do art. 220.º da CRP, cumprirá e observará as exigências garantísticas que foram definidas na e pela aludida jurisprudência do «TEDH» em matéria de composição do órgão.

11. De facto, compõem o «CSMP» além do Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais distritais [num total de 04 magistrados], um procurador-geral-adjunto [eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos], dois procuradores da República [eleitos de entre e pelos procuradores da República], quatro procuradores-adjuntos [eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial], cinco membros eleitos pela Assembleia da República e duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça, o que implica uma maioria, em abstrato, de magistrados na composição daquele órgão superior de gestão e disciplina do MP [no caso pelo menos 11 serão magistrados oriundos do MP e 07 serão não magistrados], maioria essa, também, existente e observada na concreta deliberação impugnada datada de 14.06.2016.

12. E quanto à jurisprudência do «TEDH» firmada no acórdão de 21.09.2016, esta já fixada em termos definitivos, temos que a mesma não é convocável ou aplicável ao caso sub specie, porquanto a mesma nada tem que ver com as questões de definição da composição dos órgãos superiores de gestão e disciplina dos magistrados e alegadas consequências em sede de garantias de independência e imparcialidade.

13. É que, na verdade, para além de também esse acórdão não se ter pronunciado sobre a concreta composição do «CSMP» e eventuais questões de imparcialidade suscitáveis em torno de tal composição, temos que o mesmo também não a aborda na perspetiva da composição do «CSM», já que, em causa, estava tão-só a matéria do contencioso de impugnação junto do STJ das deliberações do «CSM» proferidas em sede disciplinar e aquilo que constituem as regras e meios processuais definidos no EMJ para esse efeito, mormente a competência e os poderes de controlo jurisdicional do STJ nessa sede [cfr. arts. 168.º a 178.º do EMJ], realidade essa que, aliás, não têm paralelo com aquilo que constituem as regras e o contencioso das deliberações em matéria disciplinar do «CSMP» junto do STA e a competência e poderes deste nesse domínio [cfr. arts. 33.º do EMP, 02.º, 03.º, 37.º, 90.º e 95.º do CPTA, 12.º, 24.º e 25.º do ETAF].

14. Assim, revela-se como totalmente insubsistente o apelo feito pelo A. à jurisprudência do «TEDH» em matéria de garantias de independência e imparcialidade para sustentar a ilegalidade da deliberação do «CSMP» impugnada, pelo que nenhuma razão lhe assiste para questionar a imparcialidade do «CSMP» em termos daquilo que constitui a sua composição.

15. E insubsistente se mostra a mesma ilegalidade, mas, agora, apontada na vertente da falta de independência e imparcialidade da decisão do «CSMP» que determinou a realização de uma inspeção extraordinária ao desempenho funcional do A. por baseada em alegados fundamentos subjetivos e discriminatórios que aquele descreveu e enunciou.

16. Com efeito, analisada a alegação aduzida pelo A. e, bem assim, a documentação junta pelo mesmo [cfr., nomeadamente, os docs. de fls. 62 v. a 101 dos autos] e o que demais resulta do processo administrativo apenso [«PA»] [cfr., nomeadamente, fls. 33, 39 a 44, 53 a 70, 73 a 77 do vol. I) do «PA»], não resulta minimamente demonstrado que a realização da inspeção extraordinária ao desempenho funcional do A. determinada pelo «CSMP» haja sido feita e/ou motivada com parcialidade, já que assente num tratamento «persecutório», «arbitrário» ou «discriminatório» da hierarquia.

17. Desde logo, a inspeção extraordinária foi determinada pelo «CSMP», ao abrigo e no uso das suas competências legais, com base em informações referentes à prestação funcional do A. na Comarca de ……….. - Instância Local de ……… e resultantes dos procedimentos normais de direção, coordenação e fiscalização da atividade do MP desenvolvidos por parte da respetiva hierarquia [no caso do «PGD» Coimbra e do Magistrado do MP Coordenador junto da Comarca de ……….] e tal como expressamente resulta do teor e termos da deliberação referida sob o n.º IV) da factualidade apurada [cfr., nomeadamente, fls. 33, 39 a 44, 53 a 70, 73 a 77, do vol. I) do «PA» apenso e o disposto nos arts. 10.º, al. c), 12.º, n.º 2, al. b), 27.º, al. g), 34.º, 35.º, 56.º, al. b), 58.º, n.º 1, als. a) e g), 61.º, 62.º, n.º 2, 63.º, n.º 1, al. b), do EMP, 01.º, 02.º e 06.º, al. a), do RIMP].

18. Por outro lado, não se extrai minimamente da factualidade apurada e documentação produzida nos autos que haja estado na base da deliberação de realização da inspeção extraordinária ao desempenho funcional do A. uma qualquer conduta persecutória, arbitrária ou discriminatória por parte do «CSMP», ou do «PGD» de Coimbra, ou mesmo do Magistrado do MP Coordenador junto da Comarca de ……, sendo que os termos e motivação daquela decisão mostram-se claramente explicitados e objetivados e nada das situações relatadas e alegadas e do que se mostra documentado pelo A. [i) acidente de viação sofrido pelo A. e ofício recebido do «PGD» de Coimbra datado de 12.11.2011; ii) pedido de informação no inquérito n.º 158/13.9JACBR de abril de 2013; iii) pedido de informação no âmbito do proc. n.º 13/12.0TAAMM sobre a interposição ou não de recurso datado de 28.05.2015; iv) cessação da sua participação/colaboração com o CEJ/Rede Europeia de Formação Judiciária como perito legal nacional em julho de 2016; v) interpelação/pedido de informação do «PGA» Coordenador sobre razões de pendência de processos/inquéritos registados e do escasso número acusações proferidas datado de 08.07.2016 e resposta produzida datada de 11.07.2016] infirmam o que foi decidido ou deliberado, não se descortinando uma qualquer conexão, ligação ou nexo causal, mesmo inclusive em termos temporais, entre as situações relatadas e o determinar da realização da inspeção extraordinária.

19. Além disso, inexiste à luz da realidade apurada uma qualquer situação geradora de impedimento e/ou de escusa/suspeição por parte daquele «PGD», enquanto membro do «CSMP» por inerência [cfr. art. 15.º, n.º 2, al. b), do EMP], para participar na discussão e votação das deliberações que digam respeito, nomeadamente, ao desempenho funcional ou à responsabilidade dos magistrados do MP em funções no respetivo distrito [cfr. arts. 69.º e 73.º do CPA].

20. Mostra-se de igual modo insubsistente a alegada falta de imparcialidade dos relatores dos acórdãos elaborados e aprovados no âmbito do processo de notação do A., mercê de os mesmos serem alegadamente membros do «círculo de amizade e … confiança» daquele «PGD», já que, para além de indemonstrada tal imputação e muito menos que a mesma haja motivado a elaboração do acórdão e assim inquinado a deliberação do colégio que o haja aprovado, temos que os relatores foram designados precedendo sorteio aleatório, feito pelo sistema informático, justamente para assegurar as garantias de imparcialidade [cfr. fls. 532/533 e 568 do vol. II) do «PA» apenso e arts. 28.º, 29.º e 30.º do EMP, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, e 16.º, do Regulamento Interno da PGR].

21. Por fim, soçobra também a alegação de falta de imparcialidade enquanto fundada num alegado tratamento persecutório, arbitrário e discriminatório havido no seu processo de notação por comparação com o caso de outro magistrado do mesmo curso do A. e que alegadamente ainda não teria sido decidido, porquanto, como se extrai do n.º XIX) da factualidade apurada e documento constante de fls. 248/251, o alegado não colhe mínima sustentação dado que a inspeção extraordinária foi realizada e o respetivo processo mostra-se concluído por acórdão «CSMP»/Secção de Apreciação do Mérito Profissional, datado de 28.01.2013, sem que, no confronto da deliberação impugnada nos presentes autos com a situação que foi concretamente apurada e decisão tomada naquele outro processo inspetivo, se possa minimamente extrair ou concluir no caso sub specie por um tratamento parcial, persecutório, arbitrário e discriminatório do A. por parte do «CSMP».

22. Não se vislumbra que tenha havido, também, neste contexto uma qualquer violação do art. 112.º do EMP, tanto mais que este preceito, disciplinando a periodicidade normal com que devem ser feitas as inspeções ao desempenho funcional dos magistrados do MP e atribuição das respetivas classificações de serviço e, bem assim, a definição do que seja a desatualização da classificação e suas implicações, manifestamente não foi infringido pela deliberação que determinou a realização de uma inspeção com natureza extraordinária ao desempenho funcional do A. e no período por ela definido [cfr. arts. 27.º, al. g), 01.º, 02.º, n.º 2, 06.º, al. a), do RIMP], nem muito menos o infringe a deliberação impugnada que concluiu tal processo inspetivo.

23. Com efeito, as inspeções do MP são de duas espécies, as «ordinárias» e as «extraordinárias» [cfr. art. 01.º do RIMP] e a sua definição mostra-se inserta no normativo seguinte daquele Regulamento, preceito onde se dispõe que as inspeções «ordinárias» são «as efetuadas de acordo com o plano anual de inspeções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público» e as «extraordinárias» aquelas que não são «abrangidas pelo número anterior», decorrendo do art. 06.º do aludido Regulamento que as inspeções «extraordinárias» «terão lugar: a) Quando o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador-Geral da República entendam dever ordená-las, fixando-se para cada caso o seu âmbito e finalidade; b) A requerimento dos interessados que não tenham classificação atualizada na categoria».

24. Ora a determinação pelo «CSMP» ou pelo «PGR» da realização de uma inspeção extraordinária nos termos da al. a) do art. 06.º do RIMP nada tem que ver, nem se mostra abrangida pela previsão do art. 112.º do EMP, preceito que também nada obsta ou sequer impede o determinar da realização de uma inspeção daquela natureza, na certeza de que cabe ao «CSMP», no uso de seus poderes e considerando os meios e os recursos de que dispõe, não só a programação e definição do plano anual de inspeções ordinárias [cfr. arts. 27.º, al. g), 34.º e 35.º, 112.º, do EMP, e 09.º do RIMP], como o determinar, no uso de ampla margem de discricionariedade e na avaliação que faça de cada situação concreta, da necessidade da realização de uma inspeção extraordinária, apenas tendo e lhe cabendo fixar, em cada caso, o seu âmbito e finalidade [cfr. arts. 27.º, al. g), do EMP, 01.º, 02.º, n.º 2 e 06.º, al. a), do RIMP].

25. De notar, ainda, que a inspeção extraordinária determinada pelo acórdão do «CSMP», de 31.08.2015, ao serviço prestado pelo A. mostra-se motivada, tal como resulta expressamente do seu teor, pelos «inúmeros atrasos … na movimentação dos processos» que estavam a cargo do mesmo e de harmonia com as informações elaboradas pelos seus superiores hierárquicos, situação essa perante a qual aquele Conselho concluiu pela necessidade da realização daquela inspeção, irrelevando, neste contexto, as demais referências feitas pelo A. quanto a outras motivações e fundamentos, mormente, relativos às circunstâncias e motivos da sua situação de baixa.

26. Como segundo fundamento de ilegalidade acometido à deliberação impugnada sustenta o A. que a mesma enferma de «manifesto e grosseiro erro de valoração e ponderação dos critérios que deverão presidir à avaliação» dada a falta de imparcialidade da inspeção, a deturpação dos elementos objetivos da avaliação com sobrevalorização dos aspetos negativos e desvalorização dos aspetos positivos, violando, assim, o disposto nos arts. 13.º, 14.º, 20.º e 21.º, todos do RIMP.

27. Argumenta para o efeito, por um lado, que se mostra errada a referência no relatório inspetivo à suposta «escassez» ou reduzido «volume» e «complexidade» do trabalho na Comarca de …………, que era de competência genérica, para assim vir a desvalorizar o trabalho por si realizado no período de 01.09.2011 e 31.08.2012, sendo que o volume de serviço não pode medir-se apenas pelo número de entradas, visto importar considerar a complexidade do serviço e contextualizar as condições concretas em que o mesmo foi realizado.

28. Importa notar que no contexto do período objeto de classificação o desempenho funcional do A. no período temporal em que exerceu funções na então Comarca de …………. foi considerado no relatório inspetivo como sendo merecedor da notação de «Bom», sendo que a referência feita pelo Senhor Inspetor, no seu relatório, quanto à «escassez de trabalho» prende-se não com uma caracterização «depreciativa» ou com uma apreciação negativa do desempenho da A., mas com uma análise objetiva, sintetizada, nomeadamente, nos quadros e dados estatísticos constantes do relatório [cfr., v.g., págs. 40 e 48 a 51 do relatório], do que foram os dados colhidos e extraídos do serviço que foi realizado nas várias áreas e vertentes, e do que foram as entradas e as pendências naquele período, tudo tendo por pano de fundo e no confronto comparativo com aquilo que, em termos gerais, eram os valores de referência processual padrão considerados para uma comarca de competência genérica utilizados pelo «CSMP».

29. Para além disso, na avaliação do desempenho feita quanto à prestação funcional do A. considerando os critérios e parâmetros de avaliação e condições de trabalho legalmente definidos [cfr. arts. 109.º e 110.º do EMP, 13.º e 14.º do RIMP] o Senhor Inspetor, tal como se extrai do teor do relatório elaborado [cfr. págs. 08/38 e 136/139], não deixou, no seu juízo, de ter em atenção e de ponderar, também, a acumulação de serviço e evolução da pendência da então Comarca de ………, a complexidade ou não do serviço e das questões nas várias áreas com que o magistrado foi confrontado, bem como a contextualização das condições concretas em que o serviço foi prestado, fazendo-o com recurso a dados objetivos e exemplificando-o através da concreta identificação de atos e de processos, e sem que haja no juízo feito uma qualquer parcialidade, pelo que soçobra inteiramente a argumentação expendida pelo A..

30. E idêntica conclusão se terá de chegar quanto às críticas que o A. dirige à deliberação classificativa no segmento respeitante ao seu desempenho funcional nas então Comarcas de ………., ……., ……………, ………. e ……….., notados como de «Suficiente» no relatório inspetivo em que a deliberação se funda.

31. É que não pode apodar-se de ilegal a deliberação classificativa e relatório inspetivo em que assenta pelo facto de não haverem acolhido, ou serem contrários, às apreciações/boletins informativos anuais que haviam sido feitas pelos procuradores da República coordenadores.

32. Se é certo que se mostram globalmente positivas as informações hierárquicas prestadas e que a sua existência está vertida no relatório inspetivo, tendo as mesmas sido tidas em consideração como um dos elementos a atender na avaliação do desempenho funcional do A., tal não significa, nem muito menos impõe, ou condiciona, o «CSMP» no exercício das suas competências classificativas à luz do quadro normativo vigente.

33. Para além do teor, termos e natureza dos referidos boletins de informação, anualmente elaborados e comunicados através da estrutura hierárquica do MP, não deterem uma qualquer finalidade classificativa do desempenho de cada magistrado, temos que a aceitar-se a tese sustentada pelo A. tal redundaria numa total inutilização da estrutura e do sistema de classificação do desempenho funcional dos magistrados do MP, subvertendo totalmente as regras e as competências legalmente conferidas ao «CSMP» neste domínio, porquanto as inspeções bastar-se-iam, ou reconduzir-se-iam, à mera recolha dos boletins informativos que tivessem sido produzidos no período alvo de inspeção, acolhendo-se o seu conteúdo e apreciações, nada restando apreciar e avaliar.

34. Não é esse, manifestamente, o modelo e o sistema classificativo do desempenho dos magistrados do MP que se mostra legalmente estabelecido e vigente, pelo que será ao «CSMP» e ao serviço de inspeção que funciona junto do mesmo que caberá e competirá colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do MP, socorrendo-se, nomeadamente, dos elementos em poder da Procuradoria-Geral da República [v.g. registos biográfico e disciplinar e boletins anuais de informação], da estatística do movimento processual, dos trabalhos apresentados pelos inspecionados, das informações prestadas pelo inspecionado e pelos seus superiores hierárquicos, bem como do que derive do exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como de quaisquer documentos independentemente do respetivo suporte [cfr., nomeadamente, os arts. 27.º, 34.º e 35.º do EMP, 05.º, 06.º, 12.º, 15.º e 22.º do RIMP].

35. De referir, ainda, que, ao invés do sustentado pelo A., inexiste a apontada omissão no relatório inspetivo da referência ao trabalho desenvolvido nos inquéritos n.ºs 26/06.0JACBR, 377/08.0GBAGN e 561/08.6TACNT, porquanto aos concretos inquéritos é feita expressa menção no relatório, com explicitação do conteúdo e tipo de ilícitos penais e dos atos e desenvolvimentos havidos, como se extrai da simples leitura das páginas 57 e 72 do referido relatório, pelo que terá de improceder no segmento analisado a apontada ilegalidade, tanto mais que nenhuma falta de imparcialidade se vislumbra haver ocorrido.

36. A idêntica conclusão chegamos na apreciação da assacada ilegalidade no segmento respeitante, agora, à avaliação e notação ao desempenho funcional do A. na então Instância Local de …………

37. Com efeito, temos que, desde logo, não procede a crítica do A. de a apreciação feita ao seu desempenho funcional na então Instância Local de …………. apenas se ter debruçado sobre o período posterior a fevereiro de 2015, porquanto essa crítica não é corroborada, nem demonstrada, por uma leitura atenta do relatório inspetivo, onde amiúde se refere como período de inspeção abrangido ao serviço prestado naquela instância local e assim considerado na avaliação todo o lapso temporal havido entre 02.09.2014 e 31.08.2015 [cfr. págs. 89, 90, 92, 136, 143 e 148, todas do relatório inspetivo], com referências inclusive a dados estatísticos e concretas datas da prática de atos reportados a todo período inspetivo, incluindo o período anterior a fevereiro de 2015 [cfr. págs. 92 a 94, 97 a 108, 112, 116, 118, 119 todas do mesmo relatório].

38. Aponta o A., ainda, o erro havido nos elementos estatísticos, mormente o número exato de inquéritos movimentados pelo A., que entende deverem ser 291 e não os 169 constantes do quadro corrigido da pág. 92 do relatório inspetivo, e que não se atendeu ao descrito na reunião por si tida com o Senhor Inspetor, ao aumento/volume excessivo de processos registados a partir de fevereiro de 2015, ao facto de ter «trabalhado para além do exigível» e «aos fins de semana», sendo que na então Instância Local de ………… logrou reduzir também a pendência de inquéritos que lhe foram distribuídos [dos 291 para os 273] ao invés do que se concluiu no aludido relatório.

39. Se como se extrai dos próprios termos do relatório inspetivo e da pronúncia do Senhor Inspetor sobre a resposta produzida pelo A. é certo que «inexistem certezas quanto ao número exato de inquéritos movimentados pelo magistrado, por deficiências várias do sistema informático» e daí as justificações e acertos explicitados quanto ao quadro da pág. 92 do referido relatório, temos que, nem aquele quadro, nem o quadro inserto na página seguinte [elaborado a partir dos mapas arquivados nos serviços do MP junto da então Instância Local de ………..], autorizam a conclusão invocada pelo A. de que se registou uma redução da pendência no serviço por si prestado no período objeto de inspeção, nem os mesmos minimamente sustentam a imputação de uma atuação parcial, deturpando os elementos avaliativos em violação dos normativos invocados do RIMP.

40. É que importa frisar que não foram estas divergências e questões em torno dos números e dos dados estatísticos que estiveram, na essencialidade, do juízo avaliativo muito negativo ao desempenho funcional do A. que foi feito na então Instância Local de ……….., já que esse juízo radicou antes na apreciação da qualidade e nas falhas e atrasos que foram detetados e registados no período temporal alvo de inspeção, na certeza de que a alegação de que trabalhava para além do horário e aos fins de semana se apresenta in casu como irrelevante, porquanto, em momento algum do relatório ou da deliberação classificativa, se afirmou algo que o pudesse contrariar ou infirmar, não tendo sido esse, como se referiu supra, o foco ou o acento tónico da avaliação feita e ora impugnada.

41. De referir, por outro lado, que revela-se como também improcedente a argumentação do A. de que não foi considerado e relevado devidamente o volume e a complexidade dos processos de violência doméstica, já que, desde logo, analisado o relatório inspetivo ressaltam várias referências e menções positivas nesse domínio, até mesmo elogiosas, quer em termos qualitativos quer quantitativos [cfr., nomeadamente, as págs. 108, 113, 114, 115, 117, 118, 125, 127, 141, e 144 do referido relatório], presente que a notação do desempenho funcional de cada magistrado do MP traduz-se num juízo global considerando os vários critérios e parâmetros de avaliação que se mostram legalmente previstos e não pode ficar acantonado ou reconduzido a uma determinada matéria ou área, seja ela avaliada positiva ou negativamente, para daí se inferir, como consequência direta e necessária, para uma determinada notação.

42. In casu o que resultou do juízo avaliativo feito foi o de que o bom trabalho desenvolvido naquele domínio não se mostrou bastante para contrabalançar ou contrapor aos outros domínios e realidades negativas que foram sinalizadas e que se mostram descritas no relatório inspetivo e seus anexos, sem que, também, se possa legitimamente radicar ou justificar o concreto desempenho funcional negativo do A. na então Instância Local de ………… expresso no elevado número dos atrasos havidos na condução e tramitação processual descritos no relatório [cfr., nomeadamente, as págs. 94 a 110 do relatório e listagens anexas ao mesmo relativas a atrasos superiores a 30 dias (apensos 04 e 05 - fls. 447/451 do vol. II do «PA» apenso)] com a invocação feita pelo A. da falta do apoio desejado por parte dos funcionários afetos ao MP e isso ainda que o apoio não tenha sido o «desejável» como se alude no relatório.

43. Soçobra, também, a apontada ilegalidade no segmento relativo às críticas que dirige através de uma comparação entre o serviço nas secções do DIAP de ………. e o invocado volume excessivo de serviço existente na então Instância Local de ……….. pretensamente justificadora dos atrasos registados, já que os elementos alegados e produzidos nos autos e «PA» apenso não permitem, nem autorizam, fundar uma tal conclusão, não se descortinando, também aqui, uma qualquer falta de imparcialidade, ou que tenha existido uma deturpação dos elementos avaliativos em desrespeito dos comandos do RIMP convocados.

44. E o mesmo se conclui quanto àquilo que qualifica como as críticas apontadas à sua presença nas várias ações de formação e ao seu trabalho, mormente por, quanto a este, contrariarem «quer a autonomia técnica do Autor, quer as indicações superiores e, nalguns casos, até a lei».

45. Com efeito, e quanto às «críticas» apontadas ao seu trabalho importa referir que a alegada «simplicidade dos arquivamentos, nomeadamente contra desconhecidos, quando a própria Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra recomenda o uso da síntese e as formas simplificadas de despacho» revela-se insubsistente já que não foi dirigida aos despachos de arquivamento nos inquéritos contra desconhecidos, mas, ao invés, na utilização da denominada «chapa de desconhecidos» em situações que teriam maior relevância e que justificavam um estudo e apreciação mais aprofundados para fundamentação da decisão de arquivamento, mostrando-se o reparo feito no relatório devidamente concretizado e depois explicitado/motivado na indicação dos respetivos autos [cfr., nomeadamente, págs. 111 e 112 do relatório], e, como tal, sem qualquer falta de imparcialidade.

46. De notar, ainda, que as alegadas «censuras» quanto ao pedido do CRC também soçobram dado as mesmas se centrarem não tanto na necessidade e pertinência da diligência, mas, ao invés, no tempo excessivo ou no atraso na prolação de despacho apenas com esse fim.

47. Aliás, este reparo é comum à generalidade dos demais que foram feitos e contra os quais o A. se insurge, porquanto, em questão, não estão os atos em si e a sua pertinência, mas, antes, com uma estratégia de investigação, em que inexistiu uma preocupação na tramitação dos inquéritos com concentração dos atos e diligências perspetiváveis, de molde a evitar as delongas processuais ocorridas e que eram escusadas ou poderiam ter sido evitadas.

48. Por último, e quanto à participação do A. nas ações de formação não se descortina que o relatório inspetivo e deliberação classificativa contenham ou denotem uma qualquer parcialidade, tanto mais que a «crítica» se dirige mais aos procedimentos e às regras da própria «PGR» nas autorizações de frequência daquelas ações e isso num contexto que tem por acento tónico o elevado número de atrasos processuais registados, sem que a formação académica e profissional do A. hajam sido desconsideradas ou questionadas.

49. Em suma, analisada deliberação de notação impugnada e relatório inspetivo na qual a mesma se funda não se descortina como procedente in totum a ilegalidade apontada pelo A., porquanto o seu desempenho funcional mostra-se descrito e analisado de modo exaustivo e com rigor, naquilo que são os seus aspetos positivos e negativos, e relativamente a todo o período abrangido pela inspeção, sem que se vislumbre uma qualquer parcialidade, ou uma deturpação, sobrevalorização e/ou desvalorização dos elementos avaliativos, ou que se mostre infringido o preceituado nos arts. 13.º, 14.º, 20.º e 21.º, todos do RIMP.

50. Invoca o A. ainda como fundamento de ilegalidade a ocorrência de preterição de formalidade essencial por falta de notificação ao seu mandatário do acórdão do «CSMP» de 05.04.2016, que apreciou o seu mérito profissional, em violação do art. 111.º, n.º 1, do CPA.

51. Importa julgar improcedente também este fundamento de ilegalidade, já que, se é certo que os serviços de apoio ao «CSMP» omitiram a notificação do acórdão da 2.ª Secção do «CSMP» para Apreciação do Mérito Profissional ao Ilustre Mandatário do A., temos que tal irregularidade, in casu, para além de não inquinar os termos e teor do ato praticado e ter reflexos na eficácia deste, sempre a mesma seria insuscetível de produzir efeitos invalidantes do processo de inspeção a partir dessa omissão dado que o A. foi notificado pessoalmente e deduziu tempestivamente a reclamação para o Plenário do «CSMP», reclamação essa que foi, aliás, subscrita pelo seu Ilustre Mandatário, mostrando-se, desta forma, exercidos em pleno e sem entorses todos direitos que lhe assistiam, nomeadamente em sede de contraditório/defesa [cfr. arts. 111.º e 163.º, n.º 5, al. b), do CPA].

52. Sustenta o A. que a deliberação impugnada padece de ilegalidade face à recusa injustificada e não fundamentada de entrega ao mesmo e de junção de elementos requeridos ao longo do processo, nomeadamente na resposta ao relatório inspetivo e na reclamação dirigida ao Plenário do «CSMP», em violação do art. 15.º do RIMP e que isso infringe, também, o seu direito de defesa e o direito a um processo justo equitativo.

53. Entendemos, presente o teor do disposto nos arts. 109.º, 110.º, 113.º, do EMP, 15.º, 17.º do RIMP, 115.º e 116.º do CPA, como não verificada a apontada ilegalidade.

54. Pretendia o A. que tivessem sido juntos ao processo inspetivo certidão: a) «narrativa de todas as diligências processuais efetuadas no âmbito da representação do Ministério Público na instância criminal, inclusive em substituição dos titulares, na instância local cível, bem como nas instâncias locais de ………. e de ……………., em acumulação com o serviço atribuído nas unidades de origem, na qual se mencione o número de diligências em audiência (nomeadamente, julgamentos e respetivas sessões, audições de arguido e sessões conjuntas), bem como o número de promoções dadas, de motivações de recurso e respostas a recursos interpostos»; b) «narrativa dos mapas de movimentos processuais das unidades orgânicas da Comarca de …………, na área criminal»; c) «narrativa dos atrasos processuais nas unidades orgânicas da Comarca de ………….»; d) «narrativa do número de inquérito despachados, bem como dos dados estatísticos relativamente às entradas e baixas processuais, relativamente aos processos de violência doméstica, pelo seu impacto no âmbito do exercício da ação penal no contexto da área territorial da Instância Local de …………..»; e) «narrativa das diligências presididas no âmbito dos inquéritos; processos administrativos e processos sumários»; f) «que ateste as comunicações efetuadas relativamente aos problemas suscitados com a gestão e organização dos serviços bem como com a articulação funcional com os órgãos de polícia criminal»; e g) «do ofício remetido à Procuradoria-Geral Distrital quanto às questões relacionadas com o volume de serviço, com a reorganização dos serviços propostos, com a colocação das magistradas judiciais auxiliares na instância local criminal e a falta de consenso quanto à proposta da representação do Ministério Público na intervenção das magistradas judicias auxiliares pelos titulares da respetiva unidade de origem».

55. Ora, considerando aquilo que constituem o objeto e finalidade de um procedimento inspetivo, os elementos a atender e critérios a aferir na e para a notação do desempenho funcional dos magistrados do MP, temos que os elementos de instrução adicional pretendidos A. não se revelam como úteis, nem necessários.

56. Na verdade, analisado o processo inspetivo o mesmo mostra-se instruído, nomeadamente, com os elementos estatísticos e mapas de pendências relativos a todas as comarcas em que o A. desempenhou funções, com documentação da tramitação e dos atos praticados sinalizados, bem como com outros elementos que figuram também no elenco do art. 15.º do RIMP, elementos esses que habilitam, com suficiência e adequação, à apreciação do desempenho funcional do A..

57. As dificuldades existentes e que foram sentidas na recolha das informações/dados estatísticos foram logo aludidas no próprio relatório inspetivo e sem que os elementos e dados recolhidos e as dúvidas suscitadas na sua análise tenham sido indutores da notação atribuída.

58. Como resulta dos próprios termos do relatório inspetivo em face das dificuldades sentidas no contexto com o sistema «CITIUS» revelou-se «muito relevante» a contribuição do A., tendo sido essenciais «as listagens de processos por si despachados» e que «forneceu à inspeção» e assim foram considerados como «único meio de localizar esses mesmos processos», pelo que, deste modo, àquele foram sendo conferidas possibilidades de acompanhamento e de participação no processo.

59. Deriva ainda do teor e termos da deliberação do Plenário do «CSMP» impugnada a existência de motivação e pronúncia quanto à apontada ilegalidade na instrução probatória invocada pelo A. como decorre da leitura e análise do ponto 2.1 da mesma [cfr. págs. 05/08 daquela deliberação e que se mostra inserta no vol. II) do «PA» apenso], justificando-se ou a desnecessidade da junção de uns por «já juntos aos autos», ou a impossibilidade de junção à luz das razões explicitadas no parágrafo antecedente, pelo que não se descortina, por isso, uma qualquer recusa injustificada e não fundamentada, nem uma qualquer preterição dos direitos de defesa e a um processo equitativo.

60. De referir que para a avaliação feita não foi significativa ou determinante, como aludido supra, aquilo que foram os dados e informações estatísticas e de pendências e eventuais discrepâncias, pois o acento tónico para a avaliação feita radicou noutros aspetos menos conseguidos, nomeadamente com o elevado número de atrasos em várias áreas registados da então Instância Local de …………. e com as deficiências sinalizadas na tramitação e condução dos processos, em especial dos inquéritos a seu cargo.

61. Por outro lado, e no contexto em presença, sempre seriam de irrelevar dados estatísticos de tribunais e serviços em que o A. não desempenhou funções, ou os relativos às entradas e baixas dos processos de violência doméstica na então Instância Local de …………., processos esses em cuja condução o desempenho do A. foi, aliás, elogiado, assim como se apresentam como destituídas de interesse para a avaliação do seu desempenho as certidões aludidas supra sob o ponto 54 alíneas f) e g), na certeza de que do art. 15.º do RIMP não deriva como imposto que todos os elementos nele aludidos tenham de figurar do processo inspetivo sob pena de ilegalidade na instrução do mesmo.

62. Soçobra, pois, também este fundamento de ilegalidade.

63. Por último, invoca o A. que a deliberação impugnada padece de ilegalidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.

64. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato esse que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, e sem que a exposição dos fundamentos tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório do ato enquanto premissas nas quais o mesmo se fundou, habilitando, assim, um destinatário normal a apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.

65. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que o mesmo é praticado, cabendo ao tribunal, em cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do concreto ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.

66. Se para se atingir este objetivo basta uma fundamentação sucinta, importa, todavia, que a mesma seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.

67. A mesma será contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea, e é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária das apontadas razões.

68. Cotejando o quadro legal aplicável ao julgamento do caso vertente [cfr. arts. 152.º e 153.º do CPA] e presente o teor e termos da deliberação impugnada resulta também improcedente o fundamento de ilegalidade ora sob análise.

69. Da mesma e no contexto e concatenação com o relatório inspetivo que nela foi acolhido extrai-se a motivação e a explicitação das razões da classificação de «Suficiente» que foi atribuída ao A., permitindo a este ter perfeito conhecimento dessas razões, mormente quais os aspetos positivos e negativos que, no período temporal objeto de inspeção, foram tidos em consideração quanto ao desempenho em cada um dos tribunais em que o mesmo exerceu funções.

70. As apontadas alusões a expressões tidas por alegadamente genéricas e vagas da deliberação e a crítica assim dirigida a esta mostram-se improcedentes, já que, em causa, estão segmentos nos quais se operou e procedeu ao enquadramento e enunciação das conclusões a extrair de todos os dados e elementos recolhidos/apurados no processo, correspondendo a afirmações e conclusões que encontram e radicam sua fundamentação em tudo aquilo que, anteriormente, havia sido sinalizado e descrito no relatório inspetivo e documentação de suporte ao mesmo anexa e inserta no processo.

71. Mostra-se, pois, claramente fundamentada a deliberação, assim como se mostram observados os deveres de pronúncia que in casu eram impostos, dado que a mesma, considerando conter todos elementos instrutórios reputados necessários, apreciou e decidiu das questões que se mostravam suscitadas, sendo que, também, não se vislumbra, nem se descortina, que ocorra uma qualquer nulidade nos termos do art. 161.º, n.º 2, al. d), do CPA, porquanto não resulta apurada, no caso, uma qualquer ofensa ao «conteúdo essencial de diversos direitos fundamentais do ora A.», direitos que o A., aliás, não explicita, concretiza ou individualiza com a exigida suficiência.

72. De harmonia com o exposto, na improcedência dos fundamentos de ilegalidade acometidas à deliberação impugnada impõe-se julgar totalmente improcedente a presente ação com todas as legais consequências.


DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar totalmente improcedente a presente ação administrativa, absolvendo o R. do pedido.
Custas a cargo do A..
D.N..


Lisboa, 8 de novembro de 2018. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.