Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0917/12
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
CUSTAS
JUROS DE MORA
Sumário:O responsável subsidiário que não utilize a faculdade legal prevista no nº 5 do art. 23º da LGT, entra em situação de mora, passando a ser responsável pelo pagamento não só da dívida tributária principal, mas também dos juros moratórios que forem devidos pelo devedor originário, tal como os encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 22º da LGT), para além dos juros de mora que se forem vencendo em relação a ele próprio (responsável subsidiário) no âmbito do processo de execução e caso haja lugar aos mesmos.
Nº Convencional:JSTA00067791
Nº do Documento:SA2201209190917
Data de Entrada:08/30/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - JUROS
DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART3 N2 ART22 ART23 ART24 N1 ART30.
L 55-A/2010 DE 2010/12/31.
CPPTRIB99 ART160 N2 N3 ART203 N2 ART276.
CCIV66 ART512 N2
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG215 PAG225.
ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2000 PAG398.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 5ED PAG280.
RUI NUNO MARQUES RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CORPOS SOCIAIS IN REVISTA DE DOUTRINA TRIBUTÁRIA 2TRIMESTRE 2003.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito de execução fiscal em que é devedora originária a B……., Lda., na qual se julgou improcedente a reclamação por aquele deduzida, nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra a decisão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Leiria, de indeferimento do pedido de isenção dos juros e custas e de cancelamento das penhoras sobre os seus bens.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A) - O recorrente discorda da douta decisão que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, pelo seguinte:
B) - O recorrente não é responsável pelo pagamento dos juros de mora e custas, uma vez que a quantia exequenda no valor de € 19.426,78 foi integralmente paga por outro revertido, no prazo de oposição.
C) - O facto de um dos responsáveis subsidiários, após a citação, ter procedido ao pagamento integral da dívida exequenda, dentro do prazo que lhe foi conferido para o efeito, determina o não pagamento de juros de mora e custas, nos termos do disposto no artigo 23º nº 5 da LGT.
D) - Preceito legal que deverá ser entendido da seguinte forma: o responsável subsidiário beneficiará da isenção de pagamento dos juros de mora e custas, desde que um dos demais responsáveis subsidiários beneficiem dessa isenção, sendo este o entendimento que resulta a contrario sensu do disposto no artigo 160º nº 3 do CPPT.
E) - De acordo com a interpretação mais adequada do preceituado no nº 6 do artigo 23º da LGT, os juros de mora e custas apenas podem ser exigidos ao devedor originário se numa fase posterior lhe sejam encontrados bens, ou aos devedores, subsidiários se nenhum deles efectuar o pagamento no prazo de trinta dias a contar da citação, independentemente da data em que ocorrer a citação.
F) - Em qualquer dos casos e para a eventualidade de se entender que o devedor subsidiário que não pague nos trinta dias, será, no entanto, apenas responsável pelos juros de mora e custas relativos ao período em que ocorreu a sua citação como devedor subsidiário, ou seja, apenas a partir de 8 de Março de 2010 e até 24 de Fevereiro de 2012.
G) - A douta decisão recorrida violou o nº 6 do artigo 23º da LGT e o 169º do CPPT.
Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida e que, também em consequência, seja ordenado o levantamento de todas as penhoras efectuadas às contas bancárias e a metade indivisa do prédio urbano 7198 da freguesia da Batalha, declarando-se extinta a execução em relação ao recorrente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«1. Matéria controvertida.
- se em execução fiscal, efectuada o pagamento integral da quantia exequenda por um dos responsáveis subsidiários dentro do prazo que lhe foi conferido para o efeito, aos demais não pode ser exigido o pagamento de juros e custas nos termos do disposto nos artigos 23º nº 5 da LGT e 160º nº 3 do C.P.P.T.;
- se em execução fiscal os juros de mora e custas apenas lhe podem ser exigidos se numa fase posterior lhe forem encontrados bens, ou aos devedores subsidiários e se nenhum deles efectuar o pagamento no prazo de 30 dias a contar da citação, de acordo com o preceituado no art. 23º nº 6 da L.G.T.;
- se apenas é responsável pelos juros de mora e custas devidas desde a sua citação a 8/3/2010 e até 24/2/2012.
2. Posição que se defende.
O art. 160º nº 1 do C.P.P.T. prevê que todos os responsáveis subsidiários sejam citados no caso de reversão, o que em princípio ocorrerá em simultâneo quanto aos inscritos no registo comercial.
No entanto, quanto a responsável subsidiário que assim não conste e que não tenha sido citado, não se mostra impedido que o mesmo possa vir a sê-lo posteriormente, nomeadamente, a seu pedido – cfr. art. 91º nº 2 do C.P.P.T., para o caso do mesmo pretender vir a exercer sub-rogação, caso em que forma consagradas algumas soluções específicas que importava ainda consagrar.
Certo é que a falta dessa citação, é irrelevante quanto à execução contra o ora recorrente, conforme expressamente ficou previsto no art. 160º nº 2 do C.P.P.T. e tramitação havida em que lhe foram penhorados bens.
Assim, não tendo o recorrente utilizado a prerrogativa legal prevista nos artigos 23º nº 5, da L.G.T. e 160º nº 3 do C.P.P.T., passou a ser responsável pelo pagamento, não só da dívida tributária principal, mas também dos juros compensatórios e moratórios devidos pelo devedor originário, tal como dos encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal.
Tal o que decorre do que se encontra previsto especificamente previsto nos artigos 22º nº 1, da L.G.T e 160º nºs. 2 e 3 do C.P.P.T..
Constituiu-se também devedor dos juros de mora que se forem vencendo em relação ao próprio responsável subsidiário no âmbito do processo de execução, com um prazo máximo para o seu cômputo de três anos – cfr. ainda art. 44º da L.G.T..
Ora, acontece que se outro responsável subsidiário veio a liquidar a quantia exequenda, a mesma não corresponderá às indicadas datas de 8-2-2010 e de 24-2-2012, as quais se referirão à da sua citação e àquela em que foi efectuada o pagamento da quantia exequenda.
Crê-se que não podem deixar de lhe ser imputados os demais juros de mora em dívida pela originária devedora e aqueles que lhe são imputáveis a título de responsável subsidiário, bem como as custas devidas pela execução.
O resultado de ser exigido ao recorrente mais do que àquele outro responsável subsidiário que veio a pagar no prazo da sua citação a quantia exequenda, isentando-o dos demais juros e custas, obtém ainda justificação no fim da cobrança de impostos que com o previsto no art. 160º nº 3 do C.P.P.T. se visou ainda atingir quanto ao ora recorrente não ter sido alcançado logo após a sua citação, o que é de entender num quadro de responsabilidade que pode vir a assumir particularidades, como as que entre responsáveis subsidiários de impostos podem ocorrer.
Aliás, no regime de solidariedade solidária, como é o caso da responsabilidade de responsáveis subsidiários, nada impõe que todos respondam em termos iguais – cfr. ainda art. 512º nº 2 do C. Civil e a posição de Casalta Nabais, em Direito Fiscal, 6ª ed., p. 282.
E se, conforme se fundamenta no ac. do T.CA. Sul de 14-2-2012, proc. 0538/12, o contrário se impõe no caso com base na indisponibilidade do crédito tributário prevista no art. 30º nº 2 da L.G.T. em que os juros também se incluem – cfr. ainda art. 30º nº 1 als. d) e e) da L.G.T.-, não se vislumbram razões de igualdade e mesmo de legalidade que imponham a solução diversa pretendida pelo recorrente.
Com efeito, é sabido que o legislador costuma densificar de forma rigorosa os regimes de isenção, o que, quanto à situação do recorrente não ocorre, estando o mesmo já constituído como responsável após a sua citação pelos demais juros e custas devidas.
3. Síntese conclusiva.
O entendimento pretendido de os vários responsáveis subsidiários responderem nos mesmos termos não colhe da letra da lei constante dos arts. 23º nºs. 5 e 6 da LG.T., 160º nº 3 do C.P.P.T. e ainda art. 512º nº 2 do C. Civil.
De acordo com o previsto no art. 160º nº 2 do C.P.P.T. o andamento do processo de execução fiscal não prejudica o andamento do processo contra responsáveis subsidiários ainda não citados.
E o regime da indisponibilidade do crédito tributário que no caso resulta ser de aplicar nos termos do previsto no art. 30º nº 2, com referência ao nº 1 als. d) e e) da L.G.T. impede que se adopte o entendimento de ser de equiparar a situação do recorrente à do responsável subsidiário que pagou posteriormente no prazo da citação a quantia exequenda, em termos de isentar aquele do pagamento de demais juros e custas em dívida.
Parece que o recurso é de improceder.»

1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1) Em 29/04/2006, fls. 16, [28/11/009, fls. 21], o instituto de Gestão Financeira e Segurança Social (IGFSS) instaurou contra a executada, devedora originária, “B……. Lda.”, NIPC …….., por dívidas de cotizações, contribuições e juros à Segurança o processo de execução fiscal (PEF) 1001200601194534 e apensos – certidões de fls. 16, 17-19, 24-26;
2) Em 04/03/2010, o IGFSS, pelo despacho de fls. 29-30, ordenou o chamamento do reclamante, A……., NIF …….., residente na ……., nº ……, Pocariça, Maceira, Leira, ao pagamento da dívida da devedora originária, por reversão dos PEF;
3) Em 08/03/2010, o IGFSS levou ao conhecimento do reclamante, a comunicação de fls. 32, da reversão dos PEF, para pagamento, em 30 dias, dedução de oposição, reclamação ou impugnação da dívida exequenda, destacando o seguinte: «ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas (...). Decorrido aquele prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento dos juros de mora e acrescido, e (...), motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá (…)»;
4) Em 18/06/2010 o reclamante requereu o pagamento da dívida em prestações (fls. 34), o que foi autorizado, por despacho de 22/06/2010 (fls. 38);
5) Em 25/08/011, o reclamante comunicou ao IGFSS que, entre Janeiro de 2002 e Dezembro de 2006, foi gerente de facto da devedora originária, apesar de não ser sócio da mesma nem nunca ter sido designado gerente de direito, C……., NIF ……. – fls. 43/ss;
6) Em 17/01/012, pela Ap. 2483, o IGFSS efectuou e registou a penhora de 1/2 do prédio urbano descrito na Cª Rº Predial da Batalha, sob o nº 4440 da freguesia da Batalha, e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 7198 da mesma freguesia (fls. 61-63); e de saldos bancários de contas bancárias;
7) Em 24/02/012 o supra referido C…… requereu ao IGFSSA a reversão, para o seu nome pessoal, da totalidade da dívida «correspondente ao seu período de responsabilidade – art 24º da LG. Tributária (...). Emissão de Documento de Cobrança (DUC) sem juros e custas para pagamento integral nos 30 dias após a citação em reversão – art 23º, nº 5 da LG. Tributária (…)» – fls. 81;
8) Em 24/02/012, o IGFSS ordenou o chamamento do referido C……. ao pagamento da dívida da devedora originária, por reversão dos PEF; e levou, ao conhecimento directo e pessoal do mesmo, a comunicação de fls. 82-82, da reversão dos PEF, para pagamento, em 30 dias, dedução de oposição, reclamação ou impugnação da dívida exequenda;
9) Em 27/02/012, o referido C…… procedeu ao pagamento da dívida, no valor de 19.426,78 € (Recibo Nº 2012/6712) – fls. 86 e 87vº;
10) Em 28/02/012, o reclamante requereu ao IGFSS o cancelamento das penhoras efectuadas sobre os seus bens e a extinção dos PEF, na parte que lhe respeita – fls. 85;
11) Em 20/04/012, pelo despacho reclamado de fls. 87-88, o IGFSS indeferiu o requerimento acabado de referir;
12) Em 07/05/012, o reclamante deu entrada à presente reclamação – fls. 2 e 3.

3.1. A sentença recorrida julgou improcedente a presente reclamação (deduzida, nos termos do art. 276º do CPPT) por entender que o nº 5 do art. 23º da LGT deve ser interpretado no sentido de o responsável subsidiário beneficiar da isenção de pagamento dos juros de mora e custas, desde que os demais responsáveis subsidiários beneficiem dessa isenção e apoiando-se na seguinte fundamentação, em síntese:
― Nos termos do nº 1 do art. 24º da LGT, os revertidos são subsidiariamente responsáveis em relação (às dívidas) e solidariamente entre si.
― A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais, sendo que a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária (art. 22º da LGT).
― A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do PEF (art. 23º da LGT), podendo ser executados os devedores originários, seus sucessores dos tributos ou outras dívidas, bem como os garantes, dependendo, quanto aos responsáveis subsidiários da verificação de certas circunstâncias, como a insuficiência ou inexistência de bens do devedor principal (art. 153º do CPPT), sendo que o responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição (nºs. 5 e 6 do art. 23º da LGT – na redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, sendo que na anterior redacção era este também o sentido do texto.
― Quando o PEF reverta contra vários responsáveis subsidiários, o OEF manda-os citar a todos, depois de obtida informação e a falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes, sendo que se o pagamento não for efectuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários devedores (nº 3 do art. 160º do CPPT).
― Interpretando conjugadamente o disposto nos nºs. 5 e 6 do art. 23º da LGT resulta que quem fica isento é o responsável subsidiário, na condição de, citado para cumprir, efectuar (ele próprio) o respectivo pagamento no prazo. Ou seja, da interpretação declarativa e literal resulta claro que o responsável subsidiário que fica isento, aqui previsto, é o que foi citado para cumprir a dívida tributária principal, e não um outro; e que é este responsável, o citado, que deve efectuar o pagamento no prazo de oposição.
― Ora, no caso, o reclamante não procedeu ao pagamento no prazo de oposição e, por outro lado, também não foi este responsável subsidiário quem pagou a dívida das cotizações e contribuições, mas outro devedor subsidiário, o C…….
― A lei encara a responsabilidade de cada devedor subsidiário no circunstancialismo concreto de cada um deles. E caso não se verifique o preenchimento, respectivamente, por cada um, da isenção de juros e custas, o respectivo não pagamento dos juros fá-los entrar em mora, pois continua a sua relação de dívida. Tendo um dos co-responsáveis subsidiários pago a dívida principal, os restantes ficam ilibados do seu pagamento, quer porque se extingue esse concreto título, quer porque também existe uma relação de solidariedade. Mas caso o co-responsável que pagou a dívida subjacente aos juros não tenha pago estes, a execução prossegue contra o revertido para o pagamento destes e das custas ainda em dívida. Não pode beneficiar da isenção.
― A interpretação do nº 5 do art 23º da LGT, conforme a sustenta o reclamante, conduziria a que, em caso de pagamento por um co-responsável subsidiário, todos os demais devedores revertidos ficariam automaticamente isentos do pagamento, o que equivaleria a uma norma do legislador que dissesse que, no caso de pagamento da dívida subjacente aos juros e custas, por qualquer revertido, todos os demais revertidos ficavam isentos desse pagamento de juros e custas. Mas tal interpretação pretendida implicaria a perda de harmonia e da lógica e teleologia do sistema e da própria norma. Assim, também a interpretação lógica e teleológica da norma em causa não nos autoriza outra interpretação.

3.2. Atendendo ao decidido e às Conclusões do recurso, que o delimitam, as questões a decidir são, assim, no essencial, e como aponta o MP, as de saber:
― se em execução fiscal, efectuada o pagamento integral da quantia exequenda por um dos responsáveis subsidiários dentro do prazo que lhe foi conferido para o efeito, aos demais não pode ser exigido o pagamento de juros e custas nos termos do disposto nos artigos 23º nº 5 da LGT e 160º nº 3 do CPPT;
― se em execução fiscal os juros de mora e custas apenas lhe podem ser exigidos se numa fase posterior lhe forem encontrados bens, ou aos devedores subsidiários e se nenhum deles efectuar o pagamento no prazo de 30 dias a contar da citação, de acordo com o preceituado no art. 23º nº 6 da LGT;
― se, no caso, o recorrente é responsável pelos juros de mora e custas devidas desde a sua citação a 8/3/2010 e até 24/2/2012.
Vejamos.

4.1. Da factualidade que a sentença julgou assente e da execução resulta, temporalmente, a sequência de actos seguinte:
Em 29/4/2006 foi instaurada contra a sociedade B…… Lda. a execução fiscal nº 1001200601194534 e em 28/11/2009 a apensa 1001200900189464, para cobrança de dívidas de cotizações, contribuições e juros à Segurança Social tendo a executada sido citada em por carta registada com aviso de recepção assinado em 9/12/2009, que vieram a ser revertidas (por despacho de 4/3/2010) contra o recorrente, que foi citado em 8/3/2010.
Após requerimento de 18/6/2010, foi autorizado, por despacho de 22/6/2010, o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais e, face a incumprimento, foi efectuada, em 17/1/2012, e na mesma data registada, a penhora de ½ do prédio identificado nos autos de ½, bem como de saldos de contas bancárias.
Em 24/2/2012 e após informação de que C…… exercera de facto a gerência da sociedade originariamente executada no período da dívida, também contra este foi revertida a execução, tendo o mesmo sido citado nessa mesma data de 24/2/2012 e procedido, em 27/2/2012, ao pagamento da dívida que remanescia, no valor de 19.426,78 Euros, com dispensa de juros e custas.
No seguimento, o ora recorrente A…… requereu ao IGFSS o cancelamento das penhoras efectuadas e a extinção dos PEF, na parte que lhe respeita, o que lhe foi indeferido, no entendimento de que ainda é responsável pelo pagamento dos juros de mora e custas que subsistem, no montante de 13.524,40 Euros.

4.2. De acordo com a alegação do recorrente, o nº 5 do art. 23º da LGT deve ser interpretado no sentido de o responsável subsidiário beneficiar da isenção de pagamento dos juros de mora e custas, desde que os demais responsáveis subsidiários beneficiem dessa isenção, a sentença recorrida veio a considerá-la improcedente.
Mas, adianta-se, não se nos afigura que tal interpretação tenha suporte legal.
Com efeito, o art. 23º da LGT dispõe, no que aqui interessa:
«Artigo 23° - Responsabilidade tributária subsidiária
1. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
(…)
5. O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6. O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
(…)»
A actual redacção do nº 5 foi introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12. A redacção anterior era a seguinte: «5. O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.»
Por sua vez o nº 3 do art. 160º do CPPT estabelece que se o pagamento não for efectuado dentro do prazo da oposição ou se decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários devedores.

4.3. As dívidas exequendas aqui em questão (cotizações e contribuições para a Segurança Social) qualificam-se como tributos à luz do nº 2 do art. 3º da LGT.
E aceitando-se que a responsabilidade tributária (art. 22º da LGT) abrange a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais, (Cfr. Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª ed., 2012, anotação 2 ao art. 22º, p. 215.) as custas da execução devidas pelo devedor originário incluem-se no conceito de "demais encargos legais" utilizado no nº 1 do art. 22º da LGT, para definir o âmbito da responsabilidade subsidiária, conforme resulta, aliás, do nº 5 do art. 23º da LGT em que a isenção das custas, ali prevista, não pode deixar de referir-se às devidas pelo devedor originário.
Mas deste normativo resulta, igualmente, que é o responsável subsidiário que haja sido citado para cumprir a dívida constante do título executivo, que fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal, se proceder ao respectivo pagamento dentro do prazo para a oposição [com a redacção introduzida pela Lei nº 55­A/2010, de 31/12, a isenção foi reduzida aos juros de mora liquidados no processo de execução fiscal, pelo que o responsável subsidiário não fica isento do pagamento dos juros de mora que forem liquidados no título executivo, ou seja, o alcance perceptível da alteração «é o de reduzir a isenção de juros de mora, limitando-a aos juros de mora vencidos na pendência do processo de execução fiscal, no pressuposto de que é incluída na certidão de dívida que serve de título executivo a liquidação dos juros de mora vencidos até ao momento da extracção dessa certidão» (Ibidem, anotação 9 ao art. 23º da LGT, p. 225) ] sem prejuízo, porém, de se manter a obrigação de o devedor principal e o responsável solidário pagarem tais juros de mora e custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
Como aponta Rui Nuno Marques (Responsabilidade tributária dos corpos sociais (gerentes, administradores, directores, etc.) pelas dívidas tributárias das sociedades comerciais, empresas públicas e cooperativas, Revista de Doutrina Tributária, 2º trimestre de 2003.) «se nada puder ser cobrado ao devedor originário e aos restantes devedores subsidiários, ou até se não existirem outros devedores subsidiários, a lei parece impedir que se accione novamente o responsável subsidiário que já pagou a obrigação principal, sendo a Administração Tributária quem suporta o prejuízo patrimonial.
Parece que a responsabilidade tributária subsidiária não poderá ser accionada para satisfazer juros de mora ou custas que ainda não tenham sido pagos, tornando-se necessário que os próprios tributos ainda estejam em dívida, sem prejuízo da manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora.»
Todavia, no caso dos autos, não tendo o recorrente, enquanto responsável subsidiário, feito o pagamento da dívida constante do título executivo, dentro do prazo em que podia deduzir a respectiva oposição, não ficou isento do pagamento dos citados juros de mora e de custas.
E nem se diga que esta questionada norma deve interpretar-se no sentido de que o responsável subsidiário beneficiará da isenção de pagamento de juros e custas, desde que um outro responsável subsidiário possa beneficiar dessa isenção.
Na verdade, se de acordo com o disposto no nº 2 do art. 160º do CPPT, a falta de citação de qualquer dos responsáveis subsidiários não prejudica o andamento da execução contra os restantes, sendo que, se houver vários executados, os prazos de oposição correrão independentemente para cada um deles (nº 2 do art. 203º do CPPT), terá de concluir-se que, também o prazo daquele pagamento determinante da eventual isenção de juros ou custas pode terminar em datas diferentes para cada um dos revertidos; isto é, terá de concluir-se que, em casos em que a dívida exequenda não tenha sido paga, dentro do prazo de oposição, por responsável subsidiário revertido e primeiramente citado (e, por essa via, constituído já como responsável subsidiário pelos juros e custas devidas) a isenção de que venha a beneficiar, posteriormente, um outro responsável subsidiário igualmente revertido e citado em data posterior, mas que, por sua vez, proceda no prazo em que pode opor-se à execução ao pagamento da dívida constante do título executivo, não aproveita àquele primeiro. Ou seja, a isenção conferida a este último não se comunica àquele.
Não utilizando aquela faculdade legal prevista no nº 5 do art. 23º da LGT, o responsável subsidiário também entra, ele próprio, em situação de mora, passando a ser responsável pelo pagamento, não só da dívida tributária principal, mas também dos juros moratórios que forem devidos pelo devedor originário, tal como os encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 22º da LGT), para além dos juros de mora que se forem vencendo em relação a ele próprio (responsável subsidiário) no âmbito do processo de execução e caso haja lugar aos mesmos.
Como se referiu e como bem sustenta a recorrida, diferente seria a situação em que a dívida exequenda se mostrasse paga (pelo devedor originário ou por outro revertido) antes da citação do revertido ora recorrente: nessa situação «não deverá ordenar-se a reversão contra o responsável subsidiário para cobrança dos respectivos juros e custas. É que o responsável subsidiário só se constitui em mora depois de terem transcorrido 30 dias após ser citado pessoalmente, razão pela qual tal mora é insusceptível de verificar-se, paga que seja a dívida (...)». (Cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário, Comentado e Anotado, Almedina, 2000, anotação 9 ao art. 160º, p. 398.)

4.4. Acresce que, como refere o MP, por um lado, a exigência de pagamento ao recorrente desta quantia que não se exigiu (por ter ficado isento dos demais juros e custas) àquele outro responsável subsidiário que veio a pagar a quantia exequenda no prazo da sua citação, obtém justificação na própria finalidade da célere cobrança de impostos que, relativamente ao recorrente, acabou por não ser alcançada no mencionado prazo em que podia deduzir oposição (nº 3 do art. 160º do CPPT), sendo que no regime de responsabilidade solidária (e os responsáveis subsidiários são solidariamente responsáveis entre si pelas dívidas tributárias – cfr. nº 1 do art. 24º da LGT) não implica que todos os responsáveis respondam em termos iguais (Cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5ª ed., p. 280 e o nº 2 do art. 512º do CCivil.) e por outro lado, também a indisponibilidade do crédito tributário (art. 30º da LGT) em que os juros também se incluem, leva a que não se vislumbrem razões de igualdade e mesmo de legalidade que imponham a solução diversa pretendida pelo recorrente.
A sentença recorrida decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável, não enfermando do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa e improcedendo, assim, as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Setembro de 2012. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Fernanda Maçãs.