Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01550/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questão decidida no acórdão do TCA em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P18479
Nº do Documento:SA12015011501550
Data de Entrada:12/26/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE TAVIRA
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. O Município de Tavira recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19/06/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAF de Loulé de 10/04/2010, com fundamento em que desta decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não determinou a convolação do requerimento em reclamação por entender que como tal seria intempestivo.

2. O recorrente alega, em síntese, que no caso não poderia aplicar-se a regra do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA porque (i) a acção sempre foi tramitada pelo juiz singular, (ii) não foi invocado pelo juiz que proferiu a sentença a norma da al. i) do nº 1 do art.º 27.º do CPTA, (iii) viola a garantia de tutela jurisdicional efectiva aplicar a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012 a recursos pendentes anteriormente à sua publicação, (iv) a prática jurisprudencial era a de admitir e conhecer das decisões proferidas por juiz singular quando proferidas em acções que devessem se objecto de julgamento colegial.

3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

4. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».

No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».

Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.

Acresce que, pelos acórdãos n.º 749/2014 e 884/2014, em recursos de fiscalização concreta igualmente resultantes da aplicação do art.º 27.º, n.º2, do CPTA a decisões dos tribunais administrativos de círculo, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais interpretações normativas que conduziram a não admitir a convolação do recurso interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que o prazo de reclamação não tenha sido respeitado.

Nestas circunstâncias, estando a matéria já esclarecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.