Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0320/14.7BELRS
Data do Acordão:10/27/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela [artigo 493º do Código de Processo Civil (CPC)]
II - Tendo o Oponente - citado individual e autonomamente para cada uma das execuções e consciente que estas não estão apensadas - optado por deduzir uma só Oposição contra várias execuções, há que julgar verificada a excepção dilatória identificada em I.
III - Não existe uma relação directa, imediata e necessária entre o julgamento da excepção em apreço e a não apreciação de mérito da pretensão que o Oponente quer ver judicialmente apreciada, já que poderá sempre, no prazo de 30 dias, intentar nova Oposição contra cada uma das execuções, nos termos do artigo 279°, n.º 2 do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P28400
Nº do Documento:SA2202110270320/14
Data de Entrada:05/20/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. A………… intentou a presente Oposição contra quatro processos de execução fiscal (n.ºs 3085201301269518, 3085201301264001, 3085201301264044 e 30852013012640028 e apensos) contra si instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 3, relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado, no valor total de € 24.376,61.

1.2. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 6-6-2014, a Oposição foi rejeitada, com fundamento no não pagamento de taxa de justiça, julgamento que viria a ser revogado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 23-2-2017, na sequência do provimento do recurso jurisdicional interposto pelo Oponente.

1.3. Cumprido o acórdão - notificação do Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida acrescido da multa correspondente - foi liminarmente admitida a Oposição e citada a Fazenda Pública para contestar, o que esta fez. Por excepção, suscitando a verificação da excepção dilatória inominada substanciada na dedução de uma única Oposição a várias execuções não apensadas e a existência de erro na forma de processo. Por impugnação, defendendo a improcedência da pretensão do Oponente.

1.4. Em resposta, opôs-se Oponente à procedência das excepções, invocando, no essencial, quanto ao que ora releva (atento o teor da sentença que curamos de sindicar), que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores firmou há muito o entendimento de que, nestas situações, a Oposição deve prosseguir contra um dos processos e o Autor notificado para, em 30 dias, propor novas acções, com fundamento nos «Princípios da Economia e Celeridade Processual, na sua vertente do princípio do Aproveitamento do Ato Processual».

1.5. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 7-6-2018, foi julgada verificada a excepção inominada supra identificada e absolvida a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.

1.6. O Oponente interpôs novo recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo, após a sua admissão, alegado, aí concluindo nos seguintes termos:

«I- A AT omitiu por completo a pronúncia sobre o pedido ora feito pelo recorrente, com efeito, foi solicitado o prosseguimento dos presentes autos contra um dos processos, devendo o recorrente ser notificado para, em 30 dias, ser interposta nova acção contra os demais, assim e havendo uma omissão completa de pronúncia quanto a esta questão, depois de suscitada pelo interessado directo na mesma (o ora recorrente), constitui uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual.

II- Ora, salvo melhor opinião, o douto tribunal ao decidir indeferir liminarmente a petição inicial por cumulação de execuções sem as mesmas se encontrarem apensas, sem mais, viola indubitavelmente o princípio da economia processual,

III- Princípio este que procura evitar a prática desnecessária de actos judiciais, sempre que o sujeito e a causa de pedir sejam as mesmas.

IV- Ademais, ao admitir a tese vertida na sentença recorrida importaria uma intolerável e incompreensível sobrecarga para o sistema judicial, que em nada o favorece e em nada favorece as garantias de justiça.

V- Com efeito, a tramitação em separado dos processos de execução fiscal em causa, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, implica o manuseamento, a pendência e a tramitação individualizada de quatro processos de oposição, com os respetivos articulados e atos processuais e obriga o Recorrente a apresentar, individualmente, quatro oposições, cujo objeto é precisamente o mesmo, o que implica, também, a liquidação de quatro taxas de justiça e o aumento exponencial dos custos dos autos.

VI- Resultando da apensação uma economia de meios (processuais), quer para o órgão de execução fiscal e o tribunal, quer para o executado, evitando-se, assim, a duplicação de actos, é evidente que isso se traduz num interesse processual relevante para o interessado, e para a tramitação do processo, tendo repercussões relevantes, de igual modo, na celeridade da prática dos actos.

VII- A necessidade de apresentação de várias petições idênticas, consubstancia uma duplicação de pendências judiciais, multiplicando os processos pendentes em juízo, quando os factos sob apreciação são, em tudo, idênticos.

VIII- Pugnamos que, in casu deverá ser admissível a tramitação dos autos nos termos em que o oponente, ora Recorrente, a apresentou, ou seja, valendo a petição como contestação dos vários processos de execução movidos pela AT com fundamentos idênticos, valorando que a defesa do Recorrente in casu, se reconduz à apresentação de factos e fundamentos em tudo idênticos.

IX- Sendo certo que, o formalismo que determina e escuda a fundamentação da sentença recorrida — não apensação dos processos - reconduz-se a acto do órgão de execução fiscal, parte nos autos, acto ao qual o Recorrente é alheio.

X- A regra geral relativamente às excepções dilatórias dispõe que as mesmas, apenas subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, sendo que, destinando-se a previsão referente à excepção a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte.

XI- Tal previsão corrobora que, efetivamente, previu o legislador a prevalência da matéria sobre a forma, ora, in casu estamos precisamente na situação em que o Recorrente viu denegado o direito de obter uma decisão, rejeição essa, determinada por questões meramente formais.

XII- Nestes termos e no mais de Direito doutamente supridos, por este Colendo Tribunal ad quem, deve ser dado provimento ao recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimentos dos autos, sem conceder e caso assim não se entenda, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos relativamente a uma das oposições, com a faculdade de, nos termos do artigo 560.º do CPC poder o recorrente deduzir oposições autónomas contra as execuções fiscais, sendo as oposições consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial desta oposição, por ser de tão costumada justiça.

1.7. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.8. Após as várias vicissitudes processuais que marcam a tramitação do processo e que determinaram sucessivas baixas dos autos à 1ª instância, foi, pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, emitido douto parecer de mérito sobre o recurso, no sentido da sua improcedência. Fundamentalmente, o Ministério Público invoca que, estando provado que os processos de execução não se encontram apensos, não era, à data da de instauração da presente Oposição, admissível a dedução de uma só Oposição contra várias execuções não apensas, não competindo ao Tribunal ordenar essa apensação nem convidar o Oponente a fazê-lo.

1.9. Cumpre decidir.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, é uma só a questão a apreciar e decidir: errou o Tribunal a quo ao julgar verificada a excepção dilatória inominada substanciada na dedução de uma só Oposição contra várias execuções não apensadas, por tal violar o princípio do aproveitamento do acto, da celeridade e economia processual e da prevalência das decisões de mérito relativamente às decisões judiciais de natureza formal.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«Para conhecimento da excepção dão-se por provados os seguintes factos:

A) Contra o ora oponente foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal, por dívidas de IVA:

- 3085201301269518, no montante de €11.886,76;

- 3085201301264001, no montante de €1.608,74; e

- 3085201301264044, no montante de €9.019,74.

B) Os processos de execução fiscal identificado em A) não foram apensados;

C) O oponente foi citado para cada um dos processos elencados em A);

D) Em 08-03-2014 deu entrada a presente oposição.

3.2. Fundamentação de Direito

3.2.1. O Oponente, doravante Recorrente, reagiu, através da instauração da presente Oposição, à instauração e prosseguimento contra si de vários processos de execução fiscal.

3.2.2. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no entendimento de que a Oposição vinha deduzida contra “três execuções” que não se encontravam apensadas e que o circunstancialismo processual apontado constitui excepção dilatória inominada que conduz, verificado após a contestação da Fazenda Pública, à absolvição da instância, assim o julgou em conformidade.

3.2.3. Inconformado com esse julgamento, insiste o Recorrente em recurso que o Tribunal Tributário de Lisboa devia ter admitido a Oposição deduzida e julgado válida a petição como constituindo contestação aos vários processos de execução movidos pela Autoridade Tributária, uma vez que: os fundamentos que conduziram à instauração das várias execuções são os mesmos; a decisão viola o princípio da economia processual e do aproveitamento do acto administrativo, por conduzir à prática desnecessária de actos judiciais, tanto mais que o sujeito e a causa de pedir invocadas em cada uma dessas posições seriam os mesmos; a tramitação em separado dos processos de execução fiscal não se justifica, pois, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, obriga o Recorrente a apresentar individualmente quatro processos de Oposição, com o mesmo objecto, com a consequente obrigação de liquidação de quatro taxas de justiça e um aumento exponencial dos custos distendidos em sua defesa e, por fim, que a sentença materializa uma sobrevalorização inadmissível da forma sobre o mérito, sendo certo que o fundamento em que radica a sentença, não apensação dos processos, reconduz-se a acto do órgão de execução fiscal a que o Recorrente é absolutamente alheio.

3.2.4. Vejamos, então, começando por salientar que, como é sabido, e resultava do artigo 179.º do CPPT (na redacção aplicável à data da dedução da presente Oposição), é ao órgão de execução fiscal que incumbe, oficiosamente ou a requerimento do executado, determinar a apensação de execuções que simultaneamente corram contra o mesmo devedor, a qual deverá ser realizada por referência à primeiramente instaurada, salvo se aquele órgão de execução, fundadamente, entender que dessa apensação resulta prejuízo para o cumprimento de formalidades essenciais ou comprometida a eficácia da execução.

3.2.5. Ou seja, ainda que a apensação de processos de execução esteja legalmente prevista e seja admissível à luz do normativo citado (que a jurisprudência vem densificando como pressupondo existência de execuções que correm contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), a decisão de apensação inclui-se no âmbito de competência do órgão da execução fiscal, ao qual compete praticar neste processo (de natureza judicial) os actos de natureza não jurisdicional, designadamente os relativos à apensação de execuções fiscais [tudo, conforme artigos 103.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 151.º e 179.º do CPPT] apreciando a conveniência e oportunidade da apensação e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase

3.2.6. Daí que, sem prejuízo de se confirmar que a Oposição à Execução Fiscal possui uma tramitação processual autónoma, seja inquestionável que funciona como uma contestação, pelo que, nas situações em que o Executado tenha sido citado em várias execuções que não se encontram apensadas não pode deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos sejam os mesmos, sob pena de ocorrer uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de cumulação ilegal de oposições (tudo, conforme artigos 576º e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e) do CPPT), determinante da absolvição da instância.

3.2.7. No caso concreto está dado como apurado que o Recorrente deduziu Oposição contra várias execuções contra si instauradas (três segundo a Meritíssima Juíza, quatro, segundo o Recorrente e a Administração Tributária). E que o Executado foi individual ou autonomamente citado para cada uma dessas Execuções.

3.2.8. Também resulta de todos os articulados processuais (que este Supremo Tribunal Administrativo não está impedido de relevar e sobre eles emitir juízos, independentemente de não terem sido relevados pela decisão recorrida, pois são actos do próprio tribunal ou praticados perante ele [conforme, entre outros, se firmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Junho de 20-6-2001 (proc. n° 026033) e, mais recentemente, no acórdão de 21-6-2017 (processo n.º 883/14), ambos disponíveis para consulta integral em www.dgsi.pt], que o Exequente, advogado em causa própria, esteve sempre consciente que pendiam contra ele várias execuções e que quis, como fez, deduzir uma só Oposição, por entender que a tal nada obstava. E que, no limite, como admite na contestação, tudo quanto competia ao Tribunal a quo decidir era a sua própria notificação para escolher qual a Oposição contra a qual pretendia que os autos prosseguissem, concedendo-lhe a lei o direito de, no prazo de 30 dias, deduzir “novas acções” contra as demais execuções.

3.2.9. Face ao quadro jurídico que definimos e ao contexto de facto apurado no julgado, adiantamos, desde já, que não podemos senão concluir que não assiste ao Recorrente qualquer razão, como se demonstrará, merecendo, por isso, a sentença ser confirmada.

3.2.10. Na verdade, contrariamente ao que o Recorrente avançou neste recurso - e só neste recurso o fez - da solução avançada, que é, repita-se, a que há muito os nossos tribunais superiores julgaram a mais conforme a disciplina legal consagrada, não resulta definitivamente postergado o seu direito a ver apreciado o mérito da sua pretensão. Isto é, não existe uma relação directa, imediata e necessária entre o julgamento da excepção em causa e a subsequente absolvição da instância e uma não apreciação de mérito da pretensão que quer ver judicialmente apreciada, já que poderá sempre, no prazo de 30 dias, intentar nova Oposição contra cada uma das execuções, nos termos do artigo 279°, n.º 2 do CPC.

3.2.11. Nem, salvo o devido respeito, se compreende a invocação, nesta sede e contra o julgamento, do “princípio do aproveitamento dos actos administrativos” ou a verificação de um acréscimo de custos decorre da interposição de várias Oposições (contestações) para justificar o pretendido afastamento do julgamento de verificação da excepção dilatória. Porque o referido instituto, previsto no artigo 163.º do CPTA, não abrange, no seu âmbito de aplicação, o aproveitamento de actos processuais judiciais. Porque o Oponente pode requerer a apensação (contrariamente ao que alega, para tanto não está impedido por ser directamente interessado) ou a Autoridade Tributária determina-la, assim se evitando os custos acrescidos que, com razão, menciona e que apenas com a apensação, a vir a julgar-se admissível, podem ser evitados, já que, essa circunstância, na ausência de apensação, não foi eleita pelo legislador como fundamento da sua admissão.

3.2.12. Duas últimas notas nos merecem ainda as alegações de recurso. A primeira prende-se com um alegado pedido - cuja existência também é invocada pela primeira vez em sede de recurso, vertida na alínea a) das conclusões - que o Recorrente terá apresentado ao Órgão de Execução Fiscal para que aceitasse que a acção prosseguisse contra todas as execuções, impondo-se sublinhar que, mesmo que o silêncio ou não apreciação desse pedido estivesse comprovado, não cabe ao Órgão de Execução Fiscal decidir se esta Oposição pode ou não prosseguir nos termos em que foi instaurada, decisão que apenas cabe ao Tribunal. Ou seja, tal como dissemos que é da competência do Órgão de Execução fiscal decidir da apensação, sem prejuízo da sindicância dessa decisão pelo Tribunal, é deste Tribunal a competência exclusiva para decidir se a Oposição deduzida, nos termos em que foi realizada e nas circunstâncias de facto apuradas, deve prosseguir contra várias execuções. A segunda nota está directamente relacionada com a omissão de um dever legal que, segundo o Recorrente, o Tribunal terá cometido, ao não o notificar previamente para escolher qual a execução contra a qual pretendia prosseguir a Oposição. Entendimento aduzido na contestação, não totalmente afastado nas alegações de recurso, impondo-se igualmente sublinhar que, distintamente do que defende, não há que aplicar o regime do artigo 4º, n.º 3 do CPTA, pois que a situação em apreço é de cumulação ilegal de oposições e não de pedidos, sendo ainda certo que o artigo 2° do CPPT elege como critério para determinar a ordem na aplicação da legislação subsidiária a natureza do caso omissão, pelo que quanto à execução fiscal há que dar prioridade ao diploma legal directamente subsidiário (CPC).

3.2.13. Neste contexto, como cedo começamos por adiantar, não existe qualquer fundamento legal que nos permita realizar qualquer juízo de censura à sentença recorrida que, em conformidade com o enquadramento jurídico realizado nos pontos 3.2.1. a 3.2.5., julgou verificada a excepção dilatória de ilegal dedução de uma Oposição contra várias execuções não apensadas. E que, em conformidade com esse quadro e com o momento em que conclui pela verificação das premissas factuais que determinaram esse julgamento (após a apresentação da contestação), determinou a absolvição da Recorrida da instância.

3.2.14. Vencido, o Recorrente suportará, integralmente, as custas processuais determinadas pelo recurso jurisdicional que impulsionou (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT).

4. Decisão

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Oponente.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Outubro de 2021 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.