Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01045/16.4BEALM
Data do Acordão:01/14/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
DIREITO A DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOAVEL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Justifica-se a admissão do recurso, com fundamento na relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, de acórdão que apreciou a pretensão indemnizatória por atraso na obtenção de decisão judicial em prazo razoável improcedendo-a em parte.
Nº Convencional:JSTA000P27035
Nº do Documento:SA12021011401045/16
Data de Entrada:12/21/2020
Recorrente:A………………..
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 656/719 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu parcial provimento ao recurso e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L], que havia julgado a ação administrativa comum, sob forma ordinária, por si instaurada contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] totalmente improcedente, condenando o R. a pagar à A. «a quantia total de 9000,00 (nove mil) euros, a título de indemnização pelos cits. danos morais concretos» e «os comprovados honorários do seu mandatário judicial neste processo, mas dentro dos limites suprarreferidos, a apurar no incidente referido no artigo 358.º-2 do CPC», valores acrescidos dos «juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento (…), bem como as quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de impostos que incidam sobre as indemnizações referidas».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 728/827], ao que se depreende da alegação produzida, na relevância jurídica e social da questão e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.

3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 833/839] nas quais pugna pela sua improcedência.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/L absolveu o R. do pedido indemnizatório contra si deduzido pela A., considerando não estarem preenchidos in casu os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual [cfr. fls. 154/234].

7. O TCA/S considerou, ao invés, estarem reunidos tais pressupostos e revogou tal juízo, condenando o R. nos termos supra reproduzidos.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. A análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça envolve, por vezes, apreciação de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade e revela-se, também, complexa, visto envolver raciocínios que, apesar fundados na lógica, não deixam de estar imbuídos de alguma subjetividade, sendo que esta é, muitas vezes, suficiente para fazer pender o juízo decisório num ou noutro sentido.

10. Ora temos que, desde logo, a questão da obrigação imposta ao R. de pagar despesas com honorários de advogados tem motivado o recebimento de vários recursos de revista [cfr. Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 12.04.2018 - Proc. n.º 0256/18, de 11.01.2019 - Proc. n.º 02582/09.2BELSB, de 22.03.2019 - Proc. n.º 0538/08.1BELRA, de 12.12.2019 - Proc. n.º 01045/16.4BEALM], sendo que como referido no acórdão desta Formação de 12.12.2019 proferido nos autos «o condicionamento da liquidação dos honorários mostra-se controversa, pois este STA já decidiu diferentemente» e, para além disso, o entendimento veiculado mostrar-se-á contrário ao inserto, nomeadamente, nos Acs. deste Supremo de 24.09.2020 - Proc. n.º 02504/08.8BEPRT e de 29.10.2020 - Proc. n.º 02582/09.2BELSB.

11. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..

Lisboa, 14 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho