Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01829/23.7BEPRT-A
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
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AUDIÊNCIA PRÉVIA
APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:Não se justifica admitir revista se não se mostram desrespeitados pelas instâncias os arts. 121º e 163º, nº 5 do CPA, visto os factos dados como provados demonstrarem que a Recorrente não era titular de qualquer licença de ocupação de espaço público com publicidade. Isto é, os suportes publicitários em causa não estavam licenciados, o que sempre determinaria que uma nova decisão viesse a ter teor idêntico à proferida e aqui impugnada.
Nº Convencional:JSTA000P32039
Nº do Documento:SA12024032101829/23
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
A..., SA recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 02.02.2024, que negou provimento ao recurso por si interposto, da sentença proferida pelo TAF do Porto, em providência cautelar, na qual foi determinada a antecipação do juízo sobre a causa principal, sendo julgada improcedente a acção interposta contra o Município do Porto.
A revista visa uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista, ou a sua improcedência.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF do Porto na sentença que proferiu julgou improcedente a acção na qual se visa impugnar o acto administrativo transmitido pelo Recorrido através de ofício com a referência N...63..., referente ao despacho datado de 13.06.2023, nos termos do qual se comunica a “remoção coerciva – ocupação do espaço público com dois suportes publicitários”.
Deu como verificada a violação do direito de audiência prévia.
No entanto, entendeu que no caso seria de proceder à aplicação do princípio de aproveitamento do acto administrativo,
Considerou, em síntese, que: «“(…)Relevante quanto à possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do novo CPA, é que esteja em causa acto enfermado de vício sancionado com o regime da anulabilidade e em que se verifique uma situação em que o conteúdo do acto apenas podia ser aquele, em que o fim visado pela exigência de forma ou de procedimento tenha sido alcançado por outra via ou em que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”
Verificando-se in casu que o acto anulável, mesmo sem o vício de violação do direito de audiência prévia, teria sido praticado com o mesmo conteúdo, atentos os suportes publicitários serem visíveis do espaço público e não estarem licenciados (cf. factos provados n.ºs 1 a 4 e 8), não sendo isentos de tal obrigação, e face ao disposto nos artigos D-2/3.º e H/9, n.º 1 do Código Regulamentar do Município do Porto (citados supra), sempre teria o Requerido que praticar o ato com o mesmo conteúdo na defesa da legalidade urbanística. Com efeito, o registo referido no facto provado n.º 5 (direito à colocação de publicidade na fachada do referido imóvel) apenas tem relevância nas relações com o Condomínio em causa, não tendo tal registo de direito, bem como tal direito, a capacidade de per si substituir o obrigatório licenciamento da publicidade em causa junto do requerido Município do Porto, por ser visível do espaço público (cfr. citado artigo D-2/3.º, n.º 1 do referido Código e facto provado n.º 8).
Face a tal, decide-se aproveitar o ato administrativo praticado pelo Requerido e, por conseguinte, absolver o Requerido do pedido.

O acórdão recorrido confirmou esta sentença, fazendo notar que a Recorrente não convence que a sua intervenção no procedimento em momento adequado fosse susceptível de influenciar a decisão final num outro sentido.
Concluiu, assim, o acórdão recorrido nos mesmos termos que o fizera a sentença do TAF, negando provimento ao recurso.

A questão que a Recorrente pretende ver (re)apreciada nos autos é a da incorrecta interpretação porque restritiva do aproveitamento do acto previsto no art. 163º, nº 5 do CPA em casos inerentes à violação do direito de audição prévia, por parte do acórdão recorrido, alegando que este incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação daquele preceito bem como do art. 121º do CPA.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Como se vê as instâncias decidiram de forma coincidente e tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação dos preceitos aplicáveis, estando fundamentado de forma coerente e plausível (por remissão para a sentença de 1ª instância).
Com efeito, não se vislumbra em que medida foram desrespeitados pelas instâncias os arts. 121º e 163º, nº 5 do CPA, visto os factos dados como provados demonstrarem que a Recorrente não era titular de qualquer licença de ocupação de espaço público com publicidade. Isto é, os suportes publicitários em causa não estavam licenciados, o que sempre determinaria que uma nova decisão viesse a ter teor idêntico à proferida e aqui impugnada. Ao que acresce que a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica ou social, relevando exclusivamente para os interesses que a Recorrente pretende fazer valer.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 21 de Março de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.