Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0496/11 |
Data do Acordão: | 09/07/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO AREA BRUTA PRIVATIVA |
Sumário: | I - Exigindo a lei uma exposição apenas sucinta dos fundamentos da decisão a fundamentar, o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, de molde a satisfazer a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte. II - Tratando-se de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial que têm base em critérios objectivos e claros, e por isso facilmente sindicáveis, basta a indicação dos mesmos e a referência ao quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o valor do prédio avaliado. III - A área bruta privativa é a parte da área do prédio que está afecta à utilização principal para que todo o prédio serve. IV - Daí que, sendo um prédio composto por diferentes partes (andares ou fracções), todas elas afectas à mesma utilização principal, a sua área bruta privativa há-de corresponder, naturalmente, à soma da área dos diferentes pisos, medida pelo seu perímetro exterior. |
Nº Convencional: | JSTA00067124 |
Nº do Documento: | SA2201109070496 |
Data de Entrada: | 05/19/2011 |
Recorrente: | A... E B... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI |
Legislação Nacional: | CIMI03 ART130 ART6 ART7 N2 B ART40 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC615/04 DE 2007/12/11 |
Referência a Doutrina: | JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES LIÇÕES DE IMPOSTO SOBRE O PATRIMÓNIO E O SELO PAG63 |
Aditamento: | |