Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0224/12
Data do Acordão:05/09/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:CÔNJUGE DO EXECUTADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DÍVIDA COMUNICÁVEL
Sumário:I - As dívidas tributárias que um dos cônjuges seja chamado a pagar por força da sua responsabilidade subsidiária enquanto gerente da sociedade devedora, são da sua exclusiva responsabilidade, porque respeitantes a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges (alínea b) do artigo 1692.º do C.Civil).
II - Não tendo o gerente da sociedade a qualidade de comerciante, atento o facto de o autor dos concretos actos de comércio ser a sociedade e não o respectivo gerente, não pode responsabilizar-se o seu cônjuge à luz da alínea d) do artigo 1691.º do C.Civil.
III - Tais dívidas também não são comunicáveis à luz da alínea c) do artigo 1691.º do C.Civil, por ser patente que não emergem de uma actividade de administração dos bens do casal. Para além disso, e sabido que, em princípio, o proveito comum do casal não se presume, sempre teria o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida ao abrigo dessa alínea, de articular factos demonstrativos da existência do proveito comum.
Nº Convencional:JSTA00067579
Nº do Documento:SA2201205090224
Data de Entrada:02/28/2012
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Área Temática 2:DIR CIV - DIR FAM
Legislação Nacional:CCIV66 ART1690 N2 ART1691 ART1692 B ART1696 ART1732
CPPTRIB99 ART193 ART220
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC21438 DE 2001/12/05; AC STA PROC21438 DE 1998/02/18; AC STA PROC22164 DE 2000/06/21
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG450-451.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fls. 189 a 200 dos autos, de procedência da oposição que A…… deduziu à execução fiscal n.º 0353200101024841 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Barcelos contra a sociedade B….., Ldª, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de liquidações de IVA, IRC, IMI, CA, Coimas Fiscais e juros de mora, no montante global de € 338.093,24, e que reverteu contra C….., cônjuge do oponente à data das liquidações.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
II As dívidas exequendas têm natureza comum porque emergiram de actos praticados na constância do matrimónio no exercício dos poderes de administração e no proveito comum.

III Pelo que, sendo a partilha ulterior às mesmas dívidas, terá o património do recorrido - antes comum - de responder enquanto elas são outrossim comuns.

IIII A exclusão da responsabilidade comum, ainda que invocada a coberto do artº 1692.º, b), do C. Civil, sempre recairia, dada a sua natureza civil, na ressalva prevista na segunda parte do mesmo comando legal.

IIV Decidindo ao invés, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 1690, n.º 2, 1691, n.º 1, c) e 1692.º, b), segunda parte, todos do C. Civil.

IV Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que decrete a improcedência da demanda e a continuação do processo executivo.

Porém, Vossas Excelências Venerandos Conselheiros, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA!

1.2. O Recorrido A…… apresentou contra-alegações para defender a manutenção do julgado, não tendo a Fazenda Pública contra-alegado.

1.3. Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

2. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:

1. Contra a sociedade B……, Lda. foi instaurado e corre termos no Serviço de Finanças de Barcelos o processo de execução fiscal n.º 0353200101024841, destinado à cobrança coerciva de 338.093,24 € respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Contribuição Autárquica (CA), Coimas Fiscais e respectivos juros de mora.

2. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200301523945, destinado à cobrança coerciva de 1.192,78 € respeitante a CA de 2002 e respectivos juros de mora.

3. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida que consta de fls. 316 do processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200401023748, destinado à cobrança coerciva de 2.992,80 € respeitante a IVA referente ao ano de 2001 e respectivos juros de mora.

5. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida que consta de fls. 330 do processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200301503286, destinado à cobrança coerciva de 108.682,40 € respeitante a IRC referente ao exercício de 1997 e respectivos juros de mora.

7. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida que consta de fls. 305 processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200301503286, destinado à cobrança coerciva de 43.241,25 € respeitante a IRC referente ao exercício de 1998 e respectivos juros de mora.

9. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida que consta de fls. 306 do processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200501043846, destinado à cobrança coerciva de 2.473,31 € respeitante a IMI de 2003 e respectivos juros de mora.

11. Servem de base à execução referida no ponto anterior as certidões de dívidas que constam de fls. 345 e 346 do processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200401021168, destinado à cobrança coerciva de 89,91 € respeitante a Coimas e respectivos juros de mora.

13. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida que consta de fls. 328 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

14. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200301531689, destinado à cobrança coerciva de 173.386,61 € respeitante a IRC referente ao exercício de 1996 e respectivos juros de mora.

15. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de divida que consta de fls. 321 do processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

16. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200501126679, destinado à cobrança coerciva de 1.989,00 € respeitante a Coimas e respectivos juros de mora.

17. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida que consta de fls. 352 e 353 do processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

18. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200201034430, destinado à cobrança coerciva de 630,81 € respeitante a IVA referente a 2000 e respectivos juros de mora.

19. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida que consta de fls. 291 do processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

20. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200301537423, destinado à cobrança coerciva de 1.192,28 € respeitante a CA de 2002 e respectivos juros de mora.

21. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida que consta de fls. 286 do processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

22. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200501062735, destinado à cobrança coerciva de 1.274,16 € respeitante a IMI de 2004 e respectivos juros de mora.

23. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida que consta de fls. 348 do processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

24. Por apenso ao processo de execução fiscal referido em 1. corre termos o processo de execução fiscal n.º 0353200501105426, destinado à cobrança coerciva de 1.274,15 € respeitante a IMI de 2004 e respectivos juros de mora.

25. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida que consta de fls. 350 do processo de execução fiscal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

26. Por termo datado de 26.11.2003, foram apensados ao processo principal os seguintes processos: 0353021016571, 0353021022180, 0353021034430, 0353041055232 e 0353031006282 - cfr. auto de apensação de fls. 7 do processo de execução fiscal.

27. Constatada a inexistência de bens da sociedade devedora originária, veio a execução reverter contra D…… e C……, na qualidade de sócios gerentes da sociedade.

28. A sociedade executada foi declarada insolvente por sentença de 15 de Junho de 2005 - cfr. sentença de fls. 92 dos autos.

29. A reversão contra C...... foi efectuada por despacho datado de 25.08.2001 exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças - cfr. de fls. 116 e 117 do processo de execução fiscal.

30. O Oponente casou com a referida C…… em 9 de Maio de 1992, no regime da comunhão geral de bens - cfr. assento de casamento de fls. 142 dos autos.

31. Por escritura pública celebrada em 13 de Março de 2006 foi efectuada a partilha de bens, em virtude do processo de divórcio por mútuo consentimento que corria termos pelo 3° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos com o n.º 3621/05.1TBBCL - cfr. certidão de partilha de bens de fls. 160 e ss. dos autos.

32. Através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao executado foi enviada a nota de citação cujo teor consta de fls. 147 e 149 dos autos.

33. O aviso de recepção que acompanhou a referida carta foi assinado pelo Oponente em 20.12.2006.

34. A presente oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Barcelos em 24.01.2007 - cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial.

3. Perante o teor das conclusões da alegação de recurso, que delimitam o âmbito e objecto do recurso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as de saber se as dívidas exequendas são da responsabilidade de ambos os cônjuges face ao disposto nos artigos 1690.º, n.º 2, 1691.º e 1692.º, alínea b), segunda parte, todos do Código Civil, e se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito por violação dessas disposições legais.

Em causa está a decisão de procedência da oposição que A…… deduziu à execução fiscal n.º 0353200101024841 e apensos, instaurada contra a sociedade B……,Ldª, para cobrança de dívidas de IVA, IRC, IMI, CA, Coimas Fiscais e juros de mora, no montante global de € 338.093,24, e que reverteu contra C……, cônjuge do oponente à data da constituição dessas dívidas e da qual, entretanto, se veio a divorciar.

Tal oposição foi deduzida após o acto de citação para a execução do referido A……, realizado nos termos do artigo 193.º, n.º 2,do CPPT, no pressuposto de que as dívidas eram também da sua responsabilidade, por terem sido contraídas no exercício do comércio. Como consta da carta para citação referenciada no ponto 32 do probatório, «... fica V. Exa. por este meio, citado que corre seus termos neste Serviço de Finanças o(s) processo(s) de execução fiscal infra referido(s) instaurado(s) pelas seguintes dívidas, por reversão da B……, Lda exercida contra C…… , à data da constituição das dívidas sua cônjuge no regime de comunhão geral, da responsabilidade de ambos, devido às referidas dívidas terem sido contraídas no exercício do comércio, nos termos do artigo 1691.º do Código Civil.

IDENTIFICAÇÃO DA DIVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.° PROCESSO
TRIBUTOS
Qt. Exequenda (€)
Acrescido (€)
0353200101024841 e AP
CA/IVA/IMI/IRC/Coimas
338.093,24
120.703,16».

Na sentença recorrida julgou-se que a dívida que a executada C…… foi chamada a pagar emerge da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívidas tributárias daquela sociedade, da sua exclusiva responsabilidade, não comunicáveis ao seu cônjuge, pela qual respondem, em face do disposto no artigo 1696.º, nº 1, do Código Civil, apenas os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, não podendo citar-se o cônjuge para essa execução como co-devedor.

O Ministério Público, ora Recorrente, sustenta, porém, que estando em causa dívidas liquidadas à B……, provenientes da liquidação de IVA, IMI, IRC e CA referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 2003 e 2004, que determinaram a instauração de processo de execução contra essa sociedade e que posteriormente reverteu contra a responsável subsidiária C…… – a qual era, à data da constituição das referidas dívidas, casada com o oponente A…… no regime da comunhão geral de bens – tais dívidas se comunicaram a este, em conformidade com o disposto nos artigos 1690.º, nº 2, 1691.º, nº 1, alínea c), e 1732.º, todos do Código Civil.

Apesar de o Recorrente não questionar a pertinência da sentença quando nela se refere que a dita C…… não tem a qualidade de comerciante atento o facto de o autor dos concretos actos de comércio ser a sociedade e não o respectivo gerente, defende que as mencionadas dívidas foram contraídas na constância do matrimónio, no exercício dos poderes normais de administração e em proveito comum, caindo, de todo o modo, na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do mesmo diploma legal. Pelo que, na sua perspectiva, o tribunal “a quo” incorreu em erro ao julgar que “não sendo as dívidas geradas na constância do matrimónio pelo ex-cônjuge do recorrido (C……) de natureza comum e sim da exclusiva responsabilidade desta, somente deveriam responder os bens próprios dela e, a título subsidiário, a meação nos bens comuns”.

Vejamos.

É inquestionável que as dívidas exequendas emergem de tributos liquidados à sociedade comercial B……, e que só por força da responsabilidade subsidiária dos seus administradores/gerentes estão a ser exigidas à executada C……, ex-cônjuge do oponente. É o que resulta da matéria de facto provada nos autos – cfr. pontos 27. e 29. do probatório e que não vem questionada.

A tese defendida pelo Recorrente, de que as dívidas em causa foram contraídas pelo próprio cônjuge do oponente, não tem qualquer apoio na factualidade, o que, de resto, a verificar-se, redundaria no absurdo de o mesmo sujeito ser, simultaneamente, responsável subsidiário e responsável originário pelo pagamento das dívidas em cobrança na execução.

Ora, tal como é reconhecido, de forma pacífica, pela doutrina e pela jurisprudência, as dívidas que um dos cônjuges seja chamado a pagar por força de responsabilidade tributária subsidiária é da sua exclusiva responsabilidade e não da responsabilidade de ambos os cônjuges, porque respeitantes a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges, recaindo unicamente sobre o gerente e não também sobre o seu cônjuge (alínea b) do artigo 1692.º do Código Civil) (Cfr. entre outros, os Acórdãos proferidos pelo STA em 18/02/1998, no Proc. n.º 021438, em 21/6/2000, no Proc. nº 22.164, em 31/1/2001, no Proc. nº 023428, em 5/12/2001, no Proc. nº 021438 (Pleno) e de 16/11/2011, no Proc. n.º 0518/11 e JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II volume, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, pp. 450/451 – nota 3 ao artigo 220.º do CPPT.).

Tratando-se de dívidas tributárias contraídas pela sociedade em função e por motivo da sua própria actividade comercial, e não contraídas pela C…… no exercício de actividade comercial própria, nunca a dívida poderia ser considerada como comunicável à luz da alínea d) do artigo 1691.º do C.Civil (A alínea d) do artigo 1691.º estabelece que responsabilizam ambos os cônjuges «As dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens».). A executada C…… não detém, pelo facto de ser gerente, a qualidade de comerciante, e só se estivéssemos em presença de dívidas contraídas no exercício de actividade comercial desenvolvida pela própria durante o período de tempo em que se encontrava casada com o oponente (caso em que se presumia que as dívidas haviam sido contraídas em proveito comum do casal) é que se podia imputar a responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas a ambos os cônjuges.

Por outro lado, tendo em conta que, no acto de citação, a comunicabilidade das dívidas foi justificada pela administração fiscal unicamente com o facto de «terem sido contraídas no exercício do comércio», é manifesto que se teve em mira a responsabilização derivada da alínea d) do artigo 1691.º do C.Civil, excluindo-se, portanto, todas as hipóteses previstas nas restantes alíneas desse preceito legal.

Mas ainda que se pudesse tentar agora justificar essa comunicabilidade à luz da alínea c) do art.º 1691.º do C.Civil (A alínea c) do artigo 1691.º estabelece que responsabilizam ambos os cônjuges «As dívidas contraídas na constância do património pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.».), seria necessário que estivesse demonstrado que a dívida fora contraída no exercício de função ou actividade administradora dos bens do casal, em proveito comum e nos limites dos seus poderes de administração, sendo que o exercício dessa actividade se encontra legalmente reportada à administração dos bens ou património comum que o cônjuge esteja incumbido de desenvolver, e não ao exercício do cargo de administrador/gerente de uma pessoa colectiva – como é uma sociedade comercial – da qual o gerente (ou o casal) pode nem deter qualquer participação social.

Ora, face à origem e natureza da dívida exequenda, é patente que não está em causa uma dívida emergente de actividade administradora dos bens do casal. Para além disso, e sabido que, em princípio, o proveito comum do casal não se presume (cfr. nº 3 do art.º 1691.º), sempre teria o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida ao abrigo da alínea c) do artigo 1691.º, de articular factos demonstrativos da existência do proveito comum, o que não aconteceu.

Conclui-se, assim, que, não se verificando os requisitos substanciais de que as referidas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo1691.º fazem depender a responsabilização do oponente pela dívida contraída pela executada C……, não pode proceder a argumentação do Recorrente.

É certo que nesta execução o cônjuge da executada poderá vir a ser citado para defender os seus interesses patrimoniais nos termos previstos no artigo 220.º do CPPT, caso sejam penhorados bens comuns do casal, mas não foi isso que aconteceu nos presentes autos, pois o oponente foi citado como co-devedor/executado nos termos do artigo 193.º do CPPT, na consideração de que a dívida era da responsabilidade de ambos os cônjuges por ter sido contraída no exercício do comércio.

Decidindo que o oponente não é responsável pelas referidas dívidas e ordenando, em consequência, a extinção da execução contra o oponente, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso.


4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Sem custas por delas estar isento o Recorrente (artigo 4.º, nº 1, alínea a), do RCP).
Lisboa, 9 de Maio de 2012. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.