Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0572/20.3BEAVR-S1
Data do Acordão:06/23/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ESTADO
FALTA DE CITAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:Não é de admitir a revista em que o Ministério Público questiona o indeferimento, por ambas as instâncias, da sua arguição de nulidade por falta de citação do réu Estado, porquanto o recorrente apenas invoca questões de inconstitucionalidade e estas não são o objecto próprio deste tipo de recursos.
Nº Convencional:JSTA000P29639
Nº do Documento:SA1202206230572/20
Data de Entrada:06/07/2022
Recorrente:ESTADO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A……………. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 25.03.2022, que negou provimento à sua apelação do despacho pelo qual o TAF de Aveiro - no âmbito de acção interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS - indeferiu o requerimento em que arguia a inconstitucionalidade material das normas constantes da parte final do nº1 do artigo 11º e do nº4 do artigo 25º, ambos do CPTA - na redacção da Lei nº118/2019, de 17.09 - e a consequente nulidade do processado a partir da petição inicial por falta da sua citação enquanto legítimo representante do réu - artigos 187º, alínea a), e 188º, nº1 alínea a), do CPC, subsidiariamente aplicados.

Defende que a revista interposta é necessária dada a grande complexidade da questão, que o STA deverá resolver em prol de uma melhor aplicação do direito.

O CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO-JurisAPP apresentou contra-alegações, nas quais defende, além do mais, que a revista não deverá ser admitida.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Na acção administrativa em causa, em que o ESTADO PORTUGUÊS é demandado com fundamento em responsabilidade extracontratual, foi este citado junto da JurisAPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio então arguir a «nulidade desta citação» do réu, por entender que o ESTADO PORTUGUÊS devia ser representado «por si», a quem caberia, assim, ser citado enquanto tal. Para tanto, e «justificando» juridicamente o que defende, invoca a inconstitucionalidade das normas dos «artigos 11º, nº1 in fine, e 25º, nº4», ambos do CPTA - na redacção da Lei nº118/2019, de 17.09 - fundamentalmente por violação do artigo 219º, nº1, da CRP.

As instâncias decidiram, de forma unânime, recusar a inconstitucionalidade e, por isso, consideraram que o ESTADO PORTUGUÊS foi citado correctamente através do JurisAPP, ou seja, foi citado de acordo com as normas legais que são aplicáveis.

Na presente revista o MINISTÉRIO PÚBLICO reafirma a alegada inconstitucionalidade dos referidos preceitos legais, e a consequente falta de citação do réu Estado, de tal modo que para decidir a questão ainda litigada se mostra inultrapassável apreciar e decidir a invocada inconstitucionalidade material dos artigos 11º, nº1 in fine, e 25º, nº4, ambos do CPTA - na redacção da Lei nº118/2019, de 17.09 - fundamentalmente por violação do «artigo 219º, nº1, da CRP», na leitura e aplicação que deles foi feita no acórdão recorrido.

No entanto, e como esta Formação Preliminar vem reiteradamente decidindo em casos semelhantes - AC de 24.09.2020, processo nº0902/19.0BEPNF-S1; AC de 10.12.2020, processo nº092/20.6BELSB-S1; AC de 11.03.2021, processo nº0240/19.4BEPNF-S1; AC de 25.03.2021, processo nº0213/20.9BEALM-S1; AC de 29.04.2021, processo nº0221/20.0BELSB-S1; AC de 27.05.2021, processo nº01031/19.2BEAVR-S1; AC de 24.02.2022, processo nº0108/21.9BECBR-S1; AC de 24.03.2022, processo nº0495/21.9BEPNF-S1 -, não se justifica admitir o recurso de revista, pois este «centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os themata de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional».

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.