Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0224/12 |
Data do Acordão: | 05/09/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | CÔNJUGE DO EXECUTADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DÍVIDA COMUNICÁVEL |
Sumário: | I - As dívidas tributárias que um dos cônjuges seja chamado a pagar por força da sua responsabilidade subsidiária enquanto gerente da sociedade devedora, são da sua exclusiva responsabilidade, porque respeitantes a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges (alínea b) do artigo 1692.º do C.Civil). II - Não tendo o gerente da sociedade a qualidade de comerciante, atento o facto de o autor dos concretos actos de comércio ser a sociedade e não o respectivo gerente, não pode responsabilizar-se o seu cônjuge à luz da alínea d) do artigo 1691.º do C.Civil. III - Tais dívidas também não são comunicáveis à luz da alínea c) do artigo 1691.º do C.Civil, por ser patente que não emergem de uma actividade de administração dos bens do casal. Para além disso, e sabido que, em princípio, o proveito comum do casal não se presume, sempre teria o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida ao abrigo dessa alínea, de articular factos demonstrativos da existência do proveito comum. |
Nº Convencional: | JSTA00067579 |
Nº do Documento: | SA2201205090224 |
Data de Entrada: | 02/28/2012 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Área Temática 2: | DIR CIV - DIR FAM |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1690 N2 ART1691 ART1692 B ART1696 ART1732 CPPTRIB99 ART193 ART220 |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC21438 DE 2001/12/05; AC STA PROC21438 DE 1998/02/18; AC STA PROC22164 DE 2000/06/21 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG450-451. |
Aditamento: | |