Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01275/16.9BALSB
Data do Acordão:11/08/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CLASSIFICAÇÃO DE SUFICIENTE
IMPARCIALIDADE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A composição do «CSMP», definida no art. 15.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público [EMP] em concretização do comando constitucional inserto no n.º 2 do art. 220.º da CRP, e as regras e o contencioso das deliberações em matéria disciplinar daquele Conselho cumprem e observam as exigências garantísticas definidas na e pela jurisprudência do «TEDH» convocada.
II - A determinação pelo «CSMP» ou pelo «PGR» da realização de uma inspeção extraordinária nos termos da al. a) do art. 06.º do Regulamento de Inspeções do MP nada tem que ver, nem se mostra abrangida pela previsão do art. 112.º do EMP, preceito que também nada obsta ou sequer impede o determinar da realização de uma inspeção daquela natureza.
III - As informações hierárquicas positivas prestadas nos boletins anuais ainda que possam ser tidas em consideração na avaliação do desempenho funcional como um dos elementos a atender tal não significa, nem muito menos impõe ou condiciona o «CSMP» no exercício das suas competências classificativas.
IV - A deliberação classificativa não se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto que a invalide se as imputações de desacerto e as incorreções não ocorrem ou não encontrem sustentação cabal e idónea nos elementos carreados para o processo.
V. A fundamentação assume-se como um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que o mesmo é praticado, sendo que a mesma deve mostrar-se clara, concreta, congruente e contextual.
Nº Convencional:JSTA000P23815
Nº do Documento:SA12018110801275/16
Data de Entrada:11/14/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: