Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0155/17
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:LITISPENDÊNCIA
IDENTIDADE DE SUJEITOS
Sumário:I - Não se verifica a excepção de litispendência se as impugnantes, numa e noutra acção, não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581.º n.º 2 do CPC).
II - É o que sucede no caso dos autos, em que a primeira impugnação foi deduzida na qualidade de sucessora da alienante dos lotes objecto da avaliação sindicada e a proposta em segundo lugar foi-o em nome próprio, na qualidade de adquirente dos lotes objecto da avaliação sindicada, sendo diversos os efeitos jurídico-tributários que se projecta na respectivas esfera jurídica decorrentes da procedência de uma e outra das impugnações.
Nº Convencional:JSTA000P23232
Nº do Documento:SA2201805030155
Data de Entrada:02/10/2017
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1 – A……………………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 9 de Novembro de 2016, que, na impugnação judicial por si deduzida contra os actos de fixação dos valores patrimoniais dos lotes de terreno destinados a construção correspondentes aos artigos urbanos n.ºs 1037, 1038, 1042 e 1043, da freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã, julgou verificada a excepção de litispendência suscitada nos autos pela Fazenda Pública, absolvendo da instância a Fazenda Pública.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
35. Tal como resulta da factualidade provada, os sujeitos/Impugnantes não são os mesmos em ambos os processos – neste e no sobredito processo n.º 481/15.8BECTB.
36. Nem os pedidos são os mesmos.
37. Com efeito, as partes, em ambos os processos, não são as mesmas “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”(cfr. artigo 581.º n.º 2 do CPC): nos presentes autos a A……….. intervêm em seu nome próprio; no processo n.º 481/15.8BECTB, na qualidade de sucessora da B………., por dissolução e liquidação desta.
38. Por outro lado, também não há identidade de pedidos, entre os presentes autos e aquele processo de Impugnação n.º 481/15.8BECTB, já que os efeitos jurídico-fiscais (cfr. artigo 581.º n.º 3 do CPC), na esfera da B………. e da Impugnante/A………., são distintos, como acima se evidenciou.
39. Por conseguinte, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento.
40. Não havendo qualquer repetição de processos judiciais, tão pouco qualquer risco do Tribunal se contradizer.
41. Incorrendo a douta Sentença recorrida, consequentemente, em errada interpretação e aplicação dos artigos 278.º n.º 1 e), 577.º i), 580.º, 581.º e 582.º do CPC.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida, com as legais consequências, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 362/363 dos autos, concluindo no sentido do provimento do recurso, porquanto, embora exista a identidade do pedido e de causas de pedir (cf. petições de impugnação judicial no presente processo e no processo n.º 481/15.8BECTB do TAF Castelo Branco – factos provados als. A) e D)), (…) não existe identidade de sujeitos: - a impugnação judicial deduzida no presente processo foi apresentada por A……………, SA, actuando em nome próprio, na qualidade de adquirente dos lotes de terreno para construção avaliados e – a impugnação judicial deduzida no processo n.º 481/15 TAF Castelo Branco foi deduzida por A……………., S.A. na qualidade de sucessora e acionista única da extinta sociedade “B……………., SA”, alienante dos lotes de terreno para construção (petição inicial art. 11; doc. n.º 5), sendo igualmente distintos os efeitos fiscais da pretendida procedência das acções na esfera jurídica de cada um dos sujeitos passivos, não obstante a identidade de pedido em ambas as causas, resultante da identidade do efeito jurídico pretendido (anulação por ilegalidade da segunda avaliação efectuada).


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, se verifica a excepção de litispendência entre a impugnação judicial que está na origem dos presentes autos e a pendente do TAF de Castelo Branco pendente sob o n.º 481/15.8 BECTB.


5 – Matéria de facto
Na decisão recorrida foram fixados os seguintes factos, tidos como relevantes para a decisão da excepção suscitada:
A) Em 13/07/2015 foi remetida ao TAF de Castelo Branco, a petição inicial de impugnação judicial constante de fls. 244 a 279 dos autos, autuada sob o n.º 481/15.8BECTB, cujo teor aqui se dá como reproduzido, e do qual se destaca o seguinte:
«(…)
A……………….., SA, Pessoa Colectiva n.º …………., com sede no ………., …………, Maia, vem respeitosamente, na qualidade de sucessora da extinta B………………, SA, antiga Pessoa Colectiva n.º ………………….., vem respeitosamente, ao abrigo dos artigos 77.º do CPC e 134.º do CPPT, deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra as avaliações aos seguintes 4 lotes de terreno destinados a construção, da freguesia da Covilhã (Santa Maria), entretanto extinta:
- Artigo urbano n.º 1037, ao qual foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de Euro 457.200,00;
- Artigo urbano n.º 1038, ao qual foi atribuído o VPT de Euro 634.500,00;
- Artigo urbano n.º 1042, ao qual foi atribuído o VPT de Euro 704.700,00; e
- Artigo urbano n.º 1043, ao qual foi atribuído o VPT de Euro 704.700,00,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
(…)
3. As avaliações em causa respeitam aos lotes 2, 3, 19 e 20 da urbanização “……….”.
(…)
4. As avaliações aqui concretamente em questão foram realizadas em 03.03.2015.
(…)
13. Nesses pedidos de 2.ª avaliação foi expressamente referido pela B………….. que os valores patrimoniais atribuídos eram manifestamente exagerados, “designadamente quando comparados com o respectivo valor de mercado”.
14. Mais acrescentando, nesses mesmos pedidos de 2.ª avaliação, em reforço da discrepância ostensiva dos valores patrimoniais tributários em relação aos valores de mercado, que os lotes de terreno foram negociados por cerca de metade daqueles valores tributários.
(…)
19. Tendo por isso sido ilegalmente coartado ao contribuinte a faculdade de pedir 2.ªs avaliações, ao abrigo do artigo 76.º do CIMI – que por isso foi violado.
(…)
37. Pelo que, além do mais, foi violado o artigo 76.º do CIMI.
(…)
41. Conforme decorre das avaliações em questão, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção em questão não foi determinado por aplicação do método comparativo dos valores de mercado.
42. Sendo ainda certo que a AT não respeitou sequer a sua própria doutrina, em violação dos artigos 68.º-A da LGT e 55.º do CPPT e do princípio da boa-fé consignado no artigo 10.º do CPA.
(…)
75. Conforme resulta do disposto nos artigos 5.º n.º 2 do CPA, 46.º do CPPT, 5.º n.º 2 e 55.º da LGT, e 266.º n.º 2 da CRP, a administração pública está obrigada a respeitar, entre outros, o princípio da proporcionalidade.
(…)
76. Devendo a tributação obedecer à efectiva capacidade contributiva dos contribuintes, expressão do princípio fundamental da igualdade (cfr. artigos 4.º n.º 1 da LGT e 104.º n.º 3 da CRP).
(…)
96. Atente-se no disposto nos artigos 56.º do CPA e 58.º da LGT, segundo os quais, e por força do princípio do inquisitório, a administração pública deve realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
97. E considere-se o que refere o artigo 83.º, n.º 1 da LGT: a avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens objecto de tributação.
(…)
106. Padecem os actos tributários, por isso, de vício de violação de lei das ditas normas e princípios jurídicos.
(…)
114. Ora, como se constata do teor das avaliações em questão, os lotes de terreno foram avaliados tendo em conta coeficientes de localização (Cl), de afectação (Ca) e de conforto (Cq), ou seja, parâmetros avaliativos aplicáveis apenas a prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, e não a terrenos destinados a construção.
115. Sendo certo que “este é, por si mesmo, motivo suficiente para invalidar o acto de fixação do valor patrimonial do prédio, por vício de violação de lei na fixação do valor em causa (violação do artigo 45.º do Código do IMI), pelo que, só por essa razão, não poderia o acto de fixação do valor patrimonial manter-se na ordem jurídica.” (idem).
(…)
120. Por não terem sido alvo de inspecção directa/vistoria, sem qualquer razão objectiva, a comissão de avaliação, ao avaliar os lotes de terreno em questão, violou os artigos 14.º e 15.º do CIMI.
(…)
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, anuladas as sobreditas avaliações, com as legais consequências.
(…)».
(cfr. fls. 240 e 242 dos autos).
B) No âmbito do processo de impugnação judicial n.º 481/15.8BECTB mencionado na alínea anterior, a Fazenda Pública foi notificada para contestar, através de ofício de 15/09/2015 (cf. fls. 280 dos autos).
C) O processo n.º 481/15.8BECTB encontra-se pendente, sem que tenha sido proferida sentença (consulta efectuada ao SITAF).
D) Em 15/07/2015 foi remetida ao TAF de Castelo Branco a petição inicial em apreciação nos presentes autos, constante de fls. 3 a 20 verso dos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido, e do qual se destaca o seguinte:
«(…)
A………………….., SA, Pessoa Colectiva n.º ……………., com sede no ………………., …………, Maia, vem respeitosamente, ao abrigo dos artigos 77.º do CPC e 134.º do CPPT, deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra as avaliações aos seguintes 4 lotes de terreno destinados a construção, da freguesia da Covilhã (Santa Maria), entretanto extinta:
- Artigo urbano n.º 1037, ao qual foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de Euro 457.200,00;
- Artigo urbano n.º 1038, ao qual foi atribuído o VPT de Euro 634.500,00;
- Artigo urbano n.º 1042, ao qual foi atribuído o VPT de Euro 704.700,00; e
- Artigo urbano n.º 1043, ao qual foi atribuído o VPT de Euro 704.700,00,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
(…)
2. As avaliações em causa respeitam aos lotes 2, 3, 19 e 20 da urbanização “……………”.
(…)
3. As avaliações aqui concretamente em questão foram realizadas em 03.03.2015.
(…)
13. Nesses pedidos de 2.ª avaliação foi expressamente referido pela B……………. que os valores patrimoniais atribuídos eram manifestamente exagerados, “designadamente quando comparados com o respectivo valor de mercado”.
14. Mais acrescentando, nesses mesmos pedidos de 2.ª avaliação, em reforço da discrepância ostensiva dos valores patrimoniais tributários em relação aos valores de mercado, que os lotes de terreno foram negociados por cerca de metade daqueles valores tributários.
(…)
19. Tendo por isso sido ilegalmente coartado ao contribuinte a faculdade de pedir 2.ªs avaliações, ao abrigo do artigo 76.º do CIMI – que por isso foi violado.
(…)
37. Pelo que, além do mais, foi violado o artigo 76.º n.º 4 e 5 do CIMI.
(…)
44. Isto, por razões de equidade e por estarmos perante norma (artigo 76.º do CIMI) que é de natureza procedimental e por isso de aplicação imediata, nos termos do artigo 12.º n.º 3 da LGT,
(…)
48. Conforme decorre das avaliações em questão, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não foi determinado por aplicação do método comparativo dos valores de mercado.
49. Por outro lado, como acima se salientou, a AT não respeitou sequer a sua própria doutrina (cfr. doc. 7), em violação dos artigos 68.º-A da LGT e 55.º do CPPT e do princípio da boa-fé consignado no artigo 10.º do CPA.
(…)
82. Caso contrário, saem violados os princípios da capacidade contributiva, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, consignados nos artigos 4.º n.º 1, 5.º n.º 2 e 55.º da LGT, 46.º do CPPT, 6.º a 9.º do CPA e 266.º n.º 2 da CRP.
(…)
104. Atente-se no disposto nos artigos 56.º do CPA e 58.º da LGT, segundo os quais, e por força do princípio do inquisitório, a administração pública deve realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
105. E considere-se o que refere o artigo 83.º, n.º 1 da LGT: a avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens objecto de tributação.
(…)
114. Padecem os actos tributários, por isso, de vício de violação de lei das ditas normas e princípios jurídicos.
(…)
117. “II – Não obstante os “critérios objectivos” para a determinação do valor patrimonial tributário fixados nos artigos 38.º e seguintes do Código do IMI, desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro que se permite que, QUANDO A APLICAÇÃO DAQUELES CRITÉRIOS CONDUZA À FIXAÇÃO DE UM VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO QUE SE APRESENTE DISTORCIDO RELATIVAMENTE AO VALOR NORMAL DE MERCADO, O VALOR PATRIMONIAL DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO POSSA SER FIXADO POR APLICAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DOS VALORES DE MERCADO (cfr. o n.º 4 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 93.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), o que legitima que se tome em consideração, na avaliação, os ónus incidentes sobre o prédio, como parece ser de justiça.” (idem).
118. Sendo certo que “III – O facto de a nova redacção do artigo 76.º do Código do IMI apenas ter entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade à segunda avaliação que venha a ser efectuada na sequência da anulação da sindicada nos presentes autos, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76.º do Código do IMI), é de cariz procedimental, logo é de aplicação imediata a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cfr. o n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária), o que no caso não ocorre.” (idem).
(…)
122. Ora, como se constata do teor das avaliações em questão, os lotes de terreno foram avaliados tendo em conta coeficientes de localização (Cl), de afectação (Ca) e de conforto (Cq), ou seja, parâmetros avaliativos aplicáveis apenas a prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, e não a terrenos destinados a construção.
123. Sendo certo que “este é, por si mesmo, motivo suficiente para invalidar o acto de fixação do valor patrimonial do prédio, por vício de violação de lei na fixação do valor em causa (violação do artigo 45.º do Código do IMI), pelo que, só por essa razão, não poderia o acto de fixação do valor patrimonial manter-se na ordem jurídica.” (idem).
124. Para além disso, não foi devidamente relevado nas avaliações em questão que estas, apesar de realizadas em 2015, reportam-se ao ano de 2004 (vide supra) – pelo que deveria ter sido adequadamente aplicado o respectivo coeficiente de vetustez (Cv) consignado nos artigos 38.º e 44.º do CIMI, ex vi do artigo 45.º do mesmo diploma legal.
(…)
126. Como acima se referiu e tal como se consignou nos respectivos termos de avaliação, os lotes de terreno em causa não foram alvo de inspecção directa/vistoria, sem qualquer razão objectiva para essa omissão.
127. Pelo que as avaliações em causa violaram os artigos 14.º n.º 2 e 15.º n.º 2 do CIMI.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, anuladas as sobreditas avaliações, com as legais consequências.
(…)».
(cfr. fls. 1 dos autos).

E) Nos presentes autos a Fazenda Pública foi notificada para contestar, através do ofício de 07/10/2015 (cf. fls. 199 e 201 dos autos).


6 – Apreciando.
6.1. Da litispendência
A decisão recorrida, a fls. 287 a 300 dos autos, julgou verificada a excepção de litispendência, deduzida pela Fazenda Pública na sua contestação à impugnação que está na origem dos presentes autos, absolvendo-a da instância, em razão da pendência no mesmo tribunal de um outro processo de impugnação judicial – n.º 481/15.8BECTB -, interposto pelo mesmo contribuinte, dirigido contra o mesmo acto e peticionando também a respectiva anulação.
Citando os preceitos legais pertinentes – artigos 580.º, 581.º e 582.º do Código de Processo Civil (CPC) -, considerou a sentença recorrida que: “Conforme decorre das alíneas A) e D) da matéria assente, as partes são as mesmas nas duas acções, a saber: “A……………, S.A.” e Fazenda Pública. //Os pedidos formulados nas duas acções são os mesmos, a saber: a anulação dos actos de fixação dos valores patrimoniais dos lotes de terreno destinados a construção, correspondentes aos artigos urbanos n.ºs 1037, 1038, 1042, e 1043 da freguesia de Santa Maria, concelho da Covilhã.// Acresce que a pretensão procede do mesmo facto jurídico, designadamente, dos actos de avaliação dos referidos lotes de terreno, realizadas em 03/03/2015, aos quais a Impugnante imputa substancialmente os mesmos vícios. //Ocorre assim litispendência entre as duas acções, na medida em que se verifica a repetição da mesma causa na sua tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. (…)” - (cfr. decisão recorrida a fls. 299 dos autos).
Alega a recorrente que não se verifica a julgada excepção de litispendência, porquanto, contrariamente ao decidido, não há entre as duas impugnações identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (cfr. artigo 581.º n.º 2 do CPC), pois que nos presentes autos a A…………. intervêm em seu nome próprio; no processo n.º 481/15.8BECTB, na qualidade de sucessora da B………….., por dissolução e liquidação desta, mais alegando que também não há identidade de pedidos, entre os presentes autos e aquele processo de Impugnação n.º 481/15.8BECTB, já que os efeitos jurídico-fiscais (cfr. artigo 581.º n.º 3 do CPC), na esfera da B………… e da Impugnante/A…………., são distintos, pelo que entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de litispendência.
Também o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos se pronuncia no sentido da não verificação da excepção, por falta da requerida identidade de sujeitos, mais salientando que embora haja entre as acções identidade do efeito jurídico pretendido (anulação por ilegalidade da segunda avaliação efectuada), os efeitos fiscais da pretendida procedência das acções na esfera jurídica de cada um dos sujeitos são distintos: - quanto à alienante extinta “B………….”, projectam-se na tributação em IRC das mais-valias resultantes da venda (art. 64º CIRC); - quanto à adquirente A…………..refletem-se em IMI (propriedade dos imóveis) e em IMT e Imposto de Selo (aquisição dos imóveis) - cfr. parecer, a fls. 362/363 dos autos.
Tem razão a recorrente.
A excepção de litispendência, como a de caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa (artigo 580.º n.º 1 do Código de Processo Civil – CPC), repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 481.º n.º 1 do CPC).
No que à identidade de sujeitos se refere, dispõe o n.º 2 do artigo 581.º do CPC que: “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.
No caso dos autos, como bem alega a recorrente e decorre do probatório fixado – cfr. as suas alíneas A) e D) – as impugnantes, numa e noutra acção, não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pois que a A………….deduziu a impugnação autuada no TAF de Castelo Branco sob o n.º 481/15.8BECTB, na qualidade de sucessora da extinta A……………, SA, antiga Pessoa Colectiva n.º ……………. (…), alienante dos lotes de terreno objecto de avaliação, e deduziu a impugnação que está na origem dos presentes autos em nome próprio, sendo o seu interesse próprio na anulação do acto sindicado determinado pela sua qualidade de adquirente dos referidos lotes e tendo em conta os efeitos jurídico-tributários que essa anulação projecta na sua esfera jurídica.
Ora, embora a impugnante seja a mesma pessoa colectiva numa e noutra impugnação, deduziu-as em qualidades jurídicas diversas, o que obsta, desde logo e só por si, a que se verifique a identidade de sujeitos requerida para que se verifique a excepção de litispendência, que, contrariamente ao decidido, se não verifica.
Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida que absolveu da instância a Fazenda Pública em razão da procedência da excepção de litispendência, que, in casu, não se verifica.
Assim, no provimento do recurso, revoga-se a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção de litispendência entre a presente acção e a pendente no TAF de Castelo Branco sob o n.º 481/15.8BECTB, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que prossigam, se a tal nada mais obstar.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando não verificada a excepção de litispendência, ordenar a baixa dos autos ao tribunal para que prossigam, se a tal nada mais obstar.

Custas pela recorrida, salvo no que respeita à taxa de justiça devida pelo presente recurso, pois não contra-alegou.

Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.