Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0769/15
Data do Acordão:07/09/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista excepcional relativamente à suspensão do despacho que determina a transferência de um recluso de estabelecimento prisional por razões de ordem e segurança, por não vir colocada qualquer questão de alcance geral da tutela cautelar, não assumir relevância social e não se verificar a clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P19285
Nº do Documento:SA1201507090769
Data de Entrada:06/19/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: (Formação de Apreciação Preliminar)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. A………….., recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, pediu a suspensão de eficácia do despacho de 26/3/2014 do Director Geral dos Serviços Prisionais que determinou a sua transferência para o Estabelecimento Prisional de Braga, por razões de ordem e segurança, ao abrigo do art.º 22.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas.

O TAF de Braga indeferiu o pedido, decisão de que o requerente interpôs recurso. Por acórdão de 17/4/2015, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento a esse recurso, confirmando a decisão do TAF, com fundamento em que não se provou que a transferência do requerente lhe cause os alegados prejuízos, nomeadamente que o vá impedir de aceder ao direito e aos tribunais, nem de se expressar, informar e ser informado, nomeadamente sobre as condições de funcionamento do estabelecimento prisional.

O requerente da providência pede revista, alegando que se verificam os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, atendendo a que o acto suspendendo além de não fundamentado, “é atentatório aos direitos, liberdades e garantias do recluso”, pondo em causa “o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrada no art.º 20.º da CRP e viola flagrantemente o direito à liberdade de expressão e informação, previsto no art.º 37.º da CRP”, além de que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art.º 120.º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA.

O Ministério da Justiça (DGSP) opõe-se à admissão do recurso, por não se verificarem os pressupostos de que depende.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3. É manifesto que o recurso não deve ser admitido por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

Com efeito, no presente recurso não se coloca qualquer questão de alcance geral, limitando-se o recorrente a manifestar discordância com o acórdão recorrido quanto ao requisito do periculum in mora, mediante afirmações genéricas de violação de direitos fundamentais e a sustentar que estão provados os prejuízos que alega. Por um lado, nenhuma questão de especial complexidade jurídica se coloca, havendo a mera discordância com a decisão recorrida quanto à aplicação dos preceitos relativos à tutela cautelar nas particularidades do caso concreto.

E, por outro, a proclamação genérica de violação de direitos fundamentais do interessado não é bastante para conferir relevância social à questão de suspensão do despacho que determina a transferência de um recluso de estabelecimento prisional por razões de ordem e segurança.

E também não se verifica uma situação de clara necessidade de melhor aplicação do direito. O acórdão recorrido não apresenta raciocínios lógicos ou jurídicos ostensivamente errados no tratamento das questões colocadas e não se evidencia violação de princípios processuais fundamentais.

4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.

Lisboa, 9 de Julho de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto OliveiraSão Pedro.