Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0868/16 |
Data do Acordão: | 07/12/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PERDA DE MANDATO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | Justifica-se a admissão do recurso de revista em que está em discussão o sentido da parte final do n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 27/96, de 1/08 “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem”, por se tratar de questão de importância fundamental relativa ao regime de perda de mandato e se mostrar decidida de modo divergente pelas instâncias. |
Nº Convencional: | JSTA000P20810 |
Nº do Documento: | SA1201607120868 |
Data de Entrada: | 07/05/2016 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………. pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 5/5/2016 (P. 13231/16) que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de decisão do TAF de Castelo Branco, julgou procedente a acção de perda de mandato do ora recorrente na qualidade de membro da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de .......... do ........., ...... e ............. Alega que o recurso é interposto com “fundamento em violação da lei substantiva (designadamente quanto à interpretação do segmento normativo “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” do art. 8º/2 da Lei N.º27/96, de 1 de Agosto (doravante Lei da Tutela Administrativa), (…) sendo admissível in casu, porquanto está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental”. E que “sendo tão mais revelante tal interpretação, porquanto em primeira instância, pela aplicação do Direito aos mesmos factos, entendeu que, in caso, tal pressuposto de “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” do art. 8°/2 da Lei N.°27/96, de 1 de Agosto (doravante Lei da Tutela Administrativa), não se verificava.” Defende ainda que “esta é uma questão complexa que, com base em interpretações jurídicas diversas, deu origem, nos presentes autos a duas decisões contraditórias acerca da mesma factualidade (dada como assente e provada na 1ª instância e não alterada em sede de recurso), pelo que merece ser reapreciada em sede de recurso de revista (excepcional) pelo Supremo Tribunal Administrativo” e que, “por outro lado, conforme entendimento já explanado pelo Tribunal ad quem as questões relativas ao contencioso eleitoral “apresentam uma inegável repercussão comunitária, quer pela relevância na ordem jurídica comunitária, quer pela relevância na organização do poder político democrático, quer pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições administrativas do poder local”. O Ministério Público opõe-se à admissibilidade do recurso, salientando que a diferente análise conclusiva das instâncias não significa, por si só, que a questão concreta seja complexa e admitindo que ela possa ter alguma relevância social não é fundamental para uma melhor aplicação do direito. O recurso não versa sobre questão de relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa sob o ponto de vista jurídico e que, por outro lado, o recorrente invoca a existência de erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, matéria excluída do objecto de revista. Pelo exposto, admite-se o recurso. Lisboa, 12 de Julho de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro. |