Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0793/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
Sumário:I - A «dupla conforme» (art. 671º, n.º 3, do CPC) não opera na jurisdição administrativa, sendo um mero critério, ao lado de outros, ductilmente utilizável no juízo a emitir sobre a admissibilidade das revistas.
II - Não é de admitir a revista tirada do acórdão confirmativo que reconheceu a legalidade do acto que – por insuficiente comprovação da capacidade técnica – excluíra a proposta apresentada pelas autoras e aqui recorrentes num procedimento pré-contratual se as instâncias houverem decidido com aparente correcção e a fundamental crítica colocada no recurso consistir num «défice instrutório» – que não teria permitido às autoras comprovar «in judicio» uma capacidade que, em bom rigor, teria de ser demonstrada no procedimento.
Nº Convencional:JSTA000P23632
Nº do Documento:SA1201809210793
Data de Entrada:08/28/2018
Recorrente:A... SA E B... SA
Recorrido 1:SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS HOSPITAIS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., SA, e B…………, SA, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que – na acção instaurada pelas aqui recorrentes contra o SUCH (Serviço de Utilização Comum dos Hospitais) e as três contra-interessadas integrantes do consórcio adjudicatário (Agrupamento C…………., SA, D…………., SA, e E…………., SA) – anulou o acto de adjudicação, mas manteve na ordem jurídica o acto que excluíra a proposta do agrupamento formado pelas autoras.

As recorrentes defendem a admissão da revista por ela recair sobre questões que necessitam de uma melhor aplicação do direito.

O SUCH contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista por haver dupla conforme.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA).

Donde se vê que a «dupla conforme» (art. 671°, n.º 3, do CPC) não constitui, nesta jurisdição administrativa, obstáculo terminante e firme ao recebimento das revistas – sem prejuízo de valer como um dos critérios maleáveis no juízo a emitir. E, torneada tal objecção do SUCH, atentemos na situação dos autos.

As autoras, que haviam concorrido em agrupamento a um concurso aberto pelo SUCH para a celebração de um acordo quadro, viram a sua proposta excluída. Então, interpuseram a acção dos autos, pugnando pela anulação desse acto de exclusão e pela necessidade de se excluir a outra proposta – que proviera do agrupamento vencedor.

O TAF anulou o acto de adjudicação, por considerar imperioso excluir a proposta vencedora; mas manteve simultaneamente «in vita» o acto que excluíra a proposta das autoras. E tal pronúncia da 1.ª instância foi inteiramente confirmada pelo TCA.

Na presente revista, as autoras insistem na ilegalidade do acto que – por falta de comprovação integral da capacidade técnica – excluiu a sua proposta. E dizem que o juízo sobre a não comprovação dessa sua capacidade adveio de as instâncias não terem suficientemente indagado a matéria em causa, incorrendo assim num «défice instrutório» que inquinou o enunciado pelos dois tribunais acerca desse requisito.

Mas a argumentação das recorrentes – baseada nesse «défice instrutório», aliás silenciado nas conclusões da apelação – carece de força. As regras do concurso impunham-lhes a demonstração de uma certa capacidade técnica, realizável de determinada maneira. Ora, isso tinha de fazer-se no próprio procedimento administrativo, sob pena de exclusão – e nunca alhures, designadamente em tribunal.

Portanto, e no que toca à exclusão da proposta das ora recorrentes, a única questão relevante respeita à exactidão – afirmada por ambas as instâncias – do acto que concluiu por uma insuficiente comprovação da capacidade técnica dessas concorrentes.

Neste domínio – que é extremamente circunscrito ou «sui generis», por se ligar a detalhes das peças do concurso, carecendo de aptidão expansiva para outros pleitos – as instâncias decidiram, aliás unanimemente, com manifesta plausibilidade; e, tanto assim, que as recorrentes – quanto ao requisito da sua capacidade técnica – atacam o que determinadamente se provou com o que indeterminadamente provariam, se tal oportunidade lhes fosse dada.

Deste modo, a solução alcançada pelas instâncias, ademais sobre uma «quaestio juris» peculiar, é credível e não reclama reapreciação. E, se é certo que o concurso envolvia um «quantum» pecuniário elevado (30 milhões de euros), também se sabe que ele ficou deserto – abrindo-se a possibilidade de novas candidaturas se e quando for lançado outro procedimento semelhante.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelas recorrentes.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.