Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0767/11.0BEPRT
Data do Acordão:02/06/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:Não é de admitir a revista apenas fundada na inconstitucionalidade de normas – constantes da LOE para 2011 e impositivas de reduções remuneratórias – porque as questões desse género não são o objecto próprio dos recursos de revista.
Nº Convencional:JSTA000P25559
Nº do Documento:SA1202002060767/11
Data de Entrada:01/28/2020
Recorrente:SINDICATO DOS INSPECTORES DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO
Recorrido 1:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Inspectores da Educação e Ensino deduziu a presente revista do aresto do TCA Norte confirmativo do acórdão em que o TAF do Porto julgara improcedente a acção administrativa especial movida pelo recorrente, em representação e defesa dos seus associados, a três Ministérios e a duas Secretarias Regionais com vista à anulação dos actos processadores de remunerações e abonos a esses funcionários no ano de 2011 – cuja ilegalidade proviria da inconstitucionalidade das reduções remuneratórias impostas na respectiva LOE – e ao pagamento dos «quanta» devidos e dos seus juros de mora.

O recorrente pugna pela admissão da revista para melhoria da aplicação do direito.

Apenas contra-alegaram dois ministérios – o das Finanças e o da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – defendendo ambos, nas suas minutas, a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

Discute-se nos autos a constitucionalidade das reduções remuneratórias impostas na LOE para 2011 aos associados do autor – e a uma significativa parte da Função Pública – com prováveis reflexos na legalidade dos actos que, ao longo desse ano civil, lhes processaram vencimentos e outros abonos e na obrigatoriedade de pagar a tais interessados os «quanta» devidos e correspondentes juros de mora.

A acção improcedeu nas instâncias.

Na sua revista, o recorrente insurge-se contra essa solução, insistindo na inconstitucionalidade das normas activadas pelos aludidos actos de processamento.

Assim, e como também resulta das conclusões do recurso, este baseia-se exclusivamente em questões de inconstitucionalidade. Ora, e como esta formação repetidamente diz, as «quaestiones juris» desse género não constituem um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.

E, exactamente por isso, não se justifica receber o recurso «sub specie».

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas, por isenção do recorrente – sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 4º, n.º 6, do RCP.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.