Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01227/10.2BEPRT-S1
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:É de admitir a revista de acórdão do TCA - que confirmou a decisão de TAF que indeferiu requerimento de instrução probatória por reputá-lo apresentado extemporaneamente já que em desrespeito da antecedência exigida pelo n.º 2 do art. 423.º do CPC -, dado que o entendimento nele firmado mostra-se objeto de divergência ao nível da jurisprudência e da doutrina, não havendo, ainda, merecido análise por parte deste Supremo, para além de que a questão goza de capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas
Nº Convencional:JSTA000P26291
Nº do Documento:SA12020091001227/10
Data de Entrada:07/08/2020
Recorrente:CMPH-DOMUS SOCIAL EMPRESA DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PORTO, EM
Recorrido 1:A............, SOCIEDADE ANÓNIMA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. CMPH - Domus Social Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, EM [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 254/273 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na ação administrativa contra si instaurada por A…………, Sa [doravante A.] negou provimento ao recurso por si interposto e manteve o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P], em 25.06.2019, que não havia admitido o requerimento por si apresentado em 05.06.2019 [cfr. fls. 2191/2355 e fls. 2370 dos autos principais] contendo pedido de junção de documentos [num total de vinte para prova dos diferentes temas da prova] e de aditamento do rol de testemunhas, em virtude de o mesmo não haver respeitado o prazo de 20 dias antes da audiência de julgamento de harmonia com o disposto no art. 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [CPC/2013].

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 288/301] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questão a apreciar e que se mostra incorretamente julgada a de se, nos termos do arts. 89.º, n.º 5, do CPTA, 423.º, n.º 2, e 598.º, n.º 2, ambos do CPC, é possível aditar testemunhas e apresentar documentos até vinte dias antes da realização de uma qualquer audiência de julgamento, ou se iniciando-se a 1.ª sessão da audiência de julgamento deixa de ser possível aditar testemunhas e apresentar documentos até vinte dias antes das sessões que se venham a realizar posteriormente.

3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 314/325] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista invocando na motivação para tal entendimento o regime previsto nos arts. 721.º e 722.º do CPC.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como vimos TAF/P não admitiu a junção de documentos e o aditamento ao rol de testemunhas apresentado pela R., porquanto tal requerimento de instrução probatória não terá respeitado a antecedência exigida pelo n.º 2 do art. 423.º do CPC [cfr. fls. 04 dos autos sub specie e fls. 2191/2355 e fls. 2370 dos autos principais], sendo que o TCA/N, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, manteve este entendimento.

7. Mostra-se inequívoco que a questão decidenda e que supra se elencou, pese embora marcadamente de natureza processual/adjetiva, goza, todavia, de relevância jurídica fundamental, porquanto a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, já que nela se verifica capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, para além de que a resposta à questão tem sido objeto de divergência ao nível da jurisprudência e mesmo ao nível doutrinário, não havendo ainda merecido análise por parte deste Supremo, o que legitima e justifica a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.


DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 10 de setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho