Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0917/12
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
CUSTAS
JUROS DE MORA
Sumário:O responsável subsidiário que não utilize a faculdade legal prevista no nº 5 do art. 23º da LGT, entra em situação de mora, passando a ser responsável pelo pagamento não só da dívida tributária principal, mas também dos juros moratórios que forem devidos pelo devedor originário, tal como os encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 22º da LGT), para além dos juros de mora que se forem vencendo em relação a ele próprio (responsável subsidiário) no âmbito do processo de execução e caso haja lugar aos mesmos.
Nº Convencional:JSTA00067791
Nº do Documento:SA2201209190917
Data de Entrada:08/30/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - JUROS
DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART3 N2 ART22 ART23 ART24 N1 ART30.
L 55-A/2010 DE 2010/12/31.
CPPTRIB99 ART160 N2 N3 ART203 N2 ART276.
CCIV66 ART512 N2
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG215 PAG225.
ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 2000 PAG398.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 5ED PAG280.
RUI NUNO MARQUES RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CORPOS SOCIAIS IN REVISTA DE DOUTRINA TRIBUTÁRIA 2TRIMESTRE 2003.
Aditamento: