Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0769/15 |
Data do Acordão: | 07/09/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | Não é de admitir a revista excepcional relativamente à suspensão do despacho que determina a transferência de um recluso de estabelecimento prisional por razões de ordem e segurança, por não vir colocada qualquer questão de alcance geral da tutela cautelar, não assumir relevância social e não se verificar a clara necessidade de melhor aplicação do direito. |
Nº Convencional: | JSTA000P19285 |
Nº do Documento: | SA1201507090769 |
Data de Entrada: | 06/19/2015 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | DIRECÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | (Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………….., recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, pediu a suspensão de eficácia do despacho de 26/3/2014 do Director Geral dos Serviços Prisionais que determinou a sua transferência para o Estabelecimento Prisional de Braga, por razões de ordem e segurança, ao abrigo do art.º 22.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas. O TAF de Braga indeferiu o pedido, decisão de que o requerente interpôs recurso. Por acórdão de 17/4/2015, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento a esse recurso, confirmando a decisão do TAF, com fundamento em que não se provou que a transferência do requerente lhe cause os alegados prejuízos, nomeadamente que o vá impedir de aceder ao direito e aos tribunais, nem de se expressar, informar e ser informado, nomeadamente sobre as condições de funcionamento do estabelecimento prisional. O requerente da providência pede revista, alegando que se verificam os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, atendendo a que o acto suspendendo além de não fundamentado, “é atentatório aos direitos, liberdades e garantias do recluso”, pondo em causa “o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrada no art.º 20.º da CRP e viola flagrantemente o direito à liberdade de expressão e informação, previsto no art.º 37.º da CRP”, além de que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art.º 120.º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA. O Ministério da Justiça (DGSP) opõe-se à admissão do recurso, por não se verificarem os pressupostos de que depende. Com efeito, no presente recurso não se coloca qualquer questão de alcance geral, limitando-se o recorrente a manifestar discordância com o acórdão recorrido quanto ao requisito do periculum in mora, mediante afirmações genéricas de violação de direitos fundamentais e a sustentar que estão provados os prejuízos que alega. Por um lado, nenhuma questão de especial complexidade jurídica se coloca, havendo a mera discordância com a decisão recorrida quanto à aplicação dos preceitos relativos à tutela cautelar nas particularidades do caso concreto. E, por outro, a proclamação genérica de violação de direitos fundamentais do interessado não é bastante para conferir relevância social à questão de suspensão do despacho que determina a transferência de um recluso de estabelecimento prisional por razões de ordem e segurança. E também não se verifica uma situação de clara necessidade de melhor aplicação do direito. O acórdão recorrido não apresenta raciocínios lógicos ou jurídicos ostensivamente errados no tratamento das questões colocadas e não se evidencia violação de princípios processuais fundamentais. |