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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01237/17
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES DEFICIENTES
Sumário:O recorrente deve apresentar alegação na qual conclua, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Se, apesar de aperfeiçoadas as conclusões, delas não resultarem as razões de facto ou de direito para o tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre o recurso, este deve ser rejeitado.
Nº Convencional:JSTA00070790
Nº do Documento:SA22018071201237
Data de Entrada:11/07/2017
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DE SINTRA
Decisão:REJEITAR O RECURSO
Área Temática 1:TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Área Temática 2:ALEGAÇÕES
Legislação Nacional:ARTIGOS 417º, N.º 3, 420º, N.º 1, AL. C) E 2 DO CPPT
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida em 30/09/2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, indeferindo liminarmente o "recurso judicial" que aquela, invocando o disposto nos arts. 53º do RGIT e 97º, aI. c) do CPPT, deduziu contra um aludido despacho de indeferimento da "reclamação graciosa" que apresentara contra a liquidação (ao abrigo do n° 5 do art. 30° do RGIT - pagamento de coima com redução) de uma coima no montante de 5.525,78 Euros, por não pagamento atempado do IVA.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª - Não tendo o comportamento da Recorrente sido, sequer, negligente, não existe fundamento para a instauração de um processo de contra ordenação.
2ª - A fixação de uma pena antes de instauração de um processo prévio de contra ordenação é, pois, manifesta e inequivocamente inconstitucional. Na verdade, consagra o artigo 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, na sequência da revisão efectuada em 2001 (cf. Lei Constitucional n° 1/2001) o direito de todo e qualquer cidadão participar na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhe digam directamente respeito.
3ª - Este direito está também, expressa e claramente, consagrado na própria Lei Geral Tributária, mais concretamente no seu artigo 60º.
4ª - Ao não cumprir esta formalidade essencial, a AT está a violar, de forma inequívoca, os referidos preceitos.
5ª - A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada.
6ª - A considerar, ainda que por mero dever de patrocínio, que a AT teria cumprido os preceitos constitucionais e legais, o que sem conceder se admite por mero dever profissional, o valor da coima fixado é manifestamente exagerado em face da situação descrita.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP promoveu que a recorrente fosse convidada a apresentar novas Conclusões indicando as normas violadas, bem como o sentido jurídico em que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão recorrida deviam ter sido interpretadas, sob cominação de não se conhecer do recurso.
E tendo, no seguimento, a recorrente, notificada, formulado as Conclusões supra transcritas, o MP emite Parecer no sentido de que, por não ter sido suprido o convite, é de aplicar a cominação prevista no art. 639º, nº 2 do CPC.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. O teor do despacho recorrido é o seguinte:
«A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, na sequência "do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação de uma coima no valor de € 5.525,78, por não pagamento atempado do IVA (...), e tendo procedido ao pagamento da referida coima (...), vem, nos termos do artigo 53º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e dos artigos 97º al. c) e artigos seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), apresentar recurso judicial desse indeferimento.
Alega, em síntese, a ilegalidade da fixação da coima.
Termina pedindo seja anulado o acto de liquidação da coima.
Importa, neste momento, proferir despacho liminar.
Vem a Impugnante, através do presente meio processual, reagir contra a fixação de coima em momento prévio à instauração de processo de contra-ordenação.
Desde já, cabe referir que, nos termos do artigo 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante apenas CPPT), constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência:
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.
Todavia, tais ilegalidades reconduzir-se-ão, necessariamente, às praticadas no procedimento de liquidação de tributos ou de fixação de matéria colectável, e provadas, terão como consequência a respectiva declaração de inexistência, de nulidade, ou a sua anulação, total ou parcial, como resulta da conjugação do disposto nas alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 97º, e do artigo 124º, nº 1, ambos do CPPT.
Ora, atento o exposto, impõe-se concluir que na presente impugnação não está em causa a apreciação da (i)legalidade da liquidação de qualquer tributo ou da fixação de matéria colectável, mas sim, a apreciação da (i)legalidade do acto de aplicação da coima, a que antes se fez referência.
Face aos fundamentos invocados pela Impugnante, verifica-se o erro na forma de processo, impondo-se averiguar qual o meio processual adequado a dirimir a questão.
Resulta do artigo 80º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15/06, que: as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
Face ao exposto, forçoso é concluir que, tendo a presente Impugnação por objecto despacho que aplicou uma coima, a impugnação judicial não constitui meio processual idóneo.
Os factos alegados pela Impugnante não integram, pois, fundamento de impugnação, mas sim, de recurso de decisão de aplicação coima, segundo o disposto nos artigos 80º e seguintes do RGIT, sendo este o meio processual adequado a apreciar a (i)legalidade de despacho que aplique coima.
É certo que a Impugnante refere que se trata de coima com redução, portanto, fixada antes da instauração do respectivo processo de contra-ordenação, sendo também certo que a Impugnante se conformou com a coima e que a pagou, não chegando, dessa forma, a ser instaurado o competente processo de contra-ordenação no qual poderia ser apresentada defesa e, se fixada coima, interposto o já mencionado respectivo recurso judicial.
A propósito, veja-se a doutrina preconizada pelos Exmos. Juízes Conselheiros, Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, in RGIT anotado, 2ª edição, 2003, pág. 477, que se transcreve:
"O recurso judicial da decisão de aplicação de coima é o meio processual adequado para impugnar a decisão administrativa que fez essa aplicação.
Não pode, designadamente ser utilizado o processo de impugnação judicial para tal efeito, pois este destina-se a atacar contenciosamente actos tributários, visando a sua anulação ou declaração de inexistência ou nulidade, como se conclui, entre outras, das normas dos artigos 102º e 124° do C.P.P.T.
Se for apresentada petição de impugnação judicial para Impugnar uma decisão de aplicação de coima, estar-se-á perante um erro na forma de processo, pelo que, em conformidade com o preceituado nos arts. 97º, nº 3, da L.G.T. e 98°, nº 4, do C.P.P.T., deverá determinar-se que se siga a forma de processo adequado, desde que a petição possa ser aproveitada para esse fim".
Verifica-se, nestes termos, a questão prévia da inidoneidade ou impropriedade do meio processual, no que toca à impugnação judicial.
Não se encontrando preenchido o pressuposto processual relativo à forma de processo, caberia indagar da viabilidade de convolação da presente impugnação judicial em recurso de decisão de aplicação coima, atendendo ao disposto nos artigos 98º, número 4 do CPPT, e 97º, número 3 da LGT.
Todavia, tendo em consideração que, conforme resulta dos autos não chegou a ser instaurado o competente processo de contra-ordenação e que o Impugnante pagou a coima com redução, mostra-se inútil proceder a qualquer diligência tendente à convolação dos autos.
Assim, não resta senão rejeitar liminarmente a presente impugnação. Decisão
Termos em que, com os fundamentos expostos, se rejeita liminarmente a presente impugnação judicial.
Custas pela Impugnante.
Registe e Notifique.»

3.1. Discordando do assim decidido, a recorrente sustenta, conforme resulta das Conclusões do recurso, que não existindo, sequer, fundamento para a instauração de um processo de contra ordenação, então, a fixação de uma pena antes de instauração de um processo prévio de contra ordenação é inconstitucional, sendo que, quer no art. 267º nº 5 da CRP, quer no art. 60º da LGT, se consagra o direito de participação na formação das decisões da Administração e ao não cumprir esta formalidade essencial, a AT está a violar os referidos preceitos, constituindo a falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, um vício de forma do procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada, acrescendo, de todo o modo, que o valor da coima fixado é manifestamente exagerado em face da situação concreta.
E o MP sustenta, como se viu, que não deve conhecer-se do recurso, em aplicação do disposto no nº 3 do art. 639º do CPC.

3.2. Importa, pois, antes de mais, apreciar tal questão.
Vejamos.
No n.º 3 do art. 417.º e na al. c) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 420.º, ambos do Código de Processo Penal [em aplicação subsidiária do disposto no art. 3º do RGIT e nos arts. 41º e 74º do RGCO/DL n.º 433/82, de 27/10 (E no mesmo sentido dispõe o nº 3 do art. 639º do CPC, invocado pelo MP.)], dispõe-se o seguinte:
Artigo 417.º - Exame preliminar
«(...)
3 - Se das conclusões do recurso nela for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-Ias em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.»
Artigo 420.º - Rejeição do recurso
«1 - O recurso é rejeitado sempre que:
(...)
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
(...)».

3.3. No caso, face ao teor das Conclusões, concorda-se com o MP, no sentido de que, mesmo depois de formulado (e aceite) o convite para o respectivo aperfeiçoamento, as Conclusões não indicam as normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido nem o sentido em que as normas neste indicadas deviam ter sido interpretadas.
As Conclusões definem o objecto do recurso.
E, como se pondera, entre outros, no acórdão desta secção, de 27/05/2015, no proc. n.º 0113/15, «[p]ese o RGIT no seu art. 80.º, n.º 2, apenas aludir à necessidade do recurso da decisão de aplicação da coima conter alegações, nada dizendo quanto a conclusões, tem-se vindo a entender que estas serão também necessárias por aplicação subsidiária do disposto no já citado n.º 3 do art. 59.º do RGCO e que, na determinação das consequências da sua falta ou deficiência, há também que recorrer à legislação subsidiária, que, de acordo com a alínea b) do art. 3.º do RGIT e n.º 1 do RGCO, é a do processo penal, com as devidas adaptações (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2.ª edição, anotação 4 ao art. 80.º, págs. 478 a 482.).
Como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto, as conclusões, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) devem ser deduzidas por artigos e nelas deve o recorrente resumir as razões do seu pedido, respeitando também as exigências do n.º 2 do mesmo artigo quando o recurso verse matéria de direito.
No entanto, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a referir se bem que no âmbito do recurso jurisdicional, o ónus de formular conclusões (ou de as sintetizar), mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas em litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida. (...)»
Na Petição Inicial dos presentes autos a recorrente afirma que tendo sido «notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação de uma coima no valor de € 5.525,78 por não pagamento atempado do IVA referente período de tributação de Outubro de 2013 (...) e tendo procedido ao pagamento da referida coima [ao abrigo do nº 5 do art. 30º do RGIT - pagamento de coima com redução] vem, nos termos do artigo 53º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e dos artigos 97º, aI. c) e artigos seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), apresentar recurso judicial desse indeferimento», pedindo, no final, que «seja anulado o acto de liquidação da coima de € 5.525,78».
O processo logo foi distribuído como impugnação judicial e o despacho liminar ora recorrido, embora reiterando que a recorrente veio «apresentar recurso judicial desse indeferimento» também acaba por decidir «rejeitar liminarmente a presente impugnação judicial».
E, como se viu, no despacho recorrido indeferiu-se liminarmente esta "impugnação judicial" considerando, no essencial, o seguinte:
- Ocorre erro na forma de processo, porquanto a impugnante pretende reagir contra a fixação de uma coima em momento prévio à instauração de processo de contra ordenação, mas dado o disposto no art. 99° do CPPT, o meio processual da impugnação judicial só é adequado à apreciação de ilegalidades atinentes à liquidação de tributos ou à fixação de matéria tributável. Isto é, tendo a presente impugnação por objecto despacho que aplicou uma coima, a impugnação judicial não constitui meio processual idóneo.
- Os factos alegados pela Impugnante integram, antes, fundamento para recurso de decisão de aplicação coima, segundo o disposto nos art. 80º e ss do RGIT, sendo este o meio processual adequado a apreciar a (i)legalidade de despacho que aplique coima.
- E não obstante a impugnante referir que se trata de coima com redução, e portanto, fixada antes da instauração do respectivo processo de contra-ordenação, também é certo que ela se conformou com a coima e que a pagou, não chegando, dessa forma, a ser instaurado o competente processo de contra-ordenação no qual poderia ser apresentada defesa e, se fixada coima, interposto de tal fixação o já mencionado recurso judicial respectivo.
- Verificando-se erro na forma de processo, caberia indagar da viabilidade de convolação da presente impugnação judicial em recurso de decisão de aplicação coima, atendendo ao disposto nos arts. 98º nº 4 do CPPT, e 97º, nº 3 da LGT, desde que a petição pudesse ser aproveitada para esse fim.
Mas, tendo em consideração que, conforme resulta dos autos não chegou a ser instaurado o competente processo de contra-ordenação e que a impugnante pagou a coima com redução, mostra-se inútil proceder a qualquer diligência tendente à convolação dos autos.

3.4. Ora, como se constata do corpo das alegações, a recorrente continua a sustentar que (a) deduziu uma reclamação requerendo a anulação do acto de liquidação da coima, a qual foi indeferida por despacho proferido pelo Director do Serviço de Finanças em 13/10/2014, com fundamento em que tendo ela procedido ao pagamento da coima, numa fase anterior à instauração do processo de contra-ordenação, não poderão ser utilizados meios de reacção, nomeadamente os previstos no RGIT, e que (b) foi idêntico o fundamento que levou à decisão proferida pelo TAF de Sintra relativamente à impugnação deduzida do indicado indeferimento da reclamação apresentada.
Mas, ainda assim, limita-se, no mais, a (i) manifestar discordância quanto à liquidação e valor da coima, bem como a (ii) alegar factualidade (relacionada com a inexistência de ilicitude e de culpa relativamente à conduta consubstanciadora da própria contra-ordenação), (iii) ilegalidades praticadas no processo de fixação do valor da coima, nomeadamente a falta de audição prévia, em violação do disposto nos arts. 267.º, n.º 5 da CRP e 60.º da LGT, que entende serem aplicáveis e (iv) que o despacho de indeferimento da reclamação apresentada é contraditório porque dele resulta que houve lugar à fixação de uma coima numa fase anterior à instauração de um processo de contra-ordenação.
Ou seja, as Conclusões do recurso, mesmo considerando o teor das alegações, não permitem identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas em litígio, designadamente, as razões em que assenta a sua divergência com a decisão recorrida, nem, como sustenta o MP, indicam as normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido ou o sentido em que as normas neste indicadas deviam ter sido interpretadas, sendo que a referência às mencionadas normas da CRP e da LGT, além de continuar a ser objectivada em relação ao próprio procedimento de fixação do valor da coima (e não à decisão recorrida ou aos seus fundamentos), também não incorpora a alegação de que o despacho recorrido as violou ao indeferir liminarmente o apelidado "recurso judicial do indeferimento da reclamação graciosa", por erro na forma de processo e por não ser legalmente admissível a convolação para reclamação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima.
E perante o exposto, face ao disposto nos supra transcritos n.º 3 do art. 417.º e aI. c) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 420.º, ambos do CPPenal [em aplicação subsidiária do disposto no art. 3º do RGIT e nos arts. 41º e 74º do RGCO] impõe-se a rejeição do recurso.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em, rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.