Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0496/11
Data do Acordão:09/07/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
AVALIAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
AREA BRUTA PRIVATIVA
Sumário:I - Exigindo a lei uma exposição apenas sucinta dos fundamentos da decisão a fundamentar, o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, de molde a satisfazer a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte.
II - Tratando-se de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial que têm base em critérios objectivos e claros, e por isso facilmente sindicáveis, basta a indicação dos mesmos e a referência ao quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o valor do prédio avaliado.
III - A área bruta privativa é a parte da área do prédio que está afecta à utilização principal para que todo o prédio serve.
IV - Daí que, sendo um prédio composto por diferentes partes (andares ou fracções), todas elas afectas à mesma utilização principal, a sua área bruta privativa há-de corresponder, naturalmente, à soma da área dos diferentes pisos, medida pelo seu perímetro exterior.
Nº Convencional:JSTA00067124
Nº do Documento:SA2201109070496
Data de Entrada:05/19/2011
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
Legislação Nacional:CIMI03 ART130 ART6 ART7 N2 B ART40
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC615/04 DE 2007/12/11
Referência a Doutrina:JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES LIÇÕES DE IMPOSTO SOBRE O PATRIMÓNIO E O SELO PAG63
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, e marido B…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida da 2.ª avaliação relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Albufeira sob o artigo 16226, dela vêm interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1) Considerou-se que, no caso, a avaliação impugnada (e também a 1.ª avaliação) não sofre do vício de falta de fundamentação, que contém todos os elementos indispensáveis à determinação do valor patrimonial tributário e que não existe errónea quantificação do facto tributário.
2) O elenco dos factos provados aponta uma conclusão fáctica e de Direito distinta daquela que foi alcançada nos autos.
3) É certo que as notificações, aos ora recorrentes, quer da 1.ª avaliação – Ficha n.º 002578175, quer do Termo da avaliação impugnada (2.ª avaliação), efectuadas pelo Serviço de Finanças de Albufeira, contêm alguns elementos, mas não os necessários e suficientes ou indispensáveis para uma correcta fundamentação, que permitisse aos destinatários compreenderem as razões e os fundamentos legais, que estiveram na base da prática do acto.
4) A lei prevê e a jurisprudência acompanha a necessidade da fundamentação do acto tributário e que tal fundamentação deve indicar as normas jurídicas em que assenta, bem como proceder à enumeração dos factos, que permitam ao destinatário compreender o iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão da entidade que praticou o acto [art.º 268.º, n.º 3 da CRP, art.ºs 125.º do CPA, 21.º do CPT, 77.º da LGT e Acórdão do STA, de 04-02-2004, processo n.º 01486/02 (documento JSTA00060375, disponível em www.dgsi.pt)].
5) É notório que, no caso sub judice, não houve qualquer fundamentação do acto avaliativo, nem por parte do Serviço de Finanças de Albufeira (1.ª avaliação), nem por parte dos louvados (2.ª avaliação), o que torna o acto ferido de invalidade, por preterição de formalidade essencial, como o demonstram, por omissão, as próprias notificações (vide docs. n.ºs 11, 12, 14, 15 e 16, juntos com a impugnação).
6) Na douta sentença, entende a Mma. Juíza que “… se verifica que a avaliação do imóvel em causa foi efectuada por ter ocorrido a primeira transmissão na vigência do CIMI, e que o valor patrimonial de € 47.773,68 foi atribuído na vigência do CCPIIA, como disso dá conta a caderneta predial urbana”. Ora,
- em primeiro lugar, sendo o prédio de construção de 1994 e tendo havido uma avaliação (actualização) no ano de 2006, não se pode dizer que só houve avaliação por ter ocorrido a primeira transmissão, esta em 2008.
- em segundo lugar, não se diga também, apesar de tal constar da Caderneta (!!!), que a avaliação (actualização) determinada no ano de 2006 foi feita na vigência do velho Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, porque isso não colhe, já que o CIMI foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e, convenhamos, não faria sentido que estando uma legislação em vigor há 3 anos se praticassem actos ao abrigo de legislação anterior, já inexistente.
7) E, dúvidas não podem subsistir, que a avaliação (actualização) determinada no ano de 2006 foi feita na vigência e no âmbito do CIMI.
8) Nessa conformidade, não se compreende que tendo sido determinado o valor patrimonial do prédio no ano de 2006, decorridos apenas 2 anos, se tenha determinado um novo valor em Dezembro de 2008, quando a lei prevê que estejam decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado da avaliação, o que viola frontalmente o disposto no art.º 130.º do CIMI.
9) Está provado que o prédio em questão é o prédio em propriedade total, sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 16226, e que tem de área total do terreno 59,20m2, de área de implantação do prédio 59,20 m2, de área bruta privativa 59,20 m2 e de área bruta dependente 0,00 m2. Assim,
10) Sendo a área total do terreno a superfície total do terreno, medida pelo seu perímetro exterior, compreendendo a superfície coberta e descoberta, e sendo esta de 59,20 m2;
11) Sendo a área de implantação do prédio a superfície do terreno coberta pela construção ou construções e sendo esta de 59,20 m2; e
12) Sendo a área bruta privativa, como dispõe o art.º 40.º, n.º 2 do CIMI, a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção e sendo esta de 59,20 m2.
13) Como se trata de um prédio em propriedade total, sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, isto é, de um prédio cujo rés-do-chão e 1.º andar são economicamente dependentes um do outro e de utilização idêntica, a área bruta privativa não é a soma das áreas do rés-do-chão e do 1.º andar, mas sim, por força da lei, a área medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção.
14) E no caso em apreço a área bruta privativa é igual à área total do terreno, medida pelo seu perímetro exterior e este é de 59,20 m2 (art.º 40.º, n.º 2 do CIMI).
15) Na douta sentença sob recurso, considera-se que a área bruta privativa não é de 59,20 m2, mas a soma das áreas do rés-do-chão e 1.º andar e que no caso é de 106,80 m2 e existindo uma varanda de 7,70 m2, é tratada como área dependente, como determina aquele art.º 40.º do CIMI.
16) No presente caso há erro na determinação do regime aplicável, na medida em que não se fez a devida valoração e enquadramento dos factos ao Direito aplicável.
17) Primeiramente, porque o art.º 40.º do CIMI não prevê que a área bruta privativa de um prédio seja a soma das áreas das suas partes, mas sim “… a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção”.
18) Por outro lado, a norma que prevê que a área bruta privativa de um prédio, para determinação do seu valor patrimonial tributário, é a soma das áreas das suas partes, não é o art.º 40.º do CIMI, mas sim o art.º 7.º, n.º 2, al. b) do CIMI que estipula: “Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.
19) Ou seja, quando as partes (andares ou fracções) que constituem o prédio sejam economicamente independentes, o que, de todo, não é o caso dos autos.
20) Logo daqui decorre que sendo o prédio, em apreço, composto de rés-do-chão e 1.º andar, - em propriedade total sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente -, isto é, de rés-do-chão e 1.º andar, que constituem um todo economicamente dependente com utilização idêntica e com a área de superfície coberta de 59,20 m2, é esta a área bruta privativa do prédio, por força do n.º 2 do art.º 40.º do CIMI.
21) E sempre se dirá que as regras actuais de avaliação (actualização) do valor patrimonial tributário do prédio são as mesmas regras que foram aplicadas no ano de 2006 para determinar o valor patrimonial de € 47.773,68, porquanto dúvidas não podem subsistir que este valor foi atribuído na vigência e no âmbito do CIMI.
22) Nem a redacção dada a este diploma legal, designadamente neste capítulo, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, alterou tais regras.
23) E sendo certo que o valor patrimonial tributário do prédio, determinado no ano de 2006, aconteceu na vigência do CIMI e não de qualquer outro diploma legal, pergunta-se: Porque é que nessa actualização de 2006 a área da superfície coberta é de 59,20 m2, como consta da caderneta predial, obtida em 14/08/2009 e junta aos autos com a impugnação, sob doc. n.º 1 e não a soma das duas partes, rés-do-chão e 1.º andar? Obviamente, porque as regras foram então respeitadas.
24) A douta sentença recorrida violou os artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 125.º do CPA, 21.º do CPT, 77.º da LGT, 40.º e 130.º do CIMI.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
A) Por escritura pública lavrada em 5 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial Privado de Albufeira, os impugnantes adquiriram o prédio urbano destinado a habitação composto por rés-do-chão e 1.º andar, sito na Av.ª … – Urbanização …, lote … freguesia e concelho de Albufeira, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 16226 (fls. 20 a 23 dos autos);
B) Dá-se por inteiramente reproduzida os elementos constantes da caderneta predial do imóvel identificado no ponto A) onde consta, entre outros elementos, o valor patrimonial determinado no ano de 2006 era de € 47.773,68 (fls. 18 dos autos);
C) Em 30 de Dezembro de 2008 os impugnantes apresentaram declaração modelo 1 por se tratar da 1.ª transmissão na vigência do IMI (fls. 28 e 29 dos autos);
D) Na declaração modelo 1 o impugnante preencheu os campos:
55 – Área total do terreno: 59,20 m2;
57 – Área de implantação do prédio: 59,20 m2;
58 – Área bruta de construção: 59,20 m2;
60 – Área bruta privativa: 59,20 m2;
E) A declaração modelo 1 foi acompanhada das plantas de fls. 30 a 33, ora juntas;
F) De acordo com a ficha da 1.ª avaliação e com base nas plantas anexas à declaração modelo 1 foi corrigida a área bruta privativa para 106,80 m2 e acrescentada uma área bruta dependente de 7,70 m2, com a correspondente correcção da área bruta de construção para 114,50 m2 (ficha n.º 2578175 junta ao processo administrativo);
G) Foi efectuada a avaliação ao imóvel e apurado o valor patrimonial tributário no montante € 121.440,00 (ficha n.º 2578175 junta ao processo administrativo);
H) Os impugnantes foram notificados em 9 de Fevereiro de 2009 do resultado da avaliação e requereram 2.ª avaliação em 4 de Março de 2009 (requerimento junto ao processo administrativo);
I) Na 2.ª avaliação o valor patrimonial tributário foi mantido constando da respectiva ficha n.º 002578175 os seguintes elementos (fls. 34 e 35 dos autos):
J) Prédio em propriedade total, sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 16226:
Afectação Habitação
N.º de pisos 2
Tipologia 3
Área total do terreno 59,2000 59,2000
Área de implantação do prédio 59,2000 59,2000
Área bruta privativa 59,2000 106,8000
Área bruta dependente 0,0000 7,7000
Idade 14
Elemento de qualidade e conforto
Moradia unifamiliar 0,130
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
(121.440,00) = (615,00) x (108,1990) x (1,00) x (1,90) x (1,130) x (0,85)
Vt – valor patrimonial tributário, Vc – valor base dos prédios edificados, A – área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca – coeficiente de afectação, Cl – coeficiente de localização, Cq – coeficiente de qualidade e conforto, Cv – coeficiente de vetustez, sendo A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas brutas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação e Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas (este coeficiente não se aplica a arrecadações, arrumos e estacionamentos não cobertos).
K) A impugnação deu entrada em 26 de Março de 2010 (carimbo aposto no rosto de fls. 5 dos autos).
III – Vem o presente recurso interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelos ora recorrentes contra o resultado da avaliação efectuada ao imóvel identificado nos autos, de que são proprietários, invocando falta de fundamentação e errónea quantificação do valor patrimonial atribuído.
Considerou-se na decisão recorrida que a avaliação impugnada não sofre do vício de falta de fundamentação na medida que contém todos os elementos indispensáveis à determinação do valor patrimonial tributário e que também não existe errónea quantificação do facto tributário.
Alegam os recorrentes que, tendo sido determinado o valor patrimonial do prédio em questão no ano de 2006, decorridos apenas dois anos, se tenha determinado um novo valor em 2008, quando a lei prevê que para tal estejam decorridos três anos, o que viola frontalmente o disposto no artigo 130.º do CIMI.
Mas não têm razão os recorrentes.
Com efeito, o valor determinado em 2006 não resultou de qualquer avaliação mas tão só da actualização transitória, efectuada com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário, enquanto se não procedesse à avaliação geral ou à avaliação determinada pela primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do CIMI.
E tendo no caso em apreço ocorrido essa transmissão em 2008 é evidente que se impunha a realização da avaliação que se veio, pois, a efectuar e agora se impugna.
Por outro lado, também esta avaliação se mostra devidamente fundamentada, como se demonstra na decisão recorrida, já que nela se discriminam os critérios e cálculos levados a efeito para apuramento do valor do imóvel.
E tratando-se de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial que têm base em critérios objectivos e claros, e por isso facilmente sindicáveis, basta a indicação dos mesmos e a referência ao quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o valor do prédio avaliado.
Como se diz no acórdão do STA de 11/12/2007, no recurso n.º 615/04, exigindo a lei uma exposição apenas sucinta dos fundamentos da decisão a fundamentar, o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, de molde a satisfazer a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte.
É o que sucede neste caso, sendo claramente perceptível para os ora recorrentes como foi determinado o valor patrimonial atribuído ao imóvel em questão.
Improcede, desta forma, a alegada falta de fundamentação do acto de avaliação.
Do mesmo modo, se não verifica também o invocado erro na quantificação do facto tributário.
Defendem os recorrentes que a área bruta privativa deve ser considerada a área total do terreno, medida pelo seu perímetro exterior, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CIMI, não tendo aqui aplicação a regra prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do CIMI uma vez que no caso as diferentes partes (andares ou fracções) que constituem o prédio não são economicamente independentes.
Na verdade, não tem aqui aplicação a regra indicada pelos recorrentes mas não por razão diferente da alegada.
É que, de facto, tal regra apenas se aplica na determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º do artigo 6.º do CIMI (habitacionais, comerciais, industriais, serviços, terrenos para construção ou outros).
E, tratando-se de partes economicamente independentes, justifica-se que cada parte, nesse caso, seja avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.
No caso em apreço, tratando-se de imóvel composto de dois pisos, e sendo a área bruta privativa a parte da área do prédio que está afecta à utilização principal para que todo o prédio serve (v., neste sentido, José Maria Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o Património e o Selo, pág. 63) – habitação – é evidente que, como se concluiu na decisão recorrida, a sua área privativa corresponde, naturalmente, à soma da área do rés do chão e do primeiro andar e não apenas a área medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, como pretendem os recorrentes.
Na tese destes, a entender-se que a área bruta privativa de um prédio urbano é igual à área total do terreno, medida pelo seu perímetro exterior, tanto valeria um prédio térreo como um enorme palacete composto por diversos pisos, o que de todo é inaceitável e não é isso que prevê o artigo 40.º do CIMI.
Daí que, sendo um prédio composto por diferentes partes (andares ou fracções), todas elas afectas à mesma utilização principal, a sua área bruta privativa há-de corresponder, naturalmente, à soma da área dos diferentes pisos, medida pelo seu perímetro exterior.
O facto de em anterior momento assim se não ter considerado não legitima a perpetuação do eventual erro.
A decisão recorrida que, assim, entendeu, não merece, por isso, qualquer censura.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 7 de Setembro de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.