Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0224/12
Data do Acordão:05/09/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:CÔNJUGE DO EXECUTADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DÍVIDA COMUNICÁVEL
Sumário:I - As dívidas tributárias que um dos cônjuges seja chamado a pagar por força da sua responsabilidade subsidiária enquanto gerente da sociedade devedora, são da sua exclusiva responsabilidade, porque respeitantes a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges (alínea b) do artigo 1692.º do C.Civil).
II - Não tendo o gerente da sociedade a qualidade de comerciante, atento o facto de o autor dos concretos actos de comércio ser a sociedade e não o respectivo gerente, não pode responsabilizar-se o seu cônjuge à luz da alínea d) do artigo 1691.º do C.Civil.
III - Tais dívidas também não são comunicáveis à luz da alínea c) do artigo 1691.º do C.Civil, por ser patente que não emergem de uma actividade de administração dos bens do casal. Para além disso, e sabido que, em princípio, o proveito comum do casal não se presume, sempre teria o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida ao abrigo dessa alínea, de articular factos demonstrativos da existência do proveito comum.
Nº Convencional:JSTA00067579
Nº do Documento:SA2201205090224
Data de Entrada:02/28/2012
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Área Temática 2:DIR CIV - DIR FAM
Legislação Nacional:CCIV66 ART1690 N2 ART1691 ART1692 B ART1696 ART1732
CPPTRIB99 ART193 ART220
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC21438 DE 2001/12/05; AC STA PROC21438 DE 1998/02/18; AC STA PROC22164 DE 2000/06/21
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG450-451.
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