Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 092/21.9BECBR |
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Data do Acordão: | 05/24/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
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Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
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Sumário: | I - Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos. II – O juízo sobre a suficiência ou insuficiência da prova produzida para fundamentar a alegada culpa no não recebimento da notificação é insindicável por via do recurso excepcional de revista, porquanto o n.º 4 do art. 285.º do CPPT prescreve que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova). |
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Nº Convencional: | JSTA000P31025 |
Nº do Documento: | SA220230524092/21 |
Data de Entrada: | 04/18/2023 |
Recorrente: | IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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