Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:092/21.9BECBR
Data do Acordão:05/24/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:I - Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
II – O juízo sobre a suficiência ou insuficiência da prova produzida para fundamentar a alegada culpa no não recebimento da notificação é insindicável por via do recurso excepcional de revista, porquanto o n.º 4 do art. 285.º do CPPT prescreve que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).
Nº Convencional:JSTA000P31025
Nº do Documento:SA220230524092/21
Data de Entrada:04/18/2023
Recorrente:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

1 – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de janeiro de 2023 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgara procedente a oposição deduzida por AA ao processo executivo nº ...70 instaurado para cobrança de dívidas ao IFAP, IP relativas ao pagamento de incentivos julgando extinta a execução.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

A. O presente recurso de revista do Acórdão de 12/01/2023, vem no seguimento do acórdão proferido nos autos à margem referenciados, através do qual o Tribunal a quo, negou provimento ao recurso apresentado pelo IFAP, I.P., confirmando o acórdão recorrido e revogando a sentença recorrida, no entendimento que “(…) No procedimento administrativo, a notificação visa dar conhecimento aos destinatários, do teor dos atos administrativos suscetíveis de afetar a sua esfera jurídica e, surge, como exigência da garantia constitucional consagrada no nº 3 do art. 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos atos que lhe digam respeito, in casu, como já se disse, tal não sucedeu, o que acarreta a impossibilidade de fazer funcionar a presunção de que a notificação em causa ocorreu no 3º dia útil posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (art. 113º, nº 1 do CPA). É certo que a recorrente vem em sede de recurso invocar o disposto no art. 224º, nº 2 do CC, no entendimento de que o recorrido não terá atualizado os dados por si introduzidos/fornecidos aquando do contrato que celebrou, mormente os inerentes à morada para a qual foi dirigida a notificação, sendo, se bem entendemos as conclusões do recurso, culpa do oponente o não recebimento das notificações. A questão da eventual culpa do oponente no não recebimento das notificações configura questão nunca antes abordada pelo recorrente, tanto mais que não deduziu contestação e dos autos não resulta sequer prova concludente do que alega, uma vez que não consta a cópia do contrato que foi assinado pelo recorrido e de onde, alegadamente, constam os dados nos moldes invocados pela entidade recorrente. Tal como é dito no parecer do ilustre Procurador Geral Adjunto junto deste TCAN, tal questão nunca antes foi alegada pelo recorrente pelo que não pode, agora, em sede de recurso, ser invocada e conhecida. Destarte, na senda do que se decidiu no Acórdão do STA supra referido, por ser a dívida inexigível (enquadrando-se na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), verifica-se uma exceção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva daí que a sentença proferida que assim decidiu não merece censura.”.

B. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados na sentença.

C. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo o ofício do IFAP com a referência 020773/20... de 15/10/2019, que documenta a Decisão Final exequenda na execução fiscal subjacente e que, como tal, integra a Certidão de Dívida em que a mesma se funda, foi dirigido ao Recorrido para o domicílio por si indicado na sua «área reservada do Beneficiário» no Portal do IFAP – Rua ..., ... ..., cuja cópia se juntou aos autos em devido tempo sob DOC. ..., cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos, através de «registo simples» dos CTT nele indicado – RM996224404PT.

D. A candidatura que deu origem à recuperação de verbas indevidamente recebidas em apreço e subsequentemente ao processo de execução fiscal por parte do IFAP IP é formalizada através do preenchimento do contrato de atribuição de verbas.

E. A submissão de formulários de pedidos de ajuda/candidatura ou de pagamento, junto do IFAP, I.P. e demais entidades, está dependente da prévia inscrição ou atualização dos dados de identificação do beneficiário, e o preenchimento dos dados constantes nos formulários, bem como a atualização dos candidatos e respetivos dado, é da sua inteira responsabilidade, nos termos da Portaria nº 86/2011, de 25 de fevereiro e Portaria nº 58/2017, de 6 de fevereiro.

F. O Recorrido nunca efetuou alterações aos seus dados de identificação, conforme melhor resulta do documento que foi junto ao processo e que aqui se dá por integralmente reproduzido, e por conseguinte, à data em que foi proferida a decisão final, em 15/10/2018, e que se encontra na génese da presente execução fiscal, a morada do Recorrido que se encontrava indicada ao Recorrente era a morada para a qual foi expedida a decisão.

G. Assim, pelo exposto, toda a responsabilidade de atualização dos dados constantes na candidatura é do beneficiário, aqui, ora Recorrido.

H. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo as alterações fazem parte dos pressupostos da atribuição e manutenção da ajuda, constituindo-se como um citério de elegibilidade transversal a todas as ajudas do IFAP IP.

I. O IFAP IP está vinculado ao cumprimento dos pressupostos legais no âmbito do princípio da legalidade, e não pode fazer diferente do que aquelas que são as prerrogativas legais, cumprindo a Lei.

J. O IFAP IP está vinculado ao princípio da legalidade e limita-se a aplicar o mesmo na atribuição das ajudas, e quando este é grosseiramente violado pelos beneficiários, cumpre a Lei e procede à recuperação do indevidamente recebido, como é o caso em apreço.

K. Se o Recorrido não alterou os dados como legalmente estava obrigado, isso é da sua inteira e completa responsabilidade, sabendo de antemão quais podem ser as consequências.

L. O IFAP IP cumpriu a LEI e a nada mais é obrigado não podendo ser “penalizado” pela incúria do Requerido, sendo o Recorrente totalmente alheio à não receção da decisão final que lhe foi dirigida para a morada por si indicada.

M. Assim, com fundamento no referido e atento o disposto no n.º 2 do artigo 224º do Código Civil – “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.” – ter-se-á que considerar válida a notificação efetuada pelo IFAP, I.P..

N. Face ao exposto resulta que o acórdão do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão que julgue improcedente a requerida anulação do ato do IFAP.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provada e em consequência ser proferido acórdão revogando o acórdão recorrido, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P., assim se fazendo JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Notificado para querendo emitir parecer sobre a admissão da revista, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA entendeu não lhe caber emitir parecer nesta fase.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e sua motivação (fls. 4 e 5 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação –

5 – Apreciando.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

É que, embora o recorrente invoque o disposto no artigo 150.º do CPTA como disposição ao abrigo da qual interpõe recurso, é ao abrigo do artigo 285.º do CPPT que o mesmo deverá e será apreciado, pois em causa está um recurso de decisão proferida em meio especificamente tributário (oposição à execução fiscal), sendo-lhe aplicável a norma tributária sobre o recurso de revista.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos.

O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos confirmou a sentença do TAF de Coimbra que julgara procedente a oposição à execução fiscal por falta de notificação do recorrido da decisão final que ordenou a restituição da quantia, porquanto a notificação foi feita, mesmo após ter sido devolvida com a menção “mudou-se”, para o endereço indicado pelo recorrido aquando da formalização da sua candidatura, endereço que o recorrido nunca atualizou.

O IFAP não se conforma com o decidido, dele requerendo revista, pois entende que toda a responsabilidade de atualização dos dados constantes na candidatura é do beneficiário (…) que se o Recorrido não alterou os dados como legalmente estava obrigado, isso é da sua inteira e completa responsabilidade, sabendo de antemão quais podem ser as consequências, não podendo o IFAP ser “penalizado” pela incúria do Requerido, sendo o Recorrente totalmente alheio à não receção da decisão final que lhe foi dirigida para a morada por si indicada, devendo, com fundamento no referido e atento o disposto no n.º 2 do artigo 224º do Código Civil – “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.” – (…) considerar (-se) válida a notificação efetuada pelo IFAP, I.P..

Interpõe o IFAP recurso excepcional de revista como se este recurso constituísse um recurso ordinário, e assim não é.

O IFAP não alega nem demonstra que in casu se verifica algum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso, a saber que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do art. 285.º do CPPT).

Limita-se, a fls. 3 e 4 da sua alegação, numa formulação “tabular”, em três parágrafos (um dos quais reproduzindo o disposto no art. 150.º do CPTA) a afirmar que “(…) da análise à questão em apreço no presente recurso, verifica-se que esta é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, considera-se que o comportamento acima descrito constitui uma irregularidade que é uma clara e objetiva violação dos critérios de elegibilidade da ajuda. // Por outro lado, entende o ora recorrente que a questão trazida a juízo apresenta-se de fundamental relevância jurídica e social já que a controvérsia acarretada a entendimento é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço.”

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar.

Acresce que, contrariamente ao alegado, o decidido é plenamente conforme à jurisprudência dos Tribunais superiores, não enfermando de erro manifesto, ostensivo ou notório que importe corrigir.

Quanto à alegada “culpa do oponente” no não recebimento das notificações, que o IFAP parece retirar como consequência da não atualização do endereço constante da candidatura, trata-se de um mero juízo do recorrente sobre os elementos constantes do probatório a que o TCA não aderiu, por ter considerado que a questão da eventual culpa do oponente no não recebimento das notificações configura questão nunca antes abordada pelo recorrente, tanto mais que não deduziu contestação e dos autos não resulta sequer prova concludente do que alega, uma vez que não consta a cópia do contrato que foi assinado pelo recorrido e de onde, alegadamente, constam os dados nos moldes invocados pela entidade recorrente. Ou seja, está aqui em causa o juízo sobre a suficiência ou insuficiência da prova produzida para fundamentar a alegada culpa no não recebimento da notificação, juízo este insindicável por via do recurso excepcional de revista – cfr. o n.º 4 do art. 285.º do CPPT (O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).

Concluindo:

I - Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.

II – O juízo sobre a suficiência ou insuficiência da prova produzida para fundamentar a alegada culpa no não recebimento da notificação é insindicável por via do recurso excepcional de revista, porquanto o n.º 4 do art. 285.º do CPPT prescreve que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).

Termos em que a revista não será admitida.


- Decisão -

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Maio de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.