Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0114/13.7BEPDL
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:QUESTÃO FISCAL
COMPETÊNCIA
Sumário:Não é de admitir revista excepcional de acórdão que considerou que não eram os tribunais administrativos mas, sim, os tribunais tributários, os competentes para conhecer de litígio sobre a tributação em sede de IRS do subsídio de deslocação.
Nº Convencional:JSTA000P23826
Nº do Documento:SA1201811090114/13
Data de Entrada:10/08/2018
Recorrente:A....
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:


I. RELATÓRIO
A……….. intentou, no TAF de Ponta Delgada, contra o Ministério da Justiça, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação dos despachos, de 18/02/2013, da Direcção Nacional da Polícia Judiciária que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da natureza compensatória do subsídio de instalação e, de 17/04/2013, que indeferiu o recurso hierárquico desse indeferimento e a (2) condenação do Réu a reconhecer a natureza compensatória daquele subsídio e, em conformidade, a ordenar que, para efeitos de IRS, não seja retido qualquer imposto a ele respeitante.
O TAF absolveu o Réu da instância por o considerar parte ilegítima.
A Autora apelou para o TCA Sul e este declarou os Tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do recurso por essa competência estar atribuída aos tribunais tributários pelo que ordenou a baixa dos autos para estes serem distribuídos na correspondente espécie do contencioso tributário.
É desse Acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A Autora intentou, no TAF de Ponta Delgada, acção pedindo que o Ministério da Justiça fosse condenado a reconhecer que o subsídio de instalação tinha natureza compensatória e não indemnizatória e, porque assim era, não estava sujeito a tributação em sede de IRS, pelo que deveria ordenar que a Administração Financeira da PJ procedesse em conformidade não retendo, na fonte, o valor de IRS que lhe correspondia.
Sem sucesso já que aquele Tribunal julgou o Réu parte ilegítima por entender que “a retenção na fonte é questão que se discute em regra em sede de impugnação judicial do acto de liquidação do imposto nos termos do artigo 102.º do CPPT.” Ora, pretendendo a Autora impugnar autonomamente uma concreta retenção na fonte essa impugnação só fará sentido se o acto de liquidação estiver, ainda, por praticar “pois, se este já foi efectuado, aquele outro foi consumido por ele e o direito à tutela judicial efectiva (artigo 20.º da CRP) fica plenamente assegurado pela possibilidade de impugnar a liquidação.” Sendo assim, e sendo que “Nesta data o acto de liquidação do IRS devido no ano de 2013 foi praticado pela AT, ou foi impugnado contenciosamente pela autora (e então aí foi discutida a questão de saber se o subsidio de instalação está ou não sujeito a tributação em sede de IRS), ou consolidou-se na ordem jurídica sendo pois já inútil determinar se podia ou não ter tido lugar aquela concreta retenção na fonte .... “
O que o levou a proferir a seguinte decisão:
“Com os fundamentos expostos decide-se absolver da instância o réu Ministério da Justiça com fundamento em ilegitimidade passiva.”
A Autora apelou para o TCA Sul e este, depois de afirmar que “logra precedência o conhecimento da competência material, em razão da matéria, sobre a questão da legitimidade passiva, que constitui a questão central trazida a recurso”, conheceu dessa questão declarando os Tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do pedido, por essa competência estar sedeada nos tribunais tributários. Por essa razão ordenou a remessa dos autos ao TAF para aí serem distribuídos à área tributária. Decisão que justificou do seguinte modo:
“Daí que o presente litígio surja no âmbito de relações de natureza tributária, i. é., de uma imposição pecuniária (taxa, imposto, contribuição especial ou outra) de natureza pública e coactiva que nos diz estarmos perante um tributo.
Aqui há “questões fiscais”, pois estas são não só aquelas que têm como pressuposto a aplicação de normas relacionadas com a imposição de toda e qualquer prestação pecuniária, com o fim de obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos da pessoa colectiva impositora, como as que emergem de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entes públicos, como, ainda, as relações jurídicas que surjam em virtude do exercício da função de imposição de tais prestações ou que com elas estão objectivamente conexas ou tecnologicamente subordinadas.
Assim sendo, .... o tribunal administrativo de 1ª instância e a 1ª Secção deste Tribunal Central carecem de competência para conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional em atenção ao disposto no art.º 38º do ETAF, estando a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional atribuída aos tribunais tributários de 1ª e de 2ª instâncias, nos termos do art. 49º do ETAF.”
3. A questão que a Recorrente colocou nesta acção foi a de saber se o subsídio de instalação que lhe foi atribuído em 2013, por ter sido deslocada para os Açores, está isento de tributação em sede de IRS e se, por essa razão, a retenção na fonte a que os serviços da sua entidade empregadora procederam foi ilegal.
Todavia, o Acórdão recorrido não chegou a conhecer dessa questão por ter entendido que a área administrativa onde a acção foi proposta era materialmente incompetente para dela conhecer visto a mesma ser de natureza fiscal e, por essa razão, essa competência estar sedeada na área tributária do TAF.
Nesta conformidade, a matéria fundamental em discussão é saber qual a área do TAF, administrativa ou tributária, a competente para a apreciação dos pedidos formulados nesta acção. Problemática que já foi suscitada, por diversas vezes, em situações com evidente paralelismo com a presente, tendo as revistas interpostas das decisões nelas proferidas sido, na sua esmagadora maioria, recusadas. - vd., por ex., Acórdãos de 23.02.2017 (rec. 111/17) de 11/11/2015, (rec. 1257/15), de 28/03/2012. (rec. 273/12) de 28/06/2012 (rec 676/12), de 20/06/2013 (rec. 1017/13), de 25/10/2013 (rec. 1408/13), de 06/02/2014 (094/14) e de 09.9.2015 (rec. 842/15).
Jurisprudência que assenta na circunstância de não estar em “causa um conflito em que seja necessário assegurar a indicação de um tribunal para a efectivação da tutela. Por outro lado, neste momento a forma mais expedita de se obter a tutela pretendida, parece consistir em submeter o litígio aos tribunais que foram indicados como competentes” - acórdão de 28.3.2012).
Igualmente, “deverá ter-se em conta que sempre se terá de ponderar que em revista fosse confirmado o acórdão recorrido. Tal significaria, afinal, que o caso poderia não ficar definitivamente resolvido, pois a decisão em revista, por parte da Secção do Contencioso Administrativo, não se impõe no segmento dos tribunais tributários. Por isso, afinal, o que se estaria era a adiar a decisão do problema.” - acórdão de 25.10.2013.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Porto, 9 de Novembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.