Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01108/15
Data do Acordão:05/24/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO
INSOLVÊNCIA
REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
Sumário:I - A interpretação jurisprudencial do n.º 1 do artigo 180.º do CPPT segundo a qual a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso não dispensa o juiz tributário de indagar dos concretos fundamentos dos “incidentes” deduzidos, para verificar, no caso concreto, se há ou não justificação para que, antes de ser proferida decisão de mérito, ser ordenada a remessa do processo à insolvência.
II - Se atentos os fundamentos da oposição deduzida, nenhuma razão há que justifique a remessa da oposição deduzida à insolvência sem prévia decisão de mérito, devem os autos prosseguir os seus termos no tribunal “a quo”.
III - É o que sucede no caso de oposição deduzida pela executada em que é alegado como único fundamento o facto de, alegadamente, ter sido omitida a apensação do processo de execução fiscal a pretérito processo de insolvência, o que alegadamente constitui uma nulidade processual do próprio processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00069733
Nº do Documento:SA22016052401108
Data de Entrada:09/15/2015
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC13 ART615 N1 E ART201.
CPPTRIB99 ART180 N1 N2 ART181 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0834/14 DE 2015/11/04.; AC STA PROC0238/12 DE 2014/02/12.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recorre para este Supremo Tribunal da decisão daquele Tribunal de 19 de Novembro de 2014, que, na oposição deduzida por A…………….., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3514201001006967 e apensos, contra si instaurada para cobrança coerciva de coimas fiscais, IVA e IRS dos anos de 2007 a 2010, no valor global de €27 018,55, determinou a remessa da oposição ao processo de insolvência n.º 77/14.1TBMTS, do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1.ª O MP não se conformando com o douto despacho de fls. 250 e 251, em que se ordena que esta oposição à execução seja remetida para apensação à insolvência n.º 77/14.1TBMTS, do extinto 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, pertencente agora com nova designação à Comarca do Porto, onde por sentença datada de 12/06/2014 fora a oponente e executada originária no PEF, declarada insolvente, interpõe o presente recurso.
2.ª Resulta dos autos que o PEF onde foi deduzida a presente oposição, juntamente com os restantes que lhe estavam apensos, foi avocado pela referida insolvência, para onde foram remetidos pelo SF em 07/07/2014 – fls. 244 a 246, sendo que a FP a fls. 247 deduz oposição à pretensão da oponente de fls. 233 a 236, para que nos presentes autos seja declarada suspensa a instância, devido à avocação do PEF para apensação à insolvência.
3.ª Na petição de fls. 3 e seguintes, a oponente apenas apresenta como causa de pedir a ilegalidade da execução, por estar a prosseguir com a sua citação efetuada em 08/09/2010, quando a mesma fora declarada insolvente no P. 493/04.7TYVNG, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V.N. Gaia, datada de 05/04/2005 – fls. 47 a 62 e 148 a 160, pelo que havendo declaração de insolvência, os processos de execução deveriam ser sustados, nos termos do art. 180- n.º 1 do CPPT, e por violação desta norma legal, deveria ser julgada procedente a oposição e sustado o PEF.
4.ª Por despacho de 25/05/2006 proferido no P. 493/04.7TYVNG, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V.N. Gaia foi declarada extinta a insolvência por inutilidade superveniente da lide e por inexistência de bens para serem apreendidos para a massa insolvente – fls. 64 a 66.
5.ª Na sua contestação de fls. 223, a FP defende a improcedência da oposição, porquanto as execuções derivam de dívidas fiscais vencidas após a declaração de insolvência, e acrescentamos nós, após o encerramento da insolvência por inexistência de bens.
6.ª No despacho recorrido, ordena-se que a presente oposição à execução seja remetida para apensação à insolvência n.º 77/14.1TBMTS, do extinto 4.º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, pertencente agora com nova designação à Comarca do Porto e como causa de pedir, a oponente invoca a ilegalidade da execução, por estar a prosseguir com a sua citação efetuada em 08/09/2010, quando a mesma fora declarada insolvente no P. 493/04.7TYVNG, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V.N. Gaia, datada de 05/04/2005 – fls. 47 a 62 e 148 a 160, pelo que, segundo a oponente, havendo declaração de insolvência, os processos de execução fiscal deveriam ser sustados, nos termos do art. 180-n.º 1 do CPPT.
7.ª A causa de pedir é pois o vício de violação de lei pela não sustação do processo executivo, face à declaração de insolvência da executada, mas do PEF (fls. 64 a 66), já resultava provado que por despacho de 25/05/2006 fora declarada extinta a insolvência por inutilidade superveniente da lide e por inexistência de bens para serem apreendidos para a massa insolvente, pelo que não ocorria a alegada violação da norma do art. 180-n.º 1 do CPPT.
8.ª Ora, sendo esta a causa de pedir, ao ordenar-se a remessa para apensação da oposição à insolvência nº 77/14.1TBMTS (outra insolvência!), do extinto 4.º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, que avocara o PEF onde foi apresentada a presente oposição, está o Tribunal a decidir em objecto diverso do pedido e da causa de pedir: no pedido defendia-se que o PEF deveria ser sustado porque deveria ser apenso ou avocado pela insolvência do Tribunal de Comércio de V.N. Gaia e no despacho recorrido decide-se que a oposição é remetida para apensação a uma outra insolvência (P. nº 77/14.1TBMTS, do extinto 4º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos), por esta ter avocado o PEF e a oposição ser um incidente daquele, o que constituirá nulidade do despacho recorrido, nos termos do art. 615 – nº 1 – al. e) do CPC.
9.ª Sendo entendimento do signatário que não existe suporte legal para a oposição ser remetida oficiosamente para apensação a uma insolvência, mesmo que o PEF seja por esta avocado, parece-nos que, neste caso, o despacho recorrido apreciou causa de pedir diversa da invocada pela oponente, quer na petição quer no requerimento de fls. 233, o que viola o disposto no art. 615 – nº 1 – al. e) do CPC.
10.ª A oponente, de fls. 233 a 236, requereu que nos presentes autos seja declarada suspensa a instância e poderia ser até, quanto a nós uma decisão aceitável, na medida em que uma solução de pagamento do crédito exequendo por via da realização de liquidez com a venda dos bens da massa insolvente poderia ser fundamento para extinção da execução nos termos do art. 264 do CPPT, e consequente inutilidade superveniente da presente oposição, o que poderia justificar a suspensão da instância nos presentes autos, nos termos do art.º 272 – n.º 1 do CPC, mas uma suspensão de instância só se deve ordenar quando possa ocorrer motivo justificado e este só o é, quando em tempo útil for de esperar solução ou decisão que influencie o resultado da ação suspensa e parece-nos que isso não ocorre quando, como no caso dos autos, se decide suspender uma oposição à execução.
11.ª Assim sendo haveria que ponderar se havia fundamento legal para a ordenada remessa da oposição para apensação à nova insolvência do oponente, sendo que o PEF onde foi apresentada a presente oposição já fora avocado pelo processo de insolvência de Matosinhos.
12.ª No despacho recorrido e para apoio do entendimento perfilhado, faz-se alusão ao acórdão do STA de 02/06/1999, proferido no P. 22527, disponível em www.dgsi.pt, mas a doutrina dimanada deste acórdão e de outros, dos finais do século passado, mas em que já havia divergência então sobre esta matéria no STA (veja-se voto de vencido no acórdão de 17/02/1993, proferido no P. 15215), mereceu comentário do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT anotado, nas notas 6 a 12 ao art. 180, de páginas 322 a 327, do III volume, e onde este ilustre mestre manifesta reservas quanto à apensação de oposições, reclamações de atos, embargos de terceiros e quaisquer outros meios processuais acessórios que sejam incidente do PEF, com exceção do apenso da verificação e graduação de créditos enquanto foram os TAF os competentes para os decidir, por nesta matéria terem também os Tribunais de Comércio competência para os julgar – neste sentido, acórdão do TCAN de 27/11/2014, proferido no P. 558/08.6BEPNF, disponível em www.dgsi.pt.
13.ª E quanto à reserva de apensação de ações em que os Tribunais de Comércio não tinham competência para as julgar, veja-se também o conteúdo do Acórdão do STA, de 10/02/2010, proferido no P. 1257/09, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu que a remessa para apensação não significa “a atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos, pelo que nos casos em que a apreciação destas, nada tenha a ver com os créditos do insolvente não se justifica a referida apensação” e mais recentemente no mesmo sentido o acórdão do TCAS de 30/10/2014, proferido no P. 7867/14, também disponível em www.dgsi.pt.
14.ª Parece-nos pois que estas ações, nomeadamente as oposições à execução não devem ser remetidas pelo Tribunal Tributário para apensação ao processo de insolvência, já que não tendo o Tribunal da insolvência competência material para apreciar o pedido formulado numa oposição à execução fiscal, como o dos autos, não se vislumbra qual seria o destina a dar oportunamente à mesma.
15.ª Por outro lado não se pode recusar ao oponente e executado o interesse ou o direito a ser apreciado o mérito da oposição, por poder até acontecer que seja declarada extinta a execução, passando a não ser devido esse crédito à AT, em benefício do oponente ou de outros credores, e também não será admissível que se impeça o revertido de provar que é parte ilegítima na execução, só porque se remeteu a oposição para apensação à insolvência da devedora originária.
16.ª Mais ainda: se não se conseguir cobrar o crédito na insolvência, as execuções são a final devolvidas à AT, com as oposições entretanto apensadas e podendo o PEF prosseguir os seus termos, será que se poderá privar o oponente de ver apreciada a oposição, sob pena até de denegação de justiça?
17.ª E se nada de isto acontecer, já que o despacho de remessa da oposição não declara extinta a instância por qualquer fundamento, nem conhece do mérito do pedido, ficará a oposição eternamente na At, apensa ao PEF, e sem decisão judicial que lhe ponha termo?
18.ª Ora, nada disto acontecerá se a oposição continuar seus termos no Tribunal e havendo declaração de insolvência e se o oponente perder a sua legitimidade ou interesse em agir, deverá então ser notificado o administrador de insolvência para requerer o que tiver por conveniente.
19.ª Assim, sendo a oposição um processo judicial de natureza e processado diferente da execução fiscal e dispondo-se no art. 180.º- n.º 2 que “O tribunal judicial competente avocará os processos de execução pendentes”, não devem nunca ser apensados à insolvência quaisquer processos judiciais a correr seus termos no tribunal Fiscal, onde não correm termos as execuções fiscais, com excepção dos ainda pendentes processos de verificação e graduação de créditos existentes, cuja apreciação cabe agora ao OEF, que devem ser devolvidos para apensação à insolvência, pois neste caso o Tribunal de Comércio também é materialmente competente para verificar e graduar os créditos reclamados – neste sentido, acórdão do TCAN de 27/11/2014, proferido no P. 558/08.6BEPNF, disponível em www.dgsi.pt.
20.ª Foram violados os artigos 180- n.º 1 e 2 do CPPT e 615 – nº 1 – al. e) do CPC.
Nestes termos, procedendo o recurso e revogando-se o despacho recorrido, a qual deve ser substituído por outro que dê o legal andamento processual à oposição, nomeadamente ordenando-se o cumprimento do disposto no art. 211 – nº 1 e 121 – nº 1 ambos do CPPT, de modo a ser proferida decisão sobre o mérito da oposição, será feita JUSTIÇA!


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal absteve-se de emitir parecer, atento a que o recorrente é o Ministério Público (cfr. fls. 288, verso, dos autos).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questões a decidir
São as de saber se o despacho recorrido enferma de nulidade ex vi do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, por alegadamente ter decidido em objecto diverso do pedido e da causa de pedir, porquanto no pedido defendia-se que o PEF deveria ser sustado porque deveria ser apenso ou avocado pela insolvência do Tribunal de Comércio de V.N. Gaia e no despacho recorrido decide-se que a oposição é remetida para apensação a uma outra insolvência (P. nº 77/14.1TBMTS, do extinto 4º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos), por esta ter avocado o PEF e a oposição ser um incidente daquele e, caso se decida inexistir a alegada nulidade, se enferma de erro de julgamento ao ter determinado a remessa da oposição à insolvência.


5 – É do seguinte teor a decisão recorrida (fls. 250/251 dos autos):
«A…………………, com os demais sinais identificativos nos autos, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 3514201001006967 e apensos, contra si instaurados por dívidas de Coimas Fiscais, IVA e IRS dos anos de 2007 a 2010, no valor global de €27 018,55.
A Fazenda Pública contestou, pugnando pela improcedência da oposição.
Entretanto, a Oponente veio alegar e provar que foi declarada insolvente, por sentença proferida em 12/06/2014, no âmbito do processo n.º 77/14.1TBMTS, do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, requerendo a suspensão dos presentes autos em consequência da avocação dos processos executivos ao processo de insolvência (fls. 233 e 238 dos autos).
Notificada para se pronunciar sobre a suspensão da oposição requerida pela Oponente, a Fazenda pública defendeu não existir fundamento para a mesma, “(…) uma vez que a apreciação da causa de pedir e do pedido formulado nada tem a ver com os créditos da insolvente, dado que aqui está em causa a pretensa ilegalidade da não suspensão do processo de execução fiscal, em face da pendência do anterior processo de insolvência (…)” (fls. 247 e 248 dos autos).
Cumpre decidir.
Resulta dos autos que as dívidas em cobrança na execução fiscal objecto da presente oposição se venceram em data anterior à da declaração de insolvência (em 12/06/2014) da executada, aqui Oponente (cfr. fls. 25 a 44 dos autos).
A declaração de insolvência determina a sustação dos processos de execução fiscal pendentes contra o insolvente e a sua avocação para apensação ao processo de insolvência (cfr. art.ºs 180.º, n.º 1 e 2 e 181.º, n.º 2, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT).
O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a remessa do processo de execução fiscal ao tribunal de insolvência, implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso, como os de oposição à execução fiscal, deduzida pelo executado originário ou por revertidos (neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STA de 02/06/1999, processo 022527).
Ora, face à declaração de insolvência da aqui Oponente e estando a oposição dependente de processos de execução fiscal que devem, por imperativo legal, ser apensados ao processo de insolvência (como, aliás, o foram) justifica-se, também, que os presentes autos conheçam igual sorte”.
Sendo certo que, a apreciação da questão suscitada na presente oposição tem reflexos no processo de insolvência.
Face ao exposto, determina-se a remessa da presente oposição ao processo de insolvência acima identificado.
Notifique.
Após trânsito, dê baixa e remeta os autos ao processo de insolvência.
(…)»

6 - Apreciando.
6.1 Da alegada nulidade da decisão recorrida
Alega o recorrente que a decisão recorrida é nula, ex vi do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do CPC, por alegadamente ter decidido em objecto diverso do pedido e da causa de pedir, porquanto no pedido defendia-se que o PEF deveria ser sustado porque deveria ser apenso ou avocado pela insolvência do Tribunal de Comércio de V.N. Gaia e no despacho recorrido decide-se que a oposição é remetida para apensação a uma outra insolvência (P. nº 77/14.1TBMTS, do extinto 4º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos), por esta ter avocado o PEF e a oposição ser um incidente daquele (8cfr. conclusões 3.ª a 9.ª das alegações de recurso).
O juiz “a quo” sustentou a inexistência de nulidade nos seguintes termos (fls. 282 dos autos):
«(…)
Nas suas doutas alegações de recurso o Ministério Público vem defender, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, a nulidade do despacho recorrido, por estar “(…) o Tribunal a decidir em objecto diverso do pedido e da causa de pedir (…)”.
Ora, a nulidade a que alude o citado art. 615º, nº 1, alínea e), do CPC (condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido), pressupõe, salvo melhor opinião, uma decisão que conheça do mérito da causa, o que não é manifestamente o caso.
Com efeito, a decisão recorrida não apreciou o mérito do pedido formulado na oposição, limitando-se a ordenar a sua remessa ao processo de insolvência que corre termos contra a aqui Oponente, pelo facto de a ele já se encontrarem apensas as execuções fiscais objecto da presente oposição.
Sendo certo que a Oponente já anteriormente havia requerido a suspensão dos presentes autos, em consequência da avocação dos processos executivos à mencionada insolvência.
Desta forma, entendemos que a decisão em crise não incorreu na nulidade que lhe é apontada.
(…)»
Vejamos.
Atento o teor do despacho recorrido, supra transcrito, e a concreta tramitação dos presentes autos, pode concluir-se que, não obstante as referências feitas à oposição deduzida e respectiva contestação nos 1.º e 2.º parágrafos do despacho recorrido, este não decidiu da oposição deduzida, antes deu resposta ao requerimento autónomo da oponente (de fls. 233 a 236 dos autos) no qual esta peticiona a suspensão da oposição em consequência da avocação do processo executivo ao processo de insolvência que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos sob o n.º 77/14.1TBMTS, após resposta do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 ao pedido de informação sobre a avocação à insolvência do processo executivo (de fls. 244 a 246 dos autos) e pronúncia da Fazenda Pública sobre tal pretensão (de fls. 247 e 248 dos autos).
Assim, tendo o despacho recorrido decidido não a oposição deduzida, mas o requerimento autónomo da oponente de suspensão do processo de oposição e sua remessa à (nova) insolvência, manifesto é que não decidiu em objecto diverso do pedido e da causa de pedir, pelo que o despacho recorrido não enferma de nulidade ex vi do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Improcede, deste modo, a arguida nulidade.
Questão diversa é se este despacho enferma de erro de julgamento, ou seja, se há razão legal para ter determinado a remessa da oposição deduzida ao processo de insolvência sem decisão quanto ao respectivo mérito.
É questão que trataremos de seguida.

6.2 Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida
A decisão recorrida considerou que resultando dos autos que as dívidas em cobrança na execução fiscal objecto da presente oposição se venceram em data anterior à da declaração de insolvência (em 12/06/2014) da executada, aqui Oponente (cfr. fls. 25 a 44 dos autos) e que determinando os artigos 180.º, n.º 1 e 2 e 181.º, n.º 2 do CPPT a declaração de insolvência determina a sustação dos processos de execução fiscal pendentes contra o insolvente e a sua avocação para apensação ao processo de insolvência, entendendo o STA que a remessa do processo de execução fiscal ao tribunal de insolvência, implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso, como os de oposição à execução fiscal, deduzida pelo executado originário ou por revertidos (neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STA de 02/06/1999, processo 022527), importava face à declaração de insolvência da aqui Oponente e estando a oposição dependente de processos de execução fiscal que devem, por imperativo legal, ser apensados ao processo de insolvência (como, aliás, o foram) (…) que os presentes autos conheçam igual sorte, pois que, além do mais, a apreciação da questão suscitada na presente oposição tem reflexos no processo de insolvência.
Discorda do decidido o Ministério Público recorrente, alegando que as oposições à execução não devem ser remetidas pelo Tribunal Tributário para apensação ao processo de insolvência, já que não tendo o Tribunal da insolvência competência material para apreciar o pedido formulado numa oposição à execução fiscal, como o dos autos, não se vislumbra qual seria o destina a dar oportunamente à mesma e que não se pode recusar ao oponente e executado o interesse ou o direito a ser apreciado o mérito da oposição, por poder até acontecer que seja declarada extinta a execução, passando a não ser devido esse crédito à AT, em beneficio do oponente ou de outros credores, e também não será admissível que se impeça o revertido de provar que é parte ilegítima na execução, só porque se remeteu a oposição para apensação à insolvência da devedora originária, mais alegando que sendo a oposição um processo judicial de natureza e processado diferente da execução fiscal e dispondo-se no art. 180.º- n.º 2 que “O tribunal judicial competente avocará os processos de execução pendentes”, não devem nunca ser apensados à insolvência quaisquer processos judiciais a correr seus termos no tribunal Fiscal, onde não correm termos as execuções fiscais, com excepção dos ainda pendentes processos de verificação e graduação de créditos existentes, cuja apreciação cabe agora ao OEF, que devem ser devolvidos para apensação à insolvência, pois neste caso o Tribunal de Comércio também é materialmente competente para verificar e graduar os créditos reclamados.
Vejamos.
No caso dos autos, atentos os fundamentos da oposição deduzida, nenhuma razão há que justifique a remessa da oposição deduzida à insolvência sem prévia decisão de mérito.
Resulta da petição inicial de oposição - a fls. 3 a 10 dos autos – que o único fundamento desta é o facto de, alegadamente, ter sido omitida a apensação do processo de execução fiscal ao processo de insolvência que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 493/04.7TYVNG, no âmbito do qual a oponente foi declarada insolvente em Maio de 2005, alegando a oponente que tal omissão constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 201.º do CPC, que se traduz na nulidade do próprio processo de execução fiscal, pedindo, a final, que seja suspenso o processo executivo.
Ora, nada justifica que esta oposição seja remetida à (nova) insolvência, pois que os seus fundamentos a ela não respeitam, sendo que está informado nos autos (cfr. informação de fls. 244 a 246) que o processo de execução fiscal foi já remetido pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 2 à (nova) insolvência da executada.
Assim, quer a oposição seja julgada procedente, quer seja julgada improcedente, a execução fiscal não pode prosseguir os seus termos senão no âmbito da (nova) insolvência, pois que a ela já foi avocada e aí terão de ser pagos (ou não) os créditos executados que vierem a ser reclamados, não havendo motivo que justifique que a oposição seja remetida à insolvência sem prévia prolação de decisão sobre o mérito da oposição.

A jurisprudência deste STA invocada na decisão recorrida para fundamentar a remessa da oposição à (nova) insolvência justificar-se-á nos casos em que para a decisão a proferir possa contender com a execução universal do património do insolvente e para a qual o tribunal da insolvência tenha competência, o que não é, sequer, em regra, o caso da generalidade dos incidentes do processo executivo. Assim não é, efectivamente, nos casos em que a oposição é deduzida por responsável subsidiário sindicando os pressupostos da reversão (cfr. os Acórdãos deste STA de 4 de Novembro de 2015, rec. n.º 834/14 e de 12 de Fevereiro de 2014, rec. n.º 238/12), ou em que a apreciação de questão suscitada em reclamação contra acto do órgão de execução fiscal nenhuma interferência tem sobre o processo de insolvência (cfr. o Acórdão deste STA de 10 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 1257/09).
No caso dos autos, apesar de a oposição ter sido deduzida pela executada originária, atento os fundamentos não há razão para a remessa da oposição, sem decisão, à insolvência, devendo esta prosseguir os seus termos para conhecimento do respectivo mérito.

O recurso merece provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para aí prosseguirem, se nada mais obstar.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Maio de 2016. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.