Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0194/22.4BEPRT-S1
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:O recurso de revista em cujas alegações não se invectiva o acórdão recorrido mas antes questões diferentes abordadas pelo tribunal de 1ª instância, não deverá ser admitido.
Nº Convencional:JSTA000P32030
Nº do Documento:SA1202403210194/22
Recorrente:A... UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido 1:INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, IP E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., UNIPESSOAL, LDA. - Autora da presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 20.10.2023 - que julgando totalmente improcedente a «reclamação» por ela interposta da «decisão sumária» proferida pela respectiva Relatora - em 17.04.2023 - a manteve, e, em conformidade, decidiu «não admitir o recurso» interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância.

A recorrente nada alega sobre o preenchimento dos pressupostos legais indispensáveis à admissão do recurso de revista - artigo 150º, nº1, do CPTA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora da acção administrativa - A..., UNIPESSOAL, LDA - requereu a ampliação do objecto dos autos - artigo 63º do CPTA - à impugnação da «deliberação da Comissão Directiva do Norte 2020» - datada de 12.02.2022 -, o que lhe foi indeferido, por ter sido entendido pelo titular do processo, além do mais, que estava em causa um acto meramente confirmativo em relação ao qual seria inadmissível - porque não impugnável - a ampliação da instância. Interposta apelação - pela autora - deste indeferimento, o recurso foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo, sendo que a Relatora, no tribunal de apelação, antevendo a impossibilidade de conhecer do objecto do recurso - por se lhe afigurar que o despacho recorrido decidiu sobre a pertinência de uma concreta pretensão formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou não assistir à autora, pelo que, não tendo havido uma rejeição desse articulado, estar-se-ia perante uma decisão interlocutória de que não cabe recurso ao abrigo do disposto na alínea d) nº2 do artigo 644º do CPC -, e após notificação das partes para efeitos do artigo 655º, nº1, do CPC, proferiu «decisão sumária» - ao abrigo do artigo 652º, nº1 alínea b), do CPC - no sentido de não admitir o recurso de apelação. E esta «decisão sumária», tendo sido objecto de reclamação pela autora da acção, foi confirmada por acórdão datado de 20.10.2023.

Nesse acórdão foi dito expressamente que a única questão submetida à apreciação da conferência se resumia a saber se a «decisão sumária» da Relatora, que não admitiu o recurso de apelação, enfermava de erro de julgamento «por a apelação ser admissível ao abrigo das alíneas d) e h) do nº2 do artigo 644º do CPC». E foi entendido, no que respeita a essa alínea d) - em súmula - que não tendo havido uma rejeição do articulado ampliativo, estar-se-ia perante uma decisão interlocutória, de que não cabe recurso, e no que respeita à alínea h) - sempre em súmula - que na presente situação não se poderá afirmar que a não admissão do recurso de apelação do despacho em causa - que negou à autora a pretensão de ampliação do objecto da instância - tenha como consequência a sua total inutilidade aquando do conhecimento de recurso da decisão final.

A autora, e apelante, discorda do assim decidido, e pede revista do acórdão proferido pelo tribunal de apelação. Para tanto desenvolve alegação «desfocada» da verdadeira questão decidida pelo acórdão recorrido, e que é a de saber se a sua apelação deveria, ou não, ser admitida com base nas «alíneas d) e h) do nº2 do artigo 644º do CPC». Na verdade, alega a ora recorrente que o «despacho do tribunal de 1ª instância» errou ao considerar que a ampliação visava um acto meramente confirmativo, violou o princípio do contraditório [refere os artigos 7º-A e 85º-A, do CPTA, 3º, nº3, do CPC], postergou a lei de acesso ao direito [Lei 34/2004, de 29.07] por desconsiderar a interrupção do prazo para impugnação de actos administrativos na sequência de pedido de protecção jurídica, equivocou-se quanto à entidade administrativa com competência para produzir acto administrativo impugnável, que seria o Ministério da Coesão Territorial, contra o qual a acção deverá prosseguir com o pedido ampliado nos termos requeridos e com respeito pelo princípio do contraditório e da lei.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, cumprirá ressaltar, desde logo, que a alegação apresentada pela ora recorrente se mostra descontextualizada do «objecto da revista», que é aquilo que foi efectivamente decidido pelo acórdão recorrido. As suas alegações invectivam essencialmente o mérito do despacho do tribunal de 1ª instância que indeferiu a requerida e referida ampliação, e não a decisão de não admissão da apelação e suas razões. A ser admitida a revista, o tribunal não poderia apreciar, e decidir, as teses jurídicas vertidas nas alegações, por elas extravasarem aquilo que foi efectivamente apreciado e decidido no acórdão sob recurso. Daí que - e sem mais - a admissão deste recurso de revista esteja comprometida necessariamente, independentemente da maior ou menor relevância jurídica ou social das questões equacionadas, a qual, aliás, a recorrente nem sequer invocou.

Importa, destarte, recusar a admissão do recurso de revista interposto pela autora da presente acção administrativa.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo da protecção jurídica de que goze.

Lisboa, 21 de Março de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.