Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 078/21.3BEFUN |
Data do Acordão: | 09/09/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA PERDA DE MANDATO |
Sumário: | É de admitir revista estando em causa perda de mandato que esta Formação tem reiteradamente entendido que assume «manifesta relevância social» ou situarem-se no «patamar de importância fundamental» as questões debatidas e decididas neste tipo de acções. |
Nº Convencional: | JSTA000P28128 |
Nº do Documento: | SA120210909078/21 |
Data de Entrada: | 07/20/2021 |
Recorrente: | A.............. |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………….., vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor a presente revista do acórdão do TCA Sul de 02.06.2021, que negou provimento ao recurso pela mesma interposto, mantendo a sentença do TAF do Funchal que julgou procedente a acção para declaração de perda de mandato intentada nos termos dos arts. 11º e 15º da Lei nº 27/96, de 1/8 [Lei da Tutela Administrativa – com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30/11 e DL nº 214-G/2015, de 2/11] pelo Ministério Público. Defende a necessidade de admissão da revista na relevância jurídica da questão que alega como de importância fundamental, e para uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser rejeitado ou improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento que se prende com a aplicação do art. 98º, nº 2 do CPTA, aplicável ex vi do art. 15º da Lei da Tutela Administrativa, aos casos em que a acção é intentada pelo Ministério Público, e da conjugação deste prazo com o previsto no art. 11º, nº 4 da referida Lei (o que implicaria a intempestividade da acção). E, igualmente, errou na interpretação do art. 8, nº 1, alínea c) da Lei da Tutela Administrativa, ao entender que a aplicação de tal norma sancionatória se basta com elementos objectivos e não subjectivos de modo a aferir a culpa grave, sendo que, este entendimento sobre esta norma é inconstitucional por violação do direito de defesa em processo sancionatório do direito à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da presunção de inocência – arts. 2º, 32º, nº 2 e 10º, 2º, nº 1 e 4 e 268º, nº 4 da CRP. Violando ainda o princípio da proporcionalidade da medida sancionatória e os arts. 18º, nº 2 e 3 e 268º, nº 4 da CRP. O TAF do Funchal por sentença de 17.04.2021 julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a perda de mandato da aqui Recorrente, como Vogal da Assembleia de Freguesia ……….. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Ora, esta Formação tem afirmado e reconhecido assumirem «manifesta relevância social» ou situarem-se no «patamar de importância fundamental» as questões debatidas e decididas neste tipo de acções, dado «não só por ter fortes possibilidades de replicação», mas, também, pelo facto de que a «problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave», para além de que as «punições poderem atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito» [cfr. neste sentido o acórdão de 18.06.2020, Proc nº 0163/19.1BEPRT e jurisprudência nele indicada]. No caso, sem prejuízo de questões que se possam suscitar quanto ao que deva ser o objecto e a pronúncia na presente revista, apesar das instâncias terem convergido no entendimento que firmaram, deve manter-se o entendimento conducente à admissão da revista, por as questões colocadas terem manifesta relevância e complexidade jurídicas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiro Carlos Carvalho e José Veloso -, têm voto de conformidade. Lisboa, 9 de Setembro de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |