Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0166/19.6BEMDL
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Sumário:O acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, ao indicar que não se lhe afigurava existirem razões de relevância jurídica ou necessidade de uma melhor aplicação do direito por a única questão que se colocava – a verificação do fumus boni iuris – parecer decidida com acerto sendo que questões de relevância social não foram alegadas como fundamento da admissão da revista, nem o Tribunal as vislumbrou.
Nº Convencional:JSTA000P26187
Nº do Documento:SA1202007020166/19
Data de Entrada:02/03/2020
Recorrente:A...
Recorrido 1:INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


A…………, identificada nos autos, vem reclamar do aresto proferido por esta formação que, em 20.02.2020, não admitiu a revista interposta pela reclamante, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia e pedindo que esta seja sanada admitindo-se o recurso.

A parte contrária nada disse.

Cumpre decidir.

O acórdão reclamado não admitiu a revista interposta pela reclamante, sobretudo por não se ter visto necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas, por não se ver razões de relevância jurídica ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, estando o recurso circunscrito ao caso concreto.
A reclamante diz agora que dada a sua relevância social a revista é de admitir. E que o acórdão teve por base conceitos não concretizados como “naqueles precisos termos” sem curar de explicitar quais ou “tudo indica que com acerto” (sem curar de explicitar uma vez mais)”.
No entanto, verifica-se que a reclamante não atentou no texto do art. 150º do CPTA e da espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista.
Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas.
Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, ao indicar que não se lhe afigurava existirem razões de relevância jurídica ou necessidade de uma melhor aplicação do direito (por a única questão que se colocava – a verificação do fumus boni iuris – parecer decidida com acerto). Quanto a questões de relevância social não foram alegadas como fundamento da admissão da revista, nem este Tribunal as vislumbrou.
O que significa que a omissão de pronúncia arguida pela reclamante carece de base (cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC), pelo que é de indeferir.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

(A relatora atesta, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1 de Maio, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência do art. 150º do CPTA, Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e Carlos Luís Medeiros de Carvalho).

Lisboa, 2 de Julho de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.