Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01227/10.2BEPRT-S1 |
Data do Acordão: | 09/10/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR JUNÇÃO DE DOCUMENTOS INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | É de admitir a revista de acórdão do TCA - que confirmou a decisão de TAF que indeferiu requerimento de instrução probatória por reputá-lo apresentado extemporaneamente já que em desrespeito da antecedência exigida pelo n.º 2 do art. 423.º do CPC -, dado que o entendimento nele firmado mostra-se objeto de divergência ao nível da jurisprudência e da doutrina, não havendo, ainda, merecido análise por parte deste Supremo, para além de que a questão goza de capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas |
Nº Convencional: | JSTA000P26291 |
Nº do Documento: | SA12020091001227/10 |
Data de Entrada: | 07/08/2020 |
Recorrente: | CMPH-DOMUS SOCIAL EMPRESA DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PORTO, EM |
Recorrido 1: | A............, SOCIEDADE ANÓNIMA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |