Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01403/18.0BELSB
Data do Acordão:07/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:PEDIDO
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
DIREITO DE ASILO
DIREITO A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
DIREITO A PROCESSO EQUITATIVO
NULIDADE
DECISÃO JUDICIAL
Sumário:I - A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não conste com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, a nulidade só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto e de direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida.
II - Mostrando-se o pedido de proteção internacional deduzido ao abrigo e no quadro dos arts. 11.º a 22.º da Lei n.º 27/2008, e seguindo procedimento comum, será à luz do referido regime normativo que importa ser analisada a observância do direito de audiência e não do regime especial que disciplina o pedido de proteção deduzido em posto de fronteira [arts. 23.º a 26.º da referida Lei].
III - Os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo não impedem a definição pelo legislador dos meios de tutela jurisdicional, daquilo que são as suas regras em termos de tramitação, dos poderes e dos ónus que recaem sobre as partes e dos poderes e deveres do julgador, não resultando dos direitos em referência a atribuição aos sujeitos processuais de um direito a poderem, livremente e de modo irrestrito, socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem que estejam desonerados do respeito pelas regras que, sendo equilibradas e proporcionais, contenham deveres e ónus processuais e/ou que estejam isentos das consequências que derivem do seu incumprimento.
Nº Convencional:JSTA000P24801
Nº do Documento:SA12019071101403/18
Data de Entrada:05/31/2019
Recorrente:A............. E OUTROS
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1. A………………., B………….., C…………………. e D……………….., devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] a presente ação administrativa contra o «MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA» [doravante «MAI»], tudo nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 05 e segs. dos autos [paginação «SITAF» - paginação essa a que se reportarão ulteriores referências à mesma], impugnando o despacho do Senhor Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], de 02.07.2018 [que considerou inadmissível a concessão de proteção internacional, tanto quanto ao pedido de asilo, como no que diz respeito ao pedido de autorização de residência por razões humanitárias], e peticionando a sua anulação, com as devidas e legais consequências, «emitindo-se decisão no sentido da sua concessão».

2. O «TAC/L», por sentença de 14.09.2018 [cfr. fls. 198/210], julgou totalmente procedente a pretensão e, em consequência, anulou o ato impugnado «condenando a entidade demandada a proceder à instrução do procedimento e a proferir nova decisão».

3. O R., «MAI», interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] que, por acórdão de 07.02.2019 [cfr. fls. 263/267], manteve a decisão sumária que havia sido proferida pela Relatora, em 20.12.2018 [cfr. fls. 240/243], a qual, por sua vez, havia concedido provimento ao recurso e revogado a sentença recorrida.

4. Invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos deste Código sem expressa referência em contrário], os AA., ora inconformados com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpuseram, então, o presente recurso de revista, produzindo alegações [cfr. fls. 275/295], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«
(i) o douto Acórdão recorrido foi do entendimento de não existirem preterições de formalidades essenciais (considerando o pedido de Asilo infundado sem que tenha sido dada a possibilidade da recorrente pronunciar-se sobre respetiva tomada a cargo - art. 17.º da Lei de Asilo e sem que tenha sido proferido despacho fundamentado "sobre os pedidos infundados e inadmissíveis" no prazo de 30 dias contado da data do pedido pelo interessado - art. 20.º, n.º 1, Lei do Asilo), sem para tanto, indicar princípio, regra ou norma que fundamente a desconsideração daquelas formalidades essenciais, incorre em nulidade por não especificação dos fundamentos de direito, o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, ainda mais tendo em conta o art. 17.º, n.º 1 e/ou 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, os arts. 121.º e 122.º do CPA, o art. 89.º-A do CPTA, o art. 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 20.º da CRP, os artigos 8.º, n.º 4, 267.º n.º 5 e 268.º, n.º 4, da CRP, todos eles impondo a audição do interessado e/ou de testemunha e/ou declarações de parte.
(ii) Os Recorrentes pediram e têm direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos consagrados no artigo 20.º da CRP, cuja violação se invoca, para todos os devidos e legais efeitos, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento.
(iii) Os Recorrentes pediram e têm direito a um tratamento em juízo, justo, equitativo e não discriminatório.
(iv) Perante a questão central sub judice - a requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido, constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado - estão verificados os requisitos da admissibilidade de recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, porquanto se trata de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, pois que não apreciando o Tribunal a quo as questões relacionadas com a preterição de formalidades essenciais, atirou o recorrente para a impossibilidade de ter a única defesa, qual seja, a de relatar a sua versão dos factos de uma forma leal, o que constitui uma entorse clara à concretização do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP e concretizado, no contencioso administrativo, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.
(v) Por outro lado, o art. 17.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16.º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que à requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (n.ºs 2 e 3) e a falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do n.º 2 do referido art. 17.º, havendo, como tal, preterição da audição do interessado.
(vi) Significa que a requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvida sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.
(vii) Do procedimento administrativo seguido (e que se encontra descrito nos factos provados), verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17.º, n.º 1 da Lei 27/2008, sobre o qual o requerente se pudesse ter pronunciado, não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações do próprio requerente.
(viii) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do n.º 2 do referido art. 17.º.
(ix) A preterição da audição do interessado, que conduz à anulação do ato impugnado. Ou, para o caso de assim não se entender, sempre se dirá, por aplicação dos arts. 121.º e 122.º do CPA, o que conduz à anulação do ato impugnado. Por cautela no patrocínio, invoca-se, novamente a violação do art. 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e inconstitucionalidades por violação dos arts. 8.º, n.º 4 e 267.º, n.º 5, da CRP.
(x) Além do mais, verifica-se também o pressuposto da necessidade clara de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, atenta a injustiça flagrante no caso concreto, mas também pelos usos ou formas de interpretar a lei ou de a aplicar que conduzem, in casu, a indefesa dos direitos ou a deficiências de tutela efetiva e também por estarmos perante um erro grave de interpretação e aplicação do direito em prejuízo da prossecução do interesse público, ainda mais face ao que tem vindo a ser entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. douto Acórdão do STA, de 28.06.2012, processo n.º 0672/12, disponível em www.dgsi.pt).
(xi) A invocação de se estar perante um ato vinculado, não pode ser o meio para a preterição de formalidades essenciais.
(xii) Os Recorrentes foram sujeitos de um ato administrativo que diretamente os afeta, sem que tenham tido a oportunidade de ser ouvidos, de exercer o contraditório, ou seja, o ato praticado pelo SEF é vinculado ao ponto de violar descaradamente o direito de audição prévia, ou até, de ver prejudicada a produção de prova por declaração de parte ou testemunhal, em qualquer instância, sucessivamente, seja ela administrativa ou judicial.
(xiii) Não apreciando o Tribunal a quo as questões relacionadas com a preterição de formalidades essenciais, atiraram os recorrentes para a impossibilidade de ter a única defesa, qual seja, a de relatar a sua versão dos factos de uma forma leal, o que constitui uma entorse clara à concretização do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP e concretizado, no contencioso administrativo, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.
(xiv) O art. 17.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16.º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que à requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR (n.ºs 2 e 3).
(xvi) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do n.º 2 do referido art. 17.º, havendo, como tal, preterição da audição do interessado.
(xvii) A requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvida sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido para si e para os seus dois filhos menores), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.
(xix) Do procedimento administrativo seguido (e que se encontra descrito nos factos provados), verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, sobre o qual a requerente se pudesse ter pronunciado, não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações do próprio requerente.
(xx) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do n.º 2 do referido art. 17.º.
(xxi) Há preterição da audição do interessado, que conduz à anulação do ato impugnado. Ou, para o caso de assim não se entender, sempre se dirá, por aplicação dos arts. 121.º e 122.º do CPA e/ou art. 89.º-A do CPTA, o que conduz à anulação do ato impugnado. Por cautela no patrocínio, invoca-se, novamente a violação do art. 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e inconstitucionalidades por violação dos arts. 8.º, n.º 4, e 267.º, n.º 5, da CRP.
(xxii) Assim como também não foi proferido despacho fundamentado "sobre os pedidos infundados e inadmissíveis" no prazo de 30 dias contado da data do pedido pelo interessado, violando grosseiramente o art. 20.º, n.º 1, da Lei do Asilo.
(xxiii) O douto Acórdão recorrido não se referiu a nenhum fundamento de direito (princípio, regra ou norma), tirando a conclusão de que, sendo um ato vinculado, pode preterir formalidades essenciais como sejam as acabadas de referir supra, não podendo, assim, deixar de consubstanciar interpretações inconstitucionais do art. 17.º, n.º 1 e/ou 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, dos arts. 121.º e 122.º do CPA, do art. 89.º-A do CPTA, do art. 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP e concretizado, no contencioso administrativo, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição e inconstitucionalidades por violação dos arts. 8.º, n.º 4, e 267.º, n.º 5, da CRP, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos …».

5. Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, não produziu contra-alegações [cfr. fls. 296 e segs.].

6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, datado de 10.05.2019, o presente recurso de revista foi admitido [cfr. fls. 304/307].

7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA [cfr. fls. 313], o digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao presente recurso [cfr. fls. 314/317], parecer esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 318 e segs.].

8. Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36.º, n.ºs 1 e 2, e 147.º, ambos do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.


DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto de apreciação nesta sede o aferir se o acórdão do «TCA/S», ao haver concedido provimento ao recurso de apelação deduzido pelo R., ora recorrido, incorreu, conforme alegado, por um lado, em nulidade por falta de fundamentação de direito [cfr. art. 615.º, n.ºs 1, al. b), e 4, do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos do referido Código sem expressa menção em contrário) ex vi do art. 01.º do CPTA] e, por outro lado, em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 17.º, n.º 1, e 20.º ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 26/2014, de 05.05] [diploma com o qual se procedeu ao estabelecimento de condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna diversas diretivas comunitárias], 121.º e 122.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo [CPA] [na redação introduzida pelo DL n.º 4/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos deste Código sem expressa menção em contrário], 89.º-A do CPTA, 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 08.º, n.º 4, 20.º, 267.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa [CRP] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].


FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
10. Resulta apurado nas instâncias o seguinte quadro factual:
I) A A. nasceu a 06.08.1978 e tem nacionalidade angolana.
II) É casada com E……………
III) Ambos são pais de B……………, nascido a 12.09.2014, C……………, nascida a 09.01.2012, e D……………., nascida a 07.06.2009.
IV) Todos têm nacionalidade angolana.
V) Saíram de Angola em 26.12.2017 com destino à Suécia - ver declarações da autora prestadas no processo administrativo [«PA»].
VI) A A. e os filhos viajaram de Angola, em 26.12.2017, munidos de passaporte com visto «Schengen» de curta duração, emitido pelos serviços consulares da embaixada de Portugal, em Luanda, válido por 90 dias, entre 22.12.2017 e 22.03.2018 - ver «PA».
VII) A 27.12.2017 chegaram a Lisboa e estiveram hospedados nesta cidade cerca de nove/dez dias - ver declarações da A. prestadas no «PA».
VIII) Depois viajaram para Helsínquia, Finlândia, onde estiveram cerca de 05 dias - ver declarações da A. prestadas no «PA».
IX) E finalmente viajaram, de navio, para Estocolmo, Suécia - ver declarações da A. prestadas no «PA».
X) Pediram asilo na Suécia, em 15.01.20018 - ver declarações da A. prestadas no «PA».
XI) A A. recebeu tratamento médico na Suécia - ver declarações da A. prestadas no «PA».
XII) A 17.05.2018 a família foi transferida para Portugal, para ser analisado o pedido de asilo, por retoma a cargo - ver declarações da A. prestadas no «PA».
XIII) A 18.05.2018, apresentou, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedido de proteção internacional - ver docs. juntos aos autos e «PA».
XIV) Foram em resultado registados 05 processos de proteção internacional, um por cada elemento da família - ver docs. juntos aos autos.
XV) A 06.06.2018 a A. foi ouvida em declarações no processo a si relativo - n.º 454/18 - e aos dos filhos - n.ºs 455/18, 456/18, 457/18 - ver declarações juntas com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, de que se transcreve o seguinte:
«… Saí de Angola por causa da minha filha. A C………….. carece de cuidados médicos, porque nasceu prematura e não fala bem. E também esquece as coisas que aprende.
E também por causa do meu esposo. Ele é ativista, o ano passado, em agosto de 2017, eu fui interpelada quando tinha estacionado o carro e fui metida dentro de um carro por três indivíduos e tive a perceção que não eram bandidos. Mas então eles perguntaram-me onde estava o meu esposo e eu fiquei sem reação. Eles então pararam o carro numa quinta no …………… e perguntaram de novo onde estava o meu esposo e eu disse que ele tinha ido para o Lobito. Eu então perguntei porque eles estavam à procura do meu esposo e eles disseram que eu não tinha de perguntar nada. Eles disseram que sabiam onde a minha filha, a D………….., estava a estudar e disseram também que tinha de avisar o meu esposo para ter muito cuidado, do que ele estava a falar, senão eles iriam matar ele. Depois então abusaram de mim …».
XVI) A 01.07.2018 foi elaborada a informação n.º 953/GAR/18 sobre o pedido da A. e dos filhos, junta com a petição inicial e inserta no «PA», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se transcreve o seguinte:
«...
O relato da requerente ofereceu ao examinador um cenário sem relevância para a matéria de asilo. Com efeito, fundamenta a requerente o seu pedido de asilo numa suposta perseguição, que não sustenta, por parte das autoridades angolanas, mas que não pode ser conotada com atividade por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Por outro lado, compulsadas as bases de dados da Interpol, nada pende acerca da ora requerente.
Acresce, ao supra exposto, o facto de a requerente não ter apresentado qualquer razão válida para não ter solicitado proteção internacional logo no dia em que chegou a Portugal, provinda de Luanda, Angola, aos 27.12.2017, com visto de turismo, onde, segundo declara, permaneceu oito dias e, só o fez depois já em território Sueco aos 15.1.2018, para onde viajou posteriormente, conjuntamente com o seu esposo e filhos.
Ainda assim, se refere que o cenário apresentado pela requerente não oferece qualquer credibilidade, sendo extremamente vago, sem qualquer detalhe ou pormenor e com factos totalmente incongruentes e contraditórios para os quais a requerente não apresenta qualquer explicação lógica. Por outro lado, não se consegue estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o receio que diz sentir e os factos alegados e, assim, também cai por terra a credibilidade do relato e do receio invocado pela requerente. (...).
A requerente não carreou para os autos nenhuma factualidade que, uma vez provada, fosse suscetível de subsunção na previsão dos normativos que regem a matéria de asilo. (...).
Também em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que a requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de proteção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo.
Das declarações da requerente não se pode concluir ou inferir que aquela esteve ou possa estar exposta a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, que torne a sua vida intolerável no país de origem …».
XVII) A 02.07.2018 foi proferido despacho que considerou o pedido de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária da A. e dos filhos infundado, de acordo com o disposto no art. 19.º, n.º 1, als. c) e e), da Lei n.º 27/08, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - ATO IMPUGNADO - ver doc. junto com a petição inicial e «PA».
XVIII) A A. foi notificada da decisão a 04.07.2018 - ver doc. junto com a petição inicial.
XIX) A A. tinha atividade profissional em Angola, foi administrativa na empresa «F………….», entre 2006 e 2008, e na empresa «G…………….. desde 2009 até outubro de 2017 - ver declarações da A. prestadas no «PA».


«*»

DE DIREITO
11. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do objeto de recurso e questões no mesmo suscitadas, seguindo a ordem ali definida.

12. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, os acórdãos são suscetíveis da imputação não apenas de erros materiais, mas, também, de nulidades.

13. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de «causas de nulidade» e na parte que ora releva, que uma decisão judicial é nula «quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença/«acórdão» [cfr. n.º 1 do art. 666.º CPC] se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].

14. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não conste com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.

15. Tal como tem vindo a ser afirmado, de forma reiterada, a propósito deste fundamento de nulidade não deve confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, termos em que a nulidade só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida.

16. Cientes dos contornos da arguida nulidade temos que, no caso, o vício/defeito apontado ao acórdão recorrido não ocorre, não se mostrando, como tal, infringido o disposto nos arts. 154.º, 615.º, n.º 1, al. b), 663.º, n.º 5, do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, já que não nos deparamos, em concreto e no segmento apontado [preterição de formalidade essencial consubstanciada na ausência de participação/audição dos aqui recorrentes no procedimento em infração do disposto nos arts. 17.º da Lei n.º 27/2008, 121.º e 122.º do CPA], com uma falta de fundamentação de direito, porquanto na decisão sindicada não se conheceu, ou não se apreciou do aludido fundamento de ilegalidade que havia sido acometido ao ato impugnado, e, nesse contexto, inexistindo uma pronúncia não podemos, por impossibilidade lógica, falar em falta de fundamentação de direito de uma pronúncia que inexiste.

17. De notar, ainda, que, face ao teor das alegações de recurso produzidas pelo «MAI» impugnando a sentença do «TAC/L» e presente que os AA. não deduziram qualquer impugnação da mesma no segmento em que naquela havia sido julgado improcedente o fundamento de ilegalidade em referência [cfr. art. 141.º, n.º 2, do CPTA], nem sequer contra-alegaram peticionando a ampliação do objeto recursivo [cfr. arts. 635.º e 636.º do CPC], não se mostrava abrangida tal questão no referido objeto, a ponto de impor ou reclamar uma pronúncia por parte do «TCA/S» sobre aquele concreto fundamento de ilegalidade.

18. Na verdade, independentemente do acerto ou não do julgamento realizado, que não integra o âmbito da previsão respeitante à arguida nulidade, temos que o acórdão em crise não se mostra desprovido de fundamentação, inexistindo a arguida nulidade.

19. Insurgem-se os recorrentes, ainda, quanto ao juízo de procedência do recurso jurisdicional que foi firmado pelo «TCA/S» no acórdão recorrido, assacando a este erro de julgamento por interpretação e aplicação incorreta, nomeadamente, do disposto nos arts. 17.º, n.º 1, e 20.º ambos da Lei n.º 27/2008, 121.º e 122.º, ambos do CPA, 89.º-A do CPTA, 41.º da CDFUE, 08.º, n.º 4, 20.º, 267.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, todos da CRP.

20. Convocando e cotejando o quadro normativo posto em evidência temos que, mostrando-se garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, e, bem assim, aos estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento de serem perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual [cfr., nomeadamente, o art. 03.º da referida Lei n.º 27/2008], o procedimento destinado ao reconhecimento daquele direito terá de operar através de pedido de proteção internacional apresentado perante o SEF [cfr. arts. 10.º, 13.º e 23.º, do mesmo diploma legal], procedimento esse que pode gerar a necessidade de organização de procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional se, no seu âmbito, se vier a considerar que a responsabilidade pela análise daquele pedido pertence a outro Estado Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013 [doravante Reg. (UE) n.º 604/2013 - e também denominado «Regulamento Dublim III»] [cfr. seus arts. 18.º, 19.º-A, 36.º e segs.].

21. E cabendo ao diretor nacional do SEF a competência para a apreciação de cada pedido de proteção internacional, tendo em conta o descrito no n.º 2 do art. 18.º da mesma Lei, se necessário com sujeição a tramitação acelerada [cfr. art. 19.º], temos que, quanto à análise que a decisão liminar dos mesmos faça, os pedidos podem ser considerados fundamentados [admissíveis] ou então, ao invés, infundados e inadmissíveis [cfr. arts. 18.º, 19.º, 19.º-A, e 20.º, n.ºs 1 a 3, do mesmo diploma], sendo que os primeiros, tendo prosseguido o procedimento com a devida instrução, serão depois objeto de decisão de concessão ou de recusa de proteção internacional [cfr. arts. 20.º, n.ºs 4 e 5, 27.º, 28.º e 29.º, do mesmo diploma].

22. Na situação sub specie constata-se que, em 18.05.2018, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF foram formulados pelos aqui recorrentes pedidos de proteção internacional, ao abrigo e no quadro dos arts. 11.º a 22.º da Lei n.º 27/2008 e seguindo procedimento comum, tendo para o efeito recebido comprovativos de apresentação dos pedidos nos termos do art. 14.º da referida Lei [cfr. n.ºs XIII) a XIV) da matéria de facto apurada e «PA» junto].

23. Nesse contexto, mostra-se acertado o juízo firmado no acórdão recorrido quando no mesmo se revogou a sentença do «TAC/L» que havia integrado e analisado os pedidos de proteção internacional como tendo sido deduzidos enquanto pedidos apresentados nos postos de fronteira nos termos e segundo o regime especial previsto nos arts. 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008.

24. Argumentam, agora, os aqui ora recorrentes que o acórdão recorrido ao julgar improcedente a sua pretensão impugnatória, mantendo na ordem jurídica o ato do Diretor do SEF impugnado, contende com o quadro normativo posto em referência no antecedente § 19, já que teria sido, por um lado, preterida no procedimento formalidade essencial relativa à sua participação/audição, e, por outro lado, infringido o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, a um processo judicial justo, equitativo e não discriminatório.

25. Ora como já atrás aludido o fundamento de ilegalidade em questão havia sido julgado improcedente pelo «TAC/L» sem que o seu juízo tivesse sido impugnado pelos AA., sendo que o acórdão recorrido, por o mesmo não fazer parte do objeto recursivo, não emitiu qualquer concreta pronúncia quanto ao acerto ou não daquele mesmo juízo, razão pela qual não tendo em momento algum do seu julgamento feito aplicação do quadro normativo que se mostra inserto nos arts. 17.º, n.º 1, e 20.º, ambos da Lei n.º 27/2008, 121.º e 122.º ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP, não poderia o acórdão recorrido o ter infringido ou aplicado incorretamente.

26. E, de igual modo, não se descortina qualquer infração ao disposto no art. 89.º-A do CPTA, porquanto a situação vertente desenvolvida em sede de recurso manifestamente não se mostra abrangida pelo preceito ou se enquadra no âmbito de uma previsão disciplinadora de segmento da tramitação e da instrução probatória a ter lugar ainda em 1.ª instância e numa fase anterior à do próprio julgamento da causa.

27. Soçobra, ainda, a pretensa a invocação ou o apelo feito pelos AA., aqui recorrentes, à infração do art. 41.º da CDFUE, dado que tal preceito, como constitui jurisprudência reiterada do TJUE, não se dirige aos Estados-Membros, mas unicamente às instituições, órgãos e organismos da União, pelo que o requerente do pedido de proteção internacional no contexto do presente procedimento deduzido perante um Estado-Membro não pode retirar do n.º 2 do artigo em referência ou nele fundar a existência de um direito a ser ouvido no quadro do procedimento [cfr., entre outros, os Acs. do TJUE de 02.12.2011, «Cicala» (C-482/10, § 28), de 17.07.2014, «YS e o.» (C-141/12 e C-372/12, § 67), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 43/44), de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, §§ 32/33), todos consultáveis in: «https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos daquele Tribunal sem expressa referência em contrário; e, bem assim, o Ac. deste Supremo de 30.05.2019 - Proc. n.º 0970/18.2BELSB - consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], pelo que, em decorrência, inexiste, também, uma qualquer ofensa ao comando constitucional inserto no n.º 4 do art. 08.º da CRP, visto não se chegar sequer a colocar um problema de aplicabilidade na ordem interna de tal disposição.

28. Por fim, de igual modo improcede o recurso enquanto estribado na invocada infração ao disposto nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, por pretensa violação dos direitos dos AA. à tutela jurisdicional efetiva e a um processo judicial justo, equitativo e não discriminatório.

29. Com efeito, importa ter presente, como primeira nota, que se é certo que a CRP consagra nos seus arts. 20.º e 268.º, n.º 4, os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo, o qual postula, designadamente, que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», temos que a definição dos meios de tutela jurisdicional desses direitos e interesses, daquilo que são as suas regras de tramitação, os poderes e os ónus que recaem sobre as partes e poderes do julgador, carecem de consagração e concretização legal, não resultando dos direitos em referência a atribuição aos cidadãos de um direito a livremente poderem socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem que estejam isentos ou desonerados do respeito de regras contendo deveres e ónus/faculdades processuais e/ou das consequências que derivem do seu incumprimento ou da sujeição às decorrências resultantes dos comportamentos desenvolvidos no ou fazendo uso de ónus/faculdades.

30. Na verdade, o legislador, atendendo a outros bens e valores jurídicos que importa que sejam igualmente considerados, procede à definição dos meios ao dispor dos cidadãos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, disciplina as suas regras e pressupostos, institui deveres, poderes e ónus para as partes, cientes de que o direito a um processo equitativo só se considera violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência.

31. No caso vertente inexiste uma qualquer ofensa aos comandos constitucionais em crise e aos direitos/princípio convocados nele insertos, porquanto aos AA. se mostrou e mostra assegurada em pleno, com a dedução da ação e exercício na mesma dos seus direitos e faculdades, do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, na certeza de que tal conclusão não é infirmada, minimamente, pelas consequências que derivaram do facto de os mesmos não haverem feito uso, em sede e momento próprios, dos seus poderes e faculdades processuais em sede de recurso, ao não terem impugnado o juízo realizado pelo «TAC/L» no segmento em que tinham ficado vencidos, consequências essas que também não atentam, nem colidem, com o direito a um processo equitativo dado se mostrar equilibrada ou proporcional a exigência/ónus processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência/ónus.

32. E não se vislumbra que, no juízo do «TCA/S» sob impugnação, a causa haja deixado de ser julgada publicamente por tribunal independente e imparcial, de modo justo e com respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas que se mostram claramente assegurados através das sucessivas pronúncias que as partes entenderam querer praticar no contexto dos desenvolvimentos processuais havidos nas instâncias, no uso e na defesa daquilo que eram e são os seus direitos, faculdades e estratégias.

33. Inexiste, por conseguinte, qualquer violação dos comandos normativos, princípios e direitos convocados, pelo que, com a fundamentação antecedente, improcede na totalidade a presente revista.


DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
Não são devidas custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].
D.N..




Lisboa, 11 de julho de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.